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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 514, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

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Publicado em 19/12/2022 14h57 Atualizado em 20/12/2022 14h38

Dispõe sobre a Política Nacional de  Trânsito, seus fins e aplicação, e dá  outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da  competência que confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro  de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o  Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do  Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e  

Considerando a necessidade de serem estabelecidos, para todo o território  nacional, fundamentos para padronização e integração das ações do Sistema  Nacional de Trânsito – SNT; 

Considerando que uma Política Nacional em qualquer setor governamental,  como fator natural de convivência entre Estado e Sociedade, deve  primordialmente congregar as expectativas sociais em volta de uma determinada  ordem social, estabelecendo os fundamentos axiológicos necessários para a  formulação do sentido a ser buscado nas ações públicas;  

Considerando a necessidade de direcionar as ações voltadas para o trânsito  com uma visão de futuro, sem nunca perder de vista as imprescindibilidades dos  meios existentes; e 

Considerando o que consta do Processo nº 80000.035670/2013-17. 

RESOLVE:

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução institui a Política Nacional de Trânsito. 

Art. 2º A Política Nacional de Trânsito, na abrangência da legislação em  vigor, pelos seus instrumentos legais, deverá constituir-se como o marco  referencial do País para o planejamento, organização, normalização, execução e  controle das ações de trânsito em todo o território nacional. 

Parágrafo único. Constituem instrumentos da Política Nacional de Trânsito:

I – programa nacional de trânsito; 

II – deliberações do Comitê de Mobilização pela saúde, segurança e paz no  trânsito. 

III – ações interministeriais integradas voltadas para a segurança viária.

CAPÍTULO II 

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE TRÂNSITO

SEÇÃO I 

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A Política Nacional de Trânsito visa assegurar a proteção da  integridade humana e o desenvolvimento socioeconômico do País, atendidos os  seguintes princípios:  

I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de locomoção; 

II - priorizar ações à defesa da vida, incluindo a preservação da saúde e do meio ambiente; e 

III – incentivar o estudo e a pesquisa orientada para a segurança, fluidez,  conforto e educação para o trânsito.

SEÇÃO II 

DOS OBJETIVOS

Art. 4º A Política Nacional de Trânsito tem por objetivos: 

I - promover a melhoria da segurança viária; 

II - aprimorar a educação para a cidadania no trânsito; 

III - garantir a melhoria das condições de mobilidade urbana e viária, a  acessibilidade e a qualidade ambiental; 

IV - fortalecer o Sistema Nacional de Trânsito – SNT; 

V - incrementar o planejamento e a gestão do trânsito.

SEÇÃO III 

DAS DIRETRIZES

Art. 5º A Política Nacional de Trânsito é orientada pelas seguintes diretrizes: 

I - da segurança de trânsito: 

a) intensificar a fiscalização do trânsito viário, dos veículos e dos  condutores; 

b) fomentar projetos destinados à redução de acidentes de trânsito;

c) promover o aperfeiçoamento das condições de segurança veicular;

d) incentivar a renovação da frota circulante, com foco no uso de veículos  com elevado níveis de segurança passiva e ativa; 

e) desenvolver e modernizar a gestão da operação e fiscalização do trânsito  viário; 

f) promover a melhoria das condições físicas do sistema viário: sinalização;  geometria; pavimento; passeios e calçadas de pedestres; 

g) incentivar o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas em gestão e  segurança do trânsito; 

h) padronizar, aperfeiçoar e produzir as informações estatísticas de trânsito;

i) estimular a regulamentação municipal de registro, licenciamento e  circulação de ciclomotores, bicicletas e veículos de tração animal;

II - da educação para a cidadania no trânsito: 

a) articular e promover a educação para o trânsito no âmbito da educação  básica; 

b) articular e promover a capacitação de professores multiplicadores da  educação para o trânsito; 

c) buscar parcerias com universidades e centros de ensino para promover a  educação e capacitação para o trânsito; 

d) estimular a produção intelectual, tanto de obras científicas como de obras  artísticas e culturais voltadas para o trânsito; 

e) aperfeiçoar e monitorar a formação de condutores; 

f) promover e monitorar campanhas permanentes de utilidade pública com  vistas a difundir princípios de cidadania, valores éticos, conhecimento, habilidades  e atitudes favoráveis ao trânsito seguro; 

