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Edição XLVII - Julho de 2026

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Publicado em 17/07/2026 12h43 Atualizado em 17/07/2026 12h45

CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ART. 186, INCISO IV, DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. ÓRGÃO DESTINATÁRIO DA CERTIDÃO. ENTE FEDERATIVO OU ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM CNPJ. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ÓRGÃO DESTINATÁRIO. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. REVISÃO DA CERTIDÃO.
A validade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para fins de contagem recíproca e de compensação financeira previdenciária, não é comprometida pela alteração da estrutura administrativa do órgão originalmente indicado como destinatário, pela indicação do próprio ente federativo como destinatário da certidão ou por divergência quanto ao órgão de vinculação do segurado, desde que preservadas a identificação do ente federativo destinatário e a correspondência entre o destinatário indicado e o respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos do inciso IV do art. 186 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A compensação financeira previdenciária estabelece-se entre os entes federativos titulares dos regimes previdenciários envolvidos, razão pela qual a indicação do órgão destinatário na CTC não altera a legitimidade do ente federativo no processo de compensação, tampouco interfere, por si só, na análise do requerimento no Sistema Comprev.
As inconsistências relativas à identificação do órgão destinatário que não comprometam a correta identificação do ente federativo podem ser supridas mediante documentação funcional complementar, sendo dispensável, nessas hipóteses, a emissão de nova CTC ou sua revisão. A retificação da certidão restringe-se às situações em que a inconsistência inviabilize sua utilização para fins de averbação, concessão do benefício ou compensação financeira previdenciária.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas – DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S762821/2026. Data: 25/3/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 166 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. SUCESSÃO DE CARGOS EFETIVOS. INVESTIDURA. POSSE. EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ESTATUTÁRIO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A POSSE E O INÍCIO DO EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO DA DATA DA INVESTIDURA MAIS REMOTA. ELEGIBILIDADE ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41, DE 2023 E Nº 47, DE 2005.
O art. 166, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, estabelece que, na sucessão ininterrupta de cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, em qualquer ente federativo, a data de ingresso no serviço público corresponde à investidura mais remota para efeito de verificação do direito às regras de transição para aposentadoria.
A investidura em cargo efetivo ocorre com a posse, momento em que se constitui o vínculo jurídico-estatutário entre o servidor e a Administração Pública. O exercício marca apenas o início do desempenho das atribuições do cargo e da produção de seus efeitos funcionais, remuneratórios e previdenciários.
O intervalo entre a posse em novo cargo e o início do exercício, quando a vacância do cargo anteriormente ocupado e a nova investidura se sucedem sem descontinuidade, não caracteriza interrupção da titularidade do cargo efetivo nem rompe o vínculo com a Administração Pública. Nessas condições, conserva-se a data da investidura mais remota para aferição do direito às regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005, observados os demais requisitos constitucionais e legais.
A continuidade somente se desfaz com a efetiva interrupção da titularidade do cargo, decorrente de causa legal que extinga o vínculo jurídico-estatutário, hipótese em que deixa de subsistir o pressuposto previsto no art. 166 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L737921/2026. Data: 7/4/2026) (Inteiro teor)

