Supressão de vegetação nativa
A Resolução nº 5.303 do Conselho Monetário Nacional estabeleceu que a interdição ao crédito por razão de desmatamento constatado no PRODES após 2019 só entrará em vigor a partir de 2027, atendendo aos seguintes prazos: a partir de 4 de janeiro de 2027, para imóveis acima de 15 módulos fiscais; 1º de julho de 2027, para imóveis de 4 a 15 módulos fiscais; 3 de janeiro de 2028, para imóveis de até 4 módulos fiscais.
O Manual de Crédito Rural estabelece que, caso o seu imóvel rural apresente supressão de vegetação nativa após 31 de julho de 2019, o crédito ainda poderá ser concedido mediante apresentação de um dos documentos listados abaixo.
- Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), guardadas as exigências na norma; ou
- Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS) ou documento equivalente, guardadas as exigências descritas na norma; ou
- Documento que comprove que tenha executado ou esteja em execução Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD); ou
- Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental (PRA) aprovado pelo órgão ambiental competente; ou
- Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público para regularização ambiental; ou
- Laudo técnico de sensoriamento remoto, sob responsabilidade da instituição financeira, comprovando ausência do desmatamento no imóvel rural após 31 de julho de 2019; ou
- Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ambiental estadual competente, para fins de regularização do imóvel com supressão de vegetação nativa ocorrida após 31 de julho de 2019.
Para maiores informações, consulte a página do Ministério do Meio Ambiente para Atendimento aos itens 17 e 18 do Manual de Crédito Rural: https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/controle-ao-desmatamento-queimadas-e-ordenamento-ambiental-territorial/controle-do-desmatamento-1/atendimento-ao-manual-de-credito-rural