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Perguntas Frequentes

Info

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ÍNDICE

00 - Informações Gerais

01 - Acesso ao sistema

02 - Bases de Cálculo do FGTS

03 - Gestão e Geração de Guias

03 - EC - Empréstimo Consignado do Programa Crédito do Trabalhador (Lei 10.820/03)

04 - Remunerações para fins Rescisórios (Indenização Compensatória - Multa do FGTS) 

05 - Consultas do Empregador

06 - Parcelamento

06 - PE - Parcelamento Especial

07 - Restituição e Compensação

08 - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF

09 - Cobrança e Fiscalização do FGTS

00- Informações Gerais

00.01 (11/05/2022) - O que é o FGTS Digital?

Nova forma de recolhimento do FGTS que vai facilitar e simplificar a vida dos empregadores, utilizando informações do eSocial como base de dados, interface 100% web e diversas opções para gerar guias.

00.02 (14/07/2022) - O FGTS digital vai ter interação com as contas dos trabalhadores que hoje são controladas pela CAIXA?

Todas as informações relacionadas à conta vinculada do trabalhador (consulta a saldo, extrato, saque etc.) continuarão a ser administradas pela CAIXA, agente operador do FGTS. As informações contratuais declaradas no eSocial serão transmitidas à CAIXA por meio do FGTS Digital. Este sistema será responsável pela geração de guias e individualização do recolhimento do FGTS.

00.03 (14/07/2022) - Ainda será utilizado o número PIS dos empregados, a partir do FGTS Digital?

No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não haverá mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs.

00.04 (14/07/2022) – O FGTS digital irá exibir os débitos de competências anteriores à sua implantação?

Não. O FGTS Digital exibirá apenas os débitos e recolhimentos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua implantação, em ambiente de operação efetiva.

00.05 (14/07/2022, atualizada em 25/08/2023) – Caso o empregado verifique que seu FGTS não está sendo depositado, como deve proceder?

O empregado deve verificar se, com relação ao seu contrato, existem outras contas vinculadas do FGTS na CAIXA, via aplicativo ou diretamente em uma agência.

No caso de falta de recolhimento de FGTS por parte da empresa, o empregado deve registrar uma denúncia pelo canal a seguir: https://www.gov.br/pt-br/servicos/realizar-denuncia-trabalhista. Para ter acesso a este sistema, é necessário login único no portal gov.br.

00.06 (01/09/2023, atualizado em 12/03/2024) - Como ficará o recolhimento mensal para os empregados de Microempreendedor Individual-MEI e do Segurado Especial-SE, que hoje são realizados via DAE do eSocial?

Esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social. Dessa forma, se o MEI ou o SE demitir um trabalhador a partir de 01/03/2024 por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%). Além disso, no mês do desligamento esses empregadores ainda terão que emitir o DAE no eSocial para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).

00.07 (01/09/2023) - Sou empregador doméstico. Haverá alguma alteração na forma de recolhimento do FGTS de meus trabalhadores?

Os empregadores domésticos continuarão recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial. O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS.

00.08 (05/10/2023, atualizada em 12/03/2024) - Com a entrada em produção do FGTS Digital, ainda preciso fazer a GFIP "Sem movimento"?

Com a implementação do FGTS Digital, a utilização de GFIP "Sem movimento" não será necessária para justificar ausência de remunerações a partir de março/2024, pois a verificação de regularidade na prestação de informações será realizada diretamente com base nas declarações prestadas pelo empregador via eSocial.

Essa declaração continua sendo utilizada pela CAIXA no momento de gerar uma Certidão de Regularidade do FGTS - CRF, para justificar a ausência de remunerações em alguma competência até fevereiro/2024.

Além disso, a GFIP "Sem movimento" era utilizada pela Receita Federal para o cumprimento de obrigação tributária acessória. No entanto, essa obrigação já foi substituída pelo eSocial, e a forma e periodicidade de prestação dessa declaração está disponível no item 12 do Manual de Orientações do eSocial - MOS, disponível para consulta no portal do eSocial.

00.09 (12/03/2024) – Haverá faseamento ou adiamento para algumas categorias de empregadores, como o setor público?

Não haverá faseamento. A regra é a a obrigatoriedade de utilização do FGTS Digital para a geração de guias a partir de 03/2024 para os empregadores em geral.

A obrigatoriedade em recolher o FGTS via guia do FGTS Digital se aplica aos órgãos públicos, que devem declarar sua folha de pagamento e as bases de cálculo do FGTS pelo eSocial.

Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados poderão ser utilizados para a geração de guia para fins de recolhimento do FGTS pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Esta excepcionalidade não exime esses empregadores de enviar pelo eSocial as folhas de pagamento com as bases de cálculo do FGTS desse período, inclusive sujeito a eventual fiscalização e autuação com base no artigo 23 da lei nº 8.036/1990 e consequente bloqueio da Certidão de Regularidade do FGTS - CRF.

01 - Acesso ao sistema

01.01 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Quais as formas de acesso ao FGTS Digital?

Para acessar o ambiente do FGTS Digital, o empregador precisa, primeiramente, realizar o cadastro de uma conta no portal gov.br. Esta conta pode ser criada com uma senha específica definida no próprio portal gov.br ou por meio de um certificado digital. A conta gov.br é gratuita e está disponível, por padrão, para todas as pessoas físicas portadoras de CPF. Desta forma, poderá acessar a conta gov.br com CPF e senha ou optar pelo uso de certificado digital para autenticação.

https://faq-login-unico.servicos.gov.br/en/latest/_perguntasdafaq/obtermaisconfiabilidadenacontadeacesso.html" /t "_blank

O acesso ao FGTS Digital com usuário e senha cadastrados na conta gov.br, só será permitido se possuir selo de confiabilidade com nível prata ou ouro. Este acesso estará disponível para pessoas físicas que são empregadores ou responsáveis legais pela empresa. O procurador, pessoa física ou pessoa jurídica, deverá utilizar, necessariamente, certificado digital.

Acesso com certificado digital:

Empregador Pessoa Jurídica (CNPJ): para acesso ao FGTS Digital, a pessoa física vinculada ao Certificado Digital da empresa deve necessariamente estar cadastrada na conta gov.br com vinculação do seu cadastro de pessoa física (CPF) ao CNPJ de sua empresa, conforme orientações do portal gov.br.

Empregador Pessoa Física (CPF): também deverá se cadastrar nos serviços gov.br para utilizar Certificado Digital no acesso ao FGTS Digital, mas sem a necessidade de vincular suas atividades econômicas (CAEPF), conforme orientações do portal gov.br.

Poderá utilizar os seguintes certificados:

  • Certificado A1: assinatura fica armazenada no próprio computador do usuário.
  • Certificado A3: são armazenados em mídias portáteis, como tokens USB ou cartões com chip.
  • Certificado em Nuvem: dispensa o uso de dispositivos físicos, pois fica armazenado diretamente no servidor de algum prestador deste serviço, com acesso via internet.

01.02 (14/10/2021, atualizada em 12/03/2024 - Quais os perfis de acesso ao FGTS Digital?

O usuário terá os seguintes perfis de acessos ao FGTS Digital:

  • Meu perfil (Titular): opção para acessar os dados do titular do certificado digital ou do usuário e senha de uma conta gov.br (nível prata ou ouro). O empregador poderá visualizar e editar os dados dos trabalhadores vinculados ao seu CPF ou CNPJ.
  • Procurador de Pessoa Física – CPF: opção para editar e consultar dados de empregador inscrito num CPF. É necessária a prévia elaboração de mandato no Sistema de Procuração Eletrônica – . É indispensável a utilização de um certificado digital.
  • Procurador de Pessoa Jurídica – CNPJ: opção para editar e consultar dados de empregador inscrito num CNPJ. É necessária a prévia elaboração de mandato no Sistema de Procuração Eletrônica – . É indispensável a utilização de um certificado digital.
  • Responsável Legal do CNPJ perante a RFB: acesso com certificado digital pessoa física (e-CPF) ou do usuário e senha de uma conta gov.br (nível prata ou ouro) do Representante legal cadastrado na base da Receita Federal.
  • Representante/Administrador: opção para editar e consultar os dados do empregador. É necessária a prévia solicitação e concessão de procuração, providenciada via protocolo.gov.br.

01.03 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Posso cadastrar pessoas físicas (CPF) e jurídicas (CNPJ) como procuradores de minha empresa?

Sim. O empregador poderá cadastrar tanto pessoas físicas quanto jurídicas como procuradores. Além disso, o empregador terá a opção de permitir o substabelecimento desses poderes outorgados, ou seja, permitir que seu procurador repasse os poderes concedidos para um terceiro. O primeiro procurador substabelecido também poderá substabelecer, caso lhe seja concedido este poder. O segundo procurador substabelecido não poderá repassar os poderes, uma vez que o sistema permitirá apenas dois níveis de substabelecimento. O procurador, seja pessoa física ou jurídica, necessariamente, deverá utilizar um certificado digital para acessar o FGTS Digital. Após o login, deverá clicar na opção "Trocar perfil" e indicar o CNPJ/CPF do empregador que deseja ver os dados, para exercer os poderes que lhe foram conferidos.

As outorgas sempre serão realizadas com reserva integral dos poderes, ou seja, o outorgante poderá continuar exercendo os mesmos poderes outorgados.

01.04 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Tenho uma empresa e contratei um escritório de contabilidade para fazer a gestão de minha folha de pagamento. Não tenho certificado digital. Como faço para cadastrar uma procuração para o escritório de contabilidade?

O Sistema de Procuração Eletrônica –  exige, por padrão, a utilização do certificado digital do empregador. Caso não possua certificado digital, o representante legal da empresa ou o empregador pessoa física poderá acessar o referido sistema utilizando usuário e senha do portal gov.br, desde que possua selo de confiabilidade com nível prata ou ouro de segurança.

Para cadastrar um substabelecimento, é obrigatório que o procurador ou o substabelecido (seja pessoa física ou jurídica) utilize um certificado digital.

01.05 (14/10/2021, atualizada em 12/03/2024) - Ao cadastrar uma procuração, o procurador outorgado poderá ter poderes plenos para fazer tudo no FGTS Digital?

Sim, mas o empregador poderá restringir os poderes de acordo com uma lista de serviços a serem selecionados. Basicamente, os serviços estão relacionados a cada módulo do sistema e subdivididos em dois tipos "Consulta" ou "Edição". A opção de "Consulta" permite apenas gerar guias (sem a utilização dos valores constantes da Conta Virtual do Empregador - CVE) e visualizar dados do sistema. A opção de “Edição” permite solicitar estorno, realizar parcelamentos, editar histórico de remunerações para fins rescisórios, efetuar recolhimentos com os valores em CVE, dentre outros. 

Além disso, existem determinadas funcionalidades que exigem uma seleção específica para a outorga de poderes, tais como as funcionalidades de edição do bloqueio/estorno, do Histórico de Remunerações e do Parcelamento.

01.06 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Posso revogar uma procuração outorgada a pessoa física ou pessoa jurídica?

Sim. No entanto, é importante observar que a revogação ou renúncia da procuração ou do substabelecimento original extingue os poderes de toda a cadeia subsequente de outorga. Ou seja, se o procurador original renunciar ou tiver revogado seu mandato, os instrumentos de substabelecimento por ele conferidos serão automaticamente extintos. No entanto, todos os atos praticados na vigência da procuração terão seus efeitos preservados.

01.07 (11/05/2022, atualizada em 12/03/2024) - Quando o FGTS Digital entrará em operação efetiva? Ainda tenho que enviar SEFIP?

Conforme divulgado no Edital SIT nº 04/2023, o calendário previsto é o seguinte:

  • 01/03/2024 - Entrada em produção efetiva e substituição dos sistemas Caixa.
  • 15/01/2024 até 29/02/2024 - Preparação do sistema para entrada em produção.
  • 15/01/2024 - Fim do período de testes em Produção Limitada.
  • 23/09/2023 - Implantação do ambiente de produção e operação limitada para empresas dos demais grupos do eSocial19/08/2023 - Implantação do ambiente de produção e operação limitada para empresas do grupo 1.

Para os débitos gerados até 07/03/2024 (inclusive débitos mensais de fevereiro/24) o empregador continuará efetuando seus pagamentos por meio dos sistemas da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social).

Valores devidos de FGTS referentes a fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º/03/2024, deverão ser recolhidos por intermédio do FGTS Digital. Veja alguns exemplos:

  • FGTS mensal da competência fevereiro/2024: o recolhimento será realizado via SEFIP/CAIXA, com vencimento até o dia 07/03/2024.
  • FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 26/02/2024: o recolhimento será realizado via GRRF/CAIXA, com vencimento em 07/03/2024.
  • FGTS mensal da competência fevereiro/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 20/04/2024.
  • FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 02/03/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 12/03/2024.

01.08 (14/07/2022, atualizada em 25/08/2023) - A procuração do eSocial, Conectividade Social e/ou da Receita Federal já será válida para acesso ao FGTS Digital?

Não. O FGTS Digital é um sistema autônomo e requer procuração específica para acesso, a qual deve ser elaborada por meio do Sistema de Procuração Eletrônica - SPE. Por intermédio deste sistema, o Outorgante definirá os poderes (ou seja, os tipos de serviços) que poderão ser exercidos pelo procurador.


01.09 (01/09/2023) - Quando vou registrar uma procuração, o sistema está enviando um código de confirmação para finalizar a assinatura. Onde encontro esse código?

O FGTS Digital utiliza o serviço de assinatura de documentos do gov.br e segue todas as determinações desse serviço, que também atende diversos outros sistemas governamentais.

Para assinar um documento, o gov.br exige a dupla validação do usuário, enviando um código de confirmação via SMS para o telefone cadastrado no próprio gov.br pela pessoa física ou representante legal no cadastro do CNPJ. Também é possível o envio do código diretamente para o aplicativo gov.br, para os usuários que realizaram a instalação e login desse App no seu celular.

Cabe destacar que o telefone informado no cadastro do empregador no FGTS Digital não é utilizado para o envio de SMS no gov.br, que buscará o número cadastrado no próprio sistema gov.br. O cadastro do telefone no gov.br é único, ou seja, um número de celular poderá ser utilizado apenas por um usuário e não poderá ser repetido para outros cadastros.

01.10 (21/09/2023) - Para utilizar um certificado digital no FGTS Digital, ele precisa estar vinculado a um CNO, CAEPF ou Filial?

Não. O acesso ao FGTS Digital verificará apenas se o certificado pertence ao CNPJ Matriz ou ao CPF (ou empregador pessoa física). Certificados de filiais podem acessar o FGTS Digital desde que tenham uma procuração outorgada pela Matriz e acessará todos os dados da empresa.

Para o FGTS Digital, todos os trabalhadores estão vinculados diretamente ao CNPJ raiz (08 posições) ou o CPF, seguindo o mesmo controle do eSocial. Os dados de CNO, CAEPF e filial são apenas indicam o estabelecimento informado na remuneração de cada trabalhador.

Caso queira, o empregador poderá gerar uma guia parametrizada selecionando apenas os débitos do FGTS de determinado estabelecimento.

01.11 (12/03/2024, atualizada em 10/02/2025) – Sou inventariante, representante de um menor emancipado, curador ou tutor de pessoa física. Como posso atuar como representante de determinado empregador, se existe inviabilidade prática de o empregador original me outorgar uma procuração?

Somente nesses casos especiais os pretensos representantes deverão utilizar-se da solicitação de cadastramento manual de sua procuração diretamente por meio do endereço eletrônico abaixo:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastro-de-administrador-inventariante-curador-junto-ao-fgts-digital

Ou seja, nesses casos excepcionais, para que terceiros acessem o FGTS Digital, o Sistema de Procurações Eletrônicas - SPE e o Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, o administrador de pessoal jurídica nomeado judicialmente, o inventariante, tutor ou curador de empregador pessoa física deverão solicitar o cadastramento como Administrador, juntando os documentos probantes da representação. A documentação deverá estar completamente regularizada, com as formalidades necessárias que comprovem a situação alegada, não se aceitando solicitações de situações ainda não completamente desembaraçadas.


02 - Bases de Cálculo do FGTS

02.01 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Qual a origem das remunerações utilizadas como base de cálculo pelo FGTS Digital?

O FGTS Digital utiliza as remunerações declaradas pelo empregador no eSocial como base de cálculo do FGTS devido. O evento S-5003 (Informações do FGTS por Trabalhador) gera as bases do FGTS devido, de acordo com as incidências das verbas (rubricas) utilizadas nos demonstrativos do trabalhador.

Para calcular a indenização compensatória (Multa do FGTS), devida em alguns tipos de desligamento, o FGTS Digital possui uma funcionalidade que auxilia o empregador a recompor todo o histórico de remunerações referente ao período contratual do trabalhador, conforme capítulo 04 - Remunerações para fins Rescisórios.

02.02 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Os valores que aparecem para recolhimento no FGTS Digital estão divergentes do valor que deveria ser recolhido para o empregado. Onde está o erro?

Todos os valores que o eSocial calcula de FGTS e que são repassados para o FGTS Digital possuem como origem cada uma das verbas salariais (rubricas) informadas pelo empregador ao eSocial, referente à cada vínculo empregatício. Deve-se verificar no eSocial se as incidências das rubricas utilizadas estavam corretas no momento da transmissão da remuneração.

O tipo de evento (S-1200 ou S-2299/S-2399), bem como o motivo de desligamento (se for o caso) também interferem no tipo de valor (tpValor) de FGTS que o eSocial calcula, conforme Tabela 23 dos leiautes deste sistema. Apenas alterar a incidência de uma rubrica que estava incorreta não será o suficiente para alterar as bases do FGTS. Será necessário retransmitir todas as remunerações que utilizaram a rubrica com a incidência errada para que as bases do FGTS sejam reprocessadas.

Importante destacar que valor devido de Indenização Compensatória (multa do FGTS) é calculado pelo FGTS Digital, e não repassado pelo eSocial. Desta maneira, o empregador deve se certificar de que o histórico de remunerações para fins rescisórios está completo e preenchido com as corretas bases de cálculo, para que o sistema possa calcular o valor devido adequadamente.

02.03 (14/10/2021, alterada em 14/07/2022) - Vi que os valores de FGTS estavam errados. Voltei no eSocial e identifiquei que era a incidência de uma rubrica que estava errada. Alterei essa rubrica, mas os valores continuam aparecendo errado no FGTS Digital.

A simples correção de uma tabela (no caso, de rubricas) no eSocial não altera automaticamente todos os eventos que foram transmitidos anteriormente a essa alteração e que utilizaram a informação dessa tabela no seu processamento.

O eSocial processa as incidências das rubricas no momento que a remuneração do trabalhador é transmitida (tira uma "foto" da situação naquele momento e não muda mais). Se o empregador utilizou uma rubrica com incidência errada, além de corrigir essa rubrica para a incidência correta na tabela do eSocial, terá que retificar e transmitir novamente todos os eventos de remuneração anteriormente transmitidos com a rubrica errada, pois o eSocial irá tirar uma nova "foto" do momento e reprocessar as bases do FGTS de acordo com a nova situação.

Cabe destacar que não basta incluir uma NOVA VALIDADE nessa rubrica, colocando uma incidência a partir deste mês. Ela deve ser ALTERADA desde a competência inicial de origem, que deve ser anterior ou igual à competência com problemas.

02.04 (14/10/2021) - É preciso encerrar a folha no eSocial para conseguir alimentar os dados do FGTS Digital?

Não. A cada remuneração transmitida de um trabalhador, o eSocial encaminha as informações para o FGTS Digital. Esse processo pode demorar alguns instantes. Cabe ao empregador conferir se todas as remunerações transmitidas dos trabalhadores já aparecem no FGTS Digital.

02.05 (14/10/2021) - Consigo alterar alguma remuneração (base de recolhimento) diretamente no FGTS Digital?

Não. As bases de cálculo do FGTS mensal são declaradas exclusivamente via eSocial. Caso o empregador encontre um valor divergente na tela do FGTS Digital, deverá corrigir/retificar essa informação no eSocial e depois atualizar a tela do FGTS Digital para verificar se o valor já foi atualizado com a nova informação.

Apenas a apuração da Indenização Compensatória (Multa do FGTS), gerada nos desligamentos, pode ter seu cálculo alterado diretamente no FGTS Digital, pelo módulo "Remunerações para fins Rescisórios".

 

02.06 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Fiz o desligamento de um trabalhador no eSocial e informei as verbas rescisórias. No FGTS Digital estão aparecendo apenas os valores do mês da rescisão, 13º salário proporcional e do aviso prévio indenizado, mas não aparece o valor da indenização compensatória (multa do FGTS). Como faço para ver esse valor?

Os valores de FGTS rescisório que possuem como base verbas (rubricas) declaradas ao eSocial, no desligamento, aparecem automaticamente nas funcionalidades constantes do módulo "Gestão de Guias" do FGTS Digital. Contudo, o cálculo da Indenização Compensatória (Multa do FGTS) depende da recomposição da base de cálculo para fins rescisórios, que considera todos os valores de FGTS recolhidos/devidos de todo o período contratual do trabalhador, com base no seu histórico de remunerações. Caso as remunerações de todos os meses tenham sido declaradas no eSocial, o sistema conseguirá calcular automaticamente o valor da multa do FGTS. Caso o trabalhador tenha sido admitido antes do início da transmissão de remunerações via eSocial ou o empregador não tenha declarado todos os meses, será necessário acessar o módulo Remunerações para fins Rescisórios para recompor todo o histórico do trabalhador ou informar o saldo para fins rescisórios. Após informar todas as remunerações ou o saldo, o FGTS Digital fará o cálculo da multa e enviará os valores para o módulo de “Gestão de Guias”. Para mais informações, verifique o capítulo 04 - Remunerações para fins Rescisórios desse perguntas e respostas.


02.07 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Declarei uma remuneração no eSocial e fiz o pagamento do FGTS. Depois, precisei retificar essa remuneração, pois faltou um valor ou tive que mudar as verbas/rubricas. Precisarei pagar de novo esse FGTS?

Depende. O FGTS Digital está preparado para compensar automaticamente em algumas situações os valores pagos anteriormente, caso o empregador altere a declaração da remuneração no eSocial.

Por exemplo, se o empregador declarou uma base de remuneração de FGTS Mensal de R$ 2.000,00 e recolheu R$ 160,00 de FGTS (para um trabalhador geral, categoria 101) e depois retifica a remuneração e inclui mais uma verba de horas extras de R$ 500,00, totalizando remuneração mensal de R$ 2.500,00, terá que recolher apenas a diferença, ou seja, R$ 40,00 porque o restante será compensado automaticamente.

Se apenas trocar a rubrica utilizada por outra com mesma incidência, mas mantiver o valor base do FGTS, não precisará fazer nada, pois o sistema fará essa alteração automaticamente. Isso vale, inclusive, para verbas salariais de rubricas com incidência 11 (Mensal) e 12 (13º salário) dentro do mesmo S-1200 (evento de remuneração mensal). Mas atenção, o FGTS Digital fará a compensação automática apenas se não houver alteração do mês (competência) e de lotação tributária declarado na remuneração no eSocial, mesmo que sejam rubricas diferentes. 

