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FAQ do SIORG - Realocação e Permuta de CCE/FCE

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Publicado em 11/06/2024 15h40 Atualizado em 28/07/2025 15h35
    • 1. O que é realocação e permuta de cargos em comissão e funções de confiança?
      • Realocação é a mudança de lugar de uma CCE ou FCE de nível 14 ou inferior, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções do órgão ou entidade, nos termos do art.13 do Decreto nº 10.829, de 2021.  
      • Permuta é a troca entre CCE com FCE de mesmo nível e categoria, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções do órgão ou entidade, nos termos do art.12 do Decreto nº 10.829, de 2021.
    • 2. Posso alterar a denominação das unidades no momento da realocação?

      Sim. É possível alterar as denominações das unidades e das categorias dos CCE e das FCE definidas em ato normativo superior, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13, § 2º, inciso IV do Decreto nº 10.829/21.

    • 3. Posso alterar a categoria de uma CCE/FCE no momento da realocação?

      Sim. A alteração da categoria de um CCE/FCE de mesmo nível é, sim, uma realocação: “poderá alterar as denominações e as categorias dos CCE e das FCE definidas em ato normativo superior”. É fundamental que a Portaria especifique a cadeia hierárquica das unidades que estão sendo alteradas, art 13, inciso I; III do Decreto nº 10.829/2021.

      Exemplo Realocação DE PARA
      A) CCE 1.13 - Chefe de Gabinete CCE 2.13 - Assessor
      B) FCE 2.13 - Assessor FCE 1.13 - Chefe de gabiente

       

    • 4. Posso alterar a categoria de um CCE/FCE sem alterar a posição na hierarquia?

      Sim. A alteração da categoria de um CCE/FCE de mesmo nível embora não seja alterada sua subordinação é uma realocação. Embora o art. 13, inciso I, faça menção a "unidades administrativas de origem e de destino", isso não significa que a realocação se limite apenas a uma unidade, permitindo ao órgão alterar sua dinâmica de funcionamento mediante a forma de atuação de seus agentes, alterando a natureza da função para melhor fazer frente aos próprios desafios da unidade.

      “o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos CCE e das FCE” art 13, inciso I do Decreto nº 10.829/2021. 

    • 5. Posso fazer realocação e permuta na mesma portaria?

      É recomendado que realocação e permuta, quando publicadas na mesma data, sejam tratadas por atos distintos. 

      Observe que para permuta entre CCE/FCE não há exigência de vacatio legis (período entre a publicação da norma e sua entrada em vigor), já para a realocação é exigido que entre em vigor pelo menos sete dias úteis após a publicação. Assim, caso as alterações como um todo não possam vigorar na mesma data, recomenda-se que sejam editadas em atos separados.

      Isso ocorre devido às limitações dos sistemas informatizados, SIORG, SIAPE/EORG/SIGEPE, que não admitem o cadastramento de um mesmo ato com vigências diferentes.

    • 6. Como definir o prazo de vigência das portarias? Quais são as regras legais para isso?

      O prazo de vigência das portarias deve seguir as disposições do Decreto nº 10.829/2021.

      • Para permuta não é exigido um período específico de vacatio legis (período entre a publicação da norma e sua entrada em vigor).
      • Já para realocação, o período mínimo de vacatio legis é de sete dias úteis (§ 1º do artigo 13 do Decreto nº 10.829/21). 

      Caso constem na mesma portaria, é necessário respeitar o prazo de vigência da realocação que não pode ser inferior a 7 dias úteis. 

    • 7. É possível estabelecer datas de vigências diferentes para dispositivos (artigos/parágrafos/incisos/alíneas/itens) no mesmo ato?

      Embora não seja vedado legalmente, do ponto de vista operacional, não se recomenda essa prática para evitar eventuais inconsistências no cadastro de ocupantes de CCE/FCE.

      Os sistemas estruturantes, tanto o SIORG quanto o SIAPE/EORG/SIGEPE, possuem apenas um campo para preenchimento de vigência. Ao preencher o campo novamente utilizando o mesmo ato com outra data de vigência, o sistema compreenderá como correção de registros e substituirá a data originalmente preenchida, o que causará inconsistência no cadastro de servidores nomeados/designados/apostilados/exonerados/dispensados envolvendo CCE/FCE, com base nos dispositivos que tenham entrado primeiro em vigor.

    • 8. Como lidar com casos de urgência nas portarias?

      Os prazos estabelecidos no Decreto nº 10.829/2021, especialmente o disposto no § 1º do artigo 13 (vacatio legis de pelo menos sete dias úteis no caso de realocações), devem ser cumpridos mesmo nos casos de urgência. 

    • 9. Qual o termo adequado no texto da portaria? Posso utilizar os termos remanejamento e transformação?

      A delegação de que trata o Decreto nº 10.829/21 nos art. 12 a 14, não abrange a possibilidade de remanejamento e transformação de CCE/FCE por meio de ato infralegal. Portanto, apenas os termos "permuta" e "realocação" podem estar expressamente mencionados no texto da Portaria. 

    • 10. Quais cargos podem ser realocados ou permutados?
      • É permitido permutar CCE e FCE de mesmo nível e categoria, art. 12 do Decreto nº 10.829/21. 
      • É permitido realocar CCE e FCE de nível 14 ou inferior, observadas as vedações estabelecidas no art.13, § 2º, inciso IV, alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto nº 10.829/21, que diz que a realocação:  
      IV - é vedada na hipótese de: 

      a) haver destinação específica prevista em lei para os CCE ou para as FCE; 

      b) a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou 

      c) as atribuições do CCE ou da FCE estarem especificadas em ato normativo superior. 

    • 11. Existe algum limite máximo de CCE ou FCE que podem ser realocados por meio de uma única portaria?

      Não. Não há um limite máximo estabelecido pelo decreto para o número de CCE ou FCE que podem ser realocados em uma única portaria. Todavia, para cada portaria publicada uma nova proposta deve ser aberta no sistema SIORG.

    • 12. Quais são as informações mínimas que devem constar em uma portaria de permuta e de realocação?
      • Menção ao artigo 12 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 no caso de permuta; 

      • Menção ao artigo 13 a 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 no caso de realocação; 

      • Data da entrada em vigor (vigência); 

      • Identificação dos CCE /FCE, seus respectivos níveis e categorias, abrangidos pelo ato de permuta/realocação, mencionando a cadeia hierárquica das unidades de origem e de destino objeto da alteração (De/Para).  

    • 13. É possível realizar permuta ou realocação de CCE/FCE alocados em caráter temporário?

      Não, em hipótese alguma, pois os cargos/funções alocados em caráter temporário não integram a estrutura do órgão.   

    • 14. Quais são as consequências caso uma portaria seja publicada com algum erro nas informações dos CCE/FCE a serem realocados?

      Caso ocorra algum erro nas informações dos CCE/FCE na portaria publicada, será necessário publicar no DOU a retificação do ato, informando ao órgão central sobre essa alteração.

    • 15. Pode-se aproveitar a proposta de realocação/permuta para realizar modificações fora do escopo do ato normativo?

      Não. Em toda proposta o usuário deve-se ater ao que diz o texto da legislação usada para a abertura da proposta. 

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