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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Trânsito Conteúdo Contran RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 573, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 573, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

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Publicado em 19/12/2022 14h57 Atualizado em 20/12/2022 14h30

Estabelece os requisitos de segurança e circulação de  veículos automotores denominados quadriciclos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência  que lhe confere o inciso I do Art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,  dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), e 

Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à  circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança; 

Considerando a existência de produção, importação e comercialização, no Brasil, de  veículos com características similares às motocicletas, porém dotados de quatro rodas; 

Considerando a produção, importação e comercialização, no Brasil, de veículos  elétricos ultracompactos, para circulação exclusivamente urbana, com cabine fechada e  volante;  

Considerando a Resolução CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998; 

Considerando os artigos 96, 97, 103 e 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,  que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); 

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar a classificação e os requisitos de  segurança destes veículos nacionais e importados; 

Considerando o que consta nos processos n.ºˢ: 80000.026291/2011-66,  80000.021069/2012-58, 80001.05626/2008-13, 80000.037712/2010-01,  800001.035426/2008-79, 80000.022349/2010-11, 80000.054858/2010-11,  800001.007121/2008-77, 80000.025667/2012-04, 80000.021118/2010-91,  80000.015062/2008-11, 80000.005211/2012-10 e 80000.038633/2013-52. 

RESOLVE: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de circulação e de segurança  obrigatórios para os veículos automotores denominados quadriciclos, de fabricação nacional  ou importados. 

§ 1º Todos os veículos novos devem possuir código de marca/modelo/versão e  Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT), conforme procedimento  estabelecido pelo DENATRAN por meio da Portaria DENATRAN nº 190, de 30 de junho de  2009, para fins de registro e licenciamento junto aos órgãos executivos de trânsito dos  Estados e do Distrito Federal. 

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos veículos de que trata o caput deste  artigo fabricados antes da entrada em vigor desta Resolução. 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como quadriciclos: 

I - o veículo automotor com estrutura mecânica similar às motocicletas, possuindo  eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não  superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída  a massa das baterias no caso de veículos elétricos, cuja potência máxima do motor não  seja superior a 15kW. 

II - o veículo automotor elétrico com cabine fechada, possuindo eixo dianteiro e  traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das  baterias, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.

Art. 3º O quadriciclo deve atender aos requisitos de segurança especificados para os  triciclos e, para concessão do código Marca/Modelo/Versão e emissão de Certificado de  Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), atender ainda aos seguintes requisitos: 

I - Veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução devem possuir  obrigatoriamente:  

a) Comando do sistema acionado através de guidão; 

b) Assentos para condução e transporte de passageiro na posição montada; 

c) Eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades  angulares diferentes; 

d) Pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados  pelo INMETRO; 

e) Sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro; 

f) Freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas  vigentes; 

g) Equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06  de fevereiro de 1998. 

II - Veículos enquadrados no inciso II do Art. 2º desta Resolução: 

a) Comando do sistema acionado através de volante; 

b) Assentos para condução e transporte de passageiro na posição sentada; c) Eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades  angulares diferentes; 

d) Pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados  pelo INMETRO; 

e) Sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;

f) Freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas  vigentes; 

g) Equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998; 

h) Cinto de segurança de três ou quatro pontos para condutor e passageiros;

i) Assentos com apoio de cabeça; 

j) Equipamento suplementar de segurança passiva – AIR BAG frontal. 

Art. 4º Devem ser observados os seguintes requisitos de circulação nas vias públicas  para os veículos previstos no Art. 3º desta Resolução: 

I - Placas de identificação traseira, com dimensões idênticas às de motocicleta e que  atendam à legislação vigente; 

II - Lanterna de marcha à ré na cor branca quando o veículo permitir este tipo de  deslocamento; 

III – Transporte apenas de passageiro maior de 7 anos. 

IV – Circulação restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias  federais, estaduais e do Distrito Federal; 

Art. 5º Devem ser observados os seguintes requisitos para condução do quadriciclo  nas vias públicas: 

I - O condutor e o passageiro devem utilizar capacete de segurança, com viseira ou  óculos protetores, em acordo com a legislação vigente aplicável às motocicletas, para os  veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução. 

II - A Carteira Nacional de Habilitação do condutor será do tipo B.

Art. 6º A identificação dos quadriciclos se dará por meio da gravação do Número de  Identificação do Veículo (VIN), em acordo com as normas e especificações vigentes. 

Art. 7º Ficam proibidos: 

I - O uso de cabine fechada nos veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta  Resolução. 

II - A transformação de outros tipos de veículos em quadriciclos. 

III - A circulação em vias públicas de veículos similares sem homologação.  

Art. 8º Os veículos enquadrados no inciso II do Art. 2º desta Resolução estão isentos  das exigências previstas na Resolução CONTRAN nº 509, de 27 de novembro de 2014. 

Art. 9º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 700, de 04 de outubro de 1988.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI 
Presidente 
 
GUILHERME MORAES REGO 
Ministério da Justiça 
 
RICARDO SHINZATO 
Ministério da Defesa 
 
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS 
Ministério dos Transportes 
 
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS 
Ministério da Educação 
 
MARTA MARIA ALVES DA SILVA 
Ministério da Saúde 
 
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES 
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 
 
EDILSON DOS SANTOS MACEDO 
Ministério das Cidades 
 
THOMAS PARIS CALDELLAS 
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2015

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