Seção II - Do Auxílio-Natalidade
Publicado em
15/12/2016 09h50
Atualizado em
17/04/2017 11h26
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
PORTARIA Nº 6, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
Divulga o valor do menor e maior vencimento básico da Administração Pública federal, para efeito de pagamento de encargo de curso ou concurso e do auxílio-natalidade.
Esclarecimentos acerca da possibilidade de pagamento de auxílio-natalidade para servidores inativos.
Trata do pagamento do auxílio-natalidade em data posterior ao nascimento da criança.
NOTA TÉCNICA Nº 06/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP
Possibilidade de concessão do auxílio-natalidade a servidor inativo.