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CMN

CMN cria linha de crédito para operações de crédito rural e de CPR de produtores que foram prejudicadas por eventos climáticos adversos

Recursos são oriundos de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda ou livres das instituições financeiras
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Publicado em 19/09/2025 18h20 Atualizado em 30/10/2025 13h28

1 - Cria linha de crédito rural para liquidar ou amortizar operações de crédito rural e de Cédula de Produto Rural - CPR de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos.

O CMN, em decorrência dos prejuízos causados aos produtores rurais que desenvolvem suas atividades em municípios frequentemente atingidos por eventos climáticos adversos ou que tiveram perdas por problemas na comercialização e que continuam com dificuldades para arcar com seus compromissos junto às instituições financeiras, aprovou a criação de duas linhas de crédito rural: uma com recursos de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e outra com recursos livres das instituições financeiras. Essas linhas serão utilizadas para liquidar ou amortizar operações de crédito rural e Cédula de Produto Rural – CPR.

Conforme o disposto no § 5º do art. 2º e pelo § 3º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.314, de 5/9/2025, cabe ao CMN definir as condições, os encargos financeiros, a remuneração das fontes de recursos supervisionadas pelo Ministério da Fazenda, os prazos e as demais normas regulamentadoras da linha de financiamento, inclusive quando operada pelo próprio BNDES. Diante disso, foram definidas as seguintes principais condições para cada linha de crédito.

Acesse a Resolução CMN n° 5.247, de 19 de setembro de 2025, que cria linha de crédito rural com recursos de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda ou livres das instituições financeiras  

I - LINHA DE CRÉDITO COM RECURSOS DO MF LIMITADO A R$ 12 BILHÕES:

a)      operações elegíveis para liquidação ou amortização:

1.       operações de crédito rural (custeio e investimento) e de CPR contratadas ou emitidas até 30/06/2024, que estavam em situação de inadimplência em 5/9/2025, e para parcelas das operações renegociadas que estejam adimplentes e com vencimento até 31/12/2027, desde que as atividades rurais tenham sido prejudicadas por eventos climáticos adversos;

b)      municípios elegíveis:

1.       tenham declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo governo federal em pelo menos 2 anos no período de 01/01/2020 a 31/12/2024;

2.       tenham 2 perdas no período de 01/01/2020 a 31/12/2024, de no mínimo 20% (vinte por cento) do rendimento médio da produção, em pelo menos duas das três principais ativi-dades agrícolas;

c)       beneficiários:

1.       produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, desde que tenham tido perda em duas ou mais safras no período de 1º/7/2020 a 30/6/2025 de, no mínimo, 30% da produção em decorrência dos eventos climáticos adversos, e apresentem dificuldades no fluxo de caixa devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes dos eventos climáticos;

d)      Taxas de juros aos mutuários, em torno de:

1.       6% ao ano para beneficiários do Pronaf;

2.       8% ao ano para beneficiários do Pronamp;

3.       10% ao ano para os demais produtores não enquadrados no Pronaf ou no Pronamp e para cooperativas e associações de produtores rurais;

e)      Limites de crédito:

1.       até R$ 250.000,00 para beneficiário do Pronaf;

2.       até R$ 1.500.000,00 para beneficiário do Pronamp;

3.       até R$ 3.000.000,00 para os demais produtores rurais;

4.       até R$ 50.000.000,00 quando envolver cooperativa de produção agropecuária e até R$ 10.000.000,00 quando envolver associações e condomínios de produtores rurais;

5.       o beneficiário do Pronaf poderá contratar outra operação, até o limite de R$ 1.250.000,00, com os juros do Pronamp;

6.       o beneficiário do Pronamp poderá contratar outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$ 1.500.000,00, com os juros dos demais produtores rurais;

f)       prazo de reembolso:  até 9 (nove) anos, incluídos até um ano de carência;

g)       prazo para contratação: até 10 de fevereiro de 2026.

Vale ressaltar que o Governo Federal disponibilizou R$ 12 bilhões para essa linha de crédito visando a atender, conforme os critérios estabelecidos pelo CMN, aos mutuários que tiveram perdas de produção na condução dos seus empreendimentos localizados nos municípios onde também foram constatadas perdas em decorrência dos recorrentes problemas climáticos. Estima-se que a medida alcance os produtores rurais de cerca de 1.100 municípios brasileiros.

II - LINHA DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

a)      dívidas elegíveis para serem liquidadas com a nova linha de crédito:

1.       parcelas ou operações de crédito rural de custeio e investimento, inclusive aquelas renegociadas, contratadas ao amparo do Pronaf, do Pronamp e dos demais produtores rurais;

2.       CPR registradas emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras;

3.       CPR registradas emitidas por produtores rurais em favor de cooperativas e fornecedores de insumos;

4.       empréstimos de qualquer natureza cujos recursos tenham sido comprovadamente utilizados para amortização ou liquidação de operações de crédito rural de mutuários que tiveram perda de 30% da produção das atividades financiadas;

b)      prazo de reembolso: até 9 (nove) anos, incluídos até um ano de carência;

c)       taxas de juros pré-fixadas ou pós-fixadas e demais condições: de livre negociação entre as partes;

d)      prazo para contratação: até 15 de dezembro de 2026;

e)      não tem o critério de perda por município.

CMN

O CMN é um órgão colegiado presidido pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e composto pelo presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Galípolo, e pela ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet.

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