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Perguntas Frequentes (FAQ)

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Publicado em 08/12/2025 17h10
    • Como foram calculadas as nona e décima terceira parcelas da AFC em 2023/24?

      Anteriormente, o valor de repasse da 9ª parcela em 2023 foi a média aritmética dos repasses da assistência complementar financeira entre os meses de setembro, outubro e novembro, ou seja, somou-se os repasses dos meses de setembro, outubro e novembro e dividiu-se por 3 (três). Por sua vez a 13ª parcela em 2024 foi uma replicação dos valores da competência de novembro daquele ano.  

      Particularmente, o primeiro ano de implementação da alimentação dos dados remuneratórios dos profissionais de enfermagem no sistema Investsus foi uma fase de ajustes de padronização e processamento no plano nacional, e também de ajustes na operacionalização e organização local dos entes federativos.  

      A implementação do repasse da AFC foi um período de aprendizado para todos. Na fase inicial de implantação ocorreram mudanças de entendimento sobre a composição dos rendimentos que seria referência para o cálculo da AFC. Além disso, não era incomum erros na alimentação dos dados, como carga horária, CBO, e composição dos rendimentos. Esse período de aprendizado ainda reverberou em competências de 2024. Tanto é que a gestão nacional da AFC aplicou duas revisões de abrangência nacional nos valores de repasse: a primeira, ainda em setembro de 2023, e a segunda, por meio de portaria específica, em junho de 2024. 

      Dessa forma, as bases de dados de 2023 e 2024 não apresentavam consistência suficiente em todas as competências que permitisse sua aplicação de forma uniforme para todos os entes federativos. Por isso, optou-se pela escolha da competência que oferecesse maior segurança e contemplasse mais adequadamente os profissionais que tinham direito ao complemento. 

      Além disso, o valor repassado nas parcelas sobressalentes — 9ª e 13ª — considera os valores integrais para cada profissional, embora o pagamento da 13ª parcela seja proporcional aos meses trabalhados no ano. Assim, o repasse da 13ª parcela pode, eventualmente, gerar saldo remanescente em conta. 

    • Como foi calculada a décima terceira parcela da AFC em 2025?

      A curva de aprendizado proporcionou aos diferentes entes federativos maior maturidade nos processos operacionais relacionados ao repasse da AFC. Como as demandas por revisões dos valores de repasse em 2025 são mais delimitadas e pontuais, observa-se maior consistência na alimentação da base de dados do InvestSUS.

      Dessa forma, para o repasse da décima terceira parcela de 2025, foi utilizada a média aritmética simples dos valores atualizados e homologados no sistema InvestSUS no período de janeiro a novembro de 2025. Isso significa que os valores mensais desse intervalo foram somados e divididos pelo número de meses (11). Esse método contempla 104 municípios adicionais quando comparado ao método anteriormente utilizado, que replicava os valores da competência de novembro.

    • Qual o parâmetro para o repasse da 13 parcela por CNES/estabelecimentos de saúde no nível local?

      O cálculo dos valores da AFC por CNES seguirá o mesmo método utilizado para o cálculo por ente federativo municipal ou estadual. Deve-se observar o histórico de valores atualizados e homologados por CNES no período de janeiro a novembro de 2025. Ou seja, será aplicada a média aritmética simples dos valores atualizados e homologados por CNES no sistema InvestSUS nesse intervalo, resultante da soma dos valores mensais dividida pelo número de meses (11).

    • Qual o parâmetro de repasse da 13ª parcela por profissional?

      O cálculo da 13ª parcela é realizado dividindo-se o valor do complemento mensal por 12 e multiplicando-se o resultado pelo número de meses trabalhados no ano. Cada mês trabalhado corresponde a 1/12 do complemento, sendo necessário ter trabalhado pelo menos 15 dias no mês para que ele seja contabilizado. Ou seja, aplica-se a mesma regra trabalhista vigente para o cálculo do 13º salário. 

    • O Ministério da Saúde fez o repasse da 13ª parcela proporcional aos meses trabalhados ou o total do valor do complemento mensal?

      O cálculo da 13ª parcela em 2025 corresponde à média do valor integral do complemento registrado em cada competência de janeiro a novembro. Portanto, não se trata de um valor proporcional aos meses trabalhados. A utilização da média tende a compensar eventuais variações ocorridas ao longo de 2025, decorrentes de entradas ou saídas de profissionais na atualização mensal do InvestSUS. Nos casos em que a alimentação do sistema se manteve estável, é esperado, inclusive, que haja saldo remanescente na conta do município após o pagamento da 13ª parcela.

    • Eventuais inadequações ou inconsistências na alimentação dos dados podem afetar negativamente os valores calculados da 13ª parcela?

