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DECISÃO DE MANUTENÇÃO DE MULTA PHILIP LAMENS

Trata-se de defesa apresentada contra o Auto de Infração 0178 00042 2025, que estipulou multa ao estrangeiro PHILIP LAMENS, por infringir o artigo 109, II, da Lei 13445/2017. Analisando a defesa apresentada, 142270841, e documentação que acompanha a mesma, a princÍpio não foi possível verificar a real situação econômica do núcleo familiar do alienígena. Assim foi solicitada documentação que comprovasse a alegação: "não disponho de condições financeiras de arcar com a referida penalidade sem comprometer a subsistência familiar" Considerando que após a solicitação de complementação documental, acima citada, fora apresentada complementação de defesa e anexada nova documentação. Que a documentação apresentada, 142846787,neste segundo momento, não trouxe os esclarecimentos necessários pois se trata somente de comprovantes de depósitos esporádicos na conta do senhor Philip, impedindo qualquer análise da condição financeira real. Por outro lado, a complementação da defesa, 142846553, apresentada pelo brasileiro que se apresenta como o "chamante" do estrangeiro, trouxe novas questões a serem esclarecidas, com relação a real condição financeira do núcleo familiar, tais como: "Os valores movimentados nas contas do Nubank e Banco do Brasil, são de contas conjuntas, e se referem a pagamentos de objetos que vendemos antes de voltar ao Brasil." Considerando que as dúvidas, com relação a condição financeira do núcleo familiar do estrangeiro permanecem. Baseado no parágrafo único, do artigo 25 da Instrução Normativa 198-DG/PG-2021, foi solicitada nova complementação documental, desta vez específica, 143127742, a qual não foi cumprida. Considerando a não apresentação da documentação e informação complementar solicitada, verifico que se torna prejudicada a análise da real condição financeira do estrangeiro e de seu núcleo familiar. Assim, considerando que a sanção prevista no enquadramento legal expresso no item 1 desta decisão, deve ser fixada por dia de excesso, o que na prática foi observado. Contudo, mantenho a integralidade do valor da multa estabelecido no Auto de Infração questionado. Publique esta decisão, de forma resumida, no sitio eletrônico da Polícia Federal, e forneça cópia integral da mesma ao demandante, por endereço eletrônico fornecido pelo interessado (se houver), ficando ciente, o infrator, que nos termos do artigo 8 da IN 198/2021 DG/PF, que poderá apresentar recurso desta decisão no prazo de 10 dias, a contar da publicação. Não havendo interesse na interposição de recurso, deverá o multado pagar o montante de R$ 9.510,00 (nove mil, quinhentos e dez reais), no prazo de até 30 dias, contado da data da publicação da decisão final do presente recurso administrativo. O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros. Se preferir poderá se dirigir até UMIG/NPA/DPF/NRI/RJ, durante o horário de funcionamento, munido desta documentação, e solicitar que a GRU seja gerada, devendo, após o pagamento, retornar mais uma vez à unidade com o recibo da quitação do débito.
Atualizado em 05/11/2025 15h32

application/pdf DECISÃO MULTA PHILIP LAMENS SEI - 08458.002261_2025-64.pdf — 173 KB

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