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FAQ sobre os impactos da reforma administrativa no uso do sistema Sigepe-AD

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Publicado em 28/04/2023 12h11 Atualizado em 14/05/2024 15h00

De maneira prática, destacam-se, os principais questionamentos relativos aos possíveis impactos para os órgãos e entidades que utilizam o SIGEPE-AD.

 Que órgãos/ entidades foram impactados pela reforma administrativa e utilizam o Sigepe-AD?

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Ministério das Cidades e Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Ministério da Cultura e Ministério do Turismo.

Meu órgão/ entidade foi criado recentemente partir da extinção, transformação, incorporação ou desmembramentos de outro órgão. Como proceder com o novo ciclo de avaliação de desempenho neste novo órgão?

Os ciclos avaliativos que estavam em andamento foram encerrados automaticamente a partir da vigência da MP nº 1.154, 1º de janeiro de 2023. Novas regras e procedimentos, para fins de avaliação individual e pagamento das respectivas gratificações de desempenho, dependem da edição de novo ato do dirigente máximo dos Ministérios afetados. Dessa forma, a unidade de gestão de pessoas do novo órgão criado deve elaborar e publicar novo normativo com os critérios específicos para entrar em vigência a partir da data de publicação, considerando o prazo de doze meses para esse novo ciclo.

Meu órgão/ entidade foi extinto com a MP 1.154/2023, mas em 2022 começou um novo ciclo de avaliação de desempenho. O ciclo avaliativo ainda está vigente para a minha carreira?

Não. A partir da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos, os atos publicados anteriormente pela autoridade máxima dessas Pastas perderam sua vigência e os ciclos avaliativos em andamento foram encerrados. A unidade de gestão de pessoas do novo órgão criado deve elaborar e publicar novo normativo com os critérios específicos para entrar em vigência a partir da data de publicação, considerando o prazo de doze meses para esse ciclo.

Meu órgão/ entidade foi extinto e o ciclo da AD começou no final do ano passado. Perderei a gratificação de desempenho?

Não. Conforme disposto no art. 67 da MP nº 1.154, 1º de janeiro de 2023, a redistribuição dos agentes públicos em atividade nos órgãos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados ocorrerá para os órgãos que absorveram suas atividades e não implicará alteração remuneratória. Para esses casos, é possível que o(a) servidor(a) participe do ciclo do órgão/entidade de nova lotação, onde estará sujeito(a) às regras vigentes no âmbito dos órgãos ou entidades para os quais ocorreu a redistribuição, bem como deve ser observada a participação de pelo menos 2/3 de efetivo exercício neste órgão.

O que deve ser feito para resolver a lacuna entre a última avaliação de desempenho do órgão extinto, transformado, incorporado ou desmembrado até a publicação do novo normativo para o órgão criado no qual será estabelecido outro ciclo de avaliação a partir de sua publicação?

Conforme NT 5431/2023, para esse período, a unidade de gestão de pessoas deve repetir o resultado do último de ciclo de avaliação de desempenho do servidor realizado no órgão extinto, transformado, incorporado ou desmembrado. Caso já tenha se passado mais de 2/3 do ciclo avaliativo do órgão ou entidade de destino, o servidor redistribuído não poderá ser avaliado. Nesse caso, a solução mais adequada é a utilização do resultado da última avaliação da qual o servidor tenha participado, sido avaliado e que tenha surtido efeitos financeiros. Pertinente esclarecer que tal procedimento somente se aplicará após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, em que o servidor fará jus à percepção dos efeitos financeiros decorrentes da avaliação de desempenho individual, para as gratificações de desempenho regulamentadas ou para o prazo distinto estabelecido em outro ato regulamentador, conforme disposto no art. 10, § 1º, do Decreto nº 7.133, de 19 de março, de 2010.

Os novos órgãos e entidades impactados pela reforma administrativa podem estabelecer novos ciclos de avaliação em períodos distintos e considerar o primeiro ciclo de avaliação inferior a doze meses (por exemplo: o primeiro ciclo de 02/01/2023 a 31/05/2023) e os novos ciclos iniciando em outro período (exemplo: segundo ciclo iniciando em 01/06, ou seja, de 01/06/2023 a 31/05/2023)?

