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Legislação - GEIPOT - 1991
Publicado em
17/10/2019 14h14
Atualizado em
31/03/2023 11h54
1.1 – Transporte de Carga
1.2 – Transporte de Passageiros
2.1 – Transporte de Carga
2.2 – Transporte Urbano de Passageiros
3.1 – Navegação Interior
3.2 – Navegação de Cabotagem
3.3 – Navegação de Longo Curso
8 – Transporte Terrestre de Produtos Perigosos
9 – Trânsito
10 – Acordos, Tratados e Convenções Internacionais
11 – Assuntos Gerais
Não houve legislação no período. |
1.1 – TRANSPORTE DE CARGA
EMENTA: |
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de dispositivo do Decreto-Lei nº 1.438, de 26/12/75, na redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 1.582, de 17/11/77, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas - ISTR. |
FONTE: | DOU de 12/6/91 p. 11.216 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Instiui o Manifesto Internacional de Carga Rodoviário. Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA e estabelece normas para sua emissão e utilização. |
FONTE: | DOU de 27/8/91 p. 17.704/05 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT |
FONTE: | Publicada no DOU de 28/8/91 p.17.804/5 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: |
Dispõe sobre a utilização de elemento de segurança para veículos em operação de trânsito aduaneiro internacional rodoviário. |
FONTE: | DOU de 9/10/91 p. 21.965/66 |
SITUAÇÃO: |
1.2 – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Não houve legislação no período. |
Não houve legislação no período. |
2.1 – TRANSPORTE DE CARGA
EMENTA: | Fixa o prazo de 18 meses para o cumprimento do disposto nos arts. 4º e 8º e de 6 meses para o estabelecido nos arts. 10 e 30, incisos I e II, do Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos. |
FONTE: | DOU de 2/7/91 p. 12.802 |
SITUAÇÃO: |
2.2 – TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS
Não houve legislação no período. |
EMENTA: |
Faculta às empresas brasileiras autorizadas a funcionar na navegação de apoio portuário a operarem em quaisquer das atividades de apoio portuário. |
FONTE: | DOU de 16/1/91 p. 1.173 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: |
Faculta às empresas brasileiras autorizadas a funcionar na navegação de apoio marítimo a operarem em quaisquer das atividades de apoio marítimo às plataformas continentais de pesquisas, exploração e produção de hidrocarbonetos e outros minerais em águas sob jurisdição nacional. |
FONTE: | DOU de 16/1/91 p. 1.173/74 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: |
Institui comissão para realizar estudos e propor a revisão da política nacional de navegação e marinha mercantes. |
FONTE: | DOU de 23/10/91 p. 23.285 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: |
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga. |
FONTE: | DOU de 31/12/91 p. 31.127 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: |
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 2.180, de 5/2/54, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo, alterada pelas Leis nº 3.543, de 11/2/59, 5.056, de 29/6/66 e pelo Decreto-Lei nº 25, de 1/11/66. |
FONTE: | DOU de 31/12/91 p. 31.181 |
SITUAÇÃO: |
3.1 – NAVEGAÇÃO INTERIOR
EMENTA: |
Faculta às empresas brasileiras autorizadas a explorar os serviços de transporte hidroviário interior, a operarem em quaisquer das atividades desse transporte, bem assim em quaisquer bacias, enseadas ou angras, linhas, rotas ou travessias. |
FONTE: | DOU de 18/10/91 p. 22.835 |
SITUAÇÃO: |
3.2 – NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
EMENTA: |
Faculta às empresas brasileiras autorizadas a funcionar na navegação de cabotagem, a operarem com quaisquer tipos de carga e em quaisquer das atividades de navegação, ressalvado o monopólio de que trata o iniciso IV do art. 177 da Constituição. |
FONTE: | DOU de 16/1/91 p. 1.173 |
SITUAÇÃO: |
3.3 – NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO
EMENTA: | Faculta às empresas brasileiras autorizadas a funcionar na navegação de longo curso, a operarem com quaisquer tipos de cargas e em qualquer das atividades de navegação, bem assim em quaisquer tráfegos ou linhas. |
FONTE: | DOU de 16/1/91 p. 1.172/73 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Altera o art. 315, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5/3/85. |
FONTE: | DOU de 22/4/91 p. 7.349 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: |
Acrescenta inciso ao art. 255 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5/3/85. |
FONTE: | DOU de 6/9/91 p. 18.753 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: |
Autoriza a prorrogação, por um ano, dos convênios de que trata o Decreto nº 99.475, de 24/8/90, que dispõe sobre a descentralização da administração dos portos, hidrovias e eclusas. |
FONTE: | DOU de 21/10/91 p. 22.967 |
SITUAÇÃO: |
Não houve legislação no período. |
Não houve legislação no período. |
Estamos em processo de atualização. |
8 – TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS
EMENTA: | Aprova o Regulamento Técnico para “Equipamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos à Granel (RT-7)”. |
FONTE: | DOU de 1/8/91 p. 15.377 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Aprova o Regulamento Técnico “Inspeção em Equipamentos destinados ao Transporte de Produtos Perigosos à Granel não incluídos em outros Regulamentos” - RT-27. |
FONTE: | DOU de 8/10/91 p. 21.829 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Aprova o Regulamento Técnico “Veículo Rodoviário destinado ao Transporte de Produtos Perigosos - Construção, Instalação e Inspeção de Pára-Choque Traseiro” - RTQ-32. |
