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INTIMAÇÃO ELETRÔNICA: O LEÃO MORA AO LADO

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Publicado em 26/11/2006 14h32 Atualizado em 31/10/2022 10h53

VALOR ECONÔMICO | 20/11/2006 | Editoria: LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS | Assunto: CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Renato Opice Blum Marcelo de C. Rodrigues

A Secretaria da Receita Federal recentemente implantou o sistema de intimações eletrônicas. Na verdade, o referido sistema é uma continuidade do desenvolvimento tecnológico implementado pelo órgão nos últimos anos, iniciado a partir da entrega de declaração de renda via internet, tanto das pessoas jurídicas quanto das físicas, modificações estas que aproximaram de forma acentuada o fisco e o contribuinte.

A internet rompeu fronteiras e barreiras nos mais diversos setores de nossa sociedade, alterou a forma de concretização e de formalização de negócios e atos jurídicos, o que não poderia ser exceção no relacionamento entre o Estado e os contribuintes, o qual tem buscado se modernizar e se aprimorar em tecnologias da informação.

Certamente, a intimação eletrônica trará vantagens tanto para os contribuintes como para o fisco. Todavia, a opção, pelo contribuinte, desse canal de comunicação com o fisco deve preceder uma verificação prévia na organização e estrutura tecnológica que dispõe, de forma suficiente a garantir que a informação recebida pelo fisco será devidamente processada com a adoção das medidas necessárias.

Há décadas a questão da intimação tem gerado inúmeras controvérsias e discussões. Na esfera administrativa em especial, o Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda editou a Súmula nº 9, com o seguinte teor: ´´É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.´´

A origem da presente súmula surgiu justamente em virtude do recebimento de notificações por terceiros, diga-se porteiros, zeladores, vigias, funcionários etc., reconhecendo o Primeiro Conselho de Contribuintes que a confirmação da assinatura do recebedor é válida, ainda que ele não seja o representante legal do destinatário, não acarretando cerceamento de defesa do contribuinte.

É comum o recebimento de intimações por pessoas estranhas à administração da empresa, que desconhecem o tema do documento, bem como as providências necessárias a serem adotadas. O que, por muitas vezes, em razão de sua inércia, acabam por acarretar decurso de prazo e até mesmo o perecimento do direito do contribuinte ou a abstenção da discussão do tema na esfera administrativa.

A opção por esse canal de comunicação com o fisco exige uma verificação prévia na organização e estrutura do contribuinte

A intimação eletrônica é uma forma de se evitar que tal lapso ocorra. Mas há cuidados a serem tomados, sendo necessário a fixação de procedimentos internos balizadores dessa relação. A opção ensejará ao contribuinte a necessidade de uma constante verificação das mensagens provenientes do fisco, sendo ideal a criação, dentro de sua estrutura, de um e-mail exclusivo para as correspondências com o leão e a capacitação técnica da pessoa responsável por receber e avaliar a intimação recebida.

Destacamos que a intimação eletrônica é um dos pontos delineados pela Portaria nº 259, de 2006, da Secretaria da Receita Federal, que descreve as características do processo eletrônico, denominado ´´e-processo´´. O processo eletrônico, nos termos da portaria da Receita, será composto pelos atos e termos processuais praticados de forma eletrônica, juntamente com os documentos apresentados em papel, digitalizados pela secretaria.

Por sua vez, os atos e termos processuais poderão ser enviados eletronicamente à Secretaria da Receita Federal por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e serão assinados mediante a utilização de um certificado digital emitido no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo comprovado o envio mediante recibo com assinatura digital emitida pela Receita Federal.

A opção pela utilização do meio eletrônico desobriga o sujeito passivo de protocolizar os documentos em papel junto à Receita Federal. Todavia, os meios de prova onde não for possível a sua apresentação na forma eletrônica poderão ser protocolizados na unidade responsável da secretaria.

Realçamos que a proximidade entre o fisco e o contribuinte não para por aí. Destacam-se a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), que por reflexo fiscaliza as movimentações financeiras, as informações sobre gastos encaminhadas pelas empresas de cartões de crédito e a informatização dos cartórios de registro de imóveis, dentre outras. Essas alterações deixam o leão mais perto do que se possa imaginar, pois mesmo sem exprimir seu forte rugido ele está ao redor, o que impõe cautela na guarda dos documentos inerentes à declaração de imposto de renda, venda de bens imóveis, veículos, receitas, dentre outros, para apresentação caso seja intimado da forma que optar, pela via postal tradicional ou pela internet.

Renato Opice Blum e Marcelo de Carvalho Rodrigues, são, respectivamente, advogado, economista, presidente do conselho de comércio eletrônico da Fecomercio de São Paulo e autor do livro ´´Direito Eletrônico e Internet´´; e advogado especialista em direito tributário e membro do Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

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