Decisão acerca de Multa aplicada em desfavor do interessado em razão de violação ao comando do art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
Paraíba
Fica o(a) senhor(a) MARIANA PULGARIN MARIN, nascida em 16/08/2001, nacional da COLÔMBIA, Registro Nacional Migratório nº G303962-0, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço<migracao@pf.gov.br>.
Decisão acerca de Multa aplicada em desfavor do interessado em razão de violação ao comando do art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
Conforme Decisão do Senhor Superintendente Regional, nos autos do Processo SEI 08376.000722/2025-74, a migrante ANA MARIA VIANA PEIXOTO ALVES DA CUNHA PEREIRA, cidadã portuguesa, RNM G328115-4, não havendo recurso interposto, teve sua Autorização de Residência decretada por ter se ausentado do país por mais de 2 (dois) anos.
Conforme Decisão do Senhor Superintendente Regional, nos autos do Processo SEI 08376.000723/2025-19, o migrante AMARO BRANDAO PEREIRA, cidadão português, RNM G329082-P , não havendo recurso interposto, teve sua Autorização de Residência decretada por ter se ausentado do país por mais de 2 (dois) anos.
Relatório do Processo de Deportação de MARCOS JOSE EDU EKUA AYINGONO. Conforme disposto no art. 180, do Decreto nº 9.199/2017, “Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco sua vida, sua integridade pessoal ou sua liberdade seja ameaçada por motivo de etnia, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política." Sendo a questão de saúde o fundamento para não se efetivar a deportação. Além disso, o interessado se regularizou através de pedido de Autorização de Residência Temporária. Enviadas mensagens à Representação Consular de Guiné Equatorial, à DPU/PB, à Justiça Federal e ao Estrangeiro.
DECISÃO Interessado: FEDERICO JOSE FERREYRA CACERES Referência: Processo SEI nº 08513.000885/2025-35 Trata-se de procedimento administrativo de perda/cancelamento de autorização de residência instaurado em desfavor do estrangeiro FEDERICO JOSE FERREYRA CACERES, cidadão argentino, RNM nº F713763-H (ATIVO), com base no art. 33 da Lei nº 13.445/2017, e nos arts. 135 e 138 do Decreto nº 9.199/2017, por ausência do país em prazo superior a dois anos. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA/CANCELAMENTO da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 129504631. Ciente do Despacho DPF/CGE/PB 129504857. Retorne-se o presente processo à DPF/CGE/PB, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA Delegado de Polícia Federal Superintendente Regional da Polícia Federal na Paraíba
Relatório do Processo de Deportação de MARCOS JOSE EDU EKUA AYINGONO. Conforme disposto no art. 180, do Decreto nº 9.199/2017, “Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco sua vida, sua integridade pessoal ou sua liberdade seja ameaçada por motivo de etnia, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política." Sendo a questão de saúde o fundamento para não se efetivar a deportação. Além disso, o interessado se regularizou através de pedido de Autorização de Residência Temporária. Enviadas mensagens à Representação Consular de Guiné Equatorial, à DPU/PB, à Justiça Federal e ao Estrangeiro.
Relatório do Processo de Deportação de GARRY DOUGLAS WOOD. O Deportando se regularizou através de pedido de Autorização de Residência com base em reunião familiar (união estável com brasileira, amparo 286). Encerrou-se o processo.
Decretação de Cancelamento de Autorização de Residência
DECISÃO Trata-se de procedimento de Defesa de Multa apresentado pela autuada, SAHE EMMA CHRISTELLE MAYA, RMN nº F2621362 (CRNM vencida em 14/06/2025), contra o Auto de Infração nº 0872_00020_2025-DPF/CGE/PB, emitido em 14/07/2025, no valor de R$ 150,00, por ter excedido em 30 dias o limite de prazo de estada legal no país. Em conformidade com o art. 7º da IN 198/2021-DG/PF, acato o parecer 142285645 e DECIDO pela manutenção do auto de infração ora combatido, contudo com a modulação do seu montante que se ajuste à condição econômica da requerente, reduzindo o valor da multa aplicada para o mínimo legal de R$ 100,00. OTÁVIO JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA Delegado de Polícia Federal Chefe da DPF/CGE/PB
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO OTÁVIO JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia Federal, lotado e em exercício na DPF/CGE/PB, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445/2017, nos artigos 50 e seguintes, no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de igração, nas disposições da Instrução Normativa DG/PF 226/2022, de 05 de maio de 2022, RESOLVE Instaurar, nos termos dos art. 50 e seguintes da Lei nº 13.445/2017 e art. 187 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017, procedimento administrativo para instruir a DEPORTAÇÃO de EUDORA MAKOSSO TCHIBINDA (nacional do país Congo, nascido(a) Portaria 1009/2025 (142527869) SEI 08376.001125/2025-67 / pg. 1 em 28/05/1999, passaporte nº OA0396892, RNM nº F2480800, CRNM expirada em 25/04/2025, CPF: 104.468.751-71, e-mail: EUDORAMAKOSSO700@GMAIL.COM, telefone: (83) 99620-5770, endereço: RUA COMPOSITOR ROSIL CALVACANTE, BLOCO C APARTAMENTO 003, BODOCONGO, 855); tendo em vista que no presente processo restou demonstrado permanecer no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país. DETERMINA: 1. Encaminhar à UMIG/NPA/DPF/CGE/PB para proceder à ativação no Sistema Operacional de Alertas e Restrições - SONAR o alerta "Instaurado Procedimento de Deportação"; 2. Notificar, preferencialmente por meio eletrônico, o deportando e o defensor constituído (caso exista), a apresentar, no prazo de dez dias, defesa técnica escrita; 3. Notificar, preferencialmente por meio eletrônico, a repartição consular do país de origem do imigrante; 4. Notificar, preferencialmente por meio eletrônico, a Defensoria Publica da União, na ausência de defensor constituído, a apresentar, no prazo de vinte dias defesa técnica escrita; 5. Publicar a portaria no site eletrônico da Policia Federal; 6. Aguardar a apresentação das defesas ou decurso dos prazos. CUMPRA-SE. OTÁVIO JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA Delegado de Polícia Federal Chefe da DPF/CGE/PB
Portaria de instrução de procedimento de Deportação - SEI 08376.001154/2025-29
Portaria de instrução de procedimento de Deportação - 08376.001509/2025-80
RELATÓRIO CONCLUSIVO/DESPACHO DECISÓRIO/ DEPORTAÇÃO
RELATÓRIO CONCLUSIVO/DESPACHO DECISÓRIO/DEPORTAÇÃO
DECISÃO SOBRE DEFESA DE MULTA - REDUÇÃO DO VALOR
DEFESA DE MULTA/DECISÃO/MANUTENÇÃO/REDUÇÃO DE VALOR
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
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