Fica o senhor NAIJIAN CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro n°V784161I(ATIVO), natural da China, nascido(a) aos 12/01/1985, filho de CHEN SIYANG e ZHAO HUILIAN, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausentado-se do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme Imigração: Perda/Cancelamento - Desp. Encaminhame. 141934434, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Rio de Janeiro
Fica XXIAOYAN DONG, RNM F110091N, NOTIFICADA a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08460.001086/2025-49.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) Joe Benjamin Battersby Araujo, Registro Nacional Migratório nº V654757A (ATIVO), nacional de Grã-Bretanha, nascido em 18/07/1976, filho(a) de HELEN ANNE SUTCLIFFE e JOHN FREDERICK BATTERSBY, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa da declaração de que é divorciado no pedido de naturalização 235881.0570848/2024l, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
Fica YUNAI ZHONG, NOTIFICADA que tem o prazo de 60 dias para deixar o país voluntariamente ou regularizar sua situação migratória, sob pena de DEPORTAÇÃO, conforme artigo 176 do Decreto nº 9.199/2017: "Art. 176. O imigrante que estiver em situação migratória irregular será notificado para que, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o País voluntariamente."
Notificação de instauração do Inquérito de Expulsão nº 012/2025 em desfavor de MATIAS NICOLAS VALDEBENITO MAURO, data de nascimento 27/04/1995, de nacionalidade chilena, filho de Anibal Seguel Valdebenito e Maria Laura Dipalma Mauro, para comparecimento na DELEMIG/SR/PF/RJ em 28/08/2025 às 10:30.
Fica MARIA KIESELO, RNM V193233N, NOTIFICADA a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08704.000854/2025-37.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de JOAO ALBERTO FIGUEROA CARVALHO, conforme portaria anexa.
Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no artigo 33, da Lei nº 13.445/2017, e nos artigos 135 e 138, do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de MADALENA DE JESUS JACINTO PEREIRA QUINO, cidadã Angolana, RNM nº V250676L. Apreciando os autos, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, Foi DECIDIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil.
Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no artigo 33, da Lei nº 13.445/2017, e nos artigos 135 e 138, do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de JHON JAIRO CIFUENTES NIETO, cidadão colombiano, RNM nº F099057B. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, Foi DECIDIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) KENNETH VICTOR CAPSTICK, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº W537664D (ATIVO), natural do(a) Grã-Bretanha, nascido(a) aos 19/04/1947, filho(a) de DOROTHY ODETTE CAPSTICK e ARTHUR CAPSTICK, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme despacho 142152493, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08704.004406/2025-11 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Conforme disposto no art. 33, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e art. 135, III, do Dec. nº 9.199/17, fica CHENGHAO ZHAO, NOTIFICADO sobre a Instauração de PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, devendo apresentar justificativa pela denúncia apresentada pela ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, do Decreto 9.199/2017. Referida defesa deverá ser apresentada na Delegacia de Imigração da Polícia Federal, localizada no Aeroporto Santos Dumont, ou via e-mail: nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08460.002613/2025-32, deve ser juntada documentação que comprove os fatos narrados na defesa, bem como COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e CÓPIA INTEGRAL DO PASSAPORTE.
Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no artigo 33, daLei nº 13.445/2017, e nos artigos 135 e 138, do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de DEOLINDA CARLA GOMES GARCIA ANTONIO, cidadã Angolana, RNM nº F733102C, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, corroborados pelo Despacho UMIG/NPA/DPF/MCE/RJ 64831250. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, Foi DECIDIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório Imigração: Perda/Cancelamento -Relatório s/ defesa 141927522.
Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no artigo 33, da Lei nº 13.445/2017, e nos artigos 135 e 138, do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de CONGCONG WANG, cidadã chinesa, RNM nº G3843369, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, corroborados pelo Despacho UMIG/NPA/DPF/MCE/RJ 112257514; Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, Foi DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório Imigração: Perda/Cancelamento -Relatório s/ defesa 141883962.
Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no artigo 33, da Lei nº 13.445/2017, e nos artigos 135 e 138, do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de TOBIAS KAMP, cidadão Alemão, RNM nº F3244655, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, corroborados pelo Despacho UMIG/NPA/DPF/MCE/RJ 55192113; Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, Foi DECIDIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório Imigração: Perda/Cancelamento -Relatório s/ defesa 124093872
Conforme disposto no art. 33, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e art. 135, III, do Dec. nº 9.199/17, fica JAMES KOUFAH, NOTIFICADO sobre a Instauração de PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, devendo apresentar justificativa pela denúncia apresentada pela ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, do Decreto 9.199/2017. Referida defesa deverá ser apresentada na Delegacia de Imigração da Polícia Federal, localizada no Aeroporto Santos Dumont, ou via e-mail: nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08460.002630/2025-70, deve ser juntada documentação que comprove os fatos narrados na defesa, bem como COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e CÓPIA INTEGRAL DO PASSAPORTE.
Fica o(a) senhor(a) JOSE MANUEL EVARISTO DE ARAUJO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº W2016737 (ATIVO), nacional de PORTUGAL, nascido em 16/03/1965, filho(a) de MARIA GABRIELA EVARISTO DE ARAUJO e VIRGILIO DE ARAUJO, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Notificação de instauração do Inquérito de Expulsão nº 13/2025, em desfavor de PATRICK GERSON BENJAMIN FIGUEROLA BUENDIA, data de nascimento 23/11/1997, de nacionalidade peruana, filho de Alex Benajamin Figuerola Cantera e Jesucita Marilu Buendia, para comparecimento na DELEMIG/SR/PF/RJ em 09/09/2025, conforme documento anexo.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de JIANNENG CHEN, de nacionalidade chinesa, data de nascimento 16/01/1988, filho de Chen Shibao e Luo Songyou, conforme portaria anexa.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de ORIANNYS VALIERY CONDE MENDOZA, filho de Oscar Antonio Conde Gil e Juana Lolimar Mendoza Jimenez, de nacionalidade venezuelana, data de nascimento 29/09/2003, conforme portaria anexa.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00272_2025