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Portaria nº 5919/2025

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Publicado em 15/10/2025 11h50 Atualizado em 15/10/2025 12h03
 Brasão da República
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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

PORTARIA Nº 5919, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos e as rotinas a serem observados para identificar, prevenir e combater situações de nepotismo no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 24, inciso III e § 2º do Anexo I do Decreto n.º 11.225, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 12, c/c. o art173, incisos III e parágrafo único, e art. 174, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração do DNIT, e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Relato DG nº 12/DG/DNIT SEDE,  incluído na Ata da 39ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 07 de outubro de 2025, e o que consta nos autos do Processo nº 50600.030413/2024-11, 

INSTITUI: 

Art. 1º  Os procedimentos e as rotinas a serem observados para identificar, prevenir e combater situações de nepotismo, bem como para a responsabilização dos agentes que derem causa às suas ocorrências, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;

II - familiar: cônjuge, companheiro, companheira ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

III - nepotismo: prática de ato em que o agente público se utiliza do poder do cargo, emprego, ou função, para nomear, designar, contratar ou favorecer familiar, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, em violação aos princípios constitucionais da administração pública;

IV - terceirizado: funcionário de empresa contratada pelo DNIT, que atue executando atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade; e

V - nepotismo cruzado: práticas de circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal, isto é, quando agentes públicos de um órgão nomearem familiares de agentes públicos de outro órgão, compensando-se reciprocamente.

Art. 3º  Todos os agentes públicos do DNIT deverão zelar pela observância das vedações e exceções à configuração de nepotismo previstas nos artigos 3º e 4º, respectivamente, do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, assim como pelo fiel e especial cumprimento aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade da administração pública.

Art. 4º  No âmbito do DNIT, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, ou ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

I - cargo em comissão ou função de confiança;

II - atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

Art. 5º  Não se incluem nas vedações citadas no art. 4º, as nomeações, designações ou contratações:

I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 4º;

III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou

IV - de pessoa já em exercício no DNIT, antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

Parágrafo único.  Em qualquer caso, é vedado ao agente público a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob sua subordinação direta.

Art. 6º  Os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade, no âmbito do DNIT, deverão conter cláusula específica, no instrumento contratual ou no respectivo termo de referência, que estabeleça a vedação na execução dos serviços, de familiar de agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança no DNIT ou de familiar de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato.

Parágrafo único.  Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência de agentes públicos na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva atividades no âmbito do DNIT.

Art. 7º  Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do DNIT ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente no edital de licitação.

Parágrafo único.  A Coordenação-Geral de Integridade poderá realizar a verificação de antecedentes das pessoas físicas e jurídicas, de modo a identificar indícios de nepotismo para assessoramento e tomada de decisão da administração.

Art. 8º  É vedada a contratação direta, sem licitação, pelo DNIT, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito do DNIT.

Parágrafo único.  A Coordenação-Geral de Integridade poderá realizar a verificação de antecedentes das pessoas físicas e jurídicas, de modo a identificar indícios de nepotismo para assessoramento e tomada de decisão da administração.

Art. 9º  É obrigatória a assinatura de declaração de inexistência de relação familiar ou de parentesco que importe a prática de nepotismo:

I - de nomeado ou designado para Cargos e Funções Comissionadas Executivas, no ato da assinatura do termo de posse ou do preenchimento do formulário de indicação para o cargo ou função;

II - de terceirizado admitido em empresa que preste serviços ao DNIT, no ato da sua contratação;

III - de estagiário, no ato de celebração do termo de compromisso do estágio;

IV - de representante legal de pessoa jurídica participante de licitação promovida pelo DNIT, no ato da entrega da proposta; e

V - de representante legal de pessoa jurídica, no ato da contratação, para os casos de contratação direta ou de adesão à ata de registro de preços.

§1º  A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e o Serviço de Gestão de Pessoas são responsáveis pela inserção da declaração de que trata o item I do caput, no assentamento funcional digital do agente público e responsáveis pela inserção da declaração de que trata o item III do caput no processo relativo à celebração do termo de compromisso de estágio.

§2º  O Gestor do contrato é responsável pela inserção da declaração de que trata o item II do caput, no processo de execução do contrato, assim como em processo específico referente a dados funcionais de terceirizados de cada contrato.

§3º  A unidade licitante é responsável pela inserção de declaração ou cláusula nos instrumentos licitatórios e contratuais de que trata o item IV do caput.

§4º  A unidade responsável pela contratação direta ou pela ata de registro de preços é responsável pela inserção de declaração nos instrumentos contratuais de que trata o item V do caput.