Não haverá compensação automática entre vínculos (matrícula) diferentes do mesmo empregador, mesmo que seja o mesmo trabalhador, bem como se houver modificação do tomador de serviços da remuneração ou a alteração ocorrer no mês de desligamento, pois verbas do mês da rescisão, de aviso prévio indenizado e 13º proporcional não são compensáveis entre si. Nestes casos, o empregador deverá solicitar o estorno dos valores no FGTS Digital, podendo realizar novos recolhimentos com o respectivo importe ou requerer restituição.

02.08 (14/07/2022, atualizada em 18/03/2025) - Como será realizado o pagamento do FGTS sobre o 13º salário?

O empregador deve respeitar o art. 2º da lei nº 4.749/1965:

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

(...)

§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

O lançamento segue o regime de competência. No caso do FGTS sobre o adiantamento do 13º salário, o recolhimento ocorrerá na folha em que houver o pagamento. Para isso, o empregador deve informar no evento de remuneração do eSocial o valor do adiantamento, utilizando uma rubrica (evento S-1010 do eSocial) com incidência igual a '12' (Base de cálculo do FGTS 13° salário) no campo "codIncFGTS".

Para o pagamento do FGTS sobre a 2ª parcela do 13º salário, o FGTS Digital utilizará as informações declaradas pelo empregador na folha de 13° salário (folha anual), que terá o mesmo vencimento do FGTS da competência dezembro. A empresa poderá gerar uma guia separada com esses valores, ou incluir com outros débitos numa mesma guia.

Na folha anual (13º salário) do eSocial, o empregador deverá informar como vencimento o valor total devido de 13º salário e outras médias que impactam essa remuneração. Deverá incluir também uma rubrica de desconto do adiantamento que foi pago anteriormente. Todas as rubricas utilizadas devem possuir incidência igual a '12' (Base de cálculo do FGTS 13° salário) no campo "codIncFGTS". Dessa forma, o valor a recolher de FGTS incidirá apenas sobre o valor líquido dessas verbas.

02.09 (14/07/2022) - Como ocorre o arredondamento/truncamento de valores calculados de FGTS pelo sistema? Os totalizadores de FGTS (S-5013) por empresa são a soma de todos os valores de FGTS por trabalhador (S-5003)?

O eSocial realiza o truncamento em duas casas decimais ainda no evento de FGTS por trabalhador (S-5003), para cada tipo de valor (tpValor) gerado.

O evento de totalização por empresa (S-5013) irá exibir todas as bases de cálculo do FGTS, calculados em cada evento S-5003 gerado por trabalhador. Além disso, exibirá também o valor total de FGTS a recolher. Dessa forma, não é indicado ao empregador pegar uma base de cálculo total de FGTS que aparece no evento S-5013 e apenas multiplicar pela alíquota do FGTS (8,0% e/ou 2,0%), pois o resultado poderá apresentar diferenças de centavos em relação à soma do FGTS de cada trabalhador. A base de cálculo total serve para o empregador conferir se esse valor coincide com os valores de sua folha de pagamento.

02.10 (12/03/2024) – Corrigi os dados de remuneração e/ou das rubricas no eSocial, mas nada mudou no FGTS Digital. O que devo fazer?

É recomendável que o usuário verifique possíveis causas para tal situação:

1)      Verifique se realmente transmitiu as novas informações corrigidas;

2)      Aguarde alguns minutos a fim de que as informações do eSocial sejam incorporados na guia; e

3)      Reinicie a tela do FGTS Digital que continha os dados antigos, para que este incorpore os novos valores.

02.11 (07/03/2024) – Os dados de bases de cálculo de FGTS obtidos no meu sistema de folha não batem com os valores do FGTS Digital. Como posso conferir o que está errado na minha informação do eSocial?

Recomenda-se que o usuário faça uma verificação:

1) Das incidências cadastradas para as diversas rubricas que constam em todos os lançamentos de remuneração (tabela de rubricas S-1010). Caso existam erros, todas as remunerações que contemplaram essa rubrica precisarão, posteriormente à correção da tabela, ser reenviadas, tanto para os valores mensais quanto os rescisórios.

2) Das categorias associadas aos diversos empregados. Em alguns casos, se a categoria informada não comportar recolhimento de FGTS, de nada adiantará informar rubricas com incidência de FGTS, porque o totalizador do FGTS não apurará valores de FGTS. Se houver erro, além de retificar a categoria do empregado, suas remunerações precisarão ser reenvidas, tanto as mensais quanto as rescisórias.

3) Verifique o tipo de desligamento lançado para cada vínculo. Alguns valores lançados equivocadamente poderão não sensibilizar o cálculo de determinados valores rescisórios, como a indenização compensatória.

4) Com o uso do totalizador disponível no eSocial (S-5003), comparar valores apurados no eSocial para o trabalhador com os valores de base de cálculo obtidos no sistema de folha de pagamento. Isso ajudará a tentar desvendar se o problema a ser resolvido tem a ver com algum dos itens acima.

02.12 (12/03/2024) - Um determinado empregado tem pensão alimentícia a pagar, determinada pela Justiça. Como se dá essa interação entre os lançamentos no eSocial, e qual a repercussão disso para a apuração do FGTS devido?

A pensão alimentícia sobre o salário é informada no próprio evento de remuneração (S-1200) por meio de uma rubrica de desconto. Já os beneficiários da pensão alimentícia são informados no evento S-1210.

A pensão sobre o salário não apresenta impacto na apuração do FGTS mensal ou rescisório. O impacto ocorrerá apenas no momento do desligamento, quando poderá haver decisão judicial para que determinado percentual do saque do FGTS seja revertido para o beneficiário da pensão alimentícia. Nesse caso, os campos {pensAlim}, {percAliment} e/ou {vrAlim} do evento de desligamento S-2299 devem ser preenchidos. Essa informação será encaminhada para a CAIXA realizar as retenções devidas na conta vinculada do FGTS do trabalhador.

Não haverá alteração no cálculo da multa do FGTS ou no recolhimento da guia.

02.13 (15/03/2024) Trabalhador foi demitido sem justa causa e houve pagamento do Aviso Prévio Indenizado-API. Agora, ele foi reintegrado por determinação judicial. Esse valor de API está sendo descontado do trabalhador nas remunerações mensais posteriores. Como fica a devolução do FGTS sobre essa parcela?

Se o aviso prévio indenizado recebido pelo trabalhador reintegrado for descontado de suas remunerações mensais posteriores, é preciso observar que o código de incidência de FGTS da parcela a ser descontada não deve ser igual a [21 - Base de cálculo do FGTS aviso prévio indenizado] e sim o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11- Base de cálculo do FGTS mensal]). Caso contrário, a base de cálculo da parcela mensal não sofre a devida redução.

02.14 (15/03/2024) Trabalhador recebeu adiantamento de 50% do décimo terceiro salário em fevereiro, mas foi demitido em abril e o valor de 13º proporcional ficou menor que o recebido a título de adiantamento. Como fica a devolução do FGTS sobre essa parcela no desligamento?

Quando houver desligamento do trabalhador e o valor pago a título de adiantamento de 13º salário for maior que o valor de 13º salário proporcional a pagar na rescisão, o empregador poderá compensar esse adiantamento com outras verbas rescisórias, conforme legislação vigente. É preciso observar que o código de incidência de FGTS da parcela a ser compensada em outras verbas não deve ser igual a [12 - Base de cálculo do FGTS 13º salário] e sim o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11- Base de cálculo do FGTS mensal]). Caso contrário, a base de cálculo da parcela mensal não sofre a devida redução.

02.15 (03/09/2024) Como devo lançar corretamente a base de cálculo de FGTS sobre o período em que há afastamento por acidente de trabalho?

Em caso de afastamento por motivo de acidente ou doença relacionada ao trabalho, em relação aos primeiros quinze dias, o empregador deve utilizar uma rubrica de vencimento (tipo 1) com incidência de FGTS e demais incidências em conformidade com a legislação em vigor. Já em relação aos dias subsequentes referentes ao período de afastamento por acidente de trabalho, o empregador deve utilizar uma rubrica informativa (tipo 3) com incidência de FGTS, nos termos do Manual de Orientação do eSocial (p. 96). Dessa forma, os valores serão internalizados corretamente no FGTS Digital.

02.16 (03/09/2024) Houve alteração no CPF de um trabalhador. Como devo fazer para ter o impacto correto no FGTS Digital?

Quando há alteração do CPF do trabalhador, a empresa precisar realizar essa informação no eSocial da seguinte forma:

1 - No CPF cancelado, informar o desligamento (evento S-2299) pelo motivo 36 (Mudança de CPF) no vínculo;

2 - No CPF novo, informar a admissão (evento S-2200) informando o tipo de admissão igual a 06 (Mudança de CPF). Neste evento, deve informar o grupo de informações {mudancaCPF} os dados do vínculo do CPF antigo;

3- No CPF novo, quando houver o desligamento definitivo, informar o motivo correto, de forma que o trabalhador consiga receber o Seguro Desemprego e sacar o FGTS, se for o caso. O histórico de remunerações dos dois contratos irá aparecer no FGTS Digital para o cálculo da multa rescisória do FGTS.

Cabe destacar que a empresa NÃO deve alterar os dados de remunerações passadas no CPF antigo, caso já tenha efetuado o pagamento do FGTS no FGTS Digital.

O CPF é campo chave dos débitos no FGTS Digital. Dessa forma, se a empresa excluir as remunerações do CPF anterior (que já tinha pago o respectivo FGTS) e informar novamente no CPF atual, irá gerar um novo débito a recolher no FGTS Digital, além de ter um crédito no CPF anterior.

Não existe uma opção de compensação automática no FGTS Digital, e a empresa terá que pedir estorno do pagamento anterior e gerar uma nova guia (inclusive com encargos) com o novo CPF.

Se a empresa já pagou o FGTS sobre as verbas rescisórias no CPF antigo, deverá solicitar estorno e efetuar novamente o pagamento no CPF correto.

02.17 (18/03/2025) - Como fica o recolhimento de FGTS na concessão das férias?

O lançamento segue o regime de competência. O FGTS sobre verbas recebidas a título de férias e adicional de 1/3 deve ser declarado proporcionalmente aos dias de gozo, nas folhas de pagamento das respectivas competências. Para isso, o empregador deve registrar a informação no evento de remuneração do eSocial, utilizando uma rubrica (evento S-1010) com incidência "11" (Base de cálculo do FGTS Mensal) no campo "codIncFGTS".

No caso de antecipação do 13º salário por ocasião das férias, o FGTS sobre essa parcela deve ser recolhido na competência correspondente ao primeiro dia de gozo, utilizando uma rubrica (evento S-1010 do eSocial) com incidência "12" (Base de cálculo do FGTS 13º salário) no campo "codIncFGTS".


Exemplo 1:

  • Período de gozo das férias: 05/02/2025 até 06/03/2025
  • Data pagamento do adiantamento das férias: 03/02/2025
  • Antecipação do adiantamento do 13º salário: sim

Lançamento no eSocial (evento S-1200):

Folha fevereiro/2025:

  • Rubrica referente aos 24 dias da remuneração de férias gozadas (COM incidência de FGTS)
  • Rubrica referente aos 24 dias da remuneração de 1/3 de férias (COM incidência de FGTS)
  • Rubrica no valor total do adiantamento de 13º salário (COM incidência de FGTS)

Folha março/2025:

  • Rubrica referente aos 06 dias sobre remuneração de férias gozadas (COM incidência de FGTS)
  • Rubrica referente aos 06 dias sobre 1/3 de férias (COM incidência de FGTS)


Exemplo 2:

  • Período de gozo das férias: 01/10/2025 até 30/10/2025
  • Data pagamento do adiantamento das férias: 29/09/2025
  • Antecipação do adiantamento do 13º salário: sim

Lançamento no eSocial (evento S-1200):

Folha setembro/2025:

  • Folha setembro/2025: lançar rubricas de pagamento do adiantamento das férias, 1/3 de férias e adiantamento de 13º salário (SEM incidência de FGTS)

Folha outubro/2025:

  • Rubrica referente aos 30 dias da remuneração de férias gozadas (COM incidência de FGTS)
  • Rubrica referente aos 30 dias da remuneração de 1/3 de férias (COM incidência de FGTS)
  • Rubrica no valor total do adiantamento de 13º salário (COM incidência de FGTS)
  • Rubricas de desconto do adiantamento das férias, 1/3 das férias e do adiantamento do 13º salário (SEM incidência de FGTS)

02.18 (18/03/2025) - Para realizar corretamente os recolhimentos de FGTS, como corrigir quando um exercente de cargo em comissão foi cadastrado no eSocial com a categoria 101 em vez da 302?

Se foi enviado um evento S-2200 relativo a um exercente de cargo em comissão com erro e foi informada a categoria 101, quando deveria ter sido a categoria 302 e somente após o envio de outros eventos não periódicos e periódicos, o erro foi constatado, o eSocial permite a retificação da categoria informada no evento S-2200. Mas, se houve envio de eventos não periódicos relativos ao vínculo, é necessária a prévia exclusão de todos os eventos de alteração contratual (S-2206). Após esse procedimento, será possível a retificação do evento S-2200. Os eventos S-2206 excluídos devem ser reenviados. Em seguida à retificação do evento S-2200, deve ser feita a retificação da categoria nos eventos periódicos enviados."



02.19 (04/07/2025) - Enviei um evento de Processo Trabalhista (S-2500) no eSocial, informando todas as bases de cálculo de FGTS para todos os meses reclamados. Apesar disso, as competências desse trabalhador não estão aparecendo como "Regular" no FGTS Digital.

Atualmente, os eventos relativos a Processos Trabalhistas ainda não são processados pelo FGTS Digital. A Nota Orientativa nº 08/2025 foi publicada com o objetivo de consolidar as instruções destinadas aos empregadores quanto à prestação de informações e ao recolhimento do FGTS decorrente de reclamatórias trabalhistas.

Como medida de orientação, a Nota Orientativa- NO nº 08/2025 instruiu os empregadores a enviar os eventos S-1200 com valores zerados, de forma a evitar a sinalização de competências como "Irregulares" no módulo "Extrato" do FGTS Digital. No entanto, com o intuito de simplificar os procedimentos para o empregador até que o sistema passe a processar plenamente o evento S-2500 do eSocial, foi implementada uma solução temporária: a exibição do status da competência, nesses casos, foi desativada, ficando em branco. Assim, o envio de eventos S-1200 zerados será facultativo durante esse período de transição.

 

3 - Gestão e Geração de Guias

03.01 (14/10/2021, atualizada em 12/03/2024) - A partir de quando, em qual competência, serei obrigado a recolher o FGTS mensal e/ou rescisório a partir de guias geradas pelo FGTS Digital?

Conforme divulgado no Edital SIT nº 04/2023, o sistema FGTS Digital será efetivamente implementado a partir de 01/03/2024, tornando obrigatória a sua utilização por parte dos empregadores (todos os grupos do eSocial) para cumprimento das suas obrigações relacionadas ao FGTS.

Para os débitos gerados até 29/02/2024 (inclusive débitos mensais de fevereiro/24) o empregador continuará efetuando seus pagamentos por meio dos sistemas da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social).

Valores devidos de FGTS referentes a fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º/03/2024, deverão ser recolhidos por intermédio do FGTS Digital. Veja alguns exemplos:

  • FGTS mensal da competência fevereiro/2024: o recolhimento será realizado via SEFIP/CAIXA, com vencimento até o dia 07/03/2024.
  • FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 26/02/2024: o recolhimento será realizado via GRRF/CAIXA, com vencimento em 07/03/2024.
  • FGTS mensal da competência março/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 19/04/2024 (sexta-feira).
  • FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 02/03/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 12/03/2024.

03.02 (14/10/2021) - Como faço para gerar uma guia completa do FGTS devido no mês?

Após transmitir todas as remunerações devidas no mês (competência), o empregador deverá acessar o portal do FGTS Digital, digitar seus dados de acesso, clicar em "Gestão de Guias", depois em "Guia Rápida" e indicar o mês para o qual deseja gerar a guia. Essa opção irá gerar uma guia com todo o FGTS devido para o mês selecionado. Caso queira personalizar sua guia, selecionando apenas alguns trabalhadores ou um estabelecimento específico, utilizar a opção "Emissão de Guia Parametrizada". 

03.03 (14/10/2021) - Quais opções eu tenho para gerar guias personalizadas no FGTS Digital?

No módulo de Gestão de Guias => Emissão de Guia Parametrizada, o empregador terá diversas opções para filtrar os valores de FGTS que estão em aberto:

  • Competência (mês) de Apuração
  • Data de vencimento original do débito
  • Código de Lotação Tributária
  • Estabelecimento da Remuneração
  • Tomador de Serviços (CNPJ/CPF/CNO)
  • Local de Trabalho informado no evento de admissão do trabalhador
  • CPF do Trabalhador
  • Matrícula do Trabalhador
  • Categoria do Trabalhador
  • Tipo de Débito (Mensal, Rescisório, A vencer, Vencido, Sem guia emitida)

Esses filtros poderão ser utilizados separados ou de forma combinada. A geração de guia parametrizada funcionará como um carrinho de compras. O empregador poderá aplicar um filtro e selecionar os débitos que deseja incluir na guia. Depois, poderá aplicar novo filtro com outros critérios e incluir outros débitos para a mesma guia.

03.04 (14/10/2021) - Como faço para gerar uma guia apenas de um estabelecimento (filial) específico?

Após acessar o FGTS Digital, dentro do módulo "Gestão de Guias", o empregador deverá utilizar a funcionalidade "Emissão de Guia Parametrizada" e informar a competência e o CNPJ (14 posições) do estabelecimento que deseja gerar a guia.

03.05 (14/10/2021, atualizada em 12/03/2024) - Demiti um trabalhador e vou gerar a guia rescisória, mas existem débitos de FGTS mensal em outras competências. Há possibilidade de incluir tudo numa mesma guia?

Sim. Utilizando a funcionalidade “Emissão de Guia Parametrizada”, dentro do módulo “Gestão de Guias”, o empregador poderá utilizar o filtro de "Matrícula" para exibir todos os débitos de determinado vínculo. Aparecerão todos os valores de débitos mensais e rescisórios (inclusive a indenização compensatória - multa do FGTS, se já calculada) e o empregador poderá selecionar todos e incluir numa única guia. Os encargos por atraso serão calculados separadamente para cada mês.

Cabe destacar que serão exibidos apenas valores declarados no eSocial a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital (março/2024). Eventuais valores a pagar anteriores ao início do FGTS Digital deverão ser recolhidos via SEFIP/GRRF/Conectividade Social/CAIXA.

03.06 (14/10/2021) - Sou uma empresa prestadora de serviços de cessão de mão de obra. Como faço para gerar uma guia para cada tomador que tenho?

Por meio da funcionalidade “Emissão de Guia Parametrizada”, dentro do módulo “Gestão de Guias”, o empregador deverá utilizar o filtro de "Código de Lotação Tributária" ou "Tomador de Serviços (CNPJ/CPF/CNO)", que se referem à mesma informação. A lotação tributária deve ter sido cadastrada previamente no eSocial, via evento S-1020 - Tabela de Lotações Tributárias, e utilizada no momento de informar as remunerações do trabalhador em cada rubrica. Além de indicar o tomador, poderá indicar a competência (mês), aplicar o filtro e "Adicionar à guia" todos os débitos exibidos.

03.07 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Posso gerar uma única guia de recolhimento com débitos de FGTS mensal relativos a mais de uma competência? E com o recolhimento de FGTS rescisório a mais de um empregado?

Sim, será possível incluir na GFD – Guia do FGTS Digital valores devidos referentes a mais de uma competência, tipo de débito (mensal e rescisório) e trabalhador, desde que a validade para recolhimento da guia seja estipulada para a mesma data. Para isso, utilize a funcionalidade “Emissão de Guia Parametrizada”.

03.08 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Qual a diferença da Guia Rápida para a Guia Parametrizada?

Na funcionalidade "Emissão de Guia Rápida" os débitos são agrupados por competência e consolidados por CNPJ raiz ou CPF do empregador. Inclui-se, portanto, todos os débitos contidos nos diversos estabelecimentos, tomadores de serviço, CNOs e CAEPFs (este último necessariamente vinculado apenas a um CPF). 

A funcionalidade "Emissão de Guia Parametrizada" permitirá que o usuário selecione os valores de FGTS que deseja quitar, de modo segmentado, mediante utilização dos diversos filtros disponíveis, podendo englobar, inclusive, mais de uma competência numa única guia. Além disso, somente a Guia Parametrizada permitirá a edição da data de vencimento da guia gerada, bem como o pagamento parcial de um débito.

03.09 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Notei que na Guia Rápida não aparece determinada competência. O que está acontecendo?

Caso uma competência em particular não esteja visível, isso pode ser devido às seguintes situações:

1) Já houve quitação de todos os débitos declarados no eSocial. Neste caso, não haveria mais nada a pagar daquela competência, a menos que tenham ocorrido inclusões e/ou retificações de dados de remuneração dos trabalhadores, o que poderá fazer surgir novamente essa competência, com os débitos persistentes ou complementares ainda não quitados.

2) O usuário ou empregador sequer informou os eventos de remuneração de quaisquer trabalhadores naquela competência. Se foi informado e ainda assim nada apareceu, recomenda-se verificar as incidências de FGTS associadas a cada rubrica, informadas nas tabelas de rubricas, no eSocial.

3) Os débitos que, por não terem sido pagos no prazo de cobrança administrativa, tenham sido encaminhados para cobrança junto à PGFN. Neste caso, o pagamento deverá se dar segundo as regras e procedimentos próprios do órgão.

03.10 (14/10/2021, atualizada em 25/03/2023) - Gerei uma Guia Rápida, mas terminei extraviando a mesma. Quando entro na tela de Guia Rápida, não encontro mais o botão “Emitir Guia”. O que aconteceu?

Dentro da tela da funcionalidade “Emissão de Guia Rápida”, para guia gerada e dentro do prazo de validade, o FGTS Digital oferece ao usuário um link para reimpressão desta mesma guia, evitando, portanto, geração em duplicidade. Após o vencimento da guia, caso não recolhida, perderá validade e o botão “Emitir Guia” voltará a ficar disponível para a competência, permitindo a geração de nova guia com vencimento atualizado. Para reimpressão de guia, o empregador também encontrará a funcionalidade “Consultar Guias”, dentro do módulo “Gestão de Guias”. Neste local, quando uma guia gerada ainda estiver dentro do prazo de vencimento, o usuário conseguirá realizar a reimpressão. Após o vencimento, a guia não poderá ser reimpressa e o usuário terá que gerar uma nova, utilizando as funcionalidades “Emissão de Guia Rápida ou Emissão de Guia Parametrizada”

03.11 (14/10/2021, atualizada em 14/07/2022) - Na visualização de débitos da Guia Rápida identifiquei a coluna competência de referência. O que isto significa?

Nos casos de Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, informadas no grupo “infoPerAnt” (Informações relativas a períodos anteriores) do eSocial, os débitos das diversas competências de períodos anteriores à competência de apuração (declaração) vêm destacados, e não são somados com os demais débitos, pois possuem encargos devidos no recolhimento.

