Programas de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR
A PLR das empresas estatais federais Não Dependentes, ou seja, que não recebem recursos financeiros do Tesouro Nacional para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, tem por objetivo:
· a implementação do plano de negócios e o planejamento estratégico;
· incentivar ganho de produtividade, maior eficiência, qualidade e obtenção de melhorias;
· valorizar esforços extraordinários/superiores dos empregados;
· ser autossustentável, uma vez que o recurso decorre da melhoria dos resultados e lucros da empresa;
· comunicar a estratégia para os empregados, sendo um instrumento de gestão por metas;
· refletir efetivamente os esforços dos empregados; e
· contribuir para implementação e execução de políticas públicas.
A PLR é direito dos trabalhadores, previsto no art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 10.101/2000 e, para os empregados das estatais, observam-se as diretrizes da Resolução CCE nº 010/1995 e da Sest, constituindo-se numa prática do mercado de trabalho adotada por empresas privadas e estatais, pactuada mediante negociação coletiva entre a empresa e sindicatos representantes dos empregados.
Dentre as diretrizes, destaca-se que somente as empresas estatais que obtêm lucro no exercício de referência da PLR estão habilitadas a distribuir a PLR. Nesse sentido, há impedimento de pagamento de PLR, se a empresa:
· tiver registrado recebimento, a título de pagamento de despesas correntes ou de capital, de quaisquer transferências, diretas ou indiretas, de recursos do Tesouro Nacional;
· tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda não totalmente ainda que não totalmente amortizados por resultados posteriores.
Cabe ressaltar que os programas de PLR das empresas estatais estão alinhados aos modelos de remuneração de empresas privadas de porte similar.