Parte 6 - Assédio Sexual
O QUE É ASSÉDIO SEXUAL?
De acordo com a resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, assédio sexual é a “conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”.
A Corregedoria-Geral da União uniformizou o entendimento sobre os ilícitos disciplinares de natureza sexual, para os quais foi estabelecida a nomenclatura genérica de “condutas de conotação sexual”.
Assim, “condutas de conotação sexual” passou a ser o gênero que engloba tanto as situações mais gravosas, denominadas de “assédio sexual”, como as demais situações, denominadas de “outras condutas de natureza sexual”.
CONDUTAS que podem ser consideradas “condutas impróprias de natureza sexual” ou ASSÉDIO SEXUAL
- INSINUAÇÕES
- PREJUDICAR o rendimento profissional da pessoa com comentários ou investidas sexuais
- CONTATOS FÍSICOS forçados como condição para dar ou manter o emprego
- INFLUIR nas promoções ou na carreira da pessoa
- HUMILHAR, INSULTAR OU INTIMIDAR a vítima de maneira sexual.
Pode vir por meio de:
- Mensagens escritas
- Gestos
- Cantadas
- Piadas
- Insinuações
- Chantagens ou ameaças
Tá na Lei
O assédio sexual também é um tipo penal. De acordo com o Código Penal (art. 216-A), assédio sexual é:
O ato de constranger alguém para obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
O CNJ determinou ainda que se trata de uma infração disciplinar grave e que é atentatória à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do(a) magistrado(a), no exercício profissional ou em razão dele.
O que é culpabilização da vítima?
É o ato de desvalorizar uma vítima de crime e considerá-la culpada pelo que aconteceu. Vê-se muito esse tipo de atitude em denúncias de assédio e abuso sexual, como se a mulher tivesse responsabilidade no crime que sofreu por roupas, falas e modo de agir. É importante destacar que a culpa nunca é da vítima. Atitudes como essa alimentam a cultura do estupro e do assédio.
Dúvidas frequentes
PRECISA SER LITERAL?
NÃO. A abordagem pode ser sutil ou explícita.
PRECISA TER CONTATO FÍSICO?
NÃO. Basta ter perseguição indesejada, investida não consentida.
O QUE CARACTERIZA?
O não consentimento da pessoa assediada. Tudo que é conduta sexual desagradável, ofensivo e impertinente pela vítima
A CANTADA OU COMENTÁRIOS DESRESPEITOSOS DE CUNHO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO SÃO A SEGUNDA FORMA MAIS COMUM DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MULHERES. FONTE: PESQUISA “VISÍVEL E INVISÍVEL”, DO FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Afinal, o que é consentimento?
Por muito tempo, o entendimento do consentimento se limitava à ideia de que “não é não”. Embora essa expressão seja correta, ela é restrita e pode resultar em interpretações problemáticas, especialmente no ambiente de trabalho. Ao enfatizar que a ausência do “não” justifica avanços indesejados, coloca-se a responsabilidade sobre a vítima, ignorando as nuances das interações sociais, de desproporção de poder e as diferentes formas de socialização de homens e mulheres. É fundamental reconhecer o consentimento não como a ausência de recusa, mas sim como a presença de consentimento afirmativo e livremente expresso. Quem inicia um flerte ou uma interação mais íntima ou informal deve criar um ambiente propício para que o desconforto possa ser comunicado com segurança, assumindo a responsabilidade por garantir a segurança de todos os envolvidos.
E como saber se há consentimento?
Para garantir que você tem o consentimento de alguém durante uma interação mais íntima, é crucial adotar uma abordagem proativa e comunicativa. Aqui estão algumas maneiras de garantir o consentimento:
- Comunicação clara: Certifique-se de que a comunicação entre você e a outra pessoa seja clara e direta. Pergunte explicitamente se está confortável e se deseja prosseguir com a interação.
- Respeite os sinais verbais e não verbais: Observe atentamente os sinais verbais e não verbais da outra pessoa. Preste atenção às suas palavras, tom de voz, linguagem corporal e expressões faciais para ter sinais de que está confortável e consentindo a interação.