§5º  O agente público, terceirizado ou representante legal de pessoa jurídica, com contrato vigente com o DNIT, deverá comunicar qualquer alteração de vínculo familiar que possa se enquadrar nos casos previstos nesta Portaria, à unidade a qual prestou ou deveria prestar a declaração por meio escrito, no prazo de até trinta dias, contados da data da ocorrência do fato.

§6º  No caso dos itens I, II, III, IV e V do caput, na declaração de inexistência de relação familiar que importe a prática de nepotismo, deverá ser apresentada a relação de todos os familiares (sejam terceirizados, servidores ou ocupantes de cargos ou funções comissionadas) que exercem atividades no âmbito do DNIT.

§7º  O Anexo III apresenta exemplo de declaração de inexistência de relação familiar que importe a prática de nepotismo para nomeado ou designado para Cargos e Funções Comissionadas Executivas. Tal declaração deve ser adaptada para os demais casos citados neste artigo.

Art. 10.  A Ouvidoria é a unidade responsável pelo recebimento, cadastro e distribuição das denúncias relativas a situações de nepotismo, a serem recebidas, preferencialmente, em meio eletrônico, pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR) e encaminhadas à Corregedoria, à Coordenação-Geral de Integridade e à Comissão de Ética do DNIT.

Parágrafo único.  Todo agente público em exercício no DNIT deverá comunicar à Ouvidoria qualquer indício de ocorrência de prática de nepotismo no âmbito da entidade.

Art. 11.  As unidades de gestão, ou o gestor do contrato, de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º deverão, caso seja detectado qualquer indício de irregularidade quanto a situações de nepotismo, após a análise preliminar, comunicar à Ouvidoria do DNIT, para análise e distribuição aos órgãos apuratórios.

§1º  A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (ou o Serviço de Gestão de Pessoas) deverá, na hipótese em que o agente público do DNIT incida na prática de nepotismo, comunicar a autoridade responsável pela nomeação, designação ou contratação, recomendando a exoneração, dispensa ou desligamento, conforme o caso, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.203, de 2010.

§2º  O gestor do contrato ou fiscal do contrato, na hipótese em que identificar suposta prática de nepotismo envolvendo funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado, deverá realizar a imediata apuração do fato e, caso confirmado o nepotismo, solicitar a substituição ou o desligamento do prestador de serviço terceirizado.

§3º  A unidade licitante ou a unidade responsável pela contratação direta ou pela ata de registro de preços, nas hipóteses em que identificar a suposta prática de nepotismo envolvendo o representante legal de pessoa jurídica participante de licitação, contratos e instrumentos equivalentes, deverá realizar a imediata apuração do fato e, caso confirmado o nepotismo, solicitar a substituição do representante legal.

§4º  A Coordenação-Geral de Integridade pode ser consultada caso haja dúvidas quanto à análise preliminar.

Art. 12.  A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, o Serviço de Gestão de Pessoas, o Gestor do contrato, a Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações e o Serviço de Cadastro e Licitações deverão exigir a declaração de que trata o art. 9º para as nomeações, designações, contratações já concretizadas e licitações em andamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de vigência desta Portaria, caso ainda não tenha sido solicitada.

Parágrafo único.  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, uma única vez e justificadamente, por ato do Diretor-Geral.

Art. 13.  A Coordenação-Geral de Integridade supervisionará o cumprimento das diretrizes e regras constantes desta portaria.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Integridade poderá realizar análises preliminares de situações que envolvam práticas de nepotismo, encaminhando os resultados obtidos para as instâncias de apuração competentes, caso haja necessidade de ações de responsabilização.

Art. 14.  A Coordenação-Geral de Integridade deverá manter, em sua página eletrônica, documento atualizado com as principais dúvidas referentes ao nepotismo.

Art. 15.  Os casos omissos ou que suscitem dúvidas deverão ser submetidos à análise da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos ou da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, para que, na qualidade de órgãos setoriais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) e do Sistema de Serviços Gerais (SISG), possam, no âmbito de suas competências e seguindo recomendações e posicionamentos da Procuradoria Federal Especializada, adotar as providências cabíveis.

Parágrafo único.  A Controladoria-Geral da União deverá ser consultada pelos órgãos setoriais de que trata o caput, caso persista a omissão ou dúvida, na forma do art. 8º do Decreto nº 7.203, de 2010.

Art. 16.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(assinado eletronicamente)

CARLOS ANTÔNIO ROCHA DE BARROS

Diretor-Geral substituto

ANEXO I

FLUXOS DE PREVENÇÃO AO NEPOTISMO

ANEXO II

TABELA DE FAMILIARES EM LINHA RETA OU COLATERAL

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO FAMILIAR QUE IMPORTE A PRÁTICA DE NEPOTISMO

Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 196, de 14/10/2025.

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