Não é possível estabelecer ciclo avaliativo com período inferior a 12 meses. A partir da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos, decorrente da publicação da MP nº 1.154/ 2023, os atos publicados anteriormente perderam sua vigência e os ciclos avaliativos em andamento foram encerrados. A contagem do novo ciclo reinicia a partir de novo ato publicado pela autoridade máxima da Pasta regulamentando os critérios específicos para a realização da avaliação de desempenho individual e o pagamento das respectivas gratificações de desempenho.

Qual procedimento deve ser adotado para determinar as notas da avaliação dos servidores que foram redistribuídos para outros órgãos/ entidades?

No caso de redistribuição, é possível que o(a) servidor(a) participe do ciclo do órgão/entidade de nova lotação, onde estará sujeito(a) às regras vigentes no âmbito dos órgãos ou entidades para os quais ocorreu a redistribuição, bem como deve ser observada a participação de pelo menos 2/3 de efetivo exercício neste órgão/ entidade.

Como fica a avaliação de desempenho de servidores que foram transferidos, requisitados para outros órgãos em função da reforma administrativas?

Conforme disposto na Nota Técnica SEI nº 5431/2023/MGI, a partir de 1º de janeiro de 2023, os atos normativos e respectivos ciclos de avaliação de desempenho perdem vigência, devendo a unidade de gestão de pessoas repetir o resultado da última avaliação da qual o servidor tenha participado, sido avaliado e que tenha surtido efeitos financeiros de avaliação de desempenho no órgão extinto, transformado, incorporado ou desmembrado. 

O que deve ser feito em relação a servidores redistribuídos que não foram avaliados antes da publicação da MP 1.154, de 2023?

No caso de servidores redistribuídos que não foram avaliados no órgão/ entidade de origem, antes da publicação da MP 1.154, de 2023, a orientação do órgão central do SIPEC é a repetição do resultado da última avaliação da qual o servidor tenha participado, sido avaliado e que tenha surtido efeitos financeiros. É possível, no entanto, que o(a) servidor(a) participe do ciclo vigente no órgão/ entidade de destino. Contudo, esse(a)s servidore(a)s estarão sujeito(a)s às regras vigentes no âmbito dos órgãos ou entidades para os quais ocorreu a redistribuição, bem como deve ser observada a participação de pelo menos 2/3 de efetivo exercício neste órgão/ entidade.

Como fica a condição do(a) servidor(a) movimentado(a) para um novo órgão/ entidade em virtude da reforma administrativa?

A MP 1.154/2023 garante a utilização do resultado da última avaliação da qual o(a) servidor(a) tenha participado, sido avaliado(a) e que tenha surtido efeitos financeiros. Pertinente esclarecer que tal procedimento somente se aplicará, conforme disposto no art. 10, § 1º, do Decreto nº 7.133, de 19 de março, de 2010, após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses em que o(a) servidor(a) fará jus à percepção dos efeitos financeiros, decorrentes da avaliação de desempenho individual anterior. Essa ação vale:

a) para as gratificações de desempenho regulamentadas pelo Decreto; ou

b) prazo distinto estabelecido em outro ato normativo que regulamente a avaliação de desempenho individual.

Em que situação o(a) servidor(a) não poderia participar de um ciclo de avaliação de desempenho no órgão de destino?

Se o órgão/ entidade tiver executado mais de dois terços do ciclo avaliativo em andamento, o(a) servidor(a) não pode aderir ao ciclo. Assim, esses servidores estarão sujeitos às regras vigentes no âmbito dos órgãos ou entidades para os quais ocorreu a redistribuição. Caso a redistribuição tenha ocorrido em momento em que o ciclo avaliativo do órgão ou entidade de destino já estava em andamento, é possível a participação desses servidores e sua avaliação individual, desde que participe de, no mínimo, dois terços do ciclo avaliativo em andamento.

Meu órgão foi extinto e não realizei a avaliação de desempenho no último ciclo, pois estava usufruindo licença sem vencimento. Quando poderei receber a gratificação de desempenho?

O servidor que tiver retornado do usufruto de licença sem vencimento poderá perceber a Gratificação de Desempenho se tiver participado de, no mínimo, 2/3 do ciclo avaliativo em andamento, mesmo com a ocorrência da reforma administrativa. Caso o interessado não tenha preenchido o requisito, fará jus à percepção da gratificação em valor equivalente a 80 (oitenta) pontos, até que participe de um ciclo avaliativo completo ou de, no mínimo, 2/3 dele, sido avaliado e que tenha surtido efeitos financeiros.

Para mais informações, acesse aqui a Nota Técnica SEI nº 5431/2023/MGI na íntegra.

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