III - da garantia de mobilidade, acessibilidade e qualidade ambiental:

a) priorizar a mobilidade de pessoas sobre a de veículos, considerando os  usuários mais vulneráveis do trânsito como: crianças, idosos, pessoas com  deficiência e com mobilidade funcional reduzida; 

b) estimular a edição de legislações municipais que regulamentem a  construção, manutenção e melhoria das calçadas, passeios que garantindo aos  pedestres conforto e segurança ao transitar no espaço público, minimizando as  inclinações transversais e limitando as longitudinais em rampa;  

c) incentivar o desenvolvimento de sistemas de transporte coletivo e dos não  motorizados; 

d) fomentar a construção de ciclovias e ciclofaixas; 

e) promover o uso mais eficiente dos meios motorizados de transporte com  incentivo a tecnologias ambientalmente mais eficientes e desestímulo aos modos  menos sustentáveis; 

f) promover nos projetos de empreendimentos, em especial naqueles  considerados pólos geradores de tráfego, a inclusão de medidas de segurança e  sinalização de trânsito; 

g) incentivar que os planos diretores municipais incluam o trânsito como  temática estratégica, com vistas a favorecer a fluidez do trânsito;

h) estimular a atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com os de  planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público;

i) incentivar o uso de veículos ambientalmente sustentáveis; 

IV – do fortalecimento do Sistema Nacional de Trânsito – SNT:

a) estimular a integração de municípios ao SNT; 

b) promover o desenvolvimento dos órgãos e entidades integradas ao SNT;

c) priorizar a reestruturação organizacional dos órgãos do SNT;

d) contribuir para a capacitação continuada dos profissionais de trânsito;

e) estimular o redimensionamento e adequação do quadro de recursos  humanos dos órgãos do SNT; 

f) estimular a adequação dos recursos patrimoniais e materiais, com  investimentos e custeios adequados e modernos, para o melhor desempenho das  competências do SNT; 

g) difundir experiências exitosas entre os órgãos do SNT; 

h) fomentar a pesquisa e desenvolvimento na área de trânsito; 

i) integrar planos, projetos e ações dos diferentes órgãos e entidades do SNT,  reforçando o caráter de sistema com alcance nacional; 

j) revisar as normas e procedimentos, com vistas a modernizá-las e  acompanhar as melhores práticas nacionais e internacionais;

k) disponibilizar os estudos técnicos, estatísticas, normas e legislação de  trânsito; 

V – do planejamento e gestão: 

a) promover a criação de indicadores que permitam monitorar e avaliar os  planos, programas e projetos implementados; 

b) estimular a criação de ouvidorias e outros canais de comunicação da  sociedade com os órgãos do SNT; 

c) promover a articulação e a integração dos órgãos autuadores e arrecadadores de multas de trânsito; 

d) padronizar critérios técnicos, financeiros e administrativos das atividades  de gestão de trânsito; 

e) definir estratégias e sistemáticas para a melhoria do controle da  arrecadação de multas de trânsito; 

f) promover a articulação do governo federal com as diversas esferas de  governo e sociedade, com vistas a compatibilizar políticas, planos, programas, projetos e ações; 

g) criar e manter sistemas informatizados integrados que promovam o fluxo  de informações entre os diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo  decisório e a gestão de trânsito;

CAPÍTULO III  

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Cabe ao órgão máximo executivo de trânsito da União a coordenação  da implementação da Política Nacional de Trânsito, bem como a formulação e  aplicação do Programa Nacional de Trânsito. 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, no  âmbito de suas respectivas competências, deverão formular programas, projetos e  ações em consonância com esta Política Nacional de Trânsito. 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 166, de 15 de setembro de  2004.

MORVAM COTRIM DUARTE 
Presidente 
 
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES 
Ministério da Justiça 
 
RICARDO SHINZATO 
Ministério da Defesa 
 
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS 
Ministério dos Transportes
 
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA 
Ministério da Educação 
 
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO 
Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação 
 
LEONARDO BURLE GRIPP COTTA 
Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação 
 
RUDOLF DE NORONHA 
Ministério do Meio Ambiente 
 
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO 
Ministério das Cidades

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 06.01.2015

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