De acordo com o artigo 11, inciso VII, da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, “os agentes operadores de apostas, em quaisquer ações de comunicação, publicidade, propaganda ou marketing — inclusive quando veiculadas por outros provedores de aplicação, contratadas de afiliados ou publicadas em seus próprios sites e aplicações — devem: VII - abster-se de encaminhar material publicitário a apostadores que tenham solicitado sua autoexclusão e aos excluídos por decisão judicial.”
É importante destacar que a comunicação de encerramento/impedimento é obrigatória (não é marketing). Portanto, deve ser enviada a todos os casos aplicáveis, com registro de data/canal/conteúdo. Preferências de opt-out de marketing não se aplicam a comunicações regulatórias.