Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no artigo 33, da Lei nº 13.445/2017, e nos artigos 135, do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de GRITAYAPAN PRADEL Registro Nacional Migratório nº V168256-4(ATIVO), nacional da Tailândia, nascido em 29/07/1963, filho(a) de SUJITRA PORNSIRIKUL e SANAN PORNSIRIKUL, NOTIFICADA a apresentar defesa tendo em vista a ausência superior a dois anos do Brasil. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório Imigração: Perda/Cancelamento -Relatório c/ defesa 142714840. Retorne-se o presente processo à UMIG/NPA/DPF/NRI/RJ, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso.
Rio de Janeiro
Fica o senhor CLAUDE BESSIS, portador de documento de identificação de estrangeiro nº V588844 (ATIVO), natural do Canadá, nascido(a) aos 21/09/1933, filho de SMANA NINETTE MEZRAHI e ANGE BESSIS, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Em razão de processo de perda de autorização de residência, fica o Senhor Bruno Schiess, RNM n°V859130F, filho de Felix Schiess e Hermiene Rosine Julie Schiess, nacional da Suiça, nascido aos 19/05/1947, Notificado, por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 dias.
Trata-se de expediente inaugurado em razão da informação que a senhora CLAIRE MARIE DOMINIQUE BARRAU, nacional da FRANÇA, RNM V875390Y teria se ausentado do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa., conforme art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 142608422. Retorne-se o presente processo ao NRM/DELEMIG/DREX/SR/PF/RJ, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) SAKIBOU ABDOUL HAK DERMANE, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V799530J (ATIVO), natural do(a) Togo, nascido(a) aos 12/04/1976, filho(a) de SALAMATOU ABDOULAYE e SAKIBOU DERMANE, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter cessação do fundamento que embasou a autorização de residência e a ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme despacho 142801802, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08458.000758/2025-48. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br>.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00457_2025
Fica SUSANA GRACIELA LIBERMAN DE ZABOTINSKY , NOTIFICADA que tem o prazo de 60 dias para deixar o país voluntariamente ou regularizar sua situação migratória, sob pena de DEPORTAÇÃO, conforme artigo 176 do Decreto nº 9.199/2017: "Art. 176. O imigrante que estiver em situação migratória irregular será notificado para que, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o País voluntariamente."
Notifica-se a empresa AGÊNCIA MARÍTIMA PROAMAR SERVICOS MARÍTIMOS LTDA, da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08460.002210/2025-93 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1293-00092-2025, lavrado em 20/06/2025, que aplicou multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) ao armador INNOVATION WAY GLOBAL SHIPPING CORPE. no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio INNOVATION WAY, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
Fica o senhor Jimy Ferdinand, Notificado, por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 dias, conforme previsto no Art. 109, II, da lei n°13445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n°9199/2017.
Fica o(a) senhor(a) ANA MARIA LIMA DE AMORIM, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F005564V (ATIVO), natural do(a) Portugal, nascido(a) aos 14/08/1964, filho(a) de DOMINGOS RIBEIRO MARTINS DE AMORIM e LAURA DE OLIVEIRA E LIMA DE AMORIM, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Fica ZHU WEIWEI, NOTIFICADA a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08458.000790/2025-23.
Fica CHEN KANG WEI, NOTIFICADO a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08458.000789/2025-07.
Fica JUAN FRANCISCO BACIGALUPO ARAYA, NOTIFICADO a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Cancelamento de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08389.007488/2025-67.
Fica o senhor IVAN AKIMOV, portador documento de identificação de estrangeiro nº F561543P (ATIVO), natural da Rússia, nascido(a) aos 07/07/1994, filho(a) de YURIY AKIMOV e NINA AKIMOVA, NOTIFICADO acerca da decisão FINAL pela Perda de sua Autorização de Residência, nos termos art. 135 do Decreto nº 9.199/2017; A contar dessa notificação, o interessado tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a sua situação migratória; Não há que se falar em deportação, uma vez que o estrangeiro já se encontra fora do país desde junho; A CRNM será recolhida e inutilizada assim que possível.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) ANDREAS KORTH, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V783685Q (ATIVO), natural do(a) Alemanha, nascido(a) aos 25/08/1964, filho(a) de HELGA MARTHA KORTH e MANFRED KARL ALBERT KORTH, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, permanecer mais de dois anos fora do território brasileiro e o termino do relacionamento com sua chamante a Srª LUCIENE MOISES KORTH, conforme despacho 142939324, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08513.001262/2025-80 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de YAOHUA TAN, nacionalidade chinesa, data de nascimento 26/09/1953, conforme portaria e notificação anexas.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de JINCHUAN LIU, nacionalidade chinesa, data de nascimento 29/08/1953, conforme portaria e notificação anexas.
Em atenção ao processo de perda de autorização de residência, Fica notificado o Senhor Claude Bessis, nacional do Canadá, nascido aos 21/09/1933, por permanecer em território nacional de pois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória o prazo de 60 dias, conforme previsto no Art. 109, II, da lei n°13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n°9199/2017.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00511_2025
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00478_2025