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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Notícias 2026 Outubro Fazenda anuncia iniciativas de aceleração para o desenvolvimento científico e tecnológico no Brasil
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Notícias

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Fazenda anuncia iniciativas de aceleração para o desenvolvimento científico e tecnológico no Brasil

Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação públicas poderão aplicar 100% das verbas de fomento em tecnologia e insumos para os laboratórios, sem perdas com tributação indevida
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Publicado em 21/10/2026 20h05

O Ministério da Fazenda anunciou nesta quarta-feira (21/10) um conjunto de iniciativas relacionadas à imunidade tributária das importações realizadas por fundações de apoio na aquisição de equipamentos e insumos para projetos de Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs).

As mudanças garantem que 100% das verbas de fomento sejam convertidas em tecnologia e insumos para os laboratórios, sem perdas com tributação indevida.

As novas medidas resultam de uma articulação que incluiu reuniões técnicas entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU), a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda. O debate foi impulsionado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES) e por consulta formal da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). As mudanças se baseiam na imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, alínea VI, "a" e § 2º da Constituição Federal. Ela estabelece a proibição de que os entes federativos realizem tributações entre si.

Dessa forma, as universidades públicas, institutos federais e institutos de ciência e tecnologia públicas podem realizar importações por conta e ordem, nas quais a fundação de apoio credenciada promove o despacho aduaneiro sob o amparo da imunidade tributária recíproca.

Também está sendo definido que a gestão financeira descentralizada pela fundação (art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.958/1994) é mero mecanismo operacional. O que define a natureza pública do recurso é sua vinculação ao projeto institucional da universidade, e não o trânsito bancário do numerário. Por serem organizações privadas, sem fins lucrativos, as fundações de apoio não vinham recebendo o mesmo amparo de imunidade que as IFES e ICTs, ou seja, elas estavam sujeitas à tributação na hora de importar equipamentos ou insumos. Sobre segurança jurídica, haverá a garantia de atuação hígida e previsível para reitores, pesquisadores, gestores de fundações e auditores fiscais.

Regras

Com o objetivo de evitar simulações e fraudes, a garantia da imunidade tributária está condicionada a regras restritas:

Titularidade Real - Declaração de Importação e transação internacional feita obrigatoriamente em nome da instituição pública;

Segregação Financeira - Movimentação dos recursos do projeto em conta corrente bancária exclusiva;

Vedação Patrimonial - Proíbe incorporar o saldo, rendimento ou bem ao patrimônio da fundação e devolução de sobras.

Incorporação Imediata - Doação e tombamento imediato de todos os bens e insumos no patrimônio da universidade;

Transparência e Controle - Prestação de contas detalhada à universidade e submissão à fiscalização dos órgãos de controle e da Receita Federal.

Como era a sistemática

As novas medidas foram definidas a partir do seguinte diagnóstico:

Insegurança sobre Recursos "Próprios" - Havia controvérsia sobre se verbas captadas de fontes privadas, FINEP ou contratos de P&D — quando recebidas diretamente pelas fundações de apoio e sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional — mantinham o caráter de "recursos próprios" da universidade;

Risco à Imunidade Tributária - Existia o receio de que a intermediação operacional da fundação na aquisição e despacho aduaneiro descaracterizasse a imunidade tributária recíproca (Art. 150, VI, "a", da CF), gerando risco de tributação indevida sobre bens destinados à pesquisa pública;

Gargalos Burocráticos - A incerteza fiscal engessava a aquisição de equipamentos de ponta, softwares e insumos laboratoriais essenciais para os projetos das universidades públicas, institutos federais e institutos de ciência e tecnologia públicas;

Limites da Cota de Importação - A desoneração tributária para as importações para pesquisas científicas no Brasil é limitada à cota do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), que, apesar de relevante, é insuficiente para atender toda a necessidade de importação, sem tributação, de bens e insumos para pesquisa e inovação.

Finanças, Impostos e Gestão Pública
Tags: IMUNIDADE TRIBUTÁRIADESENVOLVIMENTO CIENTÍFICODESENVOLVIMENTO TÉCNOLÓGICOIMPORTAÇÕESPGFNRECEITA FEDERAL
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