No Recurso Extraordinário nº 574.706, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Essa decisão vincula à administração tributária federal, por força do disposto nos artigos 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002. Dessa forma, quando uma empresa vende uma mercadoria ou presta um dos serviços alcançados pelo imposto, o ICMS relativo a essa operação deixou de ser considerado como receita para fins de apuração das contribuições. No entanto, quando a empresa compra uma mercadoria ou serviço, o ICMS relativo a essa operação ainda seria considerado como parte integrante do crédito das referidas contribuições, distorcendo o regime de apuração não cumulativa e causando o esvaziamento na arrecadação das contribuições, cujo valor é destinado à Seguridade Social. A MP anunciada instrumentaliza a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas, quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições. Além disso, consolida em lei a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições.