Compensação Espeleológica
Em 2008 foi publicado o Decreto nº 6.640 que alterou significativamente os dispositivos do Decreto nº 99.556/1990 e, entre outros pontos, introduziu no arcabouço jurídico brasileiro a possibilidade de impactos negativos irreversíveis de cavernas, bem como o novo conceito de relevância de cavidades naturais subterrâneas, que passaram a ser classificadas em graus máximo, alto, médio e baixo de relevância, sendo somente as de máxima relevância protegidas de qualquer impacto.
O Decreto nº 6.640/2008 ainda instituiu, em seu artigo 4º, formas de compensação de danos ambientais relacionadas especificamente à conservação do patrimônio espeleológico no rito do licenciamento ambiental.
Durante a construção do Plano de Ação Nacional para a Conservação do Patrimônio Espeleológico nas Áreas Cársticas da Bacia do Rio São Francisco - PAN Cavernas do São Francisco, coordenado pelo Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - CECAV, ficou constatada a necessidade de elaboração e divulgação de documento técnico que abordasse a questão das formas de compensação previstas no Decreto nº 99.556/1990, assim como trouxesse orientações aos órgãos licenciadores a respeito das possibilidades de destinação dos recursos financeiros provenientes dessas compensações.
Nesse contexto, o presente documento apresenta considerações sobre os dispositivos legais relacionados à compensação, bem como orientações gerais sobre a destinação de recursos financeiros provenientes de compensação espeleológica e compensação ambiental.
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