A Polícia Federal por este ato NOTIFICA o migrante HASAN HABIL HASAN, filho de HABIL HASAN HYUSEIN e HALIME ALI HYUSEIN, nacional de Bulgária, nascido em 06/09/1967, de que o seu requerimento 202302101128591456 foi INDEFERIDO por: DEIXAR DE COMPLEMENTAR DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, DEVIDAMENTE NOTIFICADO presencialmente no dia 26/08/2025, NO PRAZO DE 30 DIAS, conforme Art 72, inciso IV, do Decreto 9.199 de 20 de novembro de 2017. Fica neste ato também notificado a apresentar, no prazo de 10 (DEZ) dias, recurso desta decisão, caso queira, nos termos do Art.134 do decreto 9.199/2017.
Rio de Janeiro
Notifica o expulsando JOSÉ LUIS PINTO LEPIQUEO ou ALEX PATRICIO CALDERON LEPIQUEO, de nacionalidade chilena, filho de Jaime Raimundo e de Ana Rosa, nascido em 9 de agosto de 1980, acerca da determinação de expulsão em seu desfavor e prazo para interposição de pedido de reconsideração.
Fica o(a) senhor(a) ANDREAS KORTH, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V783685Q (ATIVO), natural do(a) Alemanha, nascido(a) aos 25/08/1964, filho(a) de HELGA MARTHA KORTH e MANFRED KARL ALBERT KORTH, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) SPENCER MARC SCHULMAN, Registro Nacional Migratório nº V2505239 (ATIVO), nacional de Estados Unidos, nascido em 08/03/1951 filho(a) de IRVING SCHULMAN e de HENRIETTA SCHULMAN, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela cessação do fundamento que embasou a autorização de residência no Brasil através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) JEAN CHRIST CEDRAS CAPO CHICHI, Registro Nacional Migratório nº F047041T (ATIVO), nacional de Benin, nascido em 24/06/1993, filho(a) de GATIEN DESIRE CAPO-CHICHI e MARTINE KAHO, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela cessação do fundamento que embasou a autorização de residência no Brasil, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133 00525 2025
Trata-se de defesa apresentada contra o Auto de Infração 0178 00060 2025, que estipulou multa à estrangeira URSULA MARIA DANNECKER, por infringir o artigo 109, II, da Lei 13445/2017. Analisando a defesa apresentada, 143240912, e documentos que acompanha a mesma, não foi observada nenhuma documentação que comprove falta de condições financeiras para arcara com a multa legalmente aplicada a estrangeira por estada irregular. Observamos sim, uma pedido da estrangeira relacionado a pedido de residência temporária, solicitação imprópria no presente processo administrativo, e um pedido de "dispensa da multa pelo período de permanência irregular" sem maiores esclarecimentos da motivação. Não havendo interesse na interposição de recurso, deverá o demandante pagar o montante de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), no prazo de até 30 dias, contado da data da publicação da decisão final do presente recurso administrativo. O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros. Se preferir poderá se dirigir até UMIG/NPA/DPF/NRI/RJ, durante o horário de funcionamento, munido desta documentação, e solicitar que a GRU seja gerada, devendo, após o pagamento, retornar mais uma vez à unidade com o recibo da quitação do débito.
Conforme disposto no art. 33, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e art. 135, III, do Dec. nº 9.199/17, fica THEO LOUIS FREDDY BERNARD, RNM V3306329, NOTIFICADO sobre a Instauração de PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, devendo apresentar justificativa pela denúncia apresentada pela ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, do Decreto 9.199/2017. Referida defesa deverá ser apresentada na Delegacia de Imigração da Polícia Federal, localizada no Aeroporto Santos Dumont, ou via e-mail: nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08704.004287/2025-98, deve ser juntada documentação que comprove os fatos narrados na defesa, bem como COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e CÓPIA INTEGRAL DO PASSAPORTE.
Considerando que o estrangeiro MICHEL RUFIN NDONG BIBANG, não apresentou defesa e nem foi detectado o pagamento da multa até o presente momento, fato relatado no despacho 143266840 UMIG/NPA/DPF/NRI/RJ e confirmado em buscas nos sistemas. Decido pela manutenção integral do auto de infração, citado no item 1. No mesmo ato, informamos da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de 10 dias, após a publicação desta decisão, nos termos previstos na lei 13445/17, Decreto 9199/17 e artigo 8 da IN 198/2021.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) AIME MARTIN BANUSENGE, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F787247A (ATIVO), nacional de Congo, nascido em 14/06/2002, filho(a) de MARTIN NDAYISABA e JEANNE D'ARC NIYONAGILA, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, conforme despacho 143128707, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08458.002685/2025-29(SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Fica GILLIAN SARAH MILL, RNM W3498716, NOTIFICADO(A) a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda/Cancelamento (escolher qual) de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08513.001264/2025-79.
