Ouvidoria
I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões relacionados a procedimentos e ações de agentes públicos e órgãos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério;
III - executar as atividades de ouvidoria previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023;
IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na política de transparência do Ministério;
V - supervisionar, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias das unidades do Ministério;
VI - representar o Ministério e as suas unidades em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;
VII - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:
a) Carta de Serviços ao Usuário;
b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
c) serviços de informação ao cidadão;
VIII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e
IX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar:
a) recomendações e propostas de medidas para aprimorar a transparência e a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e
b) ações do programa de integridade do Ministério.
Parágrafo único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Fonte: Art. 10. do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024