O Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde está instituído por meio da Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013, que redefiniu e ampliou o Processo Transexualizador no SUS, compilada no anexo 1 do anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017.
A linha de cuidado da atenção aos usuários e usuárias com demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador é iniciada pela Atenção Primária, que é a porta de entrada prioritária do usuário na rede.
Para garantir a integralidade do cuidado aos usuários com demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador no componente Atenção Especializada estão definidas as seguintes modalidades:
modalidade ambulatorial e modalidade hospitalar. Ressalta-se que o atendimento aos pacientes do SUS deverá ser regulado pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, tendo como objetivo garantir a adequada prestação de serviços à população. Sendo assim, é de responsabilidade do Estado e/ou do Município regular o acesso do paciente conforme a sua necessidade.