4. Qual é o prazo para adequação dos sistemas? E o prazo de 90 dias se refere a quais modificações?
Publicado em01/12/2025 16h43
O operador terá 90 (noventa) dias contados da data de publicação da Portaria para adaptar seu sistema de apostas no que se refere a:
Inclusão dos novos campos obrigatórios de cadastro (art. 31, incisos V, XI e XII da Portaria nº 1.231/2024);
Antes: esses limites eram uma ferramenta opcional que o apostador podia adotar.
Agora: são dados obrigatórios de cadastro, e o operador deve exigir seu preenchimento.
Disponibilização do Link para o mecanismo de autoexclusão centralizada da SPA/MF.
Depois do prazo de 90 dias:
Os sistemas dos agentes operadores já deverão estar adaptados;
Os novos apostadores deverão realizar seus cadastros com os novos dados obrigatórios, especialmente os limites prudenciais.
Contudo, no que se refere especificamente às adaptações necessárias para a integração com a plataforma centralizada de autoexclusão, aplica-se o prazo previsto na Instrução Normativa MF/SPA nº 31, de 07/11/2025. De acordo com o art. 15 da referida Instrução Normativa, os agentes operadores de apostas deverão implementar esses procedimentos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.