- Esteja aberto a ouvir um retorno: Demonstre disposição para ouvir e respeitar qualquer expressão ou sinal de desconforto que a outra pessoa possa expressar durante a interação. Esteja preparado para interromper ou ajustar a interação conforme necessário.
- Não presuma consentimento prévio: Não presuma que o consentimento foi dado apenas com base em interações anteriores ou em outros contextos. O consentimento deve ser obtido explicitamente em cada interação específica e em relação a cada tipo de atividade. Caso tenha ocorrido consentimento em interações anteriores ou em outros contextos ele não deve ser generalizado para outras ocasiões.
- Considere o contexto: Leve em consideração o contexto da interação, incluindo o ambiente, a dinâmica de poder e quaisquer circunstâncias externas que possam influenciar o consentimento da outra pessoa.
- Esteja preparado para aceitar um “não” como resposta: Reconheça que o consentimento é revogável a qualquer momento e esteja preparado para aceitar um “não” como resposta sem pressionar ou questionar a decisão da outra pessoa.
Em última análise, o consentimento é um processo contínuo e dinâmico, que pode ser revogado e que requer comunicação aberta, respeito mútuo e sensibilidade às necessidades e limites da outra pessoa.
É direito de toda pessoa não aceitar conviver com cantadas, gracejos, toques ou outros comportamentos que causem incômodo, mesmo que a sociedade julgue como natural e inofensivo. FONTE: ASSÉDIO MORAL, ASSÉDIO SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO - MPF, 2016, P.17
Atenção!
São condutas de conotação sexual um único ato de investida com teor sexual indesejado pela vítima, em que ocorra a intimidação com incitações sexuais inoportunas, mesmo que não seja repetido. ENTRE ELES:
- Conversas indesejáveis sobre sexo
- Narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual
- Contato físico não desejado
- Solicitação de favores sexuais
- Convites impertinentes
- Pressão para participar de “encontros” e saídas
- Exibicionismo de cunho sexual
- Criação de um ambiente pornográfico
- Insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual
- Gestos ou palavras, escritas ou faladas, de caráter sexual
- Promessas de tratamento diferenciado
- Chantagem para permanência ou promoção no emprego
- Perturbação e ofensas
- Ameaças, veladas ou explícitas, de represálias, como a de perder o emprego
- Comentários e observações insinuantes e comprometedoras sobre a aparência física ou sobre a personalidade da pessoa assediada
- Contato físico não solicitado e além do formal, com intimidade não construída, como toques, beijos, carícias, tapas e abraços
- Insistência em qualquer um dos comportamentos anteriores, especialmente se houver uma relação de hierarquia ou diferença de gênero
ISSO NÃO É ASSÉDIO SEXUAL:
- Elogios sem conteúdo sexual
- Paqueras e flertes, desde que a pessoa que inicia a investida se responsabilize por garantir que há consentimento.
Pode haver assédio sexual de...
- Homens contra mulheres
- Homens contra homens
- Mulheres contra homens
- Mulheres contra mulheres
MAS…
Segundo a empresa de gestão de recursos humanos Mindsight, em estudo de 2021, mulheres são 3x mais vítimas de assédio do que homens, em particular as mulheres negras. A população LGBTQIA+ também é vulnerável.
LEMBRETE:
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO DEVE ESPERAR UM CRIME SER COMETIDO PARA AGIR CONTRA O ASSÉDIO!
Resumindo:
- Assédio sexual pode ocorrer entre chefe e subordinado (assédio sexual vertical).
- Crime de importunação sexual pode ocorrer entre colegas sem hierarquia (assédio sexual horizontal).
