Adesão a Solução Legal
O Decreto nº 6.514/2008 prevê a adesão a solução legal.
Para aderir a uma das soluções legais o autuado deverá:
- confessar de forma irrevogável e irretratável o débito decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento;
- desistir de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento;
- renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais relativas ao item anterior;
- na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente, apresentar no ato do requerimento cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, dirigido ao juízo competente, com fundamento na alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), conforme estabelecido no art. 97-B do Decreto nº 6.514/2008.
Conforme parágrafo II, § 5º, art. 96 do Decreto nº 6.514/2008, a parte autuada pode aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo
- Pagamento à vista
Ao optar pelo pagamento à vista, o autuado fará jus ao desconto de 30% sobre o valor consolidado da multa. - Parcelamento
Os débitos poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais. O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física, e a R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Ao optar pelo parcelamento o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. - Conversão das Multas em Serviços Ambientais
O Decreto nº 6.514/2008 prevê a possibilidade de a multa ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente mediante adesão a projeto previamente selecionado por órgãos ou entidades da administração pública federal.
Ao optar pela conversão de multa na fase da conciliação, será aplicado, no valor da multa consolidada, o desconto de até 60%, 50%, 40% ou 35% sobre o valor da multa consolidada a depender da modalidade de conversão e da fase processual em que a solicitação foi realizada.
O autuado poderá requerer a conversão de multa até o momento da sua manifestação em alegações finais
Para conhecer mais acesse a página sobre a conversão de multas do Ibama em serviços ambientais.
Medidas Cautelares
Os requerimentos e recursos relativos às medidas cautelares aplicadas, tais como suspensão de embargo, devem ser encaminhados à unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização.
Apresentação de defesa administrativa pelo autuado
De acordo com o inciso I, do § 5º, do art. 96, do Decreto nº 6.514/2008, o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientificação, poderá apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração.
Para manifestar interesse na adesão, acesse o sistema Sabiá ou realize o requerimento peticionando no processo administrativo SEI, conforme requerimento específico, por meio de requerimento para a adesão imediata.