Nestes casos, aparecerão destacados na visualização dos débitos da guia: débitos da competência de apuração e das demais competências dos períodos anteriores.

03.12 (14/07/2022) - Haverá alguma outra forma de pagamento das guias de FGTS além do PIX?

O FGTS Digital elegeu o Pix como a única maneira de recolhimento do FGTS. Esta forma de pagamento oferece diversas vantagens como agilidade e segurança, evita o pagamento em duplicidade, dentre outras.

03.13 (14/07/2022, atualizada em 25/08/2023) - Os relatórios de detalhamento da guia emitida (equivalente à Relação de Trabalhadores - RE) ficarão disponíveis para envio aos contratantes?

Sim. Após emitir uma guia ou inclusive antes de sua geração, o empregador terá a sua disposição diversos relatórios em formato PDF e CSV, tais como: Relação de Trabalhadores, Relação de Categorias, Relação de Estabelecimentos, Relação de Tipos de Valor e Relação de Tomadores de Serviço.

No detalhamento por trabalhadores, haverá uma quebra de página a cada alteração de tomadores, permitindo que o empregador imprima apenas as páginas que queira.

O mais indicado nesse caso é o empregador gerar uma guia parametrizada somente com os débitos do tomador desejado e, dessa forma, todos os relatórios terão apenas trabalhadores e valores relacionados a este tomador.

03.14 (14/07/2022) – Como será feito o controle de débitos no FGTS Digital? Será por estabelecimento? A data de vencimento também estará vinculada ao endereço do estabelecimento?

Qualquer recolhimento realizado por meio do FGTS digital sempre estará vinculado ao CNPJ raiz, mesmo se referindo à filial, tomador de serviço, CNO etc. Quanto à data de vencimento, observará os feriados nacionais e bancários*, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.

* Considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil.

03.15 (12/03/2024) – Como posso gerar uma guia de FGTS com data futura?

Uma guia que contém débitos a vencer já tem naturalmente incorporado o seu vencimento, que poderá estar com data futura.

Se o débito a ser quitado já está vencido, ao se utilizar a guia rápida, essa sempre terá como vencimento a data atual, ou o próximo dia útil, caso seja gerada em finais de semana ou feriados.

No caso de desejar gerar guias com data futura, o usuário deverá utilizar a funcionalidade de <Emissão de Guia Parametrizada>. No passo 2, conseguirá colocar uma data futura para vencimento da guia, limitada até o dia 10 do mês seguinte à emissão. Os encargos serão calculados de acordo com a data de vencimento.

03.16 (12/03/2024) – Como posso reimprimir uma guia GFD e o seu detalhamento respectivo?

As guias vencidas não poderão ser reimpressas. Guias a vencer ou pagas poderão ser reimpressas na tela de Gestão de Guias > Consulta de guias.

Cabe ressaltar que ao reimprimir uma guia já paga não mais aparecerão os QR Codes, nem o código “copia e cola”, mas sim os comprovantes de data e hora do pagamento, assim como o código da autenticação do referido pagamento.

03.17 (12/03/2024) – Após aplicar os filtros na guia parametrizada, visualizei os débitos que eu queria inserir na guia a ser gerada, mas ao clicar em “Avançar” aparece a mensagem “Não há débitos adicionados à guia”. O que está errado?

A simples visualização dos débitos com o uso dos filtros não garante a inclusão desses débitos na guia. Para que isso aconteça, é necessário que o usuário clique no botão “Adicionar à guia”. Só a partir desse momento é que o usuário poderá utilizar-se dos filtros para incluir outros débitos e/ou seguir para a etapa 2, de definir vencimento.

03.18 (07/03/2024) – Na Guia Rápida, o botão de inclusão de débitos rescisórios está desabilitado. Por que isso está acontecendo?

Quando o sistema identifica que em determinado mês ocorreu um tipo de desligamento ocorrido entre os dias 01 e 09, nas hipóteses de desligamento que ensejam saque do FGTS, ocorre necessariamente o vencimento antecipado do mês anterior ao do desligamento, de forma que todos os valores de FGTS devem ser quitados até o prazo máximo de 10 (dez) dias do desligamento (artigo 18 da lei 8.036/90). Por esse motivo, ao passar o cursor em cima da funcionalidade inativa o próprio sistema sugere o que o usuário deve fazer: “Para as competências atual e anterior, utilize a Guia Parametrizada para gerar guias rescisórias”.

Em outras palavras, recomenda-se, para garantir o pagamento do FGTS no prazo citado, que o usuário gere e quite as guias contendo todos os débitos mensais e rescisórios (incluindo a indenização compensatória) para esses empregados desligados entre os dias 01 e 09 na tela de Guia Parametrizada. Após o pagamento, os débitos já quitados deixarão de constar nas guias rápida e parametrizada, de forma que o usuário poderá gerar as guias dos débitos residuais.

Cabe lembrar, ainda, que nas competências que contém débitos já vencidos, na guia rápida, é possível também incluir os débitos rescisórios.

03.19 (07/03/2024) – Por que o vencimento da guia continua sendo antecipado quando o vencimento recai sobre finais de semana e feriados nacionais, se o PIX funciona ininterruptamente?

O vencimento da guia do GFD precisa necessariamente seguir os dispositivos constantes na lei 8.036/90 e respectivas regulamentações, que determinam que os vencimentos sejam antecipados nestes casos.

03.20 (07/03/2024) – Os feriados estaduais ou municipais interferem no vencimento das guias GFD?

Não. Apenas os feriados nacionais e bancários repercutem na antecipação do vencimento das guias GFD.

03.21 (12/03/2024) – Gerei uma guia errada. Como faço para cancelá-la?

Não existe opção no FGTS Digital para cancelamento de guias. Caso o empregador tenha gerado uma guia incorretamente, basta desconsiderá-la e gerar outra guia com os débitos e dados corretos.

Essa guia continuará a ser exibida na funcionalidade de <Consultas de guias>, inclusive com status “vencida” após o prazo original. No entanto, isso não gera nenhum problema para a empresa, desde que aqueles débitos tenham sido incluídos em outra guia.

03.22 (12/03/2024) Preciso realizar o recolhimento de FGTS com origem em reclamatória trabalhista, com decisão final publicada em 05/03/2024. Como devo proceder?

Em caráter excepcional, todas as empresas poderão utilizar o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados para a geração de guia de recolhimento do FGTS decorrente de Processo Trabalhista, mesmo após a entrada em operação do FGTS Digital em 01/03/2024.

Desse modo, até que a Secretaria de Inspeção do Trabalho publique, em Edital, a data a partir da qual deverá ser utilizada a funcionalidade de geração da guia respectiva por meio do FGTS Digital, continuarão a ser utilizados os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP, conforme orientações que serão dispostas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal.

03.23 (12/03/2024) - Órgão público ou empresa pública/economia mista que contrata trabalhador comissionado, como fica o recolhimento do FGTS?

Quando o empregador contratar um comissionado, deve utilizar no eSocial a categoria 302 (Servidor público ocupante de cargo exclusivo em comissão) no evento de admissão S-2200. O tipo de regime trabalhista deve ser igual a “1” (CLT - Consolidação das Leis de Trabalho e legislações trabalhistas específicas) e deverá informar rubricas com incidência de FGTS nos eventos remuneratórios. Dessa forma, o eSocial irá gerar um totalizador do FGTS S-5003 com valores a recolher e o empregador conseguirá gerar a guia normalmente no FGTS Digital, como qualquer outro débito.

03.24 (12/03/2024, atualizado em 22/05/2025) – Como fica o recolhimento de FGTS de Reclamatórias Trabalhistas a partir de março/2024?

A Portaria MTE nº 240/2024 definiu que os recolhimentos de FGTS decorrentes de Reclamatórias Trabalhistas devem ocorrer via guias SEFIP 650/660 até que a nova funcionalidade esteja disponível no FGTS Digital. Essa exceção se refere aos recolhimentos de valores MENSAIS de FGTS reconhecidos no processo trabalhista, pois as guias do tipo “SEFIP” permitem apenas esse tipo de recolhimento.

No caso de recolhimento de FGTS mensal devido a partir da competência março/2024, o empregador deve recolher por meio do FGTS Digital todos os valores já declarados ao eSocial no evento S-1200/S-2299/S-2299/S-2399. Apenas os valores ainda não declarados ao eSocial e reconhecidos em processo trabalhista, devidos a qualquer tempo, devem ser recolhidos via guias SEFIP 650/660, pois serão informados apenas no evento S-2500, que ainda não foi internalizado no FGTS Digital.

Recolhimento de multa do FGTS para empregado com registro prévio de admissão no eSocial cujo desligamento é posterior a 01/03/2024:

Para trabalhadores com registro prévio de admissão no eSocial (eventos S-2190/S-2200/S-2300/S-2399), se houver uma rescisão por determinação judicial com data de desligamento a partir de 01/03/2024, o empregador deve prestar essa informação no evento S-2299/S-2399 do eSocial, para informar a data de término na CTPS Digital, além de prestar as demais informações no evento S-2500 (Processo Trabalhista). Como não existe campo da multa trabalhista no evento S-2500, o recolhimento sobre essa verba, se houver, deve ser efetuado via FGTS Digital, pois não é possível recolher a multa do FGTS em guia SEFIP 650/660. O empregador conseguirá informar diretamente no FGTS Digital o histórico de remunerações ou o valor da base para fins rescisórios para o cálculo da multa rescisória.

Recolhimento de multa do FGTS para desligamentos a partir de 01/03/2024 com reconhecimento de vínculo:

Até que ocorra a internalização dos eventos de processo trabalhista (S-2500) pelo FGTS Digital, para trabalhadores com processo trabalhista sem registro prévio no eSocial e com reconhecimento judicial do vínculo e desligamento a partir de 01/03/2024, caso exista definição judicial para recolhimento da multa do FGTS, o empregador deverá enviar previamente o evento de admissão S-2200 e o evento de desligamento S-2299, para que o FGTS Digital seja sensibilizado e permita o recolhimento da multa por este sistema. Continua a obrigatoriedade de envio do evento S-2500 com o campo "indContr" = "S" e com as verbas reconhecidas dentro do processo trabalhista. O empregador conseguirá informar diretamente no FGTS Digital o histórico de remunerações ou o valor da base para fins rescisórios para o cálculo da multa rescisória.

O empregador deve enviar, também, os eventos S-1200 com remuneração zerada, relativos à cada uma das competências do vínculo de emprego, para que o FGTS Digital não aponte ausência de remuneração nessas competências. Para que seja possível o envio de um S-1200 com remuneração zerada, é necessário que seja lançada uma rubrica informativa com valor R$ 0,01 e outra rubrica dedutora com o mesmo valor. Essas rubricas devem ser parametrizadas com o código de incidência [00] para FGTS e contribuição previdenciária e [9] para Imposto de renda. Sobre o envio de eventos S-1200, verifique a Pergunta Frequente 02.19 sobre o tema.

03.25 (14/03/2024) Efetuei o pagamento de guia do FGTS Digital e ainda consta como “Paga Aguardando Individualização”. O que fazer?

De acordo com a CAIXA, o prazo de individualização e saque é de 5 (cinco) dias.

Se você efetuou um pagamento de uma guia há mais de 5 (cinco) dias e a situação da guia no FGTS Digital ainda consta como Paga Aguardando Individualização, pode ser um caso em que o valor já foi devidamente individualizado na conta vinculada do empregado, mas ainda não houve retorno da CAIXA para que a situação seja atualizada no FGTS Digital.

Nesses casos, o empregador deve relatar sua demanda à CAIXA, por meio do Gestão de Demandas, no link disponível no Conectividade Social V2 (https://conectividadesocialv2.caixa.gov.br/sicns/#), conforme regras descritas no Manual de Orientações Gestão de Demandas, disponível para download no site da CAIXA (www.caixa.gov.br– Downloads – FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais).

03.26 (14/03/2024) Transmiti um desligamento ao eSocial, efetuei o pagamento de guia rescisória do FGTS Digital e o saque não foi liberado. O que fazer?

De acordo com a CAIXA, o prazo de liberação de individualização e saque é de 5 (cinco) dias. Em regra, a individualização das guias do FGTS Digital tem ocorrido em prazo menor que 5 (cinco) dias.

Se você efetuou um pagamento de uma guia há mais de 5 (cinco) dias e o saque não foi liberado, o empregador deve relatar sua demanda à CAIXA, por meio do Gestão de Demandas, no link disponível no Conectividade Social V2 (https://conectividadesocialv2.caixa.gov.br/sicns/#), conforme regras descritas no Manual de Orientações Gestão de Demandas, disponível para download no site da CAIXA (www.caixa.gov.br– Downloads – FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais).

03.27 (04/02/2025) Houve um processo de reenquadramento e perdi minha condição de Microempreendedor Individual - MEI, de forma retroativa a janeiro deste ano. Agora, estou cadastrado como outro tipo de empregador (Microempresa, EPP ou outros). Já tinha efetuado o pagamento do FGTS do meu trabalhador via guia DAE do eSocial, mas agora o sistema não permite gerar uma guia DAE dessas competências e, ainda, o FGTS Digital está exibindo como "Irregular" o meu FGTS desde o mês que fui reenquadrado. O que fazer?

A legislação tributária prevê diversos motivos para o reenquadramento do MEI, inclusive de forma automática e retroativa. Nesses casos, a forma de recolhimento de tributos e do FGTS será alterada. Assim que o MEI retificar ou reenviar as remunerações das competências (meses) em que houve reenquadramento, haverá o reprocessamento desses valores de FGTS a recolher e o FGTS Digital irá permitir o recolhimento via GFD (Guia do FGTS Digital). Se não houver o recolhimento via FGTS Digital, esses meses aparecerão como "Irregulares", podendo bloquear o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), bem como iniciar a cobrança administrativa desses valores pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Caso o empregador já tenha efetuado o pagamento de FGTS desses meses via guia DAE do eSocial e tiver retransmitido as folhas do eSocial na nova classificação (diferente de MEI), será necessário efetuar novamente o pagamento por meio do FGTS Digital, inclusive com encargos. O empregador poderá solicitar a devolução do que foi efetuado de forma incorreta (via DAE do eSocial) para a Caixa Econômica Federal. Para evitar retrabalho e encargos adicionais, o empregador deve atentar-se às regras de enquadramento na modalidade MEI e providenciar o reenquadramento para a nova classificação tributária, garantindo o recolhimento do FGTS corretamente desde o primeiro mês, conforme previsto na legislação, via FGTS Digital.


Empréstimo Consignado do Programa Crédito do Trabalhador (Lei 10.820/03)

03.01-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Como será realizado o recolhimento de valores retidos da parcela de empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador?

As empresas devem utilizar as guias de recolhimento do FGTS Digital para efetuar o pagamento das parcelas dos empréstimos consignados contratados por seus trabalhadores. A inclusão desses débitos na guia exige que os eventos relacionados ao empréstimo consignado estejam devidamente escriturados no eSocial.

Para saber quais trabalhadores contrataram empréstimo consignado, os valores que devem ser descontados de seus salários em cada competência e demais informações relacionadas, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil e consultar o relatório detalhado disponível.

Para recolhimento de empréstimos consignados contraídos por trabalhadores de empregador Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual - MEI, verificar as perguntas frequentes 03.02-EC e 03.03-EC.

03.02-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Como será o recolhimento de parcelas de empréstimo consignado para trabalhadores domésticos?

Os valores do empréstimo consignado contratado por trabalhadores domésticos serão recolhidos via DAE do eSocial (mensal e rescisório). O eSocial buscará as informações diretamente na CTPS Digital e fará a inclusão automática da rubrica de desconto na folha de pagamento do trabalhador. O empregador deverá confirmar os valores e realizar a retenção no pagamento do trabalhador. Em caso de divergência ou de valor insuficiente para desconto desses valores, haverá apenas a opção de exclusão dessa rubrica, não sendo possível editar o valor a descontar.

03.03-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Como será o recolhimento de parcelas de empréstimo consignado para trabalhadores contratados por Segurado Especial e Microempreendedor Individual - MEI?

Os valores de empréstimos consignados contratados por trabalhadores de MEI e Segurados Especiais serão recolhidos via DAE MENSAL do eSocial, seguindo a mesma lógica do empregador doméstico. A única diferença está no desconto de empréstimo consignado no desligamento do trabalhador.

Quando um trabalhador de MEI ou SE é demitido por um motivo de rescisão que gere multa do FGTS ou permita o saque do FGTS, o empregador deve acessar o FGTS Digital para gerar a guia rescisória com os valores de FGTS sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa do FGTS.

Quando o trabalhador for demitido por um motivo que não permita o saque do FGTS (pedido de demissão, por exemplo), os valores do FGTS e do empréstimo consignado irão para a guia mensal do DAE do eSocial do mês do desligamento.

03.04-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Como saber quais trabalhadores, valores e dados necessários para realizar a retenção de parcelas de empréstimo consignado na competência (mês) e declarar corretamente no eSocial?

Para verificar quais valores e trabalhadores devem ter a retenção de parcelas de empréstimo consignado na competência (mês), o empregador deverá acessar mensalmente o Portal Emprega Brasil, opção “Crédito do Trabalhador” e baixar o “Arquivo de empréstimos”, que contém a relação dos trabalhadores e valores a descontar na folha de pagamento relativos ao empréstimo consignado.

03.05-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Qual a data de vencimento da guia do FGTS Digital que contém parcelas de empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador?

A data de vencimento da guia é escolhida pelo empregador entre as opções disponíveis no sistema. No entanto, podem existir limitações para a seleção de datas futuras, seja pela ausência de índices de atualização monetária, seja porque os débitos de empréstimo consignado não podem ser programados para pagamento após o respectivo vencimento.

É importante distinguir a data de vencimento da guia da data de vencimento das obrigações. Como mencionado, a data de vencimento da guia é escolhida pelo empregador, dentro das opções disponíveis. Já os vencimentos dos débitos de FGTS e de empréstimo consignado seguem as regras legais específicas. No caso do consignado, o vencimento acompanha o do FGTS mensal: até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de referência.

03.06-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Qual o procedimento quando a empresa realiza a retenção de valores de empréstimo consignado, mas não efetua o pagamento da guia do FGTS Digital dentro do prazo?

Se o empregador não efetuar o pagamento até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.

Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de consignado retidas, o empregador deverá acionar os canais de atendimento das instituições financeiras consignatárias para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso.

03.07-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) A funcionalidade de EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA incluirá valores de empréstimos consignados?

Sim. Na emissão da guia rápida, débitos referentes ao empréstimo consignado são incluídos automaticamente, desde que tenham sido previamente escriturados no eSocial, não estejam vencidos ou ainda não tenham sido pagos. É importante destacar que esses débitos não podem ser excluídos dessa modalidade de guia. Caso o empregador deseje excluir algum débito, deverá utilizar a guia parametrizada, que permite a personalização dos valores a serem pagos.

03.08-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Posso corrigir/retificar no eSocial informações da retenção de parcelas de empréstimo consignado? Como será o impacto no FGTS Digital?

Retificações ou alterações nos eventos de empréstimo consignado realizadas no eSocial não produzem efeito no FGTS Digital quando os respectivos débitos já tiverem sido pagos ou estiverem vencidos.

Ou seja, não é possível utilizar o FGTS Digital para recolher valores de consignado em atraso, nem inserir em guia novo débito decorrente de alterações no eSocial se já houver pagamento registrado para a mesma competência.

Nessas situações, eventuais ajustes de valores ou correções de inconsistências nos pagamentos efetuados devem ser tratados diretamente com a instituição financeira responsável, conforme orientações disponíveis em seus canais oficiais de atendimento.

03.09-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Como faço para personalizar minha guia e colocar apenas determinados valores de empréstimo consignado?

O empregador pode utilizar a funcionalidade “Guia Parametrizada” para incluir ou excluir parcelas de empréstimo consignado na guia de recolhimento.

Nessa modalidade, foi incorporado o Passo 2 – Selecionar Débitos Consignados, que permite a gestão das parcelas de consignado que comporão a guia. Neste passo, os débitos de consignado podem ter sido incluídos automaticamente, mas ainda não são exibidos diretamente na tela. Inicialmente, o sistema apresenta apenas um relatório informando a existência de débitos de consignado e a quantidade de trabalhadores envolvidos.

Se o empregador desejar visualizar ou selecionar quais débitos de consignado serão incluídos na guia, deverá utilizar o botão de pesquisa, informando os critérios desejados. O sistema, então, exibirá tanto os débitos já incluídos automaticamente quanto as demais opções que atendem aos filtros aplicados, e será possível adicionar ou excluir débitos na guia.

Não é possível editar os valores a recolher nessa etapa, pois esses dados são provenientes do eSocial. Qualquer correção deve ser feita diretamente nesse sistema.

03.10-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Como pagar débitos de consignado quando não existem débitos de FGTS a serem pagos na competência?

Para os casos em que não há valor de FGTS a recolher na competência, mas existem valores de empréstimo consignado a recolher, o empregador pode utilizar as funcionalidades da Guia Rápida ou Parametrizada para gerar guias exclusivamente com débitos de consignado.

Na funcionalidade de Guia Parametrizada, o empregador deve seguir os seguintes passos:

  1. No passo 1 (Selecionar Débitos FGTS), não vai aparecer débitos de FGTS a serem selecionados. Clicar no botão “Avançar”.
  2. No passo 2 (Selecionar Débitos Consignados), aplicar os filtros e “Adicionar à guia” os débitos necessários e clicar no botão “Avançar”.
  3. No passo 3 (Definir Vencimento), colocar a data de vencimento, revisar os valores incluídos e clicar no botão “Avançar”.
  4. Emitir a guia no passo 4.

03.11-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Os valores de empréstimo consignado do mês anterior ao desligamento serão antecipados da mesma forma que o FGTS?

Não. O vencimento da parcela do empréstimo consignado é antecipado apenas quando o dia 20 cai em um dia não útil, conforme a regra aplicada ao FGTS mensal. Nessas situações, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Entretanto, é importante destacar que, se na geração da guia houver débitos de FGTS e de consignado com vencimentos diferentes, a data de vencimento da guia não poderá ultrapassar o vencimento mais antigo entre os débitos de consignado. Isso porque o FGTS Digital não permite programar o pagamento de débitos de consignado para datas posteriores ao seu vencimento.

Para evitar restrições que condicionem o vencimento da guia para datas anteriores ao vencimento dos débitos, recomenda-se gerar guias com agrupamento de débitos com vencimentos dentro da mesma competência.

03.12-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Quando o empregador deverá fazer o desconto da 1ª parcela do empréstimo consignado no salário do trabalhador? E a data de pagamento da guia?

A competência (folha de pagamento) para desconto da 1ª parcela será definida de acordo com a data de contratação do empréstimo consignado. Serão considerados os contratos firmados entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês atual, devendo ser descontados na folha do mês seguinte, conforme artigo 24 da Portaria MTE nº 435/2025.

