É obrigatório homologar a ficha de frequência de todos os agentes públicos, inclusive daqueles dispensados do registro de assiduidade e pontualidade por meio de controle eletrônico de ponto?
Sim. A homologação da ficha de frequência é obrigatória para todos os agentes públicos, ainda que estejam dispensados do registro eletrônico de assiduidade e pontualidade.
Conforme dispõe o Decreto nº 1.867/1996 e o Decreto nº 1.590/1995, a dispensa do controle eletrônico não significa ausência de ficha de frequência. Todos os servidores possuem ficha correspondente, que deve ser homologada pela chefia imediata.
O art. 8º do Decreto nº 1590/1995 estabelece que “A freqüência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas.”. Ou seja, a obrigação de envio e homologação da ficha de frequência é geral e não se confunde com o registro eletrônico de ponto.
Portanto, mesmo para os dispensados do registro de assiduidade e pontualidade por meio eletrônico, a ficha de frequência deve ser homologada regularmente, contemplando as ocorrências funcionais (afastamentos, licenças, férias, etc.).