      Espera-se que a média do valor integral do complemento seja suficiente para corrigir eventuais inadequações pontuais na alimentação dos dados ocorridas ao longo de 2025. Por outro lado, inadequações sistêmicas na alimentação dos dados de determinado CNES, persistentes durante o ano de 2025, podem resultar em repasse inferior ao devido. Nesses casos, o ente federativo deverá solicitar a revisão dos valores da 13ª parcela, caso o saldo em conta não seja suficiente para cobrir o custeio das obrigações dessa competência. 

      Ou seja, quando o valor da 13ª parcela for insuficiente para o pagamento das obrigações e o saldo existente na conta do município não for suficiente para complementar essa despesa, o ente federativo deverá protocolar, por meio de ofício no Protocolo Digital, o pedido de revisão dos valores.

    • Pode ser usado o Saldo em Conta da AFC para o custeio referente à 13ª parcela dos casos pontuais de valor a menor no cumprimento do piso da enfermagem?

      O saldo em conta, proveniente da transferência de recursos da AFC da União, tem como finalidade o cumprimento do piso da enfermagem e, quando suficiente, deve ser utilizado para sanar obrigações decorrentes de inadequações pontuais na alimentação e/ou no processamento local dos dados no sistema InvestSUS para a competência correspondente. Portanto, os profissionais vinculados a esse município e que têm direito a receber o pagamento do piso por meio da AFC da União devem receber normalmente o pagamento mensal do mês reclamado, utilizando-se, para isso, o saldo existente em conta. 

      Há viabilidade legal para a utilização do referido saldo no pagamento do Piso Nacional da Enfermagem. O ente federativo está autorizado a utilizar o saldo em conta conforme a destinação prevista na Lei nº 14.434/2022 e de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos no Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017. 

      Assim, considerando o Pacto Federativo consagrado no art. 18 da Constituição Federal, a gestão desse saldo e a execução dos pagamentos aos profissionais de enfermagem são de responsabilidade exclusiva do ente contratante da força de trabalho, respeitada sua autonomia administrativa e financeira.

    • Mas os recursos da AFC são carimbados por CPF e CNES?

      A AFC, transferido do Fundo Nacional da Saúde (FNS) para o fundo do ente federado, é um recurso carimbado, com destinação exclusiva para o cumprimento do Piso Salarial Nacional da Enfermagem. 

      Embora não seja um recurso vinculado ao CPF do profissional nem ao estabelecimento detentor de CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), os valores calculados com base nos dados do InvestSUS constituem referências para a gestão local no cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem cadastrados em seus respectivos estabelecimentos de saúde. Cabe ao ente federado, portanto, analisar e efetuar os pagamentos correspondentes, assegurando que a aplicação dos valores esteja em estrita conformidade com a legislação vigente que rege a matéria.

    • Quais são os requisitos para a não homologação dos dados dos remuneratórios dos profissionais no sistema InvestSUS?
      1. Número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF inválido;   
      2. Cadastro na base de dados da Receita Federal como irregular, não encontrado, morto ou com idade potencialmente incompatível com a ocupação;   
      3. Ausência do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen como habilitado;  
      4. Registros em que o CBO indicado não condiz com as categorias contempladas;   
      5. Carga horária incompatível, acima de 108h/semanais;  
      6. Mais de dois vínculos públicos; 
      7. Salário base não deve ser menor que o salário mínimo nacional do trabalhador.

      Além disso, cumpre ressaltar que o Ministério da Saúde monitora o fluxo de repasses aos entes federados, promovendo descontos quando o saldo em conta excede a soma dos três últimos repasses. Nesses casos, haverá descontos nos repasses subsequentes até a liquidação do saldo excedente. Quando o valor do desconto for superior ao valor a ser repassado para a competência do mês, não haverá transferência de recursos, configurando uma suspensão provisória. Tal procedimento busca otimizar a aplicação financeira dos recursos disponíveis e garantir que os valores sejam utilizados em conformidade com a destinação prevista na Lei nº 14.434/2022, bem como dentro dos prazos estabelecidos para a efetivação dos pagamentos, conforme o Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017.

      Dessa forma, enfatiza-se que não constitui boa prática o acúmulo de recursos que resulte em elevado saldo em conta. O gestor local deve avaliar se existem pendências de débitos a serem regularizadas e, inexistindo tais pendências, deve solicitar a devolução dos valores mediante acerto de contas junto a esta coordenação. Tal medida é necessária para assegurar a correta utilização dos recursos públicos e evitar prejuízos à população. Reiteramos a importância da transparência e da adequada prestação de contas na gestão dos recursos, permanecendo esta coordenação à disposição para diálogos voltados à regularização da situação.

    • Com a atualização do salário mínimo nacional do trabalhador, o que muda no cálculo da AFC?