FONTE: | DOU de 29/11/91 p. 27.246 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade - RTQ-36 Revestimento interno de tanque rodoviário de produtos perigosos com resina éster vinílica reforçada com fibra de vidro - aplicação e inspeção. |
FONTE: | DOU de 21/12/93 p. 19.859 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Aprova os Regulamentos Técnicos da Qualidade, RTQ-2 - Revisão 01 - Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos à Granel - Construção e Inspeção Inicial e RTQ-34 - Equipamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos à Granel - Geral - Construção. |
FONTE: | DOU de 21/12/93, p. 19.859 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Aprova os Regulamentos Técnicos da Qualidade - RTQ-21 - Revisão 2 - Equipamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos à Granel - Inspeção Periódica e RTQ-5 - Revisão 2 - Veículo destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Inspeção. |
FONTE: | DOU de 21/12/93 p. 19.859 |
SITUAÇÃO: |
Portaria nº 199/INMETRO/MICT, de 6/10/94 |
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EMENTA: | Aprova o “Regulamento Técnico da Qualidade nº 5 (RTQ-5) - Veículo destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Inspeção”. |
FONTE: | DOU de 11/10/94 p. 15.369/71 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Aprova o “Regulamento Técnico da Qualidade nº 26 (RTQ-26) - Conteiner-tanque destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos à Granel-Inspeção”. |
FONTE: | DOU de 11/10/94 p. 15.371/72 |
SITUAÇÃO: |
9 – TRÂNSITO
EMENTA: |
Cria comissão Especial para elaborar anteprojeto do Novo Código Nacional de Trânsito. |
FONTE: | DOU de 7/6/91 p. 10.938 |
SITUAÇÃO: | Prorrogado pelo Decreto de 11/11/91 |
EMENTA: | Altera o art. 78 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16/1/68. |
FONTE: | DOU de 11/9/91 p. 19.147 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: |
Prorroga o prazo para que a Comissão Especial encarregada de elaborar o anteprojeto do Novo Código Nacional de Trânsito conclua seus trabalhos. |
FONTE: | DOU de 12/11/91 p. 25.455 |
SITUAÇÃO: |
10 – ACORDOS, TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
EMENTA: | As Repúblicas da Argentina, Brasil, Paraguai e República Oriental do Uruguai, denominadas Estados Partes decidem contituir um Mercado Comum, que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL). |
FONTE: | |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Promulga o Acordo para Construção de uma ponte sobre o Rio Uruguai, entre as cidades de São Borja e Santo Tomé, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina. |
FONTE: | DOU de 6/5/91 p. 8.393 |
SITUAÇÃO: | Promulga o Decreto Legislativo nº 82, de 06/12/89 |
EMENTA: | Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma ponte sobre o Rio Uruguai, entre as cidades de São Borja e Santo Tomé, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 6/7/90. |
FONTE: | DOU de 8/11/91 p. 25.173 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Aprova o texto da Convenção Internacional para Segurança de Contêineres, assinado em Genebra, em 2/12/72, bem como as Emendas de 1983 aos anexos I e II que integram a Convenção. |
FONTE: | DOU de 17/12/91 p. 29.184 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, as decisões do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções do Grupo do Mercado Comum, serão submetidas aos procedimentos de soluções estabelecidos pelo presente Protocolo. |
FONTE: | |
SITUAÇÃO: |
11 – ASSUNTOS GERAIS
EMENTA: | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995. |
FONTE: | DOU de 31/1/91 p.2.169 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991. |
FONTE: | DOU de 1/2/91 p. 2.233 (Retificação publicada no DOU de 17/05/91 p. 9.329 e DOU de 20/05/91 p. 9.441) |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Estabelece regras para a desindexação da economia. |
FONTE: | DOU de 1/2/91 p. 2.313 (Retificação publicada no DOU de 06/02/91 p. 2.549) |
SITUAÇÃO: | Transformada na Lei nº 8.117, de 01/03/91 |
EMENTA: | Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991. |
FONTE: | DOU de 4/2/91 p. 2.326 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Regulamenta disposições do Decreto-Lei nº 2.300, de 21/11/86, que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal. |
FONTE: | DOU de 8/2/91 p. 2.712 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Infra-Estrutura. |
FONTE: | DOU de 14/2/91 p. 2.909 |
SITUAÇÃO: | Revogação total pelo Decreto nº 502, de 23/4/92 |
EMENTA: | Estabelece regras para a desindexação da economia. |
FONTE: | DOU de 4/3/91 p. 3.889 (Retificação publicada no DOU de 20/03/91 p. 4.985) |
SITUAÇÃO: | Revogação Parcial/Alteração |
EMENTA: | Altera o Anexo II ao Decreto nº 35, de 11/2/91, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Infra-Estrutura. |
FONTE: | DOU de 6/6/91 p. 10.785 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Complementa e introduz alterações em dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada pela Lei nº 8.074, de 31/7/90. |
FONTE: | DOU de 19/6/91 p. 11.913 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992. |
FONTE: | DOU de 23/7/91 p. 14.601 (Retificação publicada no DOU de 6/9/91 p. 18.745) |
SITUAÇÃO: | Alteração |
EMENTA: | Dispõe sobre transferência de bens, haveres e contencioso judicial da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, em liquidação. |
FONTE: | DOU de 16/10/91 p. 22.591 |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização. |
FONTE: | DOU de 25/10/91 p. 23.573 |
SITUAÇÃO: | Regulamentada pelo Decreto nº 1.647, de 26/9/95 |
EMENTA: | Altera a redação do art. 44, e inclui parágrafo ao art. 49 da Lei nº 8.211, de 22/7/91, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992. |
FONTE: | DOU de 31/12/91 p. 31.079 |
SITUAÇÃO: |