Exemplos:

Data de contratação

Competência de desconto da 1ª parcela

Data de pagamento da folha ao trabalhador

Data limite para pagamento da guia do FGTS Digital mensal

Entre 21/03/2025 e 20/04/2025

maio/25

até 06/06/2025

20/06/2025

Entre 21/04/2025 e 20/05/2025

junho/25

até 05/07/2025

18/07/2025

Entre 21/05/2025 e 20/06/2025

julho/25

até 06/08/2025

20/08/2025

Entre 21/06/2025 e 20/07/2025

agosto/25

até 05/09/2025

19/09/2025

Para verificar quais trabalhadores possuem parcelas de empréstimo consignado a serem retidas em determinada competência, bem como os respectivos valores, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil e consultar o relatório detalhado disponível.

03.13-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Empresa com débitos de FGTS parcelados, consegue gerar guia para pagar a parcela de consignado do mês?

Os débitos de FGTS parcelados são débitos vencidos. A adesão do empregador ao parcelamento de débitos de FGTS não impede o recolhimento regular dos débitos de FGTS e de consignado a vencer.

Caso não existam débitos de FGTS em determinada competência — ou seja, se a pesquisa não retornar valores a serem selecionados —, ainda assim será possível gerar guias contendo apenas os débitos de consignado, desde que:

  • os débitos de consignado tenham sido corretamente escriturados no eSocial; e
  • não estejam vencidos ou já pagos.

Nessa situação, o empregador deve apenas avançar no processo de geração da guia e, na etapa 2 – Seleção dos Débitos de Consignado, utilizar os filtros disponíveis para pesquisar e selecionar os débitos de consignado que deseja incluir.

03.14-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Os valores de parcelas de empréstimo consignado declaradas no eSocial, mas não recolhidas dentro do prazo via FGTS Digital irão aparecer na tela de “Consultas do Empregador” como “Irregular”?

Não. O FGTS Digital exibirá apenas as informações referentes aos débitos de empréstimo consignado que tenham sido incluídos nas guias geradas e pagas. Esses dados estarão disponíveis nos relatórios de geração e gestão de guias.

O controle da regularidade dos débitos de consignado é de responsabilidade da Dataprev e das instituições financeiras envolvidas.

Caso o empregador deixe de realizar a retenção da parcela do empréstimo consignado ou não efetue o recolhimento dos valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, cíveis e penais aplicáveis.

03.15-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) A empresa pode decidir não realizar os descontos relativos a empréstimos consignados contratados pelos trabalhadores?

Não. A retenção das parcelas de empréstimo consignado é obrigatória, conforme determina o inciso I do § 2º do artigo 2º-A da Lei nº 10.820/2003.

Caso o empregador deixe de efetuar o desconto em folha ou não recolha os valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação.

03.16-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Qual é a data de vencimento das parcelas de empréstimo consignado?

As parcelas de empréstimo consignado vencem até o dia 20 do mês seguinte à competência de referência, seguindo a mesma regra aplicada ao FGTS mensal.

Caso o dia 20 seja não útil, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

03.17-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Como vai ser a composição das guias do FGTS Digital depois das alterações para permitir o pagamento das parcelas de consignado?

O FGTS Digital permitirá a geração de guias que poderão conter, simultaneamente, débitos de FGTS e de empréstimo consignado. Também será possível emitir guias contendo apenas débitos de FGTS ou apenas débitos de consignado, conforme a necessidade do empregador.

É importante destacar que, nas guias que reúnem débitos com vencimentos distintos, a data de vencimento da guia será limitada ao vencimento mais antigo entre os débitos de consignado, uma vez que o sistema não permite o agendamento de pagamento de consignado após o vencimento.

03.18-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Posso gerar uma guia do FGTS Digital apenas com débitos de consignado?

Sim. Na funcionalidade de Emissão de Guia Parametrizada, o empregador poderá avançar nas etapas e ir incluindo ou excluindo débitos conforme a configuração desejada, podendo, dessa forma, gerar uma guia contendo apenas débitos de consignado.

03.19-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Posso gerar uma guia do FGTS Digital apenas com débitos de FGTS?

Sim. Na funcionalidade de Emissão de Guia Parametrizada, o empregador poderá avançar nas etapas e ir incluindo ou excluindo débitos conforme a configuração desejada, podendo, dessa forma, gerar uma guia contendo apenas débitos de FGTS.

03.20-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Existe antecipação de vencimento do débito de consignado?

Sim. Assim como ocorre com o FGTS mensal, o vencimento da parcela de empréstimo consignado é antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando o dia 20 cair em final de semana ou feriado.

03.21-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Posso pagar o débito de consignado no FGTS Digital após o vencimento?

Não. O FGTS Digital não permite o recolhimento de débitos de empréstimo consignado vencidos.

Nesses casos, o empregador deverá procurar a instituição financeira consignatária para regularizar a situação, sendo responsável pelos encargos decorrentes do pagamento em atraso que que causa.

03.22-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) É possível pagar o mesmo débito de consignado mais de uma vez no FGTS Digital? O que fazer em caso de pagamento em duplicidade?

O FGTS Digital possui mecanismos para evitar o pagamento duplicado de um mesmo débito. No entanto, o empregador pode, inadvertidamente, incluir o mesmo débito de consignado em diferentes guias e efetuar o pagamento dessas guias, resultando em recolhimento em duplicidade.

Nesses casos, o empregador deverá entrar em contato com a instituição financeira consignatária para solicitar o estorno ou a compensação dos valores pagos a mais.

O FGTS Digital não realiza compensação nem devolução automática de valores de consignado, se pagos em duplicidade.

03.23-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) O que fazer quando o sistema não permite avançar para a última etapa da guia parametrizada (emitir guia) por causa da data de vencimento?

Se o sistema bloquear o avanço para a etapa final da guia parametrizada em razão da data de vencimento, é necessário verificar se há débitos de empréstimo consignado vencendo em datas anteriores àquela selecionada para vencimento da guia.

Neste caso, a recomendação é ajustar a data da guia para o vencimento mais antigo entre os débitos de consignado incluídos, ou então remover os débitos com vencimento incompatível para prosseguir com a emissão.

Para evitar restrições que condicionem o vencimento da guia, recomenda-se gerar guias com agrupamento de débitos com vencimentos dentro da mesma competência.

03.24-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Que tipos de débitos de consignado são recuperados nas pesquisas da funcionalidade Guia Parametrizada?

O FGTS Digital recupera os débitos de empréstimo consignado da competência atual e da competência anterior, desde que estejam dentro do prazo de vencimento, ainda não tenham sido pagos e estejam devidamente escriturados no eSocial.

03.25-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) O que fazer quando houver problemas na indicação da data de vencimento da guia?

Se o sistema não permitir a escolha de uma determinada data de vencimento, verifique:

Se há débitos de consignado com vencimento anterior à data desejada (o sistema não permite pagamento posterior ao vencimento);

Se o mês de competência ainda não possui índices oficiais de atualização monetária, o que pode limitar as opções de vencimento;

Em ambos os casos, recomenda-se selecionar uma data anterior compatível com os débitos incluídos na guia ou ajustar o conjunto de débitos.

03.26-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) É necessário algum poder especial na outorga para gerar guia com débitos de empréstimo consignado no FGTS Digital?

Não. Quem já possui outorga para emissão de guias do FGTS Digital poderá gerar guias que incluam débitos de empréstimo consignado, sem necessidade de qualquer autorização ou poder específico adicional.

03.27-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Como retificar o número do contrato de empréstimo consignado caso tenha sido informado incorretamente e a parcela já tenha sido paga?

Nos casos em que o número do contrato for informado incorretamente, o erro deverá ser identificado e tratado pela Dataprev e pelas instituições financeiras consignatárias, que são as responsáveis pela validação e vinculação das informações.

Nessa situação, o empregador deverá entrar em contato com os canais de atendimento da instituição financeira para obter as orientações sobre o procedimento adequado de regularização.

03.28-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) O que o empregador deve fazer se o empregado for desligado logo após a contratação do empréstimo consignado?

Se o trabalhador for desligado logo após a contratação do empréstimo de consignado e houver saldo de salário na competência prevista para o desconto, o empregador deverá observar o seguinte:

Se houver notificação no DET e o trabalhador constar no Arquivo de Empréstimos da competência do desligamento, disponível no Portal Emprega Brasil, o empregador deverá realizar a escrituração do empréstimo consignado no eSocial e incluir a rubrica de consignado no evento de desligamento, com base nas informações disponibilizadas no Portal Emprega Brasil. A parcela de empréstimo consignado deverá ser recolhida juntamente com os débitos rescisórios do FGTS, por meio da guia rescisória emitida no FGTS Digital.

03.29-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) O empregador receberá alguma notificação para efetuar os descontos e recolhimentos das parcelas do empréstimo consignado no FGTS Digital?

Sim. O empregador será notificado por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) entre os dias 21 e 25 do mês, conforme previsto na regulamentação do Programa Crédito do Trabalhador.

Essa notificação informa que há contratos de empréstimo consignado averbados no período correspondente. Com base na notificação, o empregador deverá acessar o Portal Emprega Brasil, na opção “Crédito do Trabalhador”, e recuperar o Arquivo de Empréstimos, que contém os dados dos contratos e os valores a serem retidos dos trabalhadores.

O envio da notificação não desobriga o empregador de cumprir corretamente a obrigação de escrituração no eSocial e de realizar o recolhimento das parcelas dentro do prazo legal.

03.30-EC (21/03/2025, atualizada em 14/05/2025) É possível, por meio da funcionalidade Guia Rápida do FGTS Digital, gerar guias apenas com débitos de FGTS ou apenas com débitos de consignado?

Sim. A funcionalidade de Guia Rápida permite a emissão de guias contendo apenas débitos de FGTS ou apenas débitos de empréstimo consignado, desde que, na competência indicada, existam exclusivamente débitos de um desses tipos.

Os valores de empréstimo consignado sempre virão pré-assinalados na ferramenta de GUIA RÁPIDA e não há como desmarcar essa seleção.

Caso o empregador queira gerar uma guia apenas com valores de consignado, basta desmarcar as opções “Mensal” e “Rescisório”, aplicar o filtro na competência desejada, e clicar no botão <Emitir Guia>.

03.31-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Gerei uma guia no FGTS Digital, mas apareceu a mensagem impressa "Não há informações de recolhimento do Consignado" nessa guia. Qual o erro?

Na impressão da guia de pagamento do FGTS Digital, existe um campo fixo destinado à informação de valores referentes a empréstimos consignados. Caso o empregador não tenha inserido nenhum valor de empréstimo consignado na guia, o sistema exibirá a mensagem: 'Não há informações de recolhimento do Consignado'. A mesma mensagem aparecerá se nenhum valor de empréstimo consignado for devido ou declarado no eSocial.

Cabe destacar que a primeira competência com desconto de valores de empréstimo consignado será no mês de maio/2025, referentes a contratações de empréstimos pelos empregados no período de 21/03/2025 até 20/04/2025, desde que declarados corretamente no eSocial e incluídos no momento de geração no módulo "Gestão de Guias".

4 - Remunerações para fins Rescisórios (Indenização Compensatória - Multa do FGTS)

04.01 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Fiz um desligamento, mas o valor da indenização compensatória (multa do FGTS) não está aparecendo para pagamento na tela de Gestão de Guias. O que fazer?

O FGTS Digital recebe do eSocial todos os valores de FGTS mensal e do mês da rescisão. No entanto, os valores de indenização compensatória (multa do FGTS) são calculados diretamente pelo FGTS Digital, com base nas informações prestadas pelo empregador, para recompor todo o histórico de remunerações do trabalhador (pagas ou devidas) e definir a base total para o cálculo da multa (40% ou 20%, dependendo do motivo de desligamento). 

Após inserir um desligamento no eSocial, esses dados são enviados ao FGTS Digital. Haverá o cálculo automático da indenização compensatória (multa do FGTS) e sua exibição estará disponível quando da utilização das funcionalidades "Emissão de Guia Rápida" e "Emissão de Guia Parametrizada", constantes do módulo "Gestão de Guias", para os vínculos trabalhistas que contenham todas as remunerações na base do eSocial, ainda que admitidos anteriormente ao início da implementação efetiva do FGTS Digital. 

No entanto, faltando informação de remuneração (ou afastamento legal) em uma ou mais competências (meses), aparecerá mensagem de alerta nas telas das funcionalidades citadas (Existem vínculos desligados com cálculo da Indenização Compensatória pendente) e o empregador necessitará completar a ficha financeira do empregado ou informar o saldo para fins rescisórios. 

As remunerações faltantes em decorrência do contrato laboral ter se iniciado anteriormente à obrigatoriedade de prestação de informações periódicas ao eSocial, bem como em razão de não comunicação ao eSocial antes da vigência do FGTS Digital, poderão ser informadas manualmente no módulo “Remunerações para fins Rescisórios”. Estas, ainda que advindas do eSocial, suportarão modificação manual pelo empregador, desde que referentes a período anterior à entrada em operação efetiva do FGTS Digital. 

De qualquer forma e em qualquer cenário, o empregador poderá sempre informar, no mesmo ambiente do sistema, o Saldo para fins Rescisórios (substituindo a necessidade de recomposição do histórico de remunerações), desde que seja igual ou maior do que o resultante das remunerações informadas ao eSocial após o início do FGTS Digital.

Ao recompor todo o histórico de remunerações ou informar o Saldo, o empregador deverá clicar em “Concluir”, oportunidade em que os valores da indenização compensatória serão enviados para o módulo de “Gestão de Guias”.

04.02 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Quais as formas de informação/declaração da base de cálculo da indenização compensatória - Multa do FGTS? 

No módulo de "Remunerações para fins Rescisórios", logo após selecionar o vínculo que deseja editar, o empregador encontrará as seguintes opções:

  • Informar o histórico de remunerações (ou afastamentos) para cada mês (competência) do contrato de trabalho do vínculo desligado. As remunerações informadas no eSocial, inclusive antes da entrada em produção do FGTS Digital, serão carregadas automaticamente na tela. Se faltar a informação de algum mês, o empregador poderá:

a) para as competências anteriores ao início de operação do FGTS Digital, informar ou corrigir manualmente as remunerações (esta situação poderá ser realizada com o carregamento de um arquivo com leiaute pré-definido, conforme disponibilizado na área de Documentação Técnica deste Portal);

b) para as competências posteriores ao início de operação efetiva do FGTS Digital, acessar o eSocial para elaborar ou corrigir a folha de pagamento com as remunerações devidas.

  • Informar apenas o saldo devido do FGTS acumulado e atualizado da conta vinculada do trabalhador. A informação do saldo para fins rescisórios está disponível para o empregador via Conectividade Social/CAIXA ou em algum controle próprio. O empregador deve informar o saldo para fins rescisórios considerando, inclusive, eventuais depósitos de FGTS mensal ou da própria rescisão que ainda não tenham sido efetuados e/ou computados no saldo obtido na CAIXA, via Conectividade Social.

Embora esta seja uma opção de responsabilidade exclusiva do empregador, recomenda-se que a base de cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS) seja obtida com a utilização da opção de recomposição do saldo do FGTS para fins rescisórios, com base no histórico de remunerações e/ou afastamentos do trabalhador. Esta opção, com os dados corretamente informados, é mais precisa e evita recolhimento da indenização compensatória a menor ou a maior ao trabalhador.

04.03 (14/10/2021, atualizada em 12/03/2024) - Quais os status possíveis no cálculo de indenização compensatória (multa do FGTS)?

Após enviar o desligamento do trabalhador, via eSocial, o FGTS Digital exibirá um dos seguintes status do cálculo da indenização compensatória:

  • Pendente - sem indenização compensatória calculada. Não foi possível o cálculo automático, pois as informações de remunerações (ou afastamentos) não foram prestadas em todos os meses. O empregador terá que editar os dados desse trabalhador e escolher uma das opções que serão disponibilizadas.
  • Concluída, Incompleta - com indenização compensatória calculada e enviada para o módulo de Gestão de Guias. A recomposição do saldo para fins rescisórios estava incompleta, mas o empregador editou os dados desse trabalhador e decidiu concluir o cálculo, mesmo com a falta de informação de remuneração (ou afastamento) em alguns meses.
  • Concluída, Saldo Rescisório - com indenização compensatória calculada e enviada para o módulo de Gestão de Guias. O empregador editou os dados desse trabalhador e escolheu informar apenas o saldo para fins rescisórios para esse cálculo. O saldo para fins rescisórios está disponível para o empregador no Conectividade Social/CAIXA ou em um controle próprio da empresa. Nessa opção, o FGTS Digital não verifica as informações de cada mês, utilizando apenas o saldo informado pelo empregador - e sob sua responsabilidade - para esse cálculo (40% ou 20%)
  • Concluída, Completa - com indenização compensatória calculada e enviada para o módulo de Gestão de Guias. Essa opção é a mais indicada, pois existem informações de remuneração (ou afastamento) em todos os meses. O FGTS Digital irá atualizar os valores mês a mês e chegará ao saldo acumulado devido na conta do trabalhador, aplicando a alíquota de 40% ou 20%, de acordo com o motivo de desligamento. Este status não dispensa a responsabilidade de o empregador conferir e retificar, caso necessário, o histórico de remunerações do trabalhador.
  • Excluído – relação de empregados que tiveram histórico de remunerações excluído por eliminação do evento de desligamento no eSocial.
  • Arquivado – relação de empregados que tiveram o cálculo de indenização compensatória arquivado, devido ao usuário entender que a cobrança da multa do FGTS não é devida. Permitido para os motivos de desligamento 14, 26, 47 e 48 e para os motivos de término da categoria 721 (Contribuinte individual - Diretor não empregado, com FGTS).

04.04 (14/10/2021, atualizado em 25/08/2023) - Enviei pelo eSocial uma rescisão pelo motivo "pedido de demissão". Não identifiquei nenhum valor de FGTS rescisório desse desligamento no FGTS Digital.

Nos desligamentos cujos motivos não geram direito ao saque do FGTS, são gerados valores a pagar do tipo "mensal", que vencem até o dia 20 do mês seguinte, junto com os demais trabalhadores ativos. Dessa forma, não há exibição de FGTS do tipo "rescisório" e, do mesmo modo, não há geração de um histórico de "remunerações para fins rescisórios", pois o pagamento de indenização compensatória (multa do FGTS) não é devido.

Apenas os desligamentos que conferem direito ao saque do FGTS geram valores do tipo "rescisório". Quando o pagamento da multa do FGTS (40% ou 20%) for devido, também será gerado um histórico de "remunerações para fins rescisórios" para esse cálculo. O vencimento do FGTS do tipo "rescisório" ocorre em até 10 dias da data do desligamento (D+10).

04.05 (14/07/2022) – Preciso prestar alguma informação à CAIXA nos casos de desligamento? Ainda tenho que gerar uma chave para saque?

As informações/modificações contratuais informadas ao eSocial serão repassadas, por meio do FGTS Digital, à CAIXA. Razão pela qual será desnecessária a utilização de chave para saque do FGTS, nos motivos de desligamento que ensejem esse direito.

04.06 (14/07/2022, atualizada em 25/08/2023) – Como o FGTS Digital (FD) irá calcular a indenização compensatória (multa do FGTS) de empregados que passaram por várias empresas do mesmo grupo econômico? O FD vai trazer do eSocial o histórico de remunerações para fins rescisórios ou vai trazer o saldo de todas as contas vinculadas da CAIXA?

O FGTS Digital, por meio do módulo “Remunerações para fins Rescisórios”, auxiliará o empregador no cálculo da multa rescisória do FGTS (indenização compensatória). Essa funcionalidade permitirá que o empregador recomponha o histórico de remunerações ou informe o Saldo para fins Rescisórios. 

Na funcionalidade de recomposição do histórico de remunerações para fins rescisórios, o FGTS Digital trará do eSocial todas as remunerações e afastamentos informados, inclusive de outros empregadores integrantes do mesmo grupo econômico, se as transferências tiverem sido corretamente inseridas no eSocial.

Para remunerações anteriores à obrigatoriedade do eSocial, o empregador poderá informar manualmente ou por meio da importação de um arquivo com leiaute pré-definido. Informação de remuneração advinda do eSocial, mas de período anterior à implementação efetiva do FGTS Digital, também poderá ser modificada e/ou incluída, tanto manualmente, como por meio da importação de arquivo.

No caso de preenchimento do saldo para fins rescisórios, o empregador terá que buscar na CAIXA, via Conectividade Social, todos os saldos das contas vinculadas daquele contrato de trabalho, devendo somar eventuais valores mensais que ainda não foram recolhidos.

04.07 (14/07/2022, atualizada em 12/03/2024) – Como será o tratamento de rescisões via decisão judicial?

No caso de acordos/sentenças trabalhistas, o FGTS Digital utilizará as informações declaradas pelo empregador no eSocial no evento S-2500 (Processo Trabalhista). que ainda será implementado. Neste evento, o empregador informará as bases de cálculo de FGTS (mensal e rescisório) abrangidas por acordo/sentença para que valores de FGTS decorrentes possam ser recolhidos por meio do FGTS Digital.

Enquanto as informações do Processo Trabalhista (Reclamatória Trabalhista) S-2500 não forem internalizadas, o usuário deverá utilizar-se do SEFIP exclusivamente para recolhimento do FGTS das parcelas que constam desse evento. Todas as demais gerações de guia deverão ser feitas a partir do FGTS Digital.

04.08 (12/03/2024) – O status do Histórico de Remunerações de determinado empregado consta como “Pendente” na tela de consulta, mas quando clico no botão de edição do próprio Histórico o mesmo consta com outro status de “Concluída, ...”. Além disso, os valores de indenização compensatória para este empregado não estão disponíveis para pagamento na gestão de guias. Qual o erro?

A simples inserção de dados na tela do histórico de remunerações promove o salvamento automático do rascunho desse cálculo, que dentro da tela de edição não mais adquire o status de pendente. Ao término do preenchimento do Histórico de Remunerações, o usuário deve clicar em “Concluir e Enviar para Gestão de Guias”, momento a partir do qual o valor da indenização compensatória (multa do FGTS) ficará disponível na tela de <Gestão de Guias> par inclusão em guias.

04.09 (12/03/2024) – Um determinado trabalhador teve uma rescisão complementar. Como será apurado o valor do FGTS mensal e a indenização compensatória complementar nestes casos?

Não existe opção no eSocial e no FGTS Digital de “rescisão complementar”. O empregador poderá encontrar três situações:

Enviou um desligamento com valores incompletos:

Necessário retificar o evento S-2299 no eSocial.

Essa retificação irá alterar os valores do FGTS devido no FGTS Digital.

Basta gerar uma nova guia com a diferença a pagar (com encargos desde o desligamento)

Pagou a menor o valor da multa:

Precisa acessar a funcionalidade de “Remunerações para fins rescisórios” e corrigir o cálculo.

Após confirmar os novos valores, o módulo de Gestão de Guias será atualizado e o empregador conseguirá pagar a diferença da multa (com encargos desde o desligamento).

Precisa pagar uma remuneração pós-contrato:

Valores que só se tornaram conhecidos e devidos em momento posterior ao desligamento, como nos casos de dissídio e Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) assinadas depois da data-base da categoria.

Informar os valores no evento S-1200 da competência que se tornou devida.

FGTS Digital irá gerar um valor de FGTS Mensal (8% ou 2%) e outro com a diferença da indenização compensatória - ou multa complementar (40% ou 20%) -, dependendo do motivo de desligamento.

