7. Entre o momento em que o operador comunica ao apostador que ele será impedido por ser beneficiário de programa social e o efetivo bloqueio da conta, passam-se dois dias. O apostador pode fazer apostas nesse período?
Não. A partir da comunicação, o sistema do operador deve bloquear imediatamente a função de apostar (e também depósitos, bônus e demais funcionalidades de jogo). A janela de até 2 (dois) dias prevista na IN nº 22/2025 serve apenas para o usuário retirar voluntariamente o saldo que já está na conta. Nesse período regulatório, o usuário pode:
a) acessar a conta para sacar;
b) atualizar os dados bancários necessários para conseguir sacar (por exemplo, cadastrar uma conta válida ou substituir uma conta encerrada), aplicando todos os processos e requisitos normalmente previstos no arcabouço jurídico da SPA/MF para essas ações, inclusive, o que dispõe a Portaria SPA/MF nº 722, 2 de maio de 2024.
O que ele não pode é realizar novas apostas. As apostas em aberto seguem o tratamento previsto na IN nº 22/2025, podendo ser canceladas ou liquidadas conforme o procedimento normativo.