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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 351, DE 14 DE JUNHO DE 2010

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Publicado em 19/12/2022 14h57 Atualizado em 20/12/2022 15h55

Estabelece procedimentos para veiculação de mensagens  educativas de trânsito em toda peça publicitária destinada à  divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de  produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência  que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n.º 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que  instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme o Decreto n. 4.711, de 29 de maio de  2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e:  

Considerando o disposto na Lei n.º 12.006, de 29 de julho de 2009, que acresceu os  Artigos 77-A a 77-E ao CTB;  

Considerando que as disposições do CTB na forma do seu art. 3º são aplicáveis a  qualquer veículo, bem como aos proprietários condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e  às pessoas neles expressamente mencionadas;  

Considerando que o art. 257 do CTB dispõe que as penalidades serão impostas ao  condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de  descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente  mencionadas no CTB;  

Considerando a necessidade de padronizar a veiculação de mensagens educativas de  trânsito à população brasileira em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos  meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.  

RESOLVE:  

Art. 1º A mensagem educativa de trânsito, em todo o território nacional, que for  veiculada em peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação  social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, observará padrão mínimo de  apresentação.  

I - Rádio: apresentação da mensagem pelo locutor após a assinatura da marca  anunciante.  

II - Televisão: apresentação da mensagem sob forma de texto em fonte corpo 20, com  tempo mínimo de permanência de três segundos durante comerciais com duração a partir de 15  segundos.

III- Jornal: apresentação da mensagem em fonte Arial, observadas as seguintes  dimensões:  

a) Jornal tamanho padrão  

Anúncio Tamanho da fonte  

1 página Corpo 36  

½ página Corpo 24  

¼ página Corpo 14 

b) Jornal tamanho tablóide  

Anúncio Tamanho da fonte  

1 página Corpo 24  

½ página Corpo 15  

¼ página Corpo 12  

c) O tamanho não especificado será proporcionalizado, tomando por base a definição de  ¼ de página.  

IV- Revista: apresentação da mensagem em fonte Arial, observadas as seguintes  dimensões:  

a) Anúncio Tamanho da fonte  

Página dupla/Página simples Corpo 18  

½ página Corpo 12  

¼ página Corpo 6  

b) O tamanho não especificado será proporcionalizado, tomando por base a definição de  ¼ de página.  

V - Outdoor: apresentação da mensagem no rodapé do outdoor, em fonte Arial,  observadas as seguintes dimensões:  

a) Anúncio Tamanho da fonte  

1501 a 2000 cm2 Corpo 30  

2001 a 3000 cm2 Corpo 36  

3001 a 4000 cm2 Corpo 40  

4001 a 5000 cm2 Corpo 48  

b) Na hipótese de outdoors com dimensões superiores às especificadas, o tamanho da  fonte da mensagem será proporcionalizado ao estabelecido para 2000 cm2.  

§1º Considera-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins os veículos  rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga, e os  componentes, as peças e os acessórios utilizados nesses veículos.  

§2º Não será obrigatória a divulgação de mensagem educativa:  

I - em vinhetas e chamadas de patrocínio veiculadas em rádio e televisão;  

II - em anúncios com dimensões menores do que 20 cm2, medidos em centímetros por  coluna, publicados em jornais e revistas. 

Art. 2º O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN publicará, anualmente,  entre três e seis mensagens educativas de âmbito nacional, compostas de no máximo seis palavras, a  partir dos temas das campanhas de trânsito estabelecidos pelo CONTRAN na forma do artigo 75 do  CTB.  

Parágrafo Único. O responsável pela publicidade de produto automotivo terá o prazo de  60 (sessenta) dias, após a publicação pelo DENATRAN, para utilização das mensagens em novas  campanhas.  

Art. 3º São responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta resolução: o fabricante, o  montador, o encarroçador, o importador e o revendedor do veículo rodoviário de qualquer espécie,  bem como de componente, peça e acessório utilizados nesses veículos.  

Art. 4º Os órgãos ou entidades competentes que compõem Sistema Nacional de  Trânsito - SNT, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizarão e aplicarão as sanções previstas no  CTB.  

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA  
Presidente  
 
MARCELO PAIVA DOS SANTOS  
Ministério da Justiça  
 
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA  
Ministério da Defesa  
 
RONE EVALDO BARBOSA  
Ministério dos Transportes  
 
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS  
Ministério da Educação  
 
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS  
Ministério do Meio Ambiente  
 
ELCIONE DINIZ MACEDO  
Ministério das Cidades 

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.06.2010

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