Esses valores do FGTS Mensal e da multa complementar serão lançados na mesma competência de informação no eSocial (sem encargos para pagamento até o vencimento daquele mês).

04.10 (12/03/2024) – Em alguns Históricos de Remunerações aparece o botão “Arquivar”, mas em outros o botão não aparece. Por que isso acontece?

Alguns motivos de desligamento informados no eSocial para as categorias 1xx (Empregado e Trabalhador Temporário) permitirão que o empregador arquive o cálculo efetuado automaticamente pelo sistema, retirando o respectivo débito da funcionalidade de Gestão de Guias:

14 - Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades ou falecimento do empregador individual ou empregador doméstico sem continuação da atividade

26 -Rescisão do contrato de trabalho por paralisação temporária ou definitiva da empresa, estabelecimento ou parte das atividades motivada por atos de autoridade municipal, estadual ou federal

47 - Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades

48 - Falecimento do empregador individual sem continuação da atividade

Para a categoria 721 (Contribuinte individual - Diretor não empregado, com FGTS), dependerá de como foi acordado entre as partes se haverá ou não pagamento da multa do FGTS. Da mesma forma, poderá utilizar a ferramenta de arquivamento nos seguintes motivos de término:

01 - Exoneração do diretor não empregado sem justa causa, por deliberação da assembleia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente

04 - Exoneração do diretor não empregado por culpa recíproca ou força maior

06 - Exoneração do diretor não empregado por falência, encerramento ou supressão de parte da empresa

A qualquer momento, o empregador poderá desfazer esse comando, ou seja, desarquivar o cálculo, o que permitirá o seu pagamento pelo sistema.

Trata-se apenas de uma declaração do empregador, sob sua conta e risco, e o arquivamento não impede que a Secretaria de Inspeção do Trabalho fiscalize e cobre esses valores da empresa.

04.11 (12/03/2024) – Um determinado trabalhador teve a sua indenização compensatória calculada automaticamente pelo FGTS Digital, uma vez que o sistema já dispunha de todas as remunerações do período laboral, que haviam sido informadas no eSocial. Mas constatei que algumas remunerações haviam sido informadas equivocadamente, o que fez com que o cálculo ficasse com erros. O que devo fazer?

Apesar de o sistema fazer automaticamente o cálculo, é possível alterar os valores devidos.

Uma vez que as informações costumam vir do eSocial, recomenda-se promover as retificações das remunerações no eSocial, de forma que elas voltem a sensibilizar o FGTS Digital, corrigindo o cálculo.

Alternativamente, o usuário poderá acessar o respectivo Histórico de Remunerações e alterar os valores das remunerações, substituindo as informações anteriores. Essa substituição só poderá ser feita para as competências anteriores à entrada em produção do FGTS Digital (03/2024). Também poderá optar pela opção de informar apenas o saldo para fins rescisórios, disponível no sistema Conectividade Social/Caixa.

04.12 (12/03/2024) – Por que na tela do Histórico de Remunerações consta, ao lado da opção “Sim, desejo informar as remunerações” a palavra “Recomendável”?

Em alguns casos a utilização do método tradicional de utilização do saldo da conta vinculada do trabalhador poderá vir notadamente a menor do que o devido, levando o usuário a promover o recolhimento num valor menor do que o devido.

Isso acontece principalmente quando ocorrem omissões de informações e de recolhimento, transferência de trabalhador entre alguns estabelecimentos, e em movimentações do trabalhador em várias empresas do mesmo grupo econômico, principalmente antes do FGTS Digital.

O preenchimento integral e correto do histórico de remunerações garantirá a fidedignidade dos valores apurados.

Ainda será possível, por enquanto, o uso o método tradicional, mas em casos de utilização de saldos com valores menores, restará a possibilidade de apuração das diferenças em uma eventual fiscalização.

04.13 (12/03/2024) – Ao reconstituir o Histórico de Remunerações de determinado trabalhador, notei que existem meses em que ele estava afastado em condições de não incidência de FGTS. Posso simplesmente deixar esses meses em branco?

O ideal é que em tais competências seja incluída a justificativa para a ausência de remuneração, assinalando a opção “Sem direito ao FGTS”. Dessa forma, o Histórico de Remunerações adquirirá o status de "Concluído, Completo”.

Se o usuário deixar as competências em branco e solicitar o envio à gestão de guias, este adquirirá o status de “Concluído, incompleto”, com todos os riscos de uma informação parcial.

04.14 (12/03/2024) – Os sindicatos estão exigindo o “espelho de cálculo da indenização compensatória ou da multa do FGTS”, a fim de verificarem a regularidade do cálculo e recolhimento dos valores do FGTS rescisório e da indenização compensatória. Como proceder nesses casos?

Uma vez que a metodologia de cálculo da indenização compensatória começa a se basear no preenchimento do Histórico de Remunerações, recomenda-se anexar as visualizações do cálculo da indenização compensatória, mediante a exportação do referido Histórico de Remunerações em pdf, disponível na tela de visualização do histórico do trabalhador.

A fim de comprovar o adimplemento em relação ao pagamento dos débitos mensais e rescisórios do trabalhador, recomenda-se ainda que se apresente ao sindicato a tela constante em “Consultas do Empregador – Consultas de Vínculos” do referido empregado, onde no detalhamento do vínculo aparecerão as situações das competências “Regular” ou “Irregular”, conforme o caso. Esse relatório apresenta o histórico de todos os meses a partir de março/2024.

04.15 (12/03/2024) – Num determinado mês, para efeito de recomposição do Histórico de Remunerações do trabalhador, este trabalhou por 10 dias e ficou afastado por 20 dias. Preciso informar, para esta competência, a remuneração e a justificativa “Sem direito a FGTS”?

Não é necessário informar a justificativa “Sem direito a FGTS”. Esta opção tem função prioritária de informar a completa ausência de bases de cálculo para aquele mês.

04.16 (12/03/2024) - A empresa pública onde trabalho contrata comissionados, mas acabamos registrando incorretamente no eSocial na categoria 101, enquanto a correta seria 302. O que fazer? O FGTS Digital irá gerar multa rescisória no desligamento desse comissionado?

O empregador precisa corrigir a categoria no eSocial, seguindo as orientações do manual e do atendimento desse sistema.

O FGTS Digital não calcula multa para as categorias de “Agente Público (301 a 314), independentemente do motivo do desligamento.

Se o empregador não alterar a categoria desse comissionado no eSocial e enviar um desligamento, o FGTS Digital irá calcular a multa do FGTS, dependendo do motivo da rescisão. Não há como cancelar ou alterar esse cálculo da multa no FGTS Digital, exceto se o empregador realizar as devidas correções diretamente no eSocial.

04.17 (12/03/2024) - Desliguei um empregado por motivo que gera o pagamento de indenização compensatória (multa do FGTS). Utilizei para o cálculo da multa do FGTS um dos métodos disponíveis no sistema. Posteriormente, declarei novos dados desse contrato de trabalho no eSocial e o histórico de remunerações do empregado retornou para o status PENDENTE. Como devo proceder?

A partir da entrada em produção do FGTS Digital, as informações declaradas ao eSocial e ao FGTS Digital possuem natureza declaratória, nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990 (alterada pela Lei nº 14.438/2022), que foi regulamentado pela Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024.

Se houve alteração da declaração de uma competência no eSocial e ela compõe o histórico de remunerações de um empregado desligado a partir de 1º/03/2024, a base de cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS) também será alterada no módulo <REMUNERAÇÕES PARA FINS RESCISÓRIOS> e o histórico de remunerações fica com o status PENDENTE, se as declarações prestadas posteriormente ao eSocial ainda não contemplarem todo o período laboral do empregado.

Isso ocorrerá mesmo que o empregador já tenha calculado a multa do FGTS e efetuado o recolhimento. Assim, o empregador terá que confirmar que a base de cálculo declarada, por exemplo, a partir do método Base Total para Fins Rescisórios é a mesma ou, se necessário, editá-la. O mesmo ocorrerá se for utilizado o método de informação de todas as remunerações.

Ressalta-se que, no módulo <REMUNERAÇÕES PARA FINS RESCISÓRIOS> declara-se sempre o valor total da base de cálculo da indenização compensatória, incluídos os valores de FGTS decorrentes da rescisão, nos termos do art. 21, da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024. Esse valor aparece no campo <Valor Total Base>, no módulo <REMUNERAÇÕES PARA FINS RESCISÓRIOS>.

A apuração se há alguma diferença (débito ou crédito) decorrente dessa declaração ao eSocial ocorre em outros módulos. Se ainda há débito, o valor da diferença apurada aparecerá no módulo <GESTÃO DE GUIAS> e uma nova guia poderá ser gerada. Se há um crédito, o empregador poderá solicitar o bloqueio do valor recolhido a maior no módulo <ESTORNO> e, posteriormente, solicitar o estorno.

04.18 (15/03/2024) No módulo <REMUNERAÇÕS PARA FINS RESCISÓRIOS>, quando utilizo o método 2 e informo o Valor Base para Fins Rescisórios fornecido pela CAIXA, o valor da multa rescisória é diferente do valor apurado no FGTS Digital se forem informadas todas as remunerações (método 1). Qual é a origem dessa diferença?

O FGTS Digital e a CAIXA utilizam metodologias de atualização monetária e capitalização distintas. Nos dois sistemas, os cálculos são feitos com truncamento do resultado até a segunda casa decimal, podendo gerar diferenças de centavos no resultado final.

O FGTS Digital atualiza separadamente o valor do FGTS devido para cada competência até a data do desligamento. Esse valor atualizado aparecerá na coluna <FGTS Atualizado (R$)> da tela <Visualizar Histórico de Remunerações> do empregado desligado.

A CAIXA realiza o cálculo de JAM mensalmente de forma agrupada, considerando como base o saldo acumulado (soma de todos os meses) da conta vinculada do FGTS. Até a entrada em produção do FGTS Digital, a CAIXA realizava essa atualização com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia 10 (dez) seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no período. A partir do primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no vigésimo dia, a atualização monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados pela CAIXA com base no saldo acumulado no vigésimo primeiro dia de cada mês, de acordo com alteração do art. 13 da Lei nº 8.036/1990.

Cabe ressaltar que o empregador é responsável pela declaração da base de cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS), prevista no art. 18, da Lei nº 8.036/1990. A partir da entrada em produção do FGTS Digital, essa declaração constitui confissão de débito, nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990 (alterada pela Lei nº 14.438/2022), que foi regulamentado pela Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho recomenda a utilização do método de informação de todas as remunerações para fins de cálculo da multa rescisória, mas também pode ser utilizado o método a partir do Valor Base para Fins Rescisórios fornecido pela CAIXA.

04.19 (15/03/2024) No módulo <REMUNERAÇÕS PARA FINS RESCISÓRIOS>, quando utilizo o método 2 e informo o Valor Base para Fins Rescisórios fornecido pela CAIXA, o valor da multa rescisória é diferente do valor apurado no FGTS Digital se forem informadas todas as remunerações (método 1). Como calcular se realmente há diferença?

O Valor Base para Fins Rescisórios é fornecido pela CAIXA, considerando todos os depósitos efetuados em conta vinculada, com o objetivo de se calcular a multa rescisória. A CAIXA calcula da seguinte forma:


(+) DEPOSITO

(+) JAM

(+) CONTA GARANTIA

(-) CONTA NAO OPTANTE

(+) SAQUE VIGENCIA (atualizado)

(+) SAQUE FMP (atualizado)

(-) RESTITUICAO FMP

(-) BONIFICACAO

(-) MULTA (se já tiver sido recolhida)

= VALOR BASE PARA FINS RESCISÓRIOS

Se for utilizado o método 2 para determinar a base de cálculo da multa rescisória, denominada no FGTS Digital de <Valor Base Total>, devem ser acrescidos ao Valor Base para Fins Rescisórios, o valor do FGTS sobre o mês anterior à rescisão ainda não recolhido, o valor do FGTS sobre o mês da rescisão e o valor do FGTS sobre verbas indenizatórias.

Para comparar os valores encontrados por meio de cada um dos métodos de cálculo da indenização compensatória, o empregador deve, primeiramente, conferir se cada uma das bases de cálculo de FGTS constante do Histórico de Remunerações do FGTS Digital foi declarada corretamente ao eSocial. Caso haja remunerações não preenchidas anteriores à obrigatoriedade do eSocial, é necessário preenchê-las.

Posteriormente, confira as principais situações que impactam o Valor Base para Fins Rescisórios e podem ser a origem de diferenças:

1)    Valor recolhido a maior em determinada competência: ao individualizar valores recolhidos em conta vinculada dos empregados, a CAIXA individualiza o valor da guia recolhida conforme regras pré-estabelecidas. Ao individualizar os valores, se houver sobras decorrentes de arredondamento é individualizado R$0,01 por empregado, iniciando-se pelo PIS de menor número, pois é dessa forma que está organizado o arquivo. Assim, por exemplo, o valor de FGTS devido na competência 12/2022 pode constar como R$171,94, no FGTS Digital; e o valor de FGTS efetivamente recolhido na conta vincula pode ser R$171,95.

2)    CRÉDITO DE JAM posterior à data de desligamento: se no extrato para fins rescisórios constar CRÉDITO DE JAM posterior à data de desligamento, ele deve ser desconsiderado. Ou seja, se o empregado foi desligado dia 07/03/2024 e o extrato para fins rescisórios, emitido em 13/03/2024, contiver o valor de CRÉDITO DE JAM de 10/03/2024, esse valor deve ser subtraído do Valor Base para Fins Rescisórios, pois, para esse empregado, somente deve ser considerada a atualização até 10/02/2024.

3)    Saque realizados durante a vigência do contrato: o valor atualizado de saques integra o Valor Base para Fins Rescisórios, conforme fórmula mencionada acima. Todavia, se utilizarmos o exemplo anterior, em que já constava do extrato o CRÉDITO DE JAM de 10/03/2024, também constará do Valor Base para Fins Rescisórios a atualização do saque até 10/03/2024. Assim, será necessário subtrair do Valor Base para Fins Rescisórios essa atualização, pois, para esse empregado, desligado em 07/03/2024, somente deve ser considerada a atualização de saque até 10/02/2024. O valor da atualização do saque não está detalhado no extrato para fins rescisórios.

4)    Valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado: esse valor acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei. (Art. 17, §7º, da Lei nº 8.039/1990). Ou seja, esse valor constante do saldo da conta vinculada é descontado pela CAIXA quando é apresentado o Valor Base para Fins Rescisórios. Para isso, a Caixa atualiza o valor sacado e subtrai o valor correspondente à restituição FMP. Nesse caso, também é necessário estar atento à data em que o extrato foi emitido e verificar até que data esse saque precisa ser atualizado.

Após ajustar os valores que podem ter originado diferenças, o <Valor Base Total> para fins de cálculo da multa rescisória será igual ou haverá diferença de centavos se for utilizado qualquer um dos métodos de cálculos disponíveis no FGTS Digital.

05 - Consultas do Empregador

05.01 (14/10/2021, atualizada em 12/08/2025) - Como faço para consultar no FGTS Digital a relação de trabalhadores?

Na tela inicial do FGTS Digital, o usuário encontrará o módulo "Consultas do Empregador", que permitirá que ele consulte todos os trabalhadores (ativos, desligados e afastados naquele momento) por meio da funcionalidade "Consulta FGTS por Vínculo". Nessa opção, também é possível selecionar determinado trabalhador e verificar todo o histórico de FGTS pago e devido, inclusive com detalhamento de eventuais retificações na base de cálculo que o empregador tenha realizado no eSocial.

A funcionalidade "Consulta de Competências de Referência" exibe relatórios por competência, com detalhamento do valor arrecadado e valor em aberto no mês.

A funcionalidade "Consulta Pendências do Empregador" exibe os valores que já foram declarados no eSocial, mas que ainda não foram pagos pelo empregador no FGTS Digital. Essa funcionalidade será liberada em breve no FGTS Digital.

05.02 (14/10/2021, atualizada em 12/03/2024) - Verifiquei que nem todos os trabalhadores que cadastrei no eSocial aparecem na opção "Consulta FGTS por Vínculo". Tenho que fazer alguma coisa?

Os dados do eSocial serão repassados ao FGTS Digital a partir de 22/01/2024 à medida que for enviado algum evento do trabalhador. Quando isso ocorrer, o sistema carregará no FGTS Digital todos os dados cadastrais e contratuais com validade naquele momento.

Cabe destacar que, obrigações para com o FGTS para fatos geradores ocorridos antes da entrada em produção efetiva do FGTS Digital - e antes da

obrigatoriedade de o empregador utilizá-lo - continuam sendo recolhidas via SEFIP/GRRF/Conectividade Social/CAIXA.

Apenas obrigações decorrentes de fatos geradores ocorridos após a obrigatoriedade de o empregador utilizar o FGTS Digital é que aparecerão neste sistema. Por exemplo, se um trabalhador foi desligado antes do FGTS Digital, não aparecerá na tela de Consultas, a não ser que exista algum valor de FGTS devido em um mês pós contrato.

05.03 (14/10/2021, atualizada em 14/07/2022) - Lancei remunerações para um estagiário e um autônomo no eSocial, mas estes sequer constam como ativos na tela de “Consultas do Empregador” no FGTS Digital? Existe algum erro?

Ainda que tenham sido atribuído rubricas com incidência de FGTS para categorias de trabalhadores que NÃO tenham direito ao FGTS, estes trabalhadores não aparecerão no rol de trabalhadores no módulo “Consultas do Empregador”. O próprio eSocial já realiza essa crítica ao gerar o evento S-5003 (Totalizador do FGTS), não gerando valores de FGTS para categorias que não têm esse direito.

05.04 (03/09/2024) Realizei a Consulta de Competências de Referência na tela de Consultas do Empregador e apareceram situações de "Irregular" em alguns meses. No entanto, não consegui identificar qual pendência minha empresa possui para poder corrigi-la.

Na funcionalidade de "Consulta de Competências de Referência", a situação de determinada competência (mês) aparecerá com a situação "Irregular" em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

1 - Não pagamento do devido no mês;

2 - Não cumprimento das obrigações acessórias (sem informação de afastamento e sem declaração do evento S-1200 na referida competência),

3 - Retificação de evento no eSocial de empregado desligado com impacto no Histórico de Remunerações (Observação: se houver declaração de evento do eSocial de empregado desligado para o qual já houve desligamento e já houver recolhimento, aparecerá crédito e a situação aparecerá como irregular. Se não houver diferença a recolher, basta informar novamente a base de cálculo da indenização compensatória no FGTS Digital para que a situação desse empregado retorne para regular)

4 - Mudança dos campos chave que identificam um determinado débito. Neste caso, o usuário fez um recolhimento num valor, mas posteriormente alterou a natureza do débito anteriormente quitado, onde na alteração dos campos-chave ocorreu um impedimento do aproveitamento e alocação automática dos valores já quitados. Dessa forma, o usuário terá um crédito (possibilidade de solicitar estorno) e um débito de valor equivalente.

Se apenas um trabalhador se encontrar em alguma das hipóteses acima, toda a empresa será considerada como "Irregular" e essa situação poderá bloquear a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.

05.05 (03/09/2024) Por que na tela de "Consulta de Competências de Referência" não aparece a situação do mês atual?

A verificação da regularidade da competência (mês) será realizada pelo FGTS Digital apenas após o vencimento do débito mensal, que ocorre até o dia 20 do mês seguinte. Se houver FGTS rescisório, verificará a regularidade no recolhimento após o prazo de 10 dias (d+10). Portanto, o sistema indicará a situação Regular/Irregular da competência apenas após essa data.

05.06 (03/09/2024) Na tela de "Consulta de Competências de Referência" aparecem as situações de Regular/Irregular apenas de março/2024 em diante. Como ficam as situações dos meses anteriores?

O FGTS Digital é responsável pela arrecadação de valores de FGTS a partir da competência março/2024. Para competências anteriores, a Caixa continua como responsável pelos recolhimentos e eventual débito em aberto deve ser regularizado via Conectividade Social e seus sistemas correlatos.

05.07 (03/09/2024) Tenho um trabalhador afastado, mas não enviei o evento de afastamento no eSocial e não enviei nenhuma remuneração nos últimos meses. Isso poderá bloquear minha CRF?

Sim. O FGTS Digital irá verificar a regularidade do empregador desde a competência março/2024, compreendendo a análise de cumprimento do recolhimento mensal e rescisório do FGTS, bem como o cumprimento de obrigações acessórias.

Por obrigações acessórias se entende a responsabilidade do empregador em declarar corretamente a situação do trabalhador no eSocial e no FGTS Digital, tais como:

- O início e término de afastamentos que possam justificar a ausência de recolhimento do FGTS;

- Informação de desligamento do vínculo;

- Conclusão do cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS) na funcionalidade de "Remunerações para fins rescisórios" do FGTS Digital.

Para trabalhadores que se encontram ativos, mas faltaram todos os dias do mês, a empresa deve enviar normalmente o evento de remuneração S-1200 no eSocial, indicando rubricas de vencimento e de desconto de faltas que irão gerar saldo zero. Essa declaração é importante para que a empresa sinalize para o FGTS Digital que prestou as informações no mês para o trabalhador, ainda que sem base de FGTS a recolher.


05.08 (02/07/2025) Verifiquei na "CONSULTA DE COMPETÊNCIAS DE REFERÊNCIA" e na "CONSULTA DE VÍNCULOS" na tela de “Consultas do Empregador” que apareceram situações de "Irregular" apesar de existir um parcelamento vigente, que contempla as competências e trabalhadores consultados. Esse é o status correto? 

Sim. Apesar de existir um parcelamento vigente, a situação da competência está sendo exibida como "Irregular" em virtude da existência do débito. Está prevista uma alteração futura no sistema para que nesses casos a situação da competência passa a ser exibida como "em branco", com uma observação (hint) informando o número do parcelamento. 


6 - Parcelamento

06.01 (14/10/2021, atualizada em 12/03/2024) - Para solicitar um parcelamento, preciso enviar novamente os valores que desejo parcelar?

Não. O FGTS Digital utiliza como base de dados as informações prestadas via eSocial. Desta forma, para solicitar um parcelamento, basta que as remunerações tenham sido transmitidas no eSocial e o empregador não precisará as reenviar. 

Importante ressaltar que, neste primeiro momento, o parcelamento por meio do FGTS Digital incluirá apenas competências (meses) a partir do início de obrigatoriedade de o empregador utilizar este sistema (competência março/2024).

O parcelamento de valores em aberto de competências (meses) anteriores ao FGTS Digital continuará sendo realizado via CAIXA, e seu recolhimento mediante SEFIP/GRRF/Conectividade Social.

06.02 (14/10/2021, atualizada em 14/07/2022) - Terei que informar para quais trabalhadores será a individualização e os valores para gerar uma guia de parcelamento?

Não. Uma vez formalizado, todos os débitos devidos nas competências (meses) incluídas no parcelamento serão processados automaticamente no momento de geração da guia, com base nas informações que já foram declaradas no eSocial. Por exemplo, um empregador que parcelou seu débito em 60 parcelas, terá na prestação nº 01 o valor correspondente a 01/60 do débito total, com os devidos encargos acrescidos. A prestação nº 02 terá o valor de 01/59 do saldo devedor naquele momento. A prestação nº 03 terá o valor de 01/58 do saldo devedor e daí por diante.

