Informação privilegiada é aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
A Lei define, de forma automática, que os ocupantes de cargo DAS 5, 6 e de natureza especial (ou equivalentes da Administração Indireta), bem como os chefes máximos dos órgãos e entidades, têm acesso sistemático a informações privilegiadas. É possível ainda que outros servidores e empregados se enquadrem nessa categoria, mas tal enquadramento será feito pelo Decreto regulamentador da Lei, que ainda não foi editado.
Os agentes públicos que fazem parte desse grupo devem enviar anualmente à Comissão de Ética Pública (CEP) ou à Controladoria-Geral da União (CGU) declaração com informações sobre situação patrimonial, participações em empresas, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de parente no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses. Devem, ainda, comunicar por escrito o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretendam aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, inclusive no período de 6 (seis) meses após o desligamento do cargo ou emprego.