Competências
Confira as competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, definida pelo decreto nº 11.798/2023:
Art. 32. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde compete:
I - formular, coordenar, implementar e avaliar estratégias e políticas referentes:
a) à Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) à Assistência Farmacêutica;
c) à Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;
d) ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e
e) ao desenvolvimento público de tecnologias estratégicas para o SUS;
II - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação na área da saúde;
IV - viabilizar a cooperação técnica com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios no âmbito de suas competências;
V - articular as ações de desenvolvimento científico e tecnológico em saúde do Ministério, no âmbito de suas competências, com as organizações governamentais e não governamentais;
VI - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de empreendimentos públicos no Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
VII - coordenar o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, de acordo com as diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde;
IX - participar da formulação, da coordenação e da implementação das ações de regulação do mercado;
X - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos em ciência, tecnologia e inovação em saúde;
XII - participar do planejamento, do dimensionamento, do monitoramento e da avaliação da infraestrutura, dos equipamentos de saúde, das tecnologias e dos serviços disponíveis, com base na avaliação situacional de saúde da respectiva região;
XIII - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde;
XIV - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS;
XV - supervisionar as ações da Instância Nacional e disseminar as diretrizes instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos;
XVII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação e o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
XVIII - estabelecer critérios para o fortalecimento e a expansão da pesquisa clínica no País, e promover a integração das iniciativas em saúde e inovação; e
XIX - formular, coordenar e implementar políticas e ações de compensação comercial e tecnológica no âmbito das contratações do SUS.