A definição dos valores que serão incluídos em cada guia seguirá parâmetros claros e objetivos a serem definidos em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, a exemplo da competência mais antiga do débito, entre outros critérios.

06.03 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Demiti um empregado que está incluído em um contrato de parcelamento. Qual procedimento adotar? O que acontece agora?

O empregador deve recolher todo o FGTS devido ao trabalhador no mesmo prazo para quitação das verbas rescisórias, utilizar a funcionalidade "Emissão de Guia Parametrizada" e informar a matrícula do empregado, deixando os demais campos em branco. Será gerada uma única guia com todos os débitos do trabalhador. 

Caso o empregador não efetue o procedimento acima, na primeira parcela em aberto ou na próxima a ser paga, além do valor previsto da própria parcela, serão acrescidos todos os valores do trabalhador que foi demitido, para que seu débito seja regularizado naquele momento. 

Estes valores de FGTS serão considerados antecipação de recolhimento do parcelamento, porém, não isentam o empregador da obrigação de recolher a parcela seguinte na data de vencimento normal, a qual será recalculada com base no débito remanescente.

06.04 (14/07/2022) - O parcelamento (já contratado) de débito de competências anteriores à entrada do FGTS Digital será levado para o novo sistema? E um novo parcelamento, mas de competências anteriores ao FGTS Digital, será feito na CAIXA ou na nova plataforma do FGTS Digital?

Não haverá comunicação entre os parcelamentos de débito realizados anteriormente à entrada do FGTS Digital. Dessa forma, o parcelamento de débito de competências anteriores à implementação do novo sistema continuará a ser feito na CAIXA, e das competências a partir do FGTS Digital será feito por este novo sistema.

06.05 (12/03/2024) – É possível no FGTS Digital fazer parcelamentos parciais dos débitos (somente determinadas competências, ou de determinados estabelecimentos ou obras)?

Não. O parcelamento no FGTS Digital segue o princípio da unicidade do empregador adotado pelo eSocial, considerando-o de forma global. Assim, todos os débitos declarados, independentemente da competência, estabelecimento, CNO ou CAEPF, serão necessariamente incluídos no parcelamento.

06.06 (12/03/2024) – Usei o filtro para visualização dos débitos a serem parcelados, mas ao contratar o parcelamento estão sendo incluídos TODOS os débitos, e não apenas aqueles visualizados na tela. Por que isso acontece?

Como descrito no item 06.05, o parcelamento do FGTS Digital necessariamente precisará abranger TODOS os débitos ao empregador. A ferramenta de filtros na aba de contratação do parcelamento tem o propósito, tão somente, de facilitar a segmentação da visualização, a fim de facilitar a conferência dos valores a serem parcelados pelo usuário.

06.07 (12/03/2024) – Concluí a assinatura do parcelamento, mas a minha Certidão de Regularidade do FGTS (CRF) ainda apresenta pendências. Por quê?

A assinatura do contrato de parcelamento, por si só, não é suficiente para regularizar a situação do empregador junto ao FGTS. Para que o parcelamento seja considerado formalizado e produza efeitos na Certidão de Regularidade do FGTS (CRF), é necessário que pelo menos uma parcela seja quitada — seja a parcela formalizadora ou a primeira parcela do acordo.

Enquanto isso não ocorrer, o sistema continuará indicando pendências na CRF, mesmo com o contrato assinado.

Por isso, caso haja necessidade de emissão imediata da CRF, recomenda-se que o empregador efetue o pagamento de uma guia do parcelamento o quanto antes, garantindo a formalização do contrato e a consequente atualização do status da certidão.

06.08 (02/07/2025) – No contrato de parcelamento li que o prazo máximo para pagamento da prestação formalizadora é de até 30 (trinta) dias, no entanto, não estou conseguindo mais emitir guia para o meu parcelamento. O que pode estar acontecendo?

Apesar de o prazo de vencimento da parcela poder ser de até 30 (trinta) dias a partir da contratação, caso o usuário, na etapa 2 da solicitação de parcelamento, tenha assinalado e escolhido um prazo menor, este será o prazo máximo para a geração da guia do parcelamento.

06.09 (02/07/2025) – Apesar de não existirem débitos no primeiro mês de vigência do FGTS digital e na última competência vencida, o período do meu parcelamento assumiu automaticamente um período que engloba tais competências. Como posso alterar o período?

O usuário não poderá alterar o período do parcelamento, uma vez que este é definido de duas formas distintas. O primeiro parcelamento tem como competência inicial o primeiro mês de vigência do FGTS Digital e como competência final a última competência com FGTS mensal vencido. Para parcelamentos posteriores, a competência inicial será a imediatamente posterior à última competência parcelada e a competência final será a última competência que esteja vencida na época da contratação.

Ou seja, a existência ou não de débitos na época da contratação não é o critério definidor do período do parcelamento.

06.10 (02/07/2025) – Ao efetuar um parcelamento, notei que a primeira parcela tem um valor muito superior ao valor das outras parcelas. Por que isso está acontecendo?

Nos casos em que existam débitos de empregados que foram desligados por um tipo de desligamento que enseja o direito à movimentação da conta vinculada, o usuário necessitará quitar antecipadamente os débitos mensais, rescisórios e de indenização compensatória, caso já tenha sido ultrapassado o limite de 10 (dez) dias do seu desligamento.

A partir da quitação desses valores, os demais valores serão distribuídos proporcionalmente para as parcelas residuais, a menos que, durante o parcelamento, novos desligamentos do tipo citado anteriormente venham a ocorrer, de forma que os valores devidos àquele trabalhador não mais possam ser distribuídos nas diversas parcelas, e sim imediatamente na próxima parcela.

06.11 (02/07/2025) – Durante o contrato de Parcelamento surgem valores numa coluna “Débitos com vencimento antecipado”. O que significa isso?

Essa coluna exibe o valor total das parcelas que tiveram o vencimento antecipado, em razão da rescisão do contrato de trabalho de um empregado incluído no parcelamento.

Nesses casos, o empregador é obrigado a quitar todos os valores do FGTS referentes ao trabalhador desligado até a data de vencimento dos valores rescisórios.

Se o recolhimento não for feito no prazo legal, as parcelas correspondentes a esse trabalhador terão o vencimento antecipado, passando a ser cobradas integralmente na próxima prestação do parcelamento.

Os valores recolhidos serão abatidos do saldo devedor total do parcelamento, conforme as regras previstas no próprio contrato.

Em resumo, essa coluna alerta o empregador sobre valores do parcelamento que já estão vencidos e devem ser pagos o quanto antes para evitar consequências como a inadimplência e eventual rescisão do contrato de parcelamento.

06. 12 (02/07/2025) – O valor previsto da parcela, no ato da contratação apontava um valor diferente do valor das parcelas que visualizo atualmente. O que pode ter acontecido?

O FGTS Digital aponta o valor “previsto” da parcela, de forma que eventuais lançamentos de valores no eSocial ou mesmo no próprio FGTS Digital (indenização compensatória), que majorem os débitos parcelados, ou que acrescentem novos débitos ao período do parcelamento, são automaticamente incorporados. As próximas parcelas levarão em consideração esse aumento no débito residual e, ao distribuir entre as parcelas restantes, produzem um aumento do valor.

Outro fator que faz com que o valor das parcelas aumente progressivamente é o fato de que os encargos, calculados com base no vencimento original dos débitos, vão sendo progressivamente atualizados até a data atual.

Caso alguns empregados tenham sido desligados em tipos de desligamento que gerem direito ao saque imediato do FGTS, os valores ainda não quitados no prazo legal serão cobrados integralmente na próxima parcela, o que igualmente pode fazer com que o valor da parcela aumente. A cobrança antecipada, que aparecerá na coluna de débitos com vencimento antecipado, ocasionará uma diminuição do saldo residual, o que possivelmente poderá fazer com que as prestações seguintes se tornem menores, uma vez que os débitos diminuíram de valor.

Por outro lado, recolhimentos de alguns débitos parcelados no módulo GESTÃO DE GUIAS, por meio da funcionalidade EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA, produzem uma diminuição do débito residual, o que, de forma reflexa, ocasiona redução no valor das parcelas.

06.13 (02/07/2025) – Gostaria de fazer um parcelamento dos débitos apenas de uma das filiais. Como proceder?

O parcelamento necessariamente englobará a totalidade dos débitos do empregador, e isso inclui todos os estabelecimentos e CNOs vinculados ao mesmo CNPJ raiz.

06.14 (02/07/2025) – Notei que ao acrescentar valores de débitos no eSocial, estes são automaticamente incorporados ao parcelamento. Mas ao diminuir valores ou mesmo suprimir algumas informações que haviam sido equivocadamente lançados por mim no eSocial ou no FGTS Digital, o parcelamento não absorve tais mudanças. Qual a razão para isso?

No FGTS Digital, se após a contratação do parcelamento forem declarados novos débitos referentes a competências já abrangidas pelo contrato e que resultem em aumento do valor parcelado, o sistema realizará automaticamente o aditamento, atualizando o saldo devedor e mantendo a quantidade de parcelas originalmente contratada.

Contudo, caso ocorra retificação das informações para redução do valor declarado — por exemplo, correções na folha de pagamento ou alterações cadastrais —, o valor do parcelamento não será ajustado para menos. Nessa situação, o contrato permanece com o valor originalmente contratado, e a inconsistência poderá levar à rescisão do parcelamento, conforme previsto na regulamentação vigente.

Outros pontos importantes:

  • O aditamento automático será feito apenas para débitos de competências a partir da operação do FGTS Digital e dentro do período já parcelado.
  • Se a atualização do débito aumentar o valor do contrato, poderá ser exigido recolhimento complementar em até 10 dias, de valores rescisórios que deveriam ter sido considerados por ocasião do cálculo da parcela formalizadora e/ou da antecipação dos valores devidos em razão de rescisão de contrato de trabalho.

Com base no Contrato de Parcelamento, item 13, enquanto o parcelamento ainda não estiver formalizado, os valores de retificações a menor serão atualizados no parcelamento. No entanto, após a formalização, por se tratar de uma confissão de dívida, o sistema não mais permite a diminuição. Mesmo que ocorra uma informação diferente no eSocial ou FGTS Digital, o parcelamento “congela” os valores anteriormente confessados, somente permitindo o acréscimo, mas não reduções.

06.15 (02/07/2025) – As parcelas ordinárias tinham um determinado valor previsto. Utilizei a funcionalidade EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA para gerar uma guia com débitos parcelados. No entanto, a minha próxima parcela continua vencendo na mesma data. Não houve compensação dos valores pagos para fins de quitação da próxima parcela. Onde errei?

O pagamento de débitos parcelados no módulo GESTÃO DE GUIAS, por meio da funcionalidade EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA, tem o condão de diminuir o débito residual do parcelamento, mas não quita as parcelas. No caso em questão, os valores pagos nas próximas parcelas, que continuarão com o seu mesmo vencimento, serão proporcionalmente menores em razão da quitação feita no referido módulo.

06.16 (14/10/2021, atualizada em 30/06/2025) - Posso antecipar o pagamento de guias do parcelamento? Como proceder?

Sim. O empregador pode antecipar o pagamento de quantas parcelas desejar, utilizando a funcionalidade "Emissão de Guia Parametrizada" no FGTS Digital. As regras são as seguintes:

- Inclusão automática de parcelas vencidas: se houver seleção para amortização, as parcelas vencidas e não quitadas serão incluídas automaticamente na guia.

- Ordem de amortização: as parcelas são quitadas da última para a primeira, ou seja, em ordem inversa de vencimento.

- Escolha das parcelas: o empregador pode utilizar os filtros disponíveis para selecionar as parcelas que deseja antecipar.

- Redução do saldo devedor: o pagamento antecipado reduz o saldo do parcelamento e pode diminuir o valor das próximas parcelas, desde que seja mantido o valor mínimo regulamentar.

Importante: a antecipação não altera os vencimentos das parcelas seguintes, que permanecerão nas datas originalmente previstas.

A rigor, numa única guia do Parcelamento podem constar parcelas vencidas, a próxima parcela vincenda naquele período da geração da guia, e as parcelas antecipadas no sentido inverso.

06.17 (02/07/2025) – A empresa foi fiscalizada e nessa ocasião foram identificados débitos que não haviam sido informados anteriormente no eSocial. Como posso incluir tais valores num parcelamento?

O responsável deverá informar os dados desses débitos no eSocial e, conforme o caso, preencher eventuais Históricos de Remuneração que estejam pendentes. Dessa forma, os débitos serão internalizados no FGTS Digital.

Se não existir parcelamento nesse período recém informado, ao contratar um novo parcelamento, tais débitos e todos os demais já integrarão a confissão de dívida.

Se os débitos recém informados pertencerem integralmente a um parcelamento já vigente, tais valores serão aditados automaticamente ao parcelamento, hipótese na qual haverá o recálculo dos valores residuais de débito, que serão distribuídos nas parcelas restantes.

No entanto, caso parte dos débitos recém informados esteja em período fora do período do parcelamento vigente, tais débitos deverão ser quitados no módulo GESTÃO DE GUIAS, ou ainda serem incluídos em um novo parcelamento subsequente ao atualmente vigente, conforme o caso.

06.18 (02/07/2025) – Sou um Empregador Doméstico, Segurado Especial ou MEI e não estou conseguindo fazer o parcelamento de débitos de FGTS. Por que não consigo?

O parcelamento de FGTS dos empregados vinculados a um desses empregadores só poderá ser contratado em momento posterior, tão logo sejam realizadas evoluções no sistema e incorporados ao FGTS Digital eventuais recolhimentos feitos pelo empregador em DAEs dos módulos simplificados do eSocial.

06.19 (02/07/2025) – Contratei um parcelamento num determinado dia, mas agora percebi que o dia-base de vencimento das demais parcelas está diferente. Por que isso acontece?

O dia-base das parcelas será determinado pelo dia em que foi PAGA a primeira parcela ou parcela formalizadora, independentemente do seu vencimento.

Quando o pagamento ocorrer entre os dias 29 e 31, e esse dia não existir em determinado mês, o vencimento da parcela será no último dia útil do mês.

Quando o dia-base cair em dia não útil, o vencimento será postergado para o dia útil seguinte.

06.20 (02/07/2025) – Ao iniciar a contratação do parcelamento, foi-me assinalado, como condição à contratação, que eu preenchesse os históricos de remunerações pendentes. Assim o fiz e consegui contratar o parcelamento. No entanto, o módulo GESTÃO DE GUIAS ainda apresenta o alerta sobre a existência de históricos de remunerações pendentes. Onde está o erro?

Não existe erro na situação. No módulo PARCELAMENTO constará apenas a exigência de cumprimento de obrigação acessória relativa aos históricos de remunerações associados ao período do parcelamento. No entanto, podem existir outros históricos pendentes em período fora do parcelamento. Essa é a razão pela qual essa mensagem aparece no módulo GESTÃO DE GUIAS, mas não no de Parcelamento.

06.21 (02/07/2025) – Tenho um parcelamento vigente e, após alguns meses, valores de débito com vencimento antecipado foram cobrados em uma das parcelas, relativamente a débitos devidos a um empregado desligado APÓS a vigência do parcelamento. Por que isso acontece?

O vencimento antecipado de valores parcelados ocorre sempre que um contrato de trabalho é rescindido durante a vigência do parcelamento, nos casos em que o trabalhador tem direito à movimentação de sua conta vinculada.

Nessas situações, os valores de FGTS do empregado que ainda estavam incluídos no parcelamento devem ser antecipados e pagos até o prazo legal para quitação da rescisão. Por isso, esses valores passam a aparecer na coluna “Débitos com vencimento antecipado” e são cobrados na próxima parcela do contrato.

É importante lembrar que apenas os débitos incluídos no parcelamento podem ser cobrados nas parcelas. Caso existam outros débitos fora do período parcelado, eles deverão ser pagos separadamente, utilizando a funcionalidade “Gestão de Guias”, dentro do prazo de 10 dias.


06.22 (02/07/2025) – Tentei contratar um parcelamento em calamidade pública, mas o sistema não permite. O que pode ter acontecido?

A contratação, nessas condições, só poderá ser feita enquanto não tiver expirado o prazo de vigência da calamidade pública.

06.23 (02/07/2025) – Por que no parcelamento em calamidade pública, em alguns casos, a formalização ocorre automaticamente, mesmo sem a necessidade de pagamento de qualquer parcela?

Nos casos em que não existam débitos com vencimento antecipado, a formalização é imediata, sem necessidade de quitação de qualquer guia, mesmo porque os demais débitos estarão com a carência conferida pelo decreto da calamidade pública.

06.24 (02/07/2025) – Para tentar contratar um parcelamento com calamidade pública, existem alguns campos necessários a serem preenchidos, mas não tenho todas aquelas informações. Onde posso consegui-las?

Uma vez que não basta que a autoridade municipal tenha expedido o Decreto, mas que este tenha sido reconhecido pelo Governo Federal, o usuário deverá consultar o site do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, no endereço:

https://s2id.mi.gov.br/paginas/index.xhtml#.

Ressalte-se que só podem se utilizar dessa modalidade especial as situações de calamidade pública, mas não para o caso de situação de emergência.

Recomenda-se a leitura do Manual para maiores informações.

06.25 (02/07/2025) – O Decreto da calamidade pública estipulou um prazo de vigência de 210 dias (exemplo), mas o sistema só está postergando o vencimento das parcelas em 180 dias. Por que isso ocorre?

O prazo máximo admitido para calamidade pública no parcelamento é de 180 dias.

06.26 (02/07/2025) – Durante a vigência de um parcelamento, minha empresa, localizada em região afetada pela calamidade pública, teve postergado o vencimento de apenas uma das parcelas vencidas de seu parcelamento. Qual a razão de não ter postergado ambas as parcelas vencidas?

A calamidade pública incidental (aquela que ocorreu durante a vigência de um parcelamento) só postergará o vencimento das parcelas contidas no período do decreto, assim como todas as outras parcelas subsequentes. A parcela que já estava vencida antes da vigência da calamidade pública continuará com status vencida e com seu vencimento original.

06.27 (02/07/2025) – Tenho dois contratos de parcelamento ativos e vigentes para a minha empresa. Recentemente, demiti sem justa causa um trabalhador que possuí débitos parcelados nos 2 (dois) contratos. Como se dará a cobrança dos débitos mensais de cada um dos parcelamentos?

O empregador precisa quitar TODOS os débitos daquele trabalhador, utilizando-se da funcionalidade EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA, assinalando débitos parcelados e não parcelados, no prazo de até 10 (dez) dias do desligamento. Caso assim não o faça, no ato da geração da guia da próxima parcela de cada um dos parcelamentos, serão incluídos os débitos com vencimento antecipado que pertençam a cada um deles. Ou seja, cada parcelamento exigirá o pagamento dos débitos contidos dentro do seu período respectivo.

Os débitos parcelados de competências anteriores a 03/2024 devem ser quitados por meio dos sistemas vinculados ao Conectividade Social, da CAIXA.

06.28 (02/07/2025) – Quais as diferenças entre o parcelamento com calamidade pública e o parcelamento especial?

Embora ambos tenham como objetivo oferecer condições facilitadas de pagamento em contextos excepcionais, existem diversas diferenças importantes entre o Parcelamento com Calamidade Pública e o Parcelamento Especial. Veja a seguir os principais pontos de distinção:

1. Base Legal

  • Parcelamento com Calamidade Pública: Regido por Decreto Municipal ou Estadual que declara a calamidade, seguido de Portaria do MDR (Ministério do Desenvolvimento Regional).
  • Parcelamento Especial: Previsto no art. 17 da Lei nº 14.437/2022, com regulamentação por Portaria Federal.

2. Alcance dos Débitos

  • Calamidade Pública: Abrange todos os débitos do empregador.
  • Parcelamento Especial: Aplica-se somente aos débitos vinculados a estabelecimentos situados em localidade atingida pela calamidade.

3. Carência

  • Calamidade Pública: A carência para início do pagamento das parcelas está limitada à vigência do Decreto, com teto de 180 dias.
  • Parcelamento Especial: Permite a suspensão de até 4 competências, com carência definida em Portaria, também limitada a 180 dias.

4. Vencimento dos Débitos

  • Calamidade Pública: O vencimento original dos débitos não é alterado. Apenas a exigibilidade da parcela é prorrogada, mas os encargos são calculados desde o vencimento original.
  • Parcelamento Especial: O vencimento dos débitos é prorrogado, e se quitado conforme as regras, não há incidência de encargos. As competências suspensas podem ser reparceladas em até 6 vezes.

5. Efeitos do Não Pagamento no Prazo

  • Calamidade Pública: Enquanto o contrato não for rescindido, as parcelas podem ser pagas com encargos.
  • Parcelamento Especial: O não pagamento no prazo faz com que os débitos daquela parcela sejam excluídos do parcelamento. Eles retornam à situação ativa no módulo Gestão de Guias, com possibilidade de cobrança de encargos.

6. Rescisão por Inadimplência

  • Calamidade Pública: O contrato é rescindido após o não pagamento de 3 parcelas subsequentes.
  • Parcelamento Especial: A rescisão ocorre com o não pagamento da última parcela.

7. Débitos com Vencimento Antecipado

  • Calamidade Pública: Esses débitos podem ser cobrados na primeira parcela a vencer, ao longo do contrato, caso não sejam pagos no módulo Gestão de Guias dentro do prazo legal.
  • Parcelamento Especial: Não comporta débitos com vencimento antecipado, que devem ser quitados à parte, diretamente no módulo Gestão de Guias.

8. Formalização do Parcelamento

  • Calamidade Pública: A formalização, como regra geral depende do pagamento da parcela formalizadora, mas na ausência de débitos que a componham, o parcelamento será formalizado pela mera adesão do devedor.
  • Parcelamento Especial: É formalizado de imediato, no momento da contratação, sem exigência de pagamento prévio.

06.29 (02/07/2025) – Não estou conseguindo gerar a guia da próxima parcela aparece uma mensagem alertando que não existe parcela em aberto no parcelamento para a emissão de guia. Será isso um erro?

O sistema permitirá apenas que se gere guias vincendas cujo prazo de vencimento esteja a menos de 30 dias da data atual, assim como as guias vencidas. Por esse motivo, se o usuário acabou de quitar uma guia do parcelamento, só conseguirá gerar outra guia quando a próxima guia vincenda estiver disponível num prazo inferior a 30 dias do seu vencimento.

06.30 (02/07/2025) – O número máximo de parcelas que me foi apresentado na etapa 2 da solicitação de parcelamento está notadamente menor que o número máximo de parcelas que visualizei no Edital nº 01/2025. Por que o sistema não está permitindo que eu tenha um número maior de parcelas?

O FGTS Digital identificará, com base nos dados oriundos do eSocial e da Receita Federal, o tipo de empregador. Ainda, levando-se em consideração o débito a ser parcelado, estabelecerá o prazo máximo que poderá ser admitido, a fim de se resguardar o valor mínimo da prestação, visualizado no mesmo instrumento normativo. Portanto, ainda que no Edital se estabeleça um prazo máximo (em meses), em certas ocasiões o número máximo de parcelas pode ser inferior, a fim de permitir que as parcelas atinjam o seu valor mínimo.