Interessado: ILYESS HESNAOUI Referência: Processo SEI nº 08704.007734/2025-61 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135/136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o senhor ILYESS HESNAOUI, portador do documento de identificação de estrangeiro nº F073297X (ATIVO), natural da TUNISÍA, nascido aos 05/06/1991, filho de MEJRI BAYA e HESNAOUI MAHMOUD, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente ter se ausentado do país por prazo superior há 2 anos, sem justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08704.007734/2025-61 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço cruz.masc@pf.gov.br. MARCOS ANTONIO DA SILVA CRUZ AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/DPF/GOY/RJ
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de REGINA MARJORIE PALMER, filha de Larry Jefferson e Billie Marie Gentry, de nacionalidade estadunidense, data de nascimento 23/11/1970, conforme portaria anexa.
Notifica a expulsanda ARACELIS KELLY FAHIE, de nacionalidade estadunidense, filha de Skelly Alferdo Fahie e de Carmen Joshua Oneill, nascida em 29 de setembro de 1994, acerca da determinação de expulsão em seu desfavor e prazo para interposição de pedido de reconsideração.
Notifica o expulsando ALEJANDRO PINTO ESCOBAR, de nacionalidade boliviana, filho de Hector Pinto Moreno e de Neida Escobar Coca, nascido em 13 de agosto de 1998, acerca da determinação de expulsão em seu desfavor e prazo para interposição de pedido de reconsideração.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0179_00043_2024
Trata-se de defesa apresentada contra o Auto de Infração 0178 00042 2025, que estipulou multa ao estrangeiro PHILIP LAMENS, por infringir o artigo 109, II, da Lei 13445/2017. Analisando a defesa apresentada, 142270841, e documentação que acompanha a mesma, a princÍpio não foi possível verificar a real situação econômica do núcleo familiar do alienígena. Assim foi solicitada documentação que comprovasse a alegação: "não disponho de condições financeiras de arcar com a referida penalidade sem comprometer a subsistência familiar" Considerando que após a solicitação de complementação documental, acima citada, fora apresentada complementação de defesa e anexada nova documentação. Que a documentação apresentada, 142846787,neste segundo momento, não trouxe os esclarecimentos necessários pois se trata somente de comprovantes de depósitos esporádicos na conta do senhor Philip, impedindo qualquer análise da condição financeira real. Por outro lado, a complementação da defesa, 142846553, apresentada pelo brasileiro que se apresenta como o "chamante" do estrangeiro, trouxe novas questões a serem esclarecidas, com relação a real condição financeira do núcleo familiar, tais como: "Os valores movimentados nas contas do Nubank e Banco do Brasil, são de contas conjuntas, e se referem a pagamentos de objetos que vendemos antes de voltar ao Brasil." Considerando que as dúvidas, com relação a condição financeira do núcleo familiar do estrangeiro permanecem. Baseado no parágrafo único, do artigo 25 da Instrução Normativa 198-DG/PG-2021, foi solicitada nova complementação documental, desta vez específica, 143127742, a qual não foi cumprida. Considerando a não apresentação da documentação e informação complementar solicitada, verifico que se torna prejudicada a análise da real condição financeira do estrangeiro e de seu núcleo familiar. Assim, considerando que a sanção prevista no enquadramento legal expresso no item 1 desta decisão, deve ser fixada por dia de excesso, o que na prática foi observado. Contudo, mantenho a integralidade do valor da multa estabelecido no Auto de Infração questionado. Publique esta decisão, de forma resumida, no sitio eletrônico da Polícia Federal, e forneça cópia integral da mesma ao demandante, por endereço eletrônico fornecido pelo interessado (se houver), ficando ciente, o infrator, que nos termos do artigo 8 da IN 198/2021 DG/PF, que poderá apresentar recurso desta decisão no prazo de 10 dias, a contar da publicação. Não havendo interesse na interposição de recurso, deverá o multado pagar o montante de R$ 9.510,00 (nove mil, quinhentos e dez reais), no prazo de até 30 dias, contado da data da publicação da decisão final do presente recurso administrativo. O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros. Se preferir poderá se dirigir até UMIG/NPA/DPF/NRI/RJ, durante o horário de funcionamento, munido desta documentação, e solicitar que a GRU seja gerada, devendo, após o pagamento, retornar mais uma vez à unidade com o recibo da quitação do débito.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de KELLY ROUTH, filho(a) de James Routh e Michele Routh, de nacionalidade estadunidense, data de nascimento 22/12/1985, conforme portaria anexa.
NOTIFICAÇÃO por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias.
Fica a senhora CARMEM MARTA HAURET GLASER, portadora de documento de identificação de estrangeiro nº W6574359 (ATIVO), nacional do Uruguai, nascido aos 08/12/1958, filho de LILA BERRUTTI DE HAURET e CARLOS ROQUEBER HAURET BOLANO, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme notificação(63579491), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.