Mobilidade do cargo de Analista Técnico Executivo
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Sou Analista Técnico Executivo (ATE). Essa portaria vale para mim?
Sim. Ela regula como se define e se altera o local onde você exerce suas atividades. A única exceção são as pessoas que vieram de carreiras não foram enquadradas na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal (ATE). Para elas, essas regras não se aplicam.
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Em quais situações posso ter minha unidade de exercício alterada?
Existem várias portas de entrada: passar a atuar no próprio Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), ir para exercício descentralizado em outro órgão, ser requisitado, ser cedido para assumir um cargo ou função comissionada ou fazer uma permuta com outro ATE. Cada uma dessas hipóteses tem um rito próprio, mas todas passam Diretoria de Carreiras Transversais da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (DICAT/SE/MGI).
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Quero pedir para atuar em outro órgão. Como faço isso na prática?
A solicitação de alteração de sua unidade de exercício deverá ser apresentada pelo órgão ou pela entidade em que você pretende atuar à Diretoria de Carreiras Transversais, que verificará se os critérios necessários para autorização da movimentação foram cumpridos. Caso positivo, a alteração de sua unidade de exercício será formalizada com a publicação de portaria no Diário Oficial da União ou por meio de despacho de apresentação, quando o destino for alguma unidade do MGI no Distrito Federal.
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E se eu for mudar de setor dentro do mesmo órgão? Também preciso de autorização da DICAT?
Caso não haja mudança de cidade, não é necessária a autorização da DICAT. Da mesma forma, se a movimentação for realizada entre órgãos da Presidência da República (por exemplo, da Casa Civil para a Secretaria-Geral da Presidência da República), não é necessária a autorização. Mas, em ambos os casos, é obrigatório que o órgão ou a entidade de exercício informe acerca da movimentação à DICAT e à respectiva unidade setorial de gestão de pessoas, para fins de atualizações sistêmicas.
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Onde eu formalizo o pedido de mudança?
Até que o sistema informatizado previsto na portaria seja disponibilizado, as solicitações de alteração de unidade de exercício deverão ser formalizadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações do MGI (SEI/MGI). É importante destacar que a solicitação de movimentação sempre deve ser protocolada pelo órgão ou entidade de exercício em que você pretende atuar.
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Quais documentos preciso reunir para pedir uma movimentação?
A solicitação de movimentação apresentada por meio do SEI/MGI deverá composta dos seguintes documentos:
- Ofício de solicitação;
- Formulário de solicitação de movimentação;
- Anuência da pessoa que será movimentada;
- Anuência prévia do atual órgão ou entidade de exercício;
- Ciência da atual chefia imediata da pessoa movimentada (apenas nos casos em que for dispensada a anuência prévia do atual órgão ou entidade de exercício);
- Currículo Sougov.br da pessoa movimentada; e
- Formulário de atuação funcional.
Os modelos do formulário de solicitação de movimentação e do formulário de atuação funcional serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial da DICAT.
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Quem pode assinar a concordância no meu órgão atual, liberando a minha saída?
O titular da Secretária-Executiva de ministério, Chefia de Gabinete da Secretaria-Executiva, dirigente máximo de autarquia ou fundação, ou, se você estiver no próprio MGI, titulares da Secretaria-Executiva, das Secretarias, da Direção-Geral do Arquivo Nacional, de suas respectivas Chefias de Gabinete ou substitutos legais dessas autoridades. A área de gestão de pessoas também poderá conceder a anuência, em caso de delegação formal da competência pelas autoridades mencionadas.
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Em quais casos eu não preciso da concordância do meu órgão atual para sair?
Quando a movimentação for para exercício no MGI ou nas hipóteses de requisição ou cessão para órgãos ou entidades, não é necessária a anuência previa do atual órgão ou entidade de exercício. Mas, nessas situações, uma cópia de e-mail dando ciência acerca da movimentação à sua atual chefia imediata deverá ser apresentada juntamente com os demais documentos que comporão o processo de movimentação.
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Quero fazer uma permuta com outro colega ATE? O procedimento é o mesmo das demais movimentações?