Verifique, ainda, se o seu enquadramento junto à Receita Federal está adequado, de modo a garantir a correta classificação do porte, tipo e condição do empregador no FGTS Digital. Se necessário, regularize a situação perante o órgão.

06.31 (02/07/2025) – Cheguei à etapa 4, ocasião em que o contrato já foi assinado, mas não aparece o botão para gerar a guia da primeira parcela ou parcela formalizadora. Por que não consigo gerar a guia nessa etapa?

Possivelmente, o prazo de vencimento escolhido pelo usuário para essa primeira guia, que pode se estender até 30 (trinta) dias, está em uma data para a qual o sistema ainda não dispõe dos índices para cálculo dos encargos. Por esse motivo, o usuário poderá utilizar-se da ferramenta de emissão de guias, disponível na funcionalidade CONSULTA DE PARCELAMENTOS.

06.32 (02/07/2025) – Quando uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) não está conseguindo visualizar a opção para a contratação especial, o que pode estar ocorrendo?

Basicamente, pode ter ocorrido pelo menos uma das duas situações:

  • Essa modalidade só estará disponível durante um certo período. Ao acessar o Parcelamento fora desse período, a contratação especial fica indisponível.
  • Caso o débito a ser parcelado exceda o valor máximo admissível para essa modalidade, essa contratação fica inviabilizada, embora o usuário continue podendo realizar o parcelamento nas condições gerais.

06.33 (02/07/2025) – Tenho um parcelamento vigente, mas não consegui quitar débitos parcelados por meio da funcionalidade EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA. Aparece uma mensagem de que “Não existem débitos de interesse”. Por que isso ocorre?

Débitos parcelados só poderão ser quitados no módulo GESTÃO DE GUIAS, por meio da funcionalidade EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA, e não pela GUIA RÁPIDA, que só gera guias para débitos não parcelados. Ao utilizar os filtros da GUIA PARAMETRIZADA, o usuário deverá assinalar o que exiba os débitos parcelados, que por padrão, não vem selecionado.

06.34 (02/07/2025) – Ao comparar o débito residual do parcelamento com a situação dos mesmos débitos no módulo GESTÃO DE GUIAS, na funcionalidade EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA, os valores estão divergentes. O que pode estar ocasionando esta divergência?

O usuário precisa verificar se, além do Parcelamento, existe um Parcelamento Especial vigente, de forma que, no módulo GESTÃO DE GUIAS, poderão ser vistos os débitos parcelados de ambos.

Ao utilizar-se da guia parametrizada, o usuário deve se certificar de que os filtros de competência de apuração estejam em branco, assim como os filtros “Sem guia emitida” e “Não parcelados”, a fim de garantir que a visualização dos débitos parcelados ocorra integralmente.

06.35 (02/07/2025) – Ao comparar os débitos a serem parcelados, visualizados no módulo PARCELAMENTO, com aqueles exibidos no módulo GESTÃO DE GUIAS, notei que os valores totais de algumas competências não coincidem. Por que isso está ocorrendo?

A visualização dos débitos no Parcelamento é evidenciada por Competência de Referência. Por esse motivo, se em algum momento tiverem sido informadas competências de período anterior (tipo E do eSocial) para um mês subsequente, o ambiente do parcelamento evidenciará agrupados todos os valores daquela competência de referência.

Se, em março, já foram informados débitos referentes a esse mês e, em abril, além dos débitos do próprio mês, forem informados débitos do tipo E (conversão de auxílio-doença para acidente de trabalho) relativos a março, o sistema de parcelamento apresentará consolidados tanto os débitos de março informados na competência de março quanto os débitos de março informados na competência de abril.

Em breve, outras modalidades de lançamentos no eSocial permitirão distinguir entre competência de apuração e competência de referência (para dados retroativos), mas a forma de apresentação dos débitos no parcelamento permanecerá conforme descrito acima. 

PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS

06.01-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Qual a diferença entre Parcelamento Comum e Parcelamento Especial?

O Parcelamento Comum é aberto a todos os empregadores e permite incluir todos os débitos do empregador, com prazo padrão de 85 meses, que pode chegar, em alguns casos, a até 144 meses (MEI e Microempresa em situação de recuperação judicial).

O Parcelamento Especial é destinado a empregadores que possuem atividade econômica em municípios com decretação de estado de calamidade pública e contempla valores de FGTS referente a competências (meses) reconhecidas em Portaria Ministerial. No primeiro momento, a exigibilidade de FGTS pode ser suspensa e, independentemente de adesão pelo empregador, prorrogada para uma data futura, sem incidência encargos. Além da previsão da suspensão da exigibilidade, o empregador ainda poderá optar por parcelar esses valores em até 06 vezes sem encargos, conforme definições da Lei nº 14.437/2022 e regulamentações ministeriais.

06.02-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Como faço para aderir ao Parcelamento Especial?

O empregador deve declarar normalmente as remunerações dos trabalhadores no eSocial (evento S-1200) para as competências com exigibilidade suspensa, com especial atenção na informação do campo “Estabelecimento da remuneração”, que deve se localizar em um dos municípios previstos na situação de calamidade pública, reconhecidas pelo Poder Executivo Federal. Os valores de FGTS sobre essas remunerações terão seu vencimento automaticamente prorrogado, em razão da suspensão da exigibilidade.

Dentro do prazo e especificações divulgados pelos normativos legais, o empregador terá a oportunidade de parcelar esses valores, acessando a funcionalidade <PARCELAMENTO> -> <Solicitar Parcelamento Especial>.

Chuvas no RS em 2024:

Em razão do estado de calamidade reconhecido em alguns Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Portaria MTE nº 729 de 15 de maio de 2024, Edital SIT nº 5/2024 e Edital SIT nº 7/2024, o recolhimento dos valores de FGTS do período que abrange as competências de abril/2024 até julho/2024 poderá ser feito sem encargos até o dia 29/10/2024, em função da suspensão da sua exigibilidade. No período de 01/09/2024 até 15/10/2024, o empregador terá a oportunidade de aderir ao parcelamento especial.

Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o débito existente na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos vencimentos em 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025; 20/03/2025 e 17/04/2025.

06.03-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Quais competências (meses) poderão ser parceladas pelo estado de calamidade decretado em decorrência das Chuvas no Rio Grande do Sul em 2024?

Será suspensa, pelo prazo de 180 dias a partir de 02.05.2024, a exigibilidade do FGTS das competências de abril/2024 a julho/2024, relativo aos estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por reconhecido estado de calamidade pública causada pelas chuvas no RS em 2024. O empregador poderá realizar a adesão ao parcelamento no período de 01/09/2024 até 15/10/2024.

Caso não tenha aderido ao parcelamento especial, o vencimento do FGTS dessas competências ocorrerá em 29/10/2024. Após esse período, os valores terão acréscimos de encargos desde seu vencimento original.

06.04-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Posso parcelar o FGTS de trabalhadores demitidos durante o estado de calamidade?

Apenas o FGTS de trabalhadores com motivo desligamento que não permite o saque do FGTS poderá ser parcelado.

Os valores mensais, ainda que de competências suspensas, e rescisórios que já possam ser objeto de saque por trabalhadores desligados não serão abrangidos pelo parcelamento especial e devem ser quitados por meio da emissão de guias no FGTS Digital no prazo legal. Caso o recolhimento respeite o prazo rescisório (d+10), os débitos com vencimento prorrogado/suspenso poderão ser recolhidos sem encargos. Não atendido o prazo rescisório (d+10), os débitos com vencimento prorrogado/suspenso retornarão ao vencimento original, com a incidência de encargos.

06.05-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Tenho Parcelamento Especial ativo, mas tive que desligar sem justa causa um trabalhador. Como fica o FGTS dele?

Havendo parcelamento ativo, caso haja rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, os respectivos valores de FGTS mensal desse trabalhador serão excluídos do parcelamento e deverão ser recolhidos no mesmo prazo dos débitos rescisórios (d+10, conforme art. 19 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022), utilizando-se das ferramentas de geração de guias parametrizadas no FGTS Digital. Após o envio do desligamento no eSocial (S-2299/S-2399), os vencimentos do FGTS mensal parcelado serão automaticamente alterados para o mesmo vencimento do FGTS rescisório (d + 10), sujeitos a encargos após essa data.

06.06-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Possuo um Parcelamento Especial ativo, mas foi necessário retificar/corrigir algumas remunerações no eSocial do período parcelado. Qual o impacto no meu parcelamento?

O Parcelamento Especial disponibilizado para a calamidade do RS-2024 será dinâmico, ou seja, qualquer alteração nas bases de cálculo mensais no eSocial, para competências já parceladas, será refletida no contrato de parcelamento especial ativo, aumentando ou diminuindo os valores das parcelas remanescentes conforme a alteração efetuada.

06.07-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Consigo emitir o CRF (Certificado de Regularidade do FGTS) com valores parcelados?

Sim, desde que o parcelamento esteja com as parcelas quitadas dentro do prazo. Não haverá informação restritiva pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em relação aos valores que forem objeto do parcelamento especial, no que concerne à emissão CRF pelo agente operador.

06.08-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Minha empresa fica em um município atingido pela calamidade, mas quando entro na funcionalidade de parcelamento especial não aparece nada. O que devo fazer?

O empregador deve verificar se o seu município realmente está na relação de localidades atingidas pela calamidade. Caso afirmativo, deverá verificar no eSocial se no momento de informar as remunerações indicou corretamente no campo “Estabelecimento da Remuneração” o CNPJ com endereço no município atingido pela calamidade.

É necessário também destacar que, em relação ao parcelamento especial para a calamidade do RS-2024, a partir do dia 15 de junho de 2024, o ambiente do FGTS Digital foi ajustado para permitir os recolhimentos suspensos, conforme previsão legal (sem incidência dos encargos no período suspenso). Nesse contexto, para que o sistema reconheça as regras de suspensão de exigibilidade e o benefício possa ser usufruído, os empregadores com estabelecimentos nos municípios abrangidos pela calamidade deverão retransmitir, a partir do dia 15 de junho de 2024, os eventos S-1200, S-2299 e S-2399 na plataforma do eSocial, referentes às competências 04/2024, 05/2024 e 06/2024, que tenham sido objeto de transmissão antes da referida adequação do sistema FGTS Digital.

Além disso, apenas o FGTS das competências indicadas na Portaria Ministerial poderão ser parceladas dentro do prazo de adesão.

06.09-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Fui realizar a adesão ao parcelamento, mas não estão aparecendo todos os débitos para incluir.

Poderão ser parcelados apenas o FGTS de trabalhadores que tiveram no eSocial pelo menos uma verba/rubrica com indicação do “Estabelecimento da Remuneração” em um CNPJ localizado em municípios incluídos na calamidade. O sistema irá permitir a suspensão dos vencimentos e o parcelamento especial de todo o FGTS do trabalhador nos meses incluídos na calamidade.

O FGTS de trabalhadores de municípios não incluídos na calamidade, ainda que do mesmo empregador, terão seu vencimento no prazo normal, sem opção de suspensão ou parcelamento.

06.10-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Fiz a adesão ao parcelamento. Onde consigo emitir a guia de cada parcela?

As guias de parcelamento deverão ser emitidas dentro da funcionalidade de Parcelamento Especial. Todo o controle dessas guias será realizado dentro desta funcionalidade.

Essas guias não serão exibidas na funcionalidade de <GESTÃO DE GUIAS> -> <CONSULTA DE GUIAS>.

06.11-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Quais valores serão incluídos no parcelamento especial? Posso parcelar apenas parte dos débitos?

A adesão ao parcelamento especial sempre irá incluir os débitos de todos os meses objeto de suspensão de pagamento decorrentes de calamidade. Não é possível incluir apenas parte dos débitos em aberto.

O Parcelamento Especial será dinâmico, ou seja, enquanto estiver ativo, qualquer alteração nas bases de cálculo mensais no eSocial, para competências já parceladas, será refletida no contrato, aumentando ou diminuindo os valores das parcelas remanescentes conforme a alteração efetuada.

06.12-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Onde posso consultar os valores parcelados no FGTS Digital?

Após adesão, os valores parcelados poderão ser consultados por meio do módulo <GESTÃO DE GUIAS>, na funcionalidade <EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA>, utilizando o filtro <Parcelamento>. Os débitos parcelados serão identificados com um ícone assinalado com a letra “P”. Ao posicionar o ponteiro do “mouse” sobre este ícone, será exibido o número do parcelamento com o sufixo “E”.

Os valores parcelados não serão exibidos na funcionalidade <EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA>.

06.13-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Como devem proceder os empregadores que ainda recolhem o FGTS por meio dos sistemas vinculados ao Conectividade Social/CAIXA para realizar o Parcelamento Especial?

Por força da exceção prevista no inciso II, § 4°, do art. 5° da Portaria MTE n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, os empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ficam obrigados a observar os procedimentos divulgados pela Caixa Econômica Federal para fins do parcelamento especial.

06.14-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Como deve proceder o empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual para realizar o Parcelamento Especial?

O empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual, deverão observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial Módulo Simplificado.

06.15-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Fiz incorretamente a adesão ao parcelamento especial da calamidade decorrente das chuvas no RS em 2024. Como faço para cancelar?

Não é possível cancelar o contrato de parcelamento especial após sua formalização. A anuência aos termos do contrato constitui reconhecimento irretratável do débito.

O empregador poderá efetuar o pagamento integral dos débitos sem encargos até 29/10/2024, via funcionalidade de Guia Parametrizada, o que irá extinguir o parcelamento especial.

06.16-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Fiz a adesão ao parcelamento especial da calamidade decorrente das chuvas no RS em 2024. No entanto, quero pagar os valores de forma antecipada. Como devo fazer?

Até 29/10/2024, o empregador poderá efetuar o pagamento integral dos débitos sem encargos via funcionalidade de Guia Parametrizada, o que irá extinguir o parcelamento especial. A partir de 30/10/2024, os débitos poderão ser antecipados na funcionalidade de Guia Parametrizada, mas serão cobrados encargos sobre esses valores desde o vencimento original do débito, de forma que, nesse caso, recomenda-se que as antecipações de parcelas sejam feitas por meio das funcionalidades próprias disponibilizadas pelo parcelamento especial.

06.17-PE (18/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Aderi ao parcelamento, porém não estou conseguindo emitir a guia de recolhimento referente às parcelas já acordadas e demais detalhamentos. Como devo proceder?

Neste momento, a única funcionalidade disponível é a referente à adesão, na qual o empregador poderá verificar os valores passíveis de parcelamento, definir o número de parcelas, verificar o valor de cada uma delas e aderir ao Parcelamento Especial.

Em breve, serão disponibilizadas ao usuário ferramentas para emissão de guias de recolhimento e demais detalhamentos que o ajudarão a monitorar o parcelamento pactuado.

06.18-PE (15/10/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Aderi ao parcelamento, qual o procedimento para emitir as guias para o pagamento das parcelas acordadas?

Os empregadores que tenham aderido ao parcelamento especial devem utilizar a ferramenta PARCELAMENTO -> CONSULTAR PARCELAMENTOS ESPECIAIS -> EMITIR GUIA para emissão das guias de pagamento das parcelas pactuadas.

Na funcionalidade CONSULTAR PARCELAMENTOS ESPECIAIS, o usuário poderá também baixar o contrato e obter informações mais detalhadas do parcelamento.

A funcionalidade mencionada está em processo de implantação e será disponibilizada em breve.

06.19-PE (21/10/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Posso antecipar parcelas futuras por meio de emissão de guias na funcionalidade Parcelamento Especial?

Sim. O usuário poderá antecipar quantas parcelas desejar ao acessar a ferramenta PARCELAMENTO -> CONSULTAR PARCELAMENTOS ESPECIAIS -> EMITIR GUIA e clicar na opção <Antecipar Parcelas do Parcelamento>. Será possível selecionar o número de parcelas que se deseja antecipar e, após clicar em “avançar”, será gerada a guia com o valor total da parcela atual somada às prestações antecipadas.

Observe-se que as datas de vencimento das demais parcelas em aberto não serão alteradas em razão desta antecipação.

06.20-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Esqueci de pagar uma parcela dentro do prazo, como faço para pagar esses valores?

Os valores de débitos não quitados dentro de alguma parcela prevista no parcelamento especial serão identificados como parcela “Não Paga” na ferramenta <Detalhar Parcelamento> -> aba <Parcelas e Guias> e deverão ser pagos por meio da funcionalidade <EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA>, sofrendo acréscimo de encargos desde o vencimento original.

06.21-PE (21/10/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Esqueci de pagar uma parcela dentro do prazo e ela abrange débito parcial de uma competência para determinado(s) trabalhador(es). Providencio o pagamento parcial ou total na guia parametrizada?

Neste caso, o usuário apenas poderá providenciar o recolhimento por meio da funcionalidade <EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA>, não sendo possível utilizar a ferramenta de emissão de guia do Parcelamento. Caso a parcela não quitada contemple parte do débito de competência fracionada em outra(s) parcela(s) futura(s), o valor integral será antecipado e deverá ser quitado com a incidência dos encargos desde a data original do vencimento.

Na hipótese de a parcela não quitada contemplar apenas débito residual, restará apenas este valor a ser quitado com o acréscimo dos encargos desde a data original do vencimento.

06.22-PE (21/10/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – É possível quitar valores parcelados fora do ambiente do parcelamento especial?

O usuário poderá quitar valores parcelados também por meio da funcionalidade <EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA> no módulo <GESTÃO DE GUIAS> do FGTS Digital, e tal recolhimento será reconhecido para fins de abatimento do total parcelado. Entretanto, recomenda-se que o usuário opte pela emissão de guia na funcionalidade <CONSULTAR PARCELAMENTOS ESPECIAIS>, uma vez que apenas ali será possível recolher, respeitada a data de vencimento de cada parcela, os valores parcelados sem encargos após o término do período de suspensão (a partir de 30 de outubro de 2024 para a calamidade RS-2024).

Assim, após a disponibilização de guias na funcionalidade <CONSULTAR PARCELAMENTOS ESPECIAIS>, recomenda-se que o usuário recorra à quitação de valores parcelados fora desse ambiente apenas em situações específicas, como no caso de parcelas já vencidas e não quitadas (guias não pagas) ou recolhimentos de FGTS relativo a empregado desligado com direito a saque.

06.23-PE (21/10/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Procedi ao desligamento de um empregado com direito a saque e que era alcançado pelo parcelamento especial. O recolhimento do FGTS deste trabalhador pode ser feito por meio de Guia do Parcelamento?

Não. Assim que houver a transmissão do desligamento do empregado com direito a saque na plataforma eSocial, o sistema FGTS Digital reconhecerá essa informação, o trabalhador será excluído do parcelamento especial, e todos os valores pendentes de FGTS (mensais e rescisórios) relativos a ele deverão ser quitados no módulo <GESTÃO DE GUIAS> por meio da funcionalidade <EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA> no prazo legal (10 dias a partir da data de desligamento).

06.24-PE (21/10/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Gerei uma guia para pagamento de uma das parcelas, mas, antes do vencimento, procedi a recolhimento de valores integrantes do parcelamento por meio da funcionalidade <EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA>. Como devo proceder para excluir esses valores da parcela? Posso gerar nova guia?

Após o sistema reconhecer o pagamento realizado por meio de guia parametrizada, a ferramenta de geração de guias no Parcelamento Especial estará apta a emitir uma nova guia já considerando o abatimento dos valores quitados. Nesse caso, é importante que o usuário selecione a opção de emitir novamente a guia – ou guias, caso já tenha gerado outras de parcelas futuras que possam ser impactadas por aquele recolhimento –, não sendo suficiente apenas a reimpressão da anterior, que será identificada como “Cancelada” na ferramenta <Detalhar Parcelamento>, na aba <Guias>, após a emissão da nova guia.

06.25-PE (21/10/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Como consultar o relatório de débitos das parcelas?

O relatório de débitos da parcela estará disponível apenas após a emissão da guia da respectiva parcela e poderá ser consultado por meio da ferramenta <CONSULTAR PARCELAMENTOS ESPECIAIS> -> <Detalhar Parcelamento> -> aba <Parcelas e Guias> -> coluna <Ações> -> <Imprimir relatório em PDF>. 

07 - Restituição e Compensação (ESTORNO e BLOQUEIO)

07.01 (14/10/2021, atualizada em 31/08/2023) - Efetuei o pagamento do FGTS de determinado trabalhador, mas vi que tinha uma informação errada no eSocial, pois ele estava afastado sem direito à remuneração. O que devo fazer para solicitar a devolução desse valor?

Todo o processo será realizado via portal do FGTS Digital, sem necessidade de formulários ou de comparecimento presencial.

Primeiro, o empregador terá que corrigir (retificar) a informação prestada no eSocial. Dessa forma, haverá uma sensibilização automática no FGTS Digital, que permitirá ao empregador registrar a solicitação de bloqueio/estorno na conta vinculada do trabalhador. Esse pedido será encaminhado à CAIXA (responsável pela gestão das contas dos trabalhadores), que retornará com a confirmação ou não do estorno.

Os valores devolvidos poderão ser utilizados pelo empregador para pagar outros débitos do FGTS ou, na inexistência destes ser restituídos em sua conta bancária, mediante requerimento.

Salienta-se que esta possibilidade somente será possível para recolhimentos realizados por meio da nova guia de recolhimento gerada a partir do FGTS Digital (GFD – Guia do FGTS Digital). Os procedimentos de devolução/compensação de recolhimentos realizados a maior por meio de guia gerada pelo Conectividade Social continuam a ser operacionalizados pela CAIXA, conforme diretrizes e regras por ela emanadas.

07.02 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Realizei o pedido de estorno de valor pago indevidamente ao trabalhador, mas o retorno desse pedido me informou que o estorno não foi realizado. Qual o motivo?

O pedido de estorno, que inicia o procedimento de bloqueio de valor na conta vinculada do trabalhador, será comunicado, pelo FGTS Digital, à CAIXA (responsável pela gestão das contas dos trabalhadores), podendo ser recusado, caso não exista valor disponível, ou efetuado de forma total ou parcial. 

São vários os motivos que impedem o bloqueio de determinado valor, como o saque efetuado pelo trabalhador, algum bloqueio judicial, saldo do FGTS dado em garantia em empréstimo bancário, dentre outros. Por motivos de sigilo bancário e da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, caberá ao empregador entrar em contato com o trabalhador para identificar o motivo e acordar outra forma de devolução dos valores. 

Caso, ainda assim, não consiga reaver os valores, poderá verificar a possibilidade de acionar o Judiciário, se for o caso. Em outros casos, o empregador poderá solicitar o estorno novamente, dado o aumento do saldo em razão de novos depósitos realizados no decorrer do contrato laboral, bem como pela extinção de entrave legal que havia à época.

07.03 (12/03/2024) O que é Conta Virtual do Empregador - CVE?

Os valores recolhidos que não forem individualizados nas contas dos trabalhadores, serão acrescidos ao saldo da Conta Virtual do Empregador (CVE). O saldo desta conta poderá ser utilizado em nova rotina de processamento e creditado, de modo individualizado, nas contas vinculadas dos trabalhadores. Na hipótese de existir também saldo decorrente de pagamento indevido – duplicidade de pagamentos, por exemplo – o empregador poderá requerer a devolução deste valor para sua conta bancária ou utilizar o saldo para pagar outras guias (mensais ou rescisórias).

