O relatório de avaliação definido no artigo 8º da citada Portaria diz respeito somente aos requisitos técnicos do anexo IV da mesma Portaria, podendo ser apresentado em até 90 dias após a publicação do ato de autorização da SPA/MF. Posteriormente, esse relatório deve ser revalidado anualmente conforme previsto no parágrafo único do art. 8º.
Importante destacar que os requisitos técnicos definidos nos anexos I, II e III devem ser certificados e apresentados conforme estabelece o artigo 14, inciso V, da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, configurando-se em certificado distinto do relatório de avaliação.
Não há um modelo específico previsto para esse documento, mas recomenda-se que os tópicos analisados sejam destacados de forma clara e específica. Além disso, a SPA considerará como favorável apenas os relatórios que indiquem cumprimento dos requisitos, observadas as metodologias de riscos das certificadoras. Nesse sentido, eventuais planos de ação ou correções apontadas devem ser implementados no prazo de 90 dias, não sendo considerados como favoráveis relatórios de aprovação com ressalvas.