Detalhando as ações de desenvolvimento

- .
Participação em eventos de curta duração
São considerados eventos de curta duração (acadêmicos ou profissionais): congressos, cursos, encontros, conferências, seminários, simpósios, fóruns, mesas-redondas ou outros eventos de mesma natureza.
A autorização para participação em eventos de curta duração se caracteriza pela dispensa temporária do(a) servidor(a) do exercício integral ou parcial das atividades de seu cargo, com vistas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, contribuindo com a melhoria de sua eficiência e da qualidade dos serviços prestados.
Assim, caso a participação nesse tipo de evento não possa ocorrer concomitantemente ou inviabilize as atividades laborais, é necessária a autorização prévia, devendo ser observados os seguintes critérios quanto à ação de desenvolvimento que será realizada:
I - a ação deve estar prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP); e
II - deve estar alinhada ao desenvolvimento do(a) servidor(a) nas competências relativas:
a) ao seu órgão/entidade de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou ao seu cargo efetivo; ou
c) à sua função comissionada executiva ou ao seu cargo comissionado executivo, ou equivalentes.
III - a ação deve inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do(a) servidor(a), em decorrência de horário ou local de realização da ação de desenvolvimento;
IV - o(a) servidor(a) deve cumprir o interstício de 60 (sessenta) dias em relação à participação em ação de desenvolvimento anterior que tenha ensejado afastamento integral de suas atividades.
Ações de Desenvolvimento em Serviço
Ação de Desenvolvimento em Serviço é toda ação de desenvolvimento que não ensejar o afastamento integral do(a) servidor(a) ou que não comprometa a jornada semanal de trabalho, com vistas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, contribuindo com a melhoria de sua eficiência e da qualidade dos serviços prestados.
Ainda que não necessite de afastamento, a participação neste tipo de ação também deve ser autorizada pela chefia imediata, visto que é necessária a dispensa temporária do(a) servidor(a) do exercício parcial das atividades de seu cargo.
A participação nas ações de desenvolvimento em serviço deverá considerar o interesse institucional e o atendimento à necessidade especificada no PDP.
Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu
As diretrizes trazidas pelo Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, não abarcam a possibilidade de afastamento parcial. Ressalta-se que esse afastamento não está previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O Decreto traz compreensão sobre afastamentos do servidor para participação em ações de desenvolvimento, considerando o instituto "afastamento" para as finalidades de que trata o artigo 18 do referido Decreto nº 9.991/2019 apenas quando este for integral, ou seja, somente quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do(a) servidor(a), conforme dispõe o artigo 19.
Cabe aos órgãos e entidades a definição dessa inviabilidade, preservando a autonomia desses entidades federais. Em suma, o que não se enquadrar como afastamento deverá ser considerado como "ação de desenvolvimento em serviço".
Competência para os afastamentos para ação de desenvolvimento
De acordo com o artigo 28 IN nº 21/2021, o afastamento deve ter:
- manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação;
- manifestação da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade do servidor, indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação; e
- anuência da autoridade máxima do órgão ou entidade.
A autoridade máxima do órgão ou entidade pode delegar a concessão do afastamento aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, do órgão ou entidade para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. A concessão de afastamento de servidor cedido deve ser autorizada pelo órgão cessionário, ou seja, pelo órgão de exercício do servidor.
Afastamento para pós-graduação lato sensu
Há somente uma possibilidade de concessão de afastamento para pós-graduação lato sensu: quando o curso for fora do País. Neste caso, o processo de afastamento deverá ser enquadrado como afastamento para estudo no exterior nos termos do art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.