Cada empregador terá uma conta virtual (CVE) para apropriar eventuais créditos que ele venha a receber junto ao FGTS Digital. Os créditos da CVE podem ter como origem pagamentos em duplicidade ou pedidos de estorno de pagamento efetuados anteriormente.

O saldo existente na CVE poderá ser utilizado pelo empregador para o pagamento/compensação de outros débitos do FGTS. Na ausência de débitos, o empregador poderá solicitar a restituição dos valores, com crédito em sua conta bancária.

07.04 (12/03/2024) – Quais são os fatores que fazem surgir créditos a serem disponibilizados na Conta Virtual do Empregador – CVE, que possibilitam seu uso para quitação de débitos de outras guias GFD?

Em algumas situações o FGTS Digital identifica automaticamente um eventual pagamento em duplicidade e o pagamento em duplicidade sequer chega a ser internalizado na conta vinculada do trabalhador. Neste caso o sistema já encaminha esses valores como crédito na CVE, sem que o usuário precise fazer qualquer solicitação.

Em outros casos, o usuário efetua um pagamento de determinado valor a maior do que o devido, e esse valor vai internalizado na conta vinculada do empregado. Neste caso, a solicitação com sucesso do estorno é que possibilitará que seja feita uma transferência (quando possível) dessa diferença da conta vinculada do trabalhador para a Conta Virtual do Empregador.

Esse estorno é condicionado a alguns requisitos determinados em apuração especial.

07.05 (12/03/2024) – A compensação de créditos do FGTS Digital permitirá que valores pagos a maior num mês possam abater débitos de outro mês?

Não existe uma compensação automática entre débitos de competências diferentes. O usuário deverá utilizar-se dos créditos em CVE obtidos segundo as situações descritas no item 07.03 para quitar os débitos de qualquer natureza (mensal e/ou rescisório), de qualquer competência do período do FGTS Digital.

07.06 (12/03/2024) – Tenho créditos na minha Conta Virtual do Empregador, mas tenho débitos ainda não quitados de outras competências. Poderei pedir restituição desses valores?

O usuário deverá, antes de solicitar qualquer restituição para sua conta bancária, utilizar-se do crédito para compensar débitos já vencidos. Uma vez que não mais existam débitos vencidos no período do FGTS Digital, o usuário poderá solicitar restituição do saldo residual da CVE, ou aguardar para quitação do FGTS dos meses seguintes, à sua opção.

07.07 (12/03/2024) – Solicitei um estorno de alguns valores da conta vinculada de determinado trabalhador, mas me arrependi. É possível solicitar o cancelamento do pedido de estorno?

Sim. Será possível solicitar esse cancelamento enquanto o estorno não tiver sido efetivado. Portanto, enquanto o status da solicitação estiver em “Estorno Aguardando Análise” ou “Estorno em análise” o usuário poderá cancelar o pedido. Se o estorno já tiver sido processado, e o dinheiro já tiver saído da conta vinculada do empregado, basta que o empregador volte a majorar (corrigindo) a remuneração, e a diferença a ser recolhida voltará a ficar disponível para inclusão numa guia. Nesse caso, basta gerar e quitar a guia dessa diferença, de forma a promover a entrada dos recursos na conta vinculada do trabalhador.

07.08 (16/12/2024) – Quais valores consigo pedir restituição da Conta Virtual do Empregador – CVE para minha conta bancária?

Na versão do sistema publicada em 16/12/2024, o empregador conseguirá solicitar restituição de valores para sua conta bancária apenas de créditos com origem em pagamentos de guias em duplicidade.

A opção para restituir valores estornados das contas vinculadas dos trabalhadores será disponibilizada em versão futura.

07.09 (16/12/2024) – Posso informar uma conta bancária de outra empresa para receber restituição de valores de FGTS?

O empregador poderá solicitar a restituição de valores de FGTS apenas para contas bancárias em que ele é o titular. No entanto, existem algumas exceções:

- Empregador pessoa física (CPF) – será possível informar apenas o próprio CPF como titular da conta nos dados para restituição.

- Empregador pessoa jurídica (CNPJ) – para empregadores pessoa jurídica (CNPJ), a opção “Próprio empregador” permitirá realizar a transferência para uma conta bancária de titularidade da matriz. A opção “Outro CNPJ” permitirá o crédito para um CNPJ diferente da matriz, respeitando as seguintes condições:

­ CNPJ comum – permitida a transferência para contas bancárias de titularidade de:

  • Filiais;
  • CNPJ de sucessora (cadastrado na base da Receita Federal do Brasil);
  • Sociedade em Conta de Participação – SCP, desde que o empregador seja sócio desta SCP (cadastrado na base da Receita Federal do Brasil).
  • CNPJ órgão público – permitida a transferência para contas bancárias de titularidade de:
  • Filiais;
  • Outro órgão público;
  • CNPJ de sucessora (cadastrado na base da Receita Federal do Brasil);
  • Sociedade em Conta de Participação – SCP, desde que o empregador seja sócio desta SCP (cadastrado na base da Receita Federal do Brasil).

07.10 (16/12/2024) – Informei os dados bancários errados em pedido de restituição. Consigo alterar essas informações no FGTS Digital?

Não. O empregador não conseguirá alterar os dados bancários enquanto o pedido de restituição estiver em processamento.

Se a solicitação de restituição for concluída com a situação “Recusada”, não caberá recurso pelo indeferimento, mas a empresa poderá registrar nova solicitação de restituição informando os dados bancários corretos.

08 - Certidão de Regularidade do FGTS-CRF

08.01 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Como identifico os débitos que estão impedindo a emissão de minha CRF por parte do FGTS Digital?

No módulo “Consultas do Empregador”, ao acessar a funcionalidade “Consulta Pendências do Empregador”, será possível verificar todos os débitos existentes no FGTS Digital (a partir da obrigatoriedade de o empregador utilizar o FGTS Digital). 

Outra forma de consulta está disponível no módulo “Gestão de Guias”, acessando, para tanto, a funcionalidade “Emissão de Guia Parametrizada” e deixando todos os filtros em branco, a exceção dos filtros "Tipo de Débito" e "Vencimento" que devem estar assinalados, e clicando em “Pesquisar”, serão exibidos todos os débitos em aberto do empregador e ele poderá emitir uma guia única com todos esses valores. 

O empregador deverá observar que os débitos que já foram encaminhados para a inscrição em dívida ativa da União e cobrança pela PGFN devem ser recolhidos observando as diretrizes daquele órgão, inclusive quanto ao tipo/modelo de guia. Débitos anteriores ao FGTS Digital e que ainda não estejam na PGFN devem ser regularizados via SEFIP/GRRF/Conectividade Social/CAIXA.

08.02 (12/03/2024) – Quitei todas as guias e débitos que constam no FGTS Digital, mas a minha CRF ainda aponta pendências. Quais são essas pendências?

O FGTS Digital, neste caso, está apontando pendências quanto à “obrigação acessória” de informar:

1)       Dados necessários para cálculo de indenização compensatória (multa do FGTS): neste caso, utilize-se do módulo de Histórico de Remunerações para visualizar quais são os históricos “pendentes”. Basta preencher os valores do Histórico e depois clicar em “Concluir e Enviar para Gestão de guias” para que o valor da indenização compensatória do trabalhador fique disponível para inclusão numa guia e posterior quitação.

2)       Dados de remuneração, afastamento ou desligamento de algum empregado que constava anteriormente no Registro de Eventos Trabalhistas – RET do eSocial: deixar de informar dados do trabalhador no eSocial poderá num segundo momento impactar a CRF. Se um trabalhador já constou no RET em algum momento, a cada mês será verificado se existe informação de remuneração ou afastamento no eSocial para aquele trabalhador. Se o trabalhador já foi desligado, deve-se informar o desligamento, de forma que nada mais será cobrado informar nos meses subsequentes.

08.03 (12/03/2024) – Onde está localizado o módulo para que eu emita a Certidão de Regularidade do FGTS – CRF no ambiente do FGTS Digital?

Com base no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.036/90, cabe à Caixa Econômica Federal emitir Certificado de Regularidade do FGTS. Por esse motivo, a expedição do documento ainda está sendo providenciada junto à CAIXA.

A CAIXA, por sua vez, para expedir a certidão verificará eventuais pendências que existam para o empregador no seu banco de dados e de outros atores envolvidos com o FGTS, entre eles o FGTS Digital.

09 - Cobrança e Fiscalização do FGTS

09.01 (03/04/2025) – O QUE É A NOTIFICAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS, NO ÂMBITO DO FGTS DIGITAL, ENVIADA AO EMPREGADOR/RESPONSÁVEL POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA (DET)?

A notificação para solução de pendências é um instrumento de cobrança administrativa de caráter orientativo, resultante do monitoramento constante dos empregadores, que indica a necessidade de regularização de débitos e/ou das obrigações acessórias pendentes no âmbito do FGTS Digital. Não se trata de um procedimento fiscal e visa orientar o empregador a regularizar a situação do FGTS.

Para maiores informações, acesse a Nota Orientativa nº 07/2025 no FGTS Digital.

09.02 (03/04/2025) – COMO POSSO VERIFICAR SE FUI NOTIFICADO PARA REGULARIZAR ALGUMA PENDÊNCIA?

O empregador deve acessar o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), por meio do link https://det.sit.trabalho.gov.br/login, para verificar se houve o envio de alguma notificação para sua caixa postal. Caso exista, todas as orientações para a regularização estarão disponíveis na própria notificação.

09.03 (03/04/2025) – A NOTIFICAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS ABRANGE TODO E QUALQUER DÉBITO DE FGTS DEVIDO PELO EMPREGADOR?

Não. A notificação para solução de pendências apenas abrangerá débitos devidos e exigíveis identificados a partir de declarações feitas nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036/1990, contemplando competências alcançadas pelo FGTS Digital, ou seja, a partir de março/2024. Não estão incluídas competências anteriores ao FGTS Digital e débitos não confessados nos termos do art. 17-A, Lei nº 8.036/1990.

09.04 (03/04/2025) – POSSO PARCELAR O DÉBITO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS NA PLATAFORMA DO FGTS DIGITAL?

Atualmente, ainda não é possível parcelar o débito indicado na notificação para solução de pendências. Até que o módulo de parcelamento de débitos seja implementado no FGTS Digital, conforme previsto no Capítulo VI da Portaria MTE nº 240, de 29/02/2024, o inadimplemento não impedirá a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). Todavia, alerta-se que o respeito às obrigações relativas ao FGTS decorre de expressa previsão em lei, havendo sanções legais previstas para o caso de descumprimento.

09.05 (03/04/2025) – COMO O EMPREGADOR DEVE PROCEDER PARA REGULARIZAR OS DÉBITOS?

A regularização dos débitos deve ser realizada pelo empregador por meio da Guia do FGTS Digital (GFD), disponível na própria plataforma, com valores calculados automaticamente pelo sistema. Recomenda-se a utilização da funcionalidade EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA, localizada no módulo GESTÃO DE GUIAS, uma vez que possibilita, por meio dos filtros disponíveis, a inclusão de todos os débitos pendentes em uma única guia. NÃO há o envio de guias para pagamento de débitos de FGTS, sendo de responsabilidade do empregador providenciá-las na plataforma, conforme orientado acima.

09.06 (03/04/2025) – RECEBI A NOTIFICAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS, MAS JÁ RECOLHI OS VALORES POR MEIO DAS GUIAS SEFIP 650/660, COMO DEVO PROCEDER?

Se o empregador efetuou o pagamento utilizando as guias 650 ou 660, referentes à reclamatória trabalhista, ele deve desconsiderar a cobrança de débito indicada na notificação, desde que os recolhimentos tenham sido realizados integralmente e de acordo com o artigo 5º, § 4º, inciso I, da Portaria MTE nº 240, de 29/02/2024, e o artigo 263, §5º, da Instrução Normativa MTP nº 02, de 08/11/2021. Contudo, a regularidade dos recolhimentos nos termos legais e normativos poderá ser objeto de futura auditoria em procedimento de fiscalização.

09.07 (03/04/2025) – RECEBI A NOTIFICAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS. PRECISO ENCAMINHAR COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS OU DA RETIFICAÇÃO?

Não. Por se tratar de uma notificação gerada pelo monitoramento automático e contínuo, não há opção de resposta à mensagem via Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET. O empregador deve proceder à regularização do débito por meio do FGTS Digital ou efetuar as retificações necessárias no eSocial sem a necessidade de envio de comprovação ao órgão competente. A identificação das regularizações será feita de forma automática. O envio de documentação não solicitada expressamente pelo órgão competente não é necessário e pode gerar atrasos no confronto de dados e na solução das pendências.

09.08 (03/04/2025) – COMO POSSO VERIFICAR SE FUI NOTIFICADO PARA REGULARIZAR ALGUMA PENDÊNCIA?

O empregador deve acessar o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), por meio do link: https://det.sit.trabalho.gov.br/login , para verificar se houve o envio de alguma notificação para sua caixa postal. Caso exista, todas as orientações para a regularização estarão disponíveis na própria notificação.

09.09 (03/04/2025) – O QUE DEVO FAZER SE RECEBER UMA NOTIFICAÇÃO DE PENDÊNCIA, MAS JÁ TIVER EFETUADO O PAGAMENTO RECENTEMENTE?

Caso o empregador tenha regularizado a pendência recentemente, deverá desconsiderar a notificação e acompanhar a regularização e a apropriação dos recolhimentos na plataforma do FGTS Digital. No entanto, caso haja débito remanescente, será necessário efetuar o seu recolhimento por meio da Guia do FGTS Digital (GFD).

09.10 (03/04/2025) – SE EU NÃO REGULARIZAR OS DÉBITOS APONTADOS NA NOTIFICAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS, O QUE PODE ACONTECER?

A não regularização das pendências apontadas na notificação para solução de pendências poderá resultar em ação fiscal e, eventualmente, na emissão da notificação de débito do FGTS com a lavratura de autos de infração correlatos pela Inspeção do Trabalho, conforme atribuição e competências previstas na Lei nº 8.036/1990, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em normas de regência. É importante destacar que a notificação para solução de pendências não se trata de etapa prévia obrigatória à fiscalização, a qual poderá ser iniciada a qualquer tempo independentemente do envio da notificação.

09.11 (03/04/2025) – O QUE DEVO FAZER CASO O FGTS DIGITAL EXIBA ALERTA DE "VÍNCULOS DESLIGADOS COM CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PENDENTE"?

Ao acessar as funcionalidades de EMISSÃO DE GUIA no módulo GESTÃO DE GUIAS da plataforma FGTS Digital, caso o empregador se depare com o respectivo alerta, deverá acessar o módulo REMUNERAÇÃO PARA FINS RESCISÓRIOS e realizar os ajustes necessários. Desta forma, o débito referente à indenização compensatória será refletido corretamente no módulo GESTÃO DE GUIAS e poderá ser devidamente incluído na guia a ser emitida.

09.12 (17/04/2025) O QUE PODE CONFIGURAR INFRAÇÃO RELACIONADA ÀS INFORMAÇÕES DO FGTS NO eSOCIAL?

De acordo com o art. 23, §1º, inciso VI da Lei nº 8.036/90, constitui infração a não apresentação, ou a apresentação com erros ou omissões, das informações previstas no art. 17-A da mesma Lei e de outras informações legalmente exigíveis.

Essas informações são transmitidas por meio do eSocial e devem ser prestadas com exatidão e dentro dos prazos legais. Inconsistências ou omissões podem acarretar a lavratura de auto de infração e comprometer direitos dos trabalhadores.

09.13 (17/04/2025) QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS DE ENVIAR INFORMAÇÕES INCORRETAS OU INCOMPLETAS AO eSOCIAL EM RELAÇÃO AO FGTS?

O envio de dados incorretos ou incompletos pode gerar sanções administrativas e comprometer a regularidade do empregador perante os órgãos fiscalizadores. Além disso, pode afetar diretamente os trabalhadores, prejudicando o saque do FGTS, o acesso a benefícios como o seguro-desemprego, e a comprovação de tempo de serviço para aposentadoria.

É fundamental revisar cuidadosamente as informações antes do envio para evitar inconsistências.

09.14 (17/04/2025) A RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO ESOCIAL SEMPRE CONFIGURA INFRAÇÃO?

Não necessariamente. A retificação dentro do prazo de vencimento da obrigação não é considerada infração. No entanto, quando realizada após o vencimento, poderá ser caracterizada como infração, conforme o art. 22, §1º da Portaria MTE nº 240/2024.

Nesses casos, o empregador pode ser obrigado a comprovar o erro ou omissão que motivou a retificação, caso solicitado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

09.15 (17/04/2025) QUAL É O PAPEL DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO NAS RETIFICAÇÕES DO FGTS NO ESOCIAL?

A Auditoria-Fiscal do Trabalho é responsável por verificar o cumprimento das obrigações legais relativas ao FGTS. Quando identifica retificações feitas fora do prazo, pode solicitar documentação comprobatória do erro ou da omissão que deu origem à correção.

Se a justificativa for considerada insuficiente, o empregador poderá ser autuado por descumprimento das normas.

09.16 (17/04/2025) EXISTE PRAZO PARA CORRIGIR ERROS NO ESOCIAL SEM QUE ISSO GERE INFRAÇÃO?

Sim. A retificação deve ocorrer antes do vencimento da obrigação correspondente. Correções realizadas dentro do prazo são consideradas regulares e não configuram infração.

Após o vencimento, o empregador estará sujeito às sanções previstas na legislação, salvo se comprovar de forma adequada o motivo da retificação.

09.17 (22/04/2025) A SITUAÇÃO DE "GUIA VENCIDA" GERA ALGUMA PENDÊNCIA AO EMPREGADOR?

A situação "guia vencida" não implica, por si só, pendência para o empregador. Ela reflete apenas a condição da guia em função da diferença entre a data de vencimento e a data da consulta ao sistema.

Mesmo que uma guia conste como vencida, os débitos vinculados a ela podem já ter sido quitados por meio de outra guia. Para verificar os débitos efetivamente pendentes, recomenda-se acessar o módulo "Gestão de Guias", utilizando a funcionalidade "Emissão de Guia Parametrizada".

09.18 (25/04/2025) FIZ O PAGAMENTO DO FGTS DIRETO AO EMPREGADO EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, MAS, NA PLATAFORMA FGTS DIGITAL, CONTINUA CONSTANDO COMO DÉBITO PENDENTE. POR QUÊ?

O recolhimento do FGTS ao trabalhador deve ser feito sempre em sua conta vinculada, conforme previsto na Lei nº 8.036/1990, pois a Inspeção do Trabalho, em suas atividades de arrecadação, gestão, cobrança administrativa e fiscalização do FGTS, segue estritamente a previsão legal. Portanto, no âmbito da Auditoria-Fiscal do Trabalho, o FGTS pago diretamente ao trabalhador, ainda que em sede de ação judicial ou por meio de acordo extrajudicial, considera-se não quitado. O débito continuará pendente e poderá ensejar todas as consequências e penalidades legais e normativas, tais como:

a) o envio, ao empregador/responsável, de Notificação para Solução de Pendências;

b) o lançamento do valor por meio de Notificação de Débito;

c) lavratura de autos de infração;

d) restrição ao Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

e) envio para inscrição em dívida ativa.


09.19 (atualizada em 30/04/2025) Verifiquei na "CONSULTA DE COMPETÊNCIAS DE REFERÊNCIA" e na "CONSULTA DE VÍNCULOS" na tela de “Consultas do Empregador” que apareceram situações de "Irregular" em alguns meses. No entanto, não consegui identificar qual a pendência existente para poder corrigi-la.

Na funcionalidade de CONSULTA DE COMPETÊNCIAS DE REFERÊNCIA e CONSULTA DE VÍNCULOS, a situação de determinada competência (mês) aparecerá com a situação "Irregular" quando ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses:

1.       Existência de débitos decorrente de recolhimentos inferiores ao devido, ou ausência de recolhimento, caracterizando descumprimento da obrigação principal.

2.       Não cumprimento das obrigações acessórias (sem informação de afastamento e sem declaração do evento S-1200 na referida competência).

3.       Existência de indenização compensatória (multa rescisória) com status "Pendente", na funcionalidade REMUNERAÇÕES PARA FINS RESCISÓRIOS, para débitos já vencidos, caracterizando descumprimento de obrigação acessória.

4.       Retificação de evento no eSocial de empregado desligado com impacto no “Histórico de Remunerações” (Observação: se houver declaração de evento do eSocial de empregado desligado para o qual já houve recolhimento, aparecerá crédito e a situação aparecerá como irregular. Se não houver diferença a recolher, basta informar novamente a base de cálculo da indenização compensatória no FGTS Digital, e clicar em “Concluir e enviar para a gestão de guias” para que a situação desse empregado retorne para regular)

5.       Mudança dos “campos chave” (ver item 5.1.3 do Manual de Orientação do FGTS DIGITAL) que identificam um determinado débito. Neste caso, o usuário fez um recolhimento num valor, mas posteriormente alterou a natureza do débito anteriormente quitado, onde na alteração dos campos-chave ocorreu um impedimento do aproveitamento e alocação automática dos valores já quitados. Dessa forma, o usuário terá um crédito (possibilidade de solicitar estorno) e um débito de valor equivalente.

Observação: Mesmo que apenas um trabalhador se encontre em alguma das hipóteses acima, toda a empresa será considerada como "Irregular" e essa situação poderá bloquear a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.

09.20 (05/05/2025) A "SITUAÇÃO DA COMPETÊNCIA" na "CONSULTA DE COMPETÊNCIAS DE REFERÊNCIA" e na "CONSULTA DE VÍNCULOS" está com status "IRREGULAR" apesar de terem sido cumpridas as obrigações, principal e acessórias. Qual pode ser a causa?

A "situação da competência" está indicando irregularidade, além dos casos de descumprimento de obrigações principal e acessórias, nos seguintes casos:

  1. Trabalhadores intermitentes não convocados e consequentemente sem remuneração;
  2. Trabalhadores avulsos (201 e 202) não convocados e consequentemente sem remuneração;
  3. Trabalhadores cedidos (401 e 410) nas competências em que a remuneração e o recolhimento do FGTS seja de responsabilidade da outra parte;
  4. Trabalhador oriundo de transferência nas competências em que a remuneração e o recolhimento do FGTS sejam de responsabilidade do empregador/responsável anterior;
  5. Diretor não empregado com FGTS nas competências anteriores à opção pelo FGTS;
  6. Trabalhadores em Pessoas Jurídica de Direito Público e Empresas Públicas autorizadas a recolher o FGTS por meio de GFIP/SEFIP nas competências do ano de 2024;
  7. Trabalhadores com rescisão contratual entre os dias 01/12 e 20/12, impactando a competência anual (13/AAAA).
  8. Trabalhadores com afastamento em todas as competências do ano, impactando a competência anual (13/AAAA).

Essas situações estão programadas para que deixem de aparecer com o status "Irregular", independentemente de qualquer ação do empregador/responsável, e não afetarão a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.

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