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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Trânsito Conteúdo Contran RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 215, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 215, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

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Publicado em 19/12/2022 14h56 Atualizado em 20/12/2022 16h16

Regulamenta a fabricação, instalação e uso de dispositivo denominado “quebra-mato” em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o inciso I do  art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,  e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e

Considerando que o  art. 97, do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao CONTRAN a responsabilidade pela aprovação das exigências que permitam o registro, licenciamento e circulação nas vias públicas;

Considerando que a instalação do dispositivo denominado “quebra-mato”  pode afetar as condições de projeto do veículo,  em especial no que se refere à distribuição de peso, estabilidade, aerodinâmica e rigidez estrutural e a eficácia do equipamento suplementar de retenção (Air Bag) frontal; e,

 Considerando que a utilização do “quebra-mato” pode representar riscos adicionais de acidentes, especialmente quando há o envolvimento de pedestres; resolve:

Art. 1º Os dispositivos “quebra-mato” instalados em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg, devem atender aos requisitos desta Resolução.

Art. 2º Os fabricantes e importadores de veículos automotores equipados originalmente  com dispositivo “quebra-mato” devem informar, no manual do proprietário,  os seguintes requisitos:

I – pontos de ancoragem;

II – peso máximo para o conjunto “quebra-mato” e componentes utilizados em sua instalação;

III – dimensões máximas do “quebra-mato” – largura e altura.

Parágrafo único. Na ausência de definição dos requisitos para instalação do  dispositivo “quebra-mato”, por parte dos fabricantes e importadores, cabe ao  fabricante do dispositivo o atendimento aos incisos deste artigo.

Art. 3º A utilização do “quebra-mato” em veículos automotores está condicionada a existência de uma plaqueta indelével no dispositivo, indicando suas características gerais, contendo no mínimo as seguintes informações:

I – identificação do fabricante do “quebra-mato” – razão social e CNPJ;

II – modelo do veículo ao qual se destina;

III – peso para o conjunto “quebra-mato”; 

IV – dimensões do “quebra-mato”– largura e altura;

V – referência a esta resolução;

VI – identificação do registro da empresa no INMETRO.

Parágrafo único.  Ficam  dispensados  do atendimento deste artigo,  os veículos originalmente equipados com dispositivo “quebra-mato”, bem como aqueles em circulação equipados com dispositivo que atenda os requisitos desta Resolução. 

Art. 4º Após 365 dias da data de publicação desta Resolução, fica proibida a circulação, nas vias públicas, de veículos automotores equipados com “quebra-mato” que não cumpram com os requisitos desta Resolução.

Parágrafo único. Ficam dispensados do cumprimento desta Resolução:

a) os veículos originalmente equipados com o dispositivo “quebra-mato” que obtiveram o código de Marca / Modelo / Versão até a data de publicação desta Resolução;

b) os veículos utilizados na prestação e manutenção de serviços de utilidade pública;

c) veículos militares;

d) veículos de órgãos de segurança pública.

Art. 5º Os veículos automotores somente poderão ser equipados com o dispositivo do tipo “quebra-mato” produzidos por empresas devidamente registradas no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que estabelecerá, em 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, os requisitos para a concessão do registro mediante regulamentos complementares.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação da penalidade e medida administrativa previstas no artigo 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
 
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia  – Suplente
 
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
 
FERNANDO MARQUES DE FREITAS
Ministério da Defesa – Suplente
 
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
 
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministérios dos Transportes – Titular

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2006

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