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) PRESTADO AO PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REVISÃO. CERTIDÃO ESPECÍFICA. ART. 184 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. ARTS. 50 A 52 DA PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 2022. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALIDAÇÃO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constitui o instrumento ordinário de comprovação do tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive quando o período certificado corresponder a vínculo mantido com o próprio ente federativo.
A Certidão Específica prevista no Anexo XIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, constitui exceção destinada à comprovação do tempo de contribuição ao RGPS prestado ao próprio ente federativo e averbado automaticamente até 17 de janeiro de 2019, observados os requisitos do parágrafo único do art. 184 da Portaria citada e dos arts. 50 a 52 da Portaria DIRBEN/INSS nº 998, de 2022.
A utilização da Certidão Específica depende de validação pelo INSS, que poderá confirmar vínculo mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev) e, quando necessário, exigir documentação complementar para comprovar o vínculo funcional e o recolhimento das contribuições previdenciárias.
A revisão da CTC permanece possível após a concessão do benefício, observados os arts. 198 a 203 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, não constituindo requisito obrigatório quando o caso admitir a utilização da Certidão Específica.
Declarações funcionais, certidões administrativas ou outros documentos emitidos pelo ente federativo não substituem a Certidão Específica prevista no Anexo XIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, embora possam instruir sua validação junto ao INSS.
A escolha entre a revisão da CTC e a utilização da Certidão Específica deve observar a natureza do período certificado, a data da averbação automática e os requisitos exigidos para o reconhecimento da compensação financeira previdenciária pelo regime de origem.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L760581/2026. Data: 13/04/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). REVISÃO DO PLANO DE CUSTEIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR. REQUISITOS DO ART. 65 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. BASE DE CÁLCULO. ART. 149, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIT ATUARIAL.
A redução das alíquotas de contribuição suplementar destinadas ao equacionamento do deficit atuarial configura hipótese de redução do plano de custeio do RPPS e, como tal, submete-se integralmente aos requisitos previstos no art. 65 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, independentemente de decorrer de projeção atuarial indicativa de superávit técnico.
A disciplina normativa não distingue entre custeio normal e suplementar para fins de incidência das exigências prudenciais estabelecidas para a revisão do plano de custeio, impondo a demonstração de que o novo nível de financiamento preserva o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e atende aos requisitos previstos na regulamentação.
A incidência da contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre a parcela dos proventos que exceda valor inferior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social possui fundamento no art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal e constitui medida excepcional, condicionada à existência de deficit atuarial. Verificada a inexistência de deficit atuarial, a manutenção da base de incidência ampliada deixa de encontrar suporte constitucional, devendo a contribuição observar o parâmetro ordinário correspondente à parcela que exceder o teto do RGPS.
A alteração da base de cálculo da contribuição dos aposentados e pensionistas, para restabelecer a incidência sobre os valores que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS, não configura, em sentido estrito, redução do plano de custeio sujeita aos requisitos do art. 65 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, mas adequação da legislação do ente federativo ao regime constitucional de custeio, cuja admissibilidade depende da efetiva inexistência de deficit atuarial apurada na avaliação atuarial anual, não sendo suficiente a mera expectativa de sua superação futura.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas – DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L783221/2026. Data: 22/04/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). DEFINIÇÃO DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DA NATUREZA DO VÍNCULO FUNCIONAL E DO MARCO NORMATIVO APLICÁVEL. ART. 19 DO ADCT. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998. TEMA 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REGULARIZAÇÃO DA VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). DISTINÇÃO ENTRE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A filiação a regime previdenciário decorre de imposição legal, não se convalidando pelo simples recolhimento de contribuições. A definição do regime previdenciário aplicável ao servidor público exige a análise da natureza de seu vínculo funcional mantido com a Administração Pública ao longo do tempo, inclusive quanto ao eventual enquadramento na estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), à exigência de concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e à limitação da vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aos titulares de cargo efetivo após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A alteração da filiação previdenciária e a regularização da situação funcional e contributiva não se operam por mera providência administrativa interna, como migração cadastral, a interrupção de recolhimentos ou ato administrativo que determine a alteração da filiação para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando a vinculação ao RPPS permanecer amparada em legislação local formalmente vigente, exigindo-se instrumento jurídico dotado de aptidão normativa compatível com esse efeito.
Reconhecida formalmente a incompatibilidade da vinculação ao RPPS por decisão judicial, decisão definitiva do Tribunal de Contas competente, ou lei local não retroativa, ficam preservados os períodos contributivos vertidos ao RPPS enquanto a filiação produziu efeitos jurídicos, com possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Na hipótese de invalidação retroativa da filiação irregular, ou ausente fundamento formal para preservação dos períodos contributivos, os recolhimentos indevidos ao RPPS sujeitam-se à compensação tributária e não à compensação financeira previdenciária (Comprev), institutos de natureza e pressupostos distintos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S814621/2026. Data: 14/6/2026) (Inteiro teor)

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PERÍODO LABORADO ANTES DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. LIMITES SUBJETIVO E OBJETIVO DA DECISÃO JUDICIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ART. 182, INCISO I, DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. ART. 10 DA PORTARIA MPS Nº 1.400, DE 2024.
O entendimento fixado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS não é extensível automaticamente às Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) emitidas por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) contendo período laborado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de compensação financeira previdenciária no Sistema Comprev.
A citada decisão judicial foi proferida exclusivamente em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restringe-se à interpretação do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicável ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não produz, por si só, efeitos sobre os RPPS, que constituem regime diverso que não integraram a relação processual. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve corresponder a período de efetiva vinculação ao regime emissor, nos termos do art. 182, inciso I, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e do art. 10, parágrafo único, da Portaria MPS nº 1.400, de 2024.
A filiação ao RPPS decorre da investidura em cargo público efetivo, sujeita aos requisitos de capacidade civil e de aprovação em concurso público estabelecidos na legislação de cada ente federativo, circunstância estrutural e juridicamente incompatível, como regra, com o exercício de atividade laboral antes dos 12 (doze) anos de idade.
A aceitação, para fins de compensação previdenciária, de período laborado antes dos 12 (doze) anos de idade certificado por RPPS dependeria, em tese, da demonstração, pela unidade gestora emissora da CTC, de decisão judicial específica que produza efeitos em relação àquele RPPS, cuja validade e abrangência deve ser verificada caso a caso, não sendo presumida a partir do precedente firmado para o RGPS.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. Orientação nº 17/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS. Data: 23/06/2026) (Inteiro teor)

SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES (SPSM). CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR (CTSM). CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS FORMAIS. ART. 186 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. PORTARIA MPS Nº 2.010, DE 2025. ADAPTAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DOS SPSM. HOMOLOGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIDADE GESTORA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CONSULTA GESCON L653681/2025. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE.
Os requisitos previstos no art. 186 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, constituem referenciais técnicos mínimos para emissão da Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) destinadas à produção de efeitos perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), admitidas as adaptações decorrentes das peculiaridades organizacionais do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), na forma do § 2º-A do referido artigo, especialmente quanto ao campo destinado à homologação.
A verificação da regularidade formal e material da CTSM compete à Unidade Gestora do RPPS instituidor, cabendo-lhe apreciar, no caso concreto, se a certidão, considerada em seu conjunto, oferece segurança jurídica suficiente para a comprovação do tempo de serviço militar, podendo, antes de exigir sua revisão, solicitar esclarecimentos ou documentação complementar ao órgão emissor quando constatada insuficiência de informações.
A compensação financeira previdenciária entre o RPPS e o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) permanece condicionada à edição da regulamentação específica prevista no art. 87 da Portaria MPS nº 1.400, de 2024, razão pela qual, enquanto não sobrevier essa disciplina,
Enquanto não sobrevier essa regulamentação, os regimes instituidores devem deixar de encaminhar requerimentos de compensação financeira relativos a tempo de serviço militar e promover a rejeição dos já enviados, ao passo que os regimes de origem devem indeferir os requerimentos recebidos, para fins de rastreabilidade sistêmica, conforme orientação do Comitê Técnico do Sistema Comprev, sem prejuízo do direito constitucional à contagem recíproca do tempo de serviço militar.
O entendimento firmado na Consulta Gescon L653681/2025 deve ser interpretado em conformidade com essa orientação, especialmente quanto à exigência de homologação prevista no inciso XI do art. 186 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, cuja aplicação deve observar as peculiaridades organizacionais dos SPSM.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L817321/2026. Data: 30/06/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DEFICIT ATUARIAL. PLANO DE AMORTIZAÇÃO. APORTE DE BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA FORMA DE EQUACIONAMENTO. PARCELAS VINCENDAS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DISTINÇÃO. ARTIGOS 18, 55 E 63 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. ART. 249 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS TÉCNICOS.
É vedada a utilização de bem imóvel para dação em pagamento de débitos previdenciários já constituídos do ente federativo perante o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos do art. 18 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Admite-se, contudo, o aporte de bens, direitos e ativos como medida de equacionamento do deficit atuarial, medida expressamente autorizada pelos arts. 55 e 63 da mesma Portaria, inclusive em substituição aos aportes financeiros previstos para parcelas vincendas do plano de amortização, desde que a operação decorra da revisão do plano e da alteração da forma de seu financiamento, sem caracterizar quitação antecipada de parcelas futuras ou dação em pagamento de obrigação previdenciária já constituída.
O aporte de bem imóvel em adição ao plano de amortização exige a realização de avaliação atuarial que demonstre a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, a solvência e liquidez do plano de benefícios, bem como estudo técnico e análise de viabilidade econômico-financeira, aprovação pelo conselho deliberativo, vinculação do bem por lei do ente federativo e observância dos demais requisitos estabelecidos no art. 63 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L825242/2026. Data: 08/07/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). EMISSÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTES DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNICONAL. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ROMPIMENTO DO VÍNCULO. VACÂNCIA DO CARGO. REINGRESSO EM CARGO EFETIVO. NOVA FILIAÇÃO AO RPPS. AUTONOMIA DO NOVO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO À DUPLA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) antes da exoneração ou demissão do servidor, por força de decisão judicial, constitui situação excepcional e não corresponde à disciplina ordinária prevista nas normas gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
A utilização do tempo de contribuição correspondente ao cargo efetivo para obtenção de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) acarreta o rompimento do vínculo funcional e a vacância do cargo, nos termos do § 14 do art. 37 da Constituição Federal e art. 170 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, acarretando o rompimento do vínculo funcional que deu origem ao tempo certificado e a vacância do respectivo cargo.
Regularmente encerrado o vínculo funcional anterior, a investidura em novo cargo efetivo, mediante aprovação em concurso público, constitui relação jurídica funcional e previdenciária autônoma, ensejando nova filiação obrigatória ao RPPS, independentemente de os cargos serem constitucionalmente acumuláveis, por inexistir simultaneidade entre os vínculos.
Para a aquisição de benefícios e vantagens decorrentes do novo vínculo funcional deverão ser considerados exclusivamente o tempo de contribuição e os demais requisitos a ele correspondentes, permanecendo vedada a reutilização do período contributivo anteriormente certificado e utilizado para a concessão da aposentadoria no RGPS, em observância à vedação da dupla contagem do tempo de contribuição.
Recomenda-se que eventual repercussão da situação na futura concessão de aposentadoria pelo RPPS seja submetida à apreciação do Tribunal de Contas competente.
Nas hipóteses de solicitação de CTC por servidor ativo, sugere-se, em observância ao direito de obtenção de certidões e com vistas à prevenção de controvérsias administrativas, a emissão de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), sem efeitos para fins de contagem recíproca.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L824321/2026. Data: 08/07/2026) (Inteiro teor)

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