Assessoria Especial de Assuntos Internacionais
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse e da competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - conduzir, em coordenação com as demais unidades competentes do Ministério e com o Ministério das Relações Exteriores, as negociações regionais e internacionais relativas a:
a) compras públicas e governamentais e à atuação internacional de empresas estatais; e
b) temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério;
III - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;
IV - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação em foros internacionais;
V - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Secretários e Diretores do Ministério;
VI - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando demandado;
VII - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - atuar como interlocutora do Ministério junto à Secretaria de Estado das Relações Exteriores e às embaixadas e nas representações brasileiras junto a organismos internacionais;
IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e dos Secretários do Ministério e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos; e
X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Fonte: Art. 6º do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024