E na legislação…
ASSÉDIO SEXUAL VERTICAL (ESSE É CRIME!)Ocorre quando uma pessoa se vale da sua condição de superioridade hierárquica ou de ascendência inerentes ao exercício de cargo ou função para constranger alguém com objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. Essa forma clássica de assédio é caracterizada como crime. DESCRITA NO ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO NO ART. 215 - A, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, SENADO FEDERAL, 2017, P. 18
ASSÉDIO SEXUAL HORIZONTAL - OU IMPORTUNAÇÃOA pessoa que assedia trabalha com a assediada, sem hierarquia. Um exemplo é o constrangimento entre colegas de trabalho. NÃO É “CRIME DE ASSÉDIO” PREVISTO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, MAS PODE SER ENTENDIDO COMO O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PREVISTO NO MESMO CÓDIGO PENAL, EM SEU ART. 215-A. PODE SER PUNIDO ADMINISTRATIVAMENTE, CIVILMENTE E PENALMENTE (1 A 5 ANOS DE PRISÃO).
BASES JURÍDICAS de assédio e discriminação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) consideram que o amparo constitucional para instituir políticas de prevenção e combate ao assédio está fundamentado na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho, bem como no direito à saúde, ao trabalho e à honra, previstos nos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, inc. X, e 6º da Constituição Federal (TST; CSJT, 2019).
A Convenção nº 190 da OIT é o primeiro tratado internacional a reconhecer o direito de todas as pessoas a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo violência de gênero. Aprovada na Conferência Internacional do Trabalho (CIT), entrou em vigor em 25 de junho de 2021. O Brasil está em processo de ratificação da Convenção nº 190 da OIT.
O Brasil está em processo de ratificação da Recomendação nº 206 da OIT (2019).
Em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.742/2001 que define o assédio moral no trabalho como crime. Aguarda-se o trâmite e a aprovação pelo Senado Federal.
O TST reconheceu a relação entre professor-aluno como hierárquica para fins de reconhecimento do assédio sexual.
EMBORA NÃO EXISTA AINDA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA EM NÍVEL FEDERAL, QUEM ASSEDIA OU DISCRIMINA PODE SER RESPONSABILIZADO:
- NA ESFERA CIVIL
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- NA ESFERA TRABALHISTA
POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 482 E 483 DA CLT;- NA ESFERA ADMINISTRATIVA
POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR
A LEI Nº 8.112/1990 ESTABELECE OS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE DENTRE OUTROS, ESTÃO SER LEAL ÀS INSTITUIÇÕES A QUE SERVIR, OBSERVAR AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES, MANTER CONDUTA COMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, TRATAR AS PESSOAS COM URBANIDADE, DISPOSTOS NOS ARTS. 116, INCISO II, IV, IX E XI, RESPECTIVAMENTE. REGULAMENTA, AINDA, QUE É PROIBIDO VALER-SE DE CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA (INC. IX DO ART. 117), ALÉM DE QUE A INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA NA REPARTIÇÃO É PASSÍVEL DE DEMISSÃO.
- NA ESFERA PENAL PODE CONFIGURAR:
- Discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
LEI Nº 7.716/1989 - Discriminação contra a pessoa com deficiência LEI Nº 7.853/1989 E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
LEI Nº 13.146/2015 - Discriminação contra a mulher, relativa ao estado de gravidez, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho
LEI Nº 9.029/1995 - Assédio sexual laboral
ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL - Importunação sexual
ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL - Registro não autorizado da intimidade sexual
ART. 216-B DO CÓDIGO PENAL - Injúria racial
ART. 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL
- Discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ESTABELECE, EM SEU ART. 5º, XLII, QUE O CRIME DE RACISMO É INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL. RECENTEMENTE, A LEI Nº 14.532/2023 EQUIPAROU O CRIME DE INJÚRIA RACIAL AO RACISMO. O CRIME DE INJÚRIA É CARACTERIZADO QUANDO UM INDIVÍDUO É OFENDIDO POR SUA ORIGEM, RAÇA, COR, ETNIA OU RELIGIÃO. JÁ O CRIME DE RACISMO OCORRE QUANDO UM GRUPO É DISCRIMINADO COLETIVAMENTE, POIS OS PRATICANTES DO CRIME ACREDITAM QUE SÃO SUPERIORES. A REFERIDA LEI AINDA ESTABELECEU QUE TAIS CRIMES TERÃO SUA PENA AUMENTADA DE UM TERÇO ATÉ A METADE SE EXERCIDOS DE FORMA RECREATIVA. O RACISMO RECREATIVO CONSISTE EM PRÁTICAS COMO PIADAS DE CARÁTER RACISTA COM A INTENÇÃO DE OFENDER, CONSTRANGER E HUMILHAR A VÍTIMA. ESTÃO EM VIGÊNCIA, NO BRASIL, A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E INTOLERÂNCIA; A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA; A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER; A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA.
Boas práticas para a que a administração pública seja um espaço seguro e livre de assédio:
- Cobrar compromisso e engajamento da alta administração
- Difundir as informações deste Guia para pessoas servidoras, empregadas e estagiárias, e terceirizadas
- Propor ações de sensibilização, capacitação, prevenção e tratamento do assédio, garantindo os recursos necessários a essas atividades
- Apurar de forma célere as denúncias de assédio
- Incentivar as boas relações de trabalho nas organizações
- Promover um ambiente de trabalho solidário e cooperativo
- Promover espaços de avaliação do clima organizacional e das relações sociais do órgão, entidade ou empresa
- Buscar meios de prover atendimento às pessoas servidoras, empregadas, estagiárias e terceirizadas que apresentem mudanças de comportamento
- Promover capacitação e treinamento para facilitar o reconhecimento de assédio
- Ofertar capacitação continuada a servidores e gestores sobre violências de gênero, racismo e outras formas de discriminação
- Realizar campanhas sistemáticas de sensibilização sobre estereótipos, micro agressões, atitudes machistas cotidianas, comportamentos racistas, etaristas e LGBTfóbicos, linguagem ofensiva, entre outros
- Treinar as equipes de gestão de pessoas sobre acolhimento humanizado e sigiloso de pessoas vítimas de assédio e discriminação
- Treinar as equipes de ouvidoria ou equivalente sobre o protocolo de recebimento de denúncias e os respectivos encaminhamentos
A ouvidoria é uma instituição confiável. Se identificar é importante para dar andamento à manifestação de maneira sigilosa. Na Ouvidoria, ao se realizar uma denúncia, é ativada a proteção ao denunciante. Confie!
EM RESUMO...
O que acontece com a pessoa assediada?
- Desestabilização emocional e sentimento de vergonha
- Aumento das doenças profissionais, do absenteísmo, dos acidentes de trabalho
- Privação da autonomia
- Comprometimento permanente da saúde físicopsíquica em função da pressão psicológica sofrida
- Desligamentos
- Diminuição da produtividade
- Afastamentos por doenças, especialmente mentais
- Significativa redução da autoestima
- Danos à integridade física e psicológica e culpa pelo questionamento da própria conduta
- Desconforto, irritabilidade, desânimo, sentimento de impotência, ira, ansiedade e quadros depressivos
- Auto Isolamento
- Problemas de hiperatividade e hipervigilância, que podem causar insônia, pesadelos, enxaquecas, problemas digestivos e cutâneos
A pessoa que assedia pode ser responsabilizada tanto na esfera administrativa quanto na esfera penal ou cível.
A conduta de “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública” ou “incontinência pública e conduta escandalosa” são infrações graves que resultam na aplicação da penalidade de demissão.
FONTE: ART. 117, IX, E ART. 132, V, DA LEI Nº 8.112/1990E a responsabilização de profissional terceirizado?
Assédio sexual no ambiente de trabalho pode ser considerado falta grave, podendo resultar na pena de demissão por justa causa.
E mesmo que não seja assédio…
… importunações e atos impróprios podem caracterizar violação aos deveres de “tratar com urbanidade as pessoas” e de “manter conduta compatível com a moralidade administrativa”, infrações de natureza leve que podem gerar advertência ou suspensão
FONTE: ART. 116, IX E XI, DA LEI Nº 8.112/90.