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Entrevista
Conheça a Conselheira do CRSNSP
Carmen é servidora pública federal desde 2000, integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG). Ao longo de sua trajetória, atuou em temas de alta complexidade técnica, como defesa da concorrência, planejamento e gestão, regulação, defesa comercial, contencioso administrativo de seguros privados e formulação de políticas públicas. Também desenvolveu atividades acadêmicas, presenciais e a distância, com publicações em teoria das organizações, administração pública, defesa da concorrência, defesa comercial e processo administrativo.
Até 2012, exerceu funções na extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Desde agosto de 2013, representa o Ministério da Fazenda (MF) no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados (CRSNSP). Sua formação em Engenharia Civil e Direito, os mestrados em Administração Pública (EBAPE/FGV) e em Engenharia Civil (PUC-Rio), além da especialização em Teoria Econômica pela George Washington University (EUA), conferem-lhe base analítica interdisciplinar. Esse conjunto de experiências orienta sua atuação como Conselheira no CRSNSP, marcada por rigor técnico, independência, clareza argumentativa e foco no interesse público.
Na avaliação da Conselheira, o CRSNSP é instância colegiada de elevada responsabilidade institucional, essencial para decisões estáveis, tecnicamente fundamentadas e alinhadas ao interesse público. Ao fortalecer a segurança jurídica, a coerência hermenêutica e o aprimoramento do processo sancionador, o Conselho contribui para a previsibilidade regulatória e para a integridade do Sistema Nacional de Seguros Privados. Destaca, ainda, a importância de o colegiado acompanhar as evoluções regulatórias, tecnológicas (incluindo o uso de inteligência artificial) e jurisprudenciais, garantindo proporcionalidade e adequação ao ambiente dinâmico do mercado segurador.
Igualmente ressalta que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), como custos legis, desempenha papel relevante: seus pareceres, elaborados com elevado rigor técnico, enriquecem o aprendizado institucional e o processo decisório do Conselho. Ao oferecer análises minuciosas e enquadramentos jurídico-regulatórios precisos, a PGFN colabora para o refinamento de premissas interpretativas, a depuração das teses debatidas e o fortalecimento da motivação dos julgados, com impactos positivos na segurança jurídica e na qualidade das deliberações.
Carmen busca contribuir com análises densas, claras e juridicamente fundamentadas, orientadas por razoabilidade, equidade, rigor técnico e coerência decisória. Segundo ela, manifestações pautadas na solidez das razões apresentadas geram conclusões mais robustas, valorizam o debate qualificado e preservam a integridade institucional do colegiado.
Entre os legados que considera relevantes, destaca o incentivo à dissensão frutífera: divergências sérias, fundamentadas e pertinentes não são obstáculos, mas instrumentos de aperfeiçoamento institucional. Esse ambiente de reflexão crítica e fortalecimento argumentativo produz decisões mais justas, imparciais e tecnicamente aprimoradas, contribuindo, no médio e longo prazos, para a maturidade regulatória do sistema.
Sob sua ótica, um desafio central do CRSNSP é evitar a unanimidade automática, preservando espaço para divergências técnico-jurídicas bem construídas, capazes de prevenir a estagnação interpretativa e estimular a inovação. Paralelamente, o Conselho precisa lidar com a crescente complexidade do setor: alterações normativas, transformações tecnológicas, novos produtos, evolução dos modelos de supervisão, sofisticação de riscos e expansão das fronteiras regulatórias. Esses vetores exigem atualização constante, preparo técnico e robustez institucional para deliberar com segurança, proporcionalidade e estabilidade, assegurando coerência explicativa e uniformidade interpretativa, sem abrir mão da dissensão oportuna e pertinente.
No âmbito de sua experiência no CRSNSP, a Conselheira destaca dois eixos temáticos recentes de elevada densidade técnica e repercussão regulatória:
(i) Abertura de processo administrativo sancionador (PAS) após a decretação de regime especial: Com base no art. 150 da Resolução CNSP nº 243/2011 (reiterado pelo art. 166 da Resolução CNSP nº 393/2020), sustentou que há impossibilidade de instauração de PAS após a decretação de regime especial, admitindo apenas o prosseguimento dos processos previamente instaurados. Em voto no Processo nº 15414.600301/2018 81, analisado na 331ª Sessão de Julgamento, fundamentou seu entendimento na sequência cronológica das aberturas de PAS constante dos autos, concluindo pela nulidade dos feitos por violação ao marco normativo. Ressaltou, ainda, que a invocação do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para justificar suposta “orientação geral” administrativa pretérita não se sobrepõe à hierarquia normativa nem alcança processos pendentes, sob pena de comprometer a competência regulatória do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a segurança jurídica.
(ii) Revogação da responsabilidade solidária do art. 108, § 1º, do Decreto-Lei nº 73/1966: A partir da publicação da Lei Complementar nº 213/2025, participou de debate a respeito do imediatismo da revogação do dispositivo citado, interpretação corroborada por parecer da PGFN e amparada no art. 12, II, “i”, em contraste com a vacatio legis de um ano prevista no art. 13, I, ambos da referida lei. Em seu entendimento, a revogação expressa produz efeitos imediatos, incidindo sobre processos pendentes e preservando a solidariedade apenas nos PAS já transitados em julgado. Esse entendimento balizou manifestações posteriores, inclusive quanto ao afastamento de ofício da solidariedade de pessoas jurídicas diante do novo regime normativo.
Em síntese, ambos os temas refletem preocupação central da Conselheira Carmen em assegurar previsibilidade regulatória e coerência sistêmica no contencioso sancionador do mercado de seguros. No primeiro, mediante a observância estrita dos marcos que limitam a atuação sancionatória após a decretação de regimes especiais; no segundo, pela aplicação imediata de legislação superveniente mais favorável no tocante à responsabilidade solidária, com os correspondentes efeitos nos processos ainda sujeitos à deliberação.
19/03/2026
