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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Trânsito Conteúdo Contran RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 508, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 508, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

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Publicado em 19/12/2022 14h57 Atualizado em 20/12/2022 14h39

Dispõe sobre os requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da  competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de  1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº  4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de  Trânsito, resolve: 

Considerando o disposto no art. 108, da Lei nº 9.503, de 23 de  setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB Considerando o que consta do Processo Administrativo nº  80001.003050/2006-71; 

RESOLVE: 

Art. 1º A autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar,  eventualmente e a título precário, a circulação de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas, desde que sejam cumpridos os  requisitos estabelecidos nesta Resolução. 

§1º A autorização será expedida pelo órgão com circunscrição sobre a via  não podendo ultrapassar o prazo previsto no parágrafo único do Art. 108 do CTB. 

§2º Em trajeto que utilize mais de uma via com autoridades de trânsito  com circunscrição diversa, a autorização deve ser concedida por cada uma das  autoridades para o respectivo trecho a ser utilizado. 

Art. 2º A circulação de que trata o artigo 1º só poderá ser autorizada entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município  ou entre municípios limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus. 

Art. 3º Os veículos a serem utilizados no transporte de que trata esta  Resolução devem ser adaptados, no mínimo, com: 

I - bancos, na quantidade suficiente para todos os passageiros, revestidos  de espuma, com encosto e cinto de segurança, fixados na estrutura da carroceria; 

II - carroceria com cobertura, barra de apoio para as mãos, proteção lateral  rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade  e resistência estrutural, que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de  acidente com o veículo; 

III - escada para acesso, com corrimão;

IV - cabine e carroceria com ventilação, garantida a comunicação entre  motorista e passageiros; 

V - compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e  materiais, separado dos passageiros, no caso de transporte de trabalhadores; 

VI - sinalização luminosa, na forma do inciso VIII do artigo 29 do CTB e  da Resolução nº 268, de 15 de fevereiro de 2008, no caso de transporte de pessoas  vinculadas à prestação de serviço em obras na via. 

Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser  utilizados após expedição do Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por  Instituição Técnica Licenciada - ITL, e vistoria da autoridade competente para  conceder a autorização de trânsito. 

Art. 4º Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a  autoridade com circunscrição sobre a via, declarando a não existência de linha regular  de ônibus, estabelecerá no documento de autorização os seguintes elementos técnicos: 

I - identificação do órgão de trânsito e da autoridade; 

II - marca, modelo, espécie, ano de fabricação, placa e UF do veículo;

III - identificação do proprietário do veículo; 

IV - o número de passageiros (lotação a ser transportado; 

V - o local de origem e de destino do transporte; 

VI - o itinerário a ser percorrido; e 

VII - o prazo de validade da autorização. 

§1º O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado  na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria  por pessoa, incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos  passageiros. 

§2º A autorização de que trata este artigo é de porte obrigatório. 

Art. 5º Além das exigências estabelecidas nos demais artigos desta Resolução, para o transporte de passageiros em veículos de carga ou misto, é vedado: 

I - transportar passageiros com idade inferior a 10 anos; 

II - transportar passageiros em pé; 

III - transportar cargas no mesmo ambiente dos passageiros; 

IV - utilizar veículos de carga tipo basculante e boiadeiro; 

V - utilizar combinação de veículos;

VI - transportar passageiros nas partes externas. 

Art. 6º Para a circulação de veículos de que trata o artigo 1º, o  condutor deve estar habilitado: 

I - na categoria B, se o transporte for realizado em veículo cujo peso  bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a  oito lugares, excluído o do condutor; 

II - na categoria C, se o transporte for realizado em veículo cujo peso  bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; 

III - na categoria D e ter o curso especializado para o transporte coletivo de  passageiros, se o transporte for realizado em veículo cuja lotação exceda a oito  lugares, excluído o do condutor; 

Parágrafo único. Para determinação da lotação de que tratam os incisos  deste artigo deverá ser considerada, além da lotação do compartimento de passageiros,  a lotação do compartimento de carga após a adaptação. 

Art. 7º As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem  utilizadas no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar  esse transporte por meio de seus órgãos próprios. 

Art. 8º Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, fica o  proprietário ou o condutor do veículo, nos termos do artigo 257 do CTB,  independentemente das demais penalidades previstas e outras legislações, sujeitos às  penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos: 

I - art. 230, inciso II, do CTB: 

a) transporte de passageiro em compartimento de carga sem autorização  ou com a autorização vencida; 

b) inobservância do itinerário; 

c) se o veículo não estiver devidamente adaptado na forma estabelecida  no artigo 3º desta Resolução; 

d) utilização dos veículos previstos nos incisos V e VI do art. 5º; transportar passageiros em pé. 

II - art. 231, inciso VII, do CTB, por exceder o número de passageiros  autorizado pela autoridade competente; 

III - art. 168 do CTB, se o (s) passageiro(s) transportado no compartimento  de carga for menor de 10 (dez) anos; e 

IV - art. 162, inciso III, do CTB, se o condutor possuir habilitação de  categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo, conforme art. 6º; 

V - artigo 232 do CTB, combinado com o artigo 2º da Resolução nº 205,  de 20 de outubro de 2006, se o condutor não possuir o curso especializado para o  transporte coletivo de passageiros, conforme inciso II do art. 6º, e se não portar a  autorização de trânsito. 

VI - artigo 235 do CTB, por transportar passageiros, animais ou cargas nas  partes externas dos veículos. 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 82/1998.

MORVAM COTRIM DUARTE 
Presidente  
 
PEDRO DE SOUZA DA SILVA 
Ministério da Justiça 
 
FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA 
Ministério dos Transportes 
 
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS 
Ministério dos Transportes 
 
PAULO CESAR DE MACEDO 
Ministério do Meio Ambiente 
 
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO 
Ministério das Cidades 
 
 MARCELO VINAUD PRADO 
 Agência Nacional de Transportes Terrestres

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 01.12.2014

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