No caso da permuta a solicitação também deverá ser apresentada via SEI/MGI, mas o processo deverá ser composto pelos seguintes documentos:
- Ofício de solicitação da permuta, apresentado por um dos órgãos ou entidades envolvidos;
- Formulários de solicitação de movimentação (é necessário um formulário para cada pessoa movimentada);
- Anuência das pessoas a serem movimentadas quanto à permuta;
- Anuência dos órgãos ou entidades que atuarão como contraparte da permuta; e
- Currículo Sougov.br das pessoas movimentadas.
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Estou em estágio probatório. Posso pedir para mudar de órgão?
Em regra, são vedadas movimentações durante o estágio probatório, exceto nas seguintes situações: requisição prevista em lei, cessão para ocupação de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE) de nível 13 ou superior em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal ou permuta entre órgãos ou entidades. Ainda assim, os pedidos de cessão e de permuta passam por análise da DICAT e podem ser negados.
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A DICAT pode me mudar de órgão sem eu pedir?
Em situações excepcionais e devidamente justificadas, como, por exemplo, em caso de descumprimento de normas relativas à gestão da carreira, a DICAT poderá efetivar sua movimentação de ofício. Mas, em regra, as movimentações apenas serão realizadas mediante sua expressa concordância.
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Depois que minha movimentação for publicada, posso já começar no novo órgão no dia seguinte?
Você tem até dez dias para fazer a transição das suas atividades e processos no órgão atual antes de assumir no novo local. Isso vale quando a nova unidade de exercício for no MGI, nas situações de exercício descentralizado ou nos casos de movimentação realizada por meio de permuta. Nos casos de cessão, você terá até 30 dias, a contar da publicação da portaria no Diário Oficial da União, para tomar posse no cargo ou função comissionada e iniciar as atividades no novo órgão ou entidade.
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Existe um tempo mínimo que preciso ficar no novo órgão depois de me movimentar?
Sim. Caso o exercício seja definido no MGI ou em casos de exercício descentralizado, é necessário permanecer no órgão pelo período de três anos. Esse prazo não se aplica, porém, se a nova movimentação envolver cargo comissionado ou Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) ou for realizada por meio de requisição ou permuta.
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Fui aprovado em um processo seletivo de outro órgão. Isso me garante a vaga automaticamente?
Não. A aprovação em processo seletivo não obriga a DICAT a autorizar sua movimentação. O órgão que quer receber o (a) servidor (a) ainda precisa seguir todo o rito previsto na portaria.
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Estava cedido ou requisitado para outro órgão antes da lei que criou a carreira ATE. O que muda para mim agora?
Você permanece no mesmo órgão ou entidade de exercício, mas sua situação funcional é reclassificada conforme o motivo da sua saída original: as pessoas cedidas para ocupação de cargo comissionado de nível igual ou inferior a 12 ou GSISTE passam para a situação de exercício descentralizado, assim como as pessoas movimentadas para composição de força de trabalho. Já as pessoas que estavam cedidas para ocupação de CCE ou FCE de nível mínimo 13 (ou equivalentes) ou requisitadas, continuam com a mesma situação funcional (cedidas ou requisitadas, conforme o caso).
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Minha requisição, cessão, licença ou afastamento está terminando. O que eu preciso fazer?
Você precisa se apresentar à DICAT no primeiro dia útil após o fim dessa situação, para que seja definida sua nova unidade de exercício. Isso vale para o fim de requisições, exonerações ou dispensas de cargos comissionados (apenas quando a pessoa estiver na condição de cedida, ou seja, ocupantes de CCE ou FCE de nível mínimo 13), retorno de afastamento autorizado pelo MGI para participação em programa de pós-graduação e retorno de determinadas licenças previstas na Lei nº 8.112/1990.
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Depois que eu sair de um órgão onde estava na situação de exercício descentralizado, posso ir para meu órgão de lotação?
Não. O retorno ao órgão de lotação só é permitido nas situações específicas listadas na pergunta anterior. Não é uma escolha livre do servidor.
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Estou cedido para ocupar uma FCE 13, mas fui convidado para ocupar uma função mais atrativa em outro órgão ou entidade. Posso ser cedido novamente sem necessidade de anuência do meu órgão atual?
Depende. Se você foi cedido há menos de um ano, será necessária a anuência do seu atual órgão ou entidade de exercício para você ser cedido novamente. Mas, caso sua cessão tenha sido realizada há mais de um ano, você poderá ser cedido sem necessidade de anuência do seu atual órgão ou entidade de exercício.
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Sou Analista Técnico Executivo (ATE). Essa portaria vale para mim?