      Oportuno comentar que o Ministério da Saúde realiza um processo contínuo de acompanhamento e monitoramento do repasse da AFC, que se inicia com a análise dos dados remuneratórios atualizados mensalmente no sistema InvestSUS, por meio da depuração de possíveis inconsistências nos dados alimentados pelo gestor local, entre elas o registro de salário base em valor inferior ao mínimo legalmente definido para uma jornada de 44 horas semanais. 

      Portanto, profissionais de enfermagem cujo salário base esteja abaixo do mínimo definido para o ano de competência — no caso de 2025, inferior a R$ 1.518,00 — não terão seus dados homologados para o cálculo da AFC e, consequentemente, não serão considerados no valor do repasse ao ente federativo. 

      Importante lembrar que, em 1º de janeiro de 2026, o valor do salário mínimo será atualizado e, portanto, o valor vigente passará a ser utilizado como parâmetro para a depuração dos dados no InvestSUS. 

      Ressalta-se que a crítica aplicada se refere à inobservância da garantia do salário mínimo, que é um direito constitucional, sendo de responsabilidade exclusiva do ente federativo contratante a adequação dos valores remuneratórios. Consequentemente, o repasse federal da AFC está condicionado à prévia regularização da remuneração pelo gestor local.

    • O Ministério da Saúde/FNS reabre o sistema InvestSUS para corrigir competências anteriores?

      O repasse da AFC segue cronograma mensal:

      I - Até o dia 15 do mês da competência respectiva, os entes federados deverão atualizar e confirmar os dados dos seus profissionais e dos vinculados às entidades privadas sob sua gestão; 

      II - Será feita a depuração da base de dados, na forma do inciso II do art. 1120-C desta Portaria; 

      III - Até o dia 25 do mês da competência respectiva, será publicada portaria do Ministro de Estado da Saúde com os dados relativos ao repasse; e 

      IV - Até o último dia útil do mês da competência respectiva, haverá a efetivação do repasse aos entes federativos. 

      § 1º No prazo de 30 (trinta) dias após o FNS efetuar o crédito nas contas bancárias dos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, deverão os respectivos entes efetuar o pagamento dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde. 

      § 2º Caso não haja atualização e confirmação dos dados na forma do inciso I do caput, será utilizado o último banco de dados informados. 

      § 3º Se o ente federado permanecer três meses sem atualizar e confirmar os dados dos seus profissionais, haverá a suspensão dos repasses respectivos até a regularização da situação." (NR).

      Ressalta-se a atribuição da gestão local na revisão e qualificação dos dados remuneratórios dos seus profissionais e daqueles vinculados às entidades privadas sob sua gestão, como procedimento prévio à atualização e confirmação das informações no sistema InvestSUS. Não há previsão de reabertura do InvestSUS para atualização de competências anteriores, uma vez que cabe ao gestor local realizar a atualização mensal dos dados no sistema. Ainda assim, o ente federado pode solicitar revisão dos valores repassados quando estes tiverem sido calculados com base em informações inconsistentes.

    • Qual é a responsabilidade do ministério da saúde no pagamento do piso nacional da enfermagem? E o que se considera remuneração no cálculo da AFC?

      Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222/DF, o repasse da União deve se limitar à complementação da remuneração até o valor do piso, não abrangendo encargos trabalhistas, previdenciários ou quaisquer reflexos legais incidentes sobre essa verba. 

      Além disso, com base nas diretrizes estabelecidas pela Advocacia-Geral da União (AGU), a forma de cálculo da Assistência Financeira Complementar (AFC) deve considerar o piso como composto pelo vencimento básico (VB) somado às Vantagens Pecuniárias de Natureza Fixa, Geral e Permanente (VFGP). Essas parcelas são aquelas que permanecem constantes ao longo do tempo, são pagas indistintamente a todos os ocupantes do mesmo cargo ou emprego, com jornada equivalente, e estão vinculadas à função desempenhada — e não ao servidor ou empregado individualmente. Dessa forma, valores como o FGTS, por não possuírem natureza remuneratória fixa, geral e permanente, não integram o cálculo da AFC.

      Parcela do pagamento recebido pelo(a) trabalhador(a)

      Não contabilizado para o piso da enfermagem:

      • Parcelas indenizatórias;
      • Vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.

      Contabilizado para o Piso da Enfermagem:

      • Vantagens pecuniárias, gerais e permanentes;
      • Vencimento Básico.

      Exemplos de vantagens pecuniárias

      Fazem parte do cálculo (Fixas, Gerais e Permanentes)

      Parcela mínima auferida em gratificação por desempenho (parte fixa e invariável):

      • Gratificação por título (especialização, mestrado e doutorado);
      • Adicional de insalubridade;
      • Abono permanência.

      Vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral:

      • Auxílio creche;
      • Gratificação por exercício de função;
      • Anuênios, triênios e quinquênios, ou semelhantes.
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