Administrativo contencioso
Contextualização da fase administrativa contenciosa
O contencioso administrativo possui os ritos previstos, basicamente, nas Lei nº 9.605/98 e nº 9.784/99 e no Decreto nº 6.514/2008, sempre assegurando os princípios da ampla defesa e contraditórios garantidos pela Constituição Federal.
O contencioso administrativo compreende as fases de instrução, julgamento em primeira instância e julgamento recursal.
Fase instrutória
A fase instrutória visa avaliar se todos os elementos fundamentais estão presentes e se o processo está apto a seguir para as próximas fases. Caso seja constatada a necessidade de esclarecimentos sobre aspectos fáticos ou técnicos relativos à autoria, à materialidade, ao nexo de causalidade, a circunstâncias atenuantes e majorantes e às causas extintivas da punibilidade, será solicitada informações ao agente autuante ou à área especializada sobre o ponto a elucidar ou melhor instruir.
Após todos os elementos necessários para o prosseguimento da demanda processual serem reunidos será elaborado o Relatório de Análise Instrutório que listará os motivos de fato e de direito que envolvem a apuração da infração imputada, encerrando-se a fase de instrução. Depois, o autuado será notificado para que apresente, no prazo de 10 dias contados da notificação, suas alegações finais antes do processo ser submetido a julgamento.
Decisão
Findado o prazo para apresentação de razões finais, será emitido o Relatório Circunstanciado com proposta de decisão para autoridade julgadora.
O relatório avaliará o mérito do auto de infração e as razões apresentadas em sede de defesa administrativa e em alegações finais, além dos elementos essenciais – como evidência de autoria e materialidade, vícios, enquadramento, proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada.
Encaminhados os autos para julgamento, a autoridade julgadora de primeira instância deverá, de forma fundamentada, proferir decisão no prazo máximo de 30 dias. Uma vez decretada a decisão de primeira instância, o autuado será notificado para o pagamento da multa ou conversão em prestações de serviços ambientais ou, ainda, apresentar recurso hierárquico, em caso de homologação da multa.
Caso não haja a homologação da multa, o processo poderá ser encaminhado para recurso de ofício, se o processo se enquadrar em alguma das hipóteses do art. 104 da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021, que são: redução em mais de 50% da multa indicada quando há o cancelamento ou redução de multas acima de 500 mil reais.
Na fase recursal, a autoridade julgadora de primeira instância, poderá rever sua decisão no prazo de cinco dias. Caso seja acatado o recurso tempestivo, o processo será encaminhado para o devido prosseguimento da avaliação do recurso hierárquico ou de ofício.
Segunda Instância Administrativa (fase recursal)
Nos moldes observados no julgamento de primeira instância, após apresentação dos recursos hierárquicos ou de ofício e observância do prazo de revisão pela autoridade julgadora, será avaliado o mérito do recurso apresentado, emitindo o relatório recursal.
No caso de improcedência do recurso, o autuado será notificado a pagar a multa - no prazo de cinco dias - ou convertê-la em prestações de serviços ambientais. Não cabe novo recurso contra a decisão de segunda instância.
Execução administrativa
Em caso de ausência do pagamento no prazo legal estabelecido, com trânsito em julgado administrativo, o débito será inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) pelo serviço de cobrança administrativa das Superintendências nos estados e, em seguida, o processo é encaminhado à devida inscrição na Dívida Ativa da União que compete à Equipe Nacional de Cobrança (Enac) da Procuradoria Geral Federal (PGF).
Acompanhamento do Processo
Durante todo o rito processual, a vista integral dos processos para o acompanhamento poderá ser solicitada. O envio de solicitações, requerimentos, pedidos e documentos serão solicitados, também, de forma eletrônica.
As instruções para cadastro de usuários externos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) encontra-se no endereço: https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a-informacao/documentos-e-processos-eletronicos-sistema-eletronico-de-informacoes-sei#protocolo-digital.
Após o cadastro, o usuário externo deve solicitar a disponibilização de cada processo de seu interesse com apresentação da documentação de identificação necessária e/ou procuração.
Medidas cautelares e Reparação de Danos
Embargo
O embargo poderá ser estabelecido pela autoridade, com o objetivo de impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente, e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde foi verificada a prática do ilícito (art. 108 do Decreto nº 6.514/2008).
Sua análise compete à área técnica local, que verificará se os documentos apresentados são suficientes para ateste da regularidade ambiental e consequente desembargo. A análise da regularidade ambiental para fins de desembargo corre independentemente da instrução e julgamento do auto de infração.
Apreensão de bens
A medida cautelar de apreensão é destinada a retirar do infrator produtos e subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração.
Como regra, esses bens não retornarão ao infrator em caso de homologação do auto de infração, devendo ser decretado seu perdimento e destinação adequada. A guarda do bem apreendido poderá ser confiada a depositário fiel que não poderá utilizar o bem, salvo o uso lícito de veículos e embarcações.
A Decretação de Perdimento de Bens só será confirmada após o processo administrativo e, caso não haja indício de utilização do bem no ilícito ou por outro motivo legalmente relevante, o bem poderá ser liberado pela autoridade julgadora.
Reparação de danos
Caso a infração resulte em danos ao meio ambiente, o Ibama poderá exigir sua reparação que, também, poderá correr paralelamente à instrução e julgamento. Como regra, o autuado será notificado para apresentação de projeto de recuperação do dano e seu cumprimento será acompanhado pela área técnica.
A recuperação dos danos poderá ser exigida a qualquer momento, até mesmo após o fim do processo de apuração da multa. A Procuradoria do Ibama poderá ajuizar ações civis públicas para exigir judicialmente a reparação dos danos acrescida de outras indenizações.