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Como faço para obter o Certificado de Registro de Arma de Fogo com nova validade, de 05 anos? E se eu não atualizar o meu Certificado de Registro de Arma de Fogo?

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Publicado em 09/10/2019 17h22 Atualizado em 21/02/2024 17h07

O Decreto nº 11.615 de 2023 alterou o prazo de validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e passaram a possuir o prazo de validade com período de cinco anos.

O proprietário de arma de fogo deve gerar o Requerimento de Segunda Via de Documento, a fim de obter o documento atualizado e com o novo prazo de validade.

Caso não atualize o documento, o proprietário de arma de fogo pode estar com um documento vencido. É dever do proprietário de arma de fogo atualizar a documentação. Verifique o prazo de validade na página de "Verificar Autenticidade de Documentos".

Veja os efeitos da não renovação do CRAF - nos termos dos artigos 25, 26 e 27 do Decreto 11.615 de 2023:

Art. 25.  O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do Certificado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24.

§ 1º  No procedimento de renovação da validade, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art. 15.

§ 2º  A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar a cassação do CRAF.

§ 3º  É proibida a renovação do CRAF de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.

Art. 26.  Na hipótese de o CRAF não ser renovado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24, o proprietário da arma de fogo será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta dias:

I - entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias;

II - efetivar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais; ou

III - proceder à renovação do registro.

§ 1º  Em caso de inércia do proprietário após a notificação, será instaurado procedimento de cassação do CRAF, com a consequente e imediata apreensão das armas de fogo, dos acessórios e das munições, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, conforme o caso.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, o proprietário de arma de fogo não poderá:

I - comprar novas armas ou munições enquanto perdurar a situação de irregularidade; e

II - obter a emissão ou a renovação de passaporte.

Art. 27. A renovação do CRAF das armas exclusivamente vinculadas ao Sigma será disciplinada pelo Comando do Exército, observadas as disposições deste Decreto para as atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento. 

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