URSULA MARIA DANNECKER - DECISÃO
Trata-se de defesa apresentada contra o Auto de Infração 0178 00060 2025, que estipulou multa à estrangeira URSULA MARIA DANNECKER, por infringir o artigo 109, II, da Lei 13445/2017.
Analisando a defesa apresentada, 143240912, e documentos que acompanha a mesma, não foi observada nenhuma documentação que comprove falta de condições financeiras para arcara com a multa legalmente aplicada a estrangeira por estada irregular. Observamos sim, uma pedido da estrangeira relacionado a pedido de residência temporária, solicitação imprópria no presente processo administrativo, e um pedido de "dispensa da multa pelo período de permanência irregular" sem maiores esclarecimentos da motivação.
Não havendo interesse na interposição de recurso, deverá o demandante pagar o montante de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), no prazo de até 30 dias, contado da data da publicação da decisão final do presente recurso administrativo. O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros. Se preferir poderá se dirigir até UMIG/NPA/DPF/NRI/RJ, durante o horário de funcionamento, munido desta documentação, e solicitar que a GRU seja gerada, devendo, após o pagamento, retornar mais uma vez à unidade com o recibo da quitação do débito.
Atualizado em
03/11/2025 14h09
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