notificação de perda de residência ANDREAS KORTH Referência: Processo SEI nº 08513.001262/2025-80
Fica o(a) senhor(a) ANDREAS KORTH, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V783685Q (ATIVO), natural do(a) Alemanha, nascido(a) aos 25/08/1964, filho(a) de HELGA MARTHA KORTH e MANFRED KARL ALBERT KORTH, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido.
§ 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput .
§ 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Atualizado em
30/10/2025 13h56
ANDREAS KORTH notificação de perda SEI - 08513.001262_2025-80.pdf