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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Trânsito Conteúdo Contran RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 547, DE 19 DE AGOSTO DE 2015
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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 547, DE 19 DE AGOSTO DE 2015

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Publicado em 19/12/2022 14h57 Atualizado em 20/12/2022 14h36

Dispõe sobre a padronização do procedimento administrativo para identificação do infrator responsável pela infração de excesso peso e dimensões de veículos e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das  atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei no9.503, de 23 de setembro  de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o  Decreto no4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema  Nacional de Trânsito (SNT); e 

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 459, de 29 de outubro  de 2013, bem como o relatado no § 2º do artigo 2º do mesmo diploma legal; 

Considerando que o §7º do Art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe  que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá  quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma  em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado  responsável pela infração; 

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 404, de 12 de junho  de 2012; 

Considerando a necessidade de uniformizar e aperfeiçoar o procedimento  para identificação do infrator responsável pelo cometimento de infração relativa  ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos, no peso bruto total ou peso  bruto total combinado, com vistas a garantir maior eficácia, segurança e  transparência dos atos administrativos; 

CONSIDERANDO o que consta dos Processos nº 80000.013530/2014-61 e  nº 80000.013528/2014-91; 

RESOLVE: 

 

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos complementares a  Resolução nº 404, de 12 de junho de 2012, para identificação do responsável pela  infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos, no peso  bruto total ou peso bruto total combinado, quando não for imediata a sua  identificação, nos termos do art. 257 do CTB. 

Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente,  ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou qualquer outro  meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN,  será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos  pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.  

§ 1° O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado  pela autoridade de trânsito ou por seu agente:  

I – por anotação em documento próprio;  

II – por registro em talão eletrônico ou sistema eletrônico de processamento  de dados isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração  regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão  máximo executivo de trânsito da União;  

 

II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO 

 

Art. 3º As Notificações da Autuação para as infrações de excesso de peso  serão encaminhadas ao proprietário do veículo, acompanhadas do Formulário de  Identificação do Responsável pela Infração (FIRI), quando não for imediata a  identificação do infrator. 

Art. 3º O FIRI deverá conter no mínimo: 

I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;  II - a transcrição dos §§§ 4º, 5º e 6º do art. 257 do CTB;  

III - campos para preenchimento da identificação do responsável pela  infração nos termos dos §§§ 4º, 5º e 6º do art. 257 do CTB, com nome,  qualificação como transportador ou embarcador, número de inscrição no Cadastro  de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; 

IV - campo para a assinatura do proprietário do veículo; 

V - campo para a assinatura do responsável pela infração; 

VI - placa do veículo e número da Notificação da Autuação; 

VII - data do término do prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do  responsável pela infração e interposição da defesa da autuação; 

VIII - esclarecimento das consequências da não identificação do responsável  pela infração, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB; 

IX - instrução para que o Formulário de Identificação do Responsável pela  Infração seja acompanhado de cópia da nota fiscal, fatura ou manifesto da carga  transportada, ou, do contrato ou conhecimento de transportes na hipótese de  transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração; 

X - instrução para que o Formulário de Identificação do Responsável pela  Infração seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de  identificação do proprietário do veículo e do responsável pela infração; 

XI - instrução para que na hipótese de identificação de pessoa jurídica como  proprietário do veículo ou responsável pela infração, o formulário seja  acompanhado de documento que comprove a representação ou de procuração que  comprove os poderes para a assinatura do Formulário de Identificação do  Responsável; 

XII - esclarecimento de que a indicação do responsável pela infração  somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação  estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas do proprietário do  veículo e do responsável pela infração e acompanhado de cópia reprográfica  legível dos documentos apresentados. A assinatura do responsável pela infração  caracteriza sua ciência quanto a notificação de autuação e possibilidade de  interposição de defesa;  

XIII - endereço para entrega do Formulário de Identificação do Responsável  pela Infração; e 

XIV - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e  administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. 

§ 1º Em se tratando de transporte internacional, aplica-se a legislação  específica.

§ 2º O Formulário de Identificação do Responsável pela Infração poderá ser  substituído por outro documento, desde que contenha as informações mínimas  exigidas neste artigo. 

§ 3º Constatada irregularidade na indicação do responsável pela infração,  capaz de configurar ilícito penal, a Autoridade de Trânsito deverá comunicar o  fato à autoridade competente. 

Art. 4º Admite-se a prorrogação do prazo para a entrega do Formulário de  Identificação do Responsável pela Infração e interposição de defesa por mais 45  (quarenta e cinco) dias, totalizando 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do  proprietário do veículo no prazo estabelecido no inciso VII do artigo anterior.  

Art. 5º Não havendo a identificação do responsável pela infração até o  término do prazo fixado na Notificação da Autuação, ou se a identificação for  feita em desacordo com o estabelecido no art. 3º, o proprietário do veículo será  considerado responsável pela infração cometida.

Possibilidades

Responsável pelo  Excesso no  

PBT/PBTC 

Cód. 683-11

Responsável pelo  

Excesso nos Eixos 

Cód. 683-12

Responsável pelo  

Excesso Simultâneo  de Eixo e PBT/PBTC 

Cód. 683-13

Mercadoria sem Documento  Fiscal 

TRANSPORTADOR 

TRANSPORTADOR 

TRANSPORTADOR






Único  

Remetente

Peso  

Declarado  

Inferior ao  

Aferido

EMBARCADOR 

EMBARCADOR 

EMBARCADOR

Peso Não  

Declarado 

TRANSPORTADOR 

TRANSPORTADOR 

TRANSPORTADOR

Peso  

Declarado  

Superior ao  

Limite Legal

EMBARCADOR E  TRANSPORTADOR  SOLIDARIAMENTE

EMBARCADOR E  TRANSPORTADOR  SOLIDARIAMENTE

EMBARCADOR E  TRANSPORTADOR  SOLIDARIAMENTE

Vários  

Remetentes

Independe  

Qual o Peso  Declarado

TRANSPORTADOR 

TRANSPORTADOR 

TRANSPORTADOR

 

Art. 7º Para todos os demais procedimentos administrativos na lavratura de  Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, aplica-se a Resolução CONTRAN nº 371,  de 10 de dezembro de 2010, Resolução CONTRAN nº 404, de 12 de junho de  2012, e Resolução CONTRAN nº 488, de 7 de maio de 2014.

Art. 8º Cabe às Autoridades de Trânsito ou seus agentes com a atribuição  prevista no inciso VIII do art. 21 do CTB a aplicação subsidiária das seguintes  penalidades correlatas:  

I - Deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos (Art. 209  do CTB); 

II - Conduzir o veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais  inscrições previstas no Código (Art. 230 do CTB); 

III - Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem  permissão da autoridade competente ou de seus agentes (Art. 239 do CTB). 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 10º. Fica revogado o Art. 16 da Resolução CONTRAN n.º 258, de 2007.

ALBERTO ANGERAMI 
Presidente 
 
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS 
Ministério dos Transportes  
 
RICARDO SHINZATO 
Ministério da Defesa 
 
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS 
Ministério da Educação 
 
ARISTEU GOMES TININIS 
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 
 
EDILSON DOS SANTOS MACEDO 
Ministério das Cidades 
 
MARTA MARIA ALVES DA SILVA 
Ministério da Saúde
 
MARCELO VINAUD PRADO 
Agência Nacional de Transportes Terrestres 
 
THOMAS PARIS CALDELLAS 
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.08.2015

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