De acordo com a Portaria MinC nº 243/2025, o monitoramento e avaliação de resultados da Política Nacional Aldir Blanc considera as informações prestadas no Portal CultBR e no aplicativo BB Gestão Ágil. Os entes federativos devem manter sempre atualizados os seus dados e a sua execução nas plataformas, podendo atualizar, a qualquer tempo, as informações e os documentos relativos a cada uma das atividades previstas no Plano de Aplicação dos Recursos (PAR), no Portal CultBR.
A cada doze meses, a contar do recebimento de cada parcela da Aldir Blanc, o ente federativo deve validar, no Portal CultBR, um relatório gerado a partir das informações anteriormente apresentadas. Na ocasião, o gestor responsável pode atualizar, complementar e apresentar justificativas relativas aos documentos e informações previamente registrados.
O Ministério da Cultura realizará avaliações periódicas da execução física e financeira do Plano de Aplicação dos Recursos, com base nas informações registradas pelos entes federativos no aplicativo BB Gestão Ágil e no Portal CultBR e, a qualquer tempo, pode solicitar informações adicionais. A avaliação deve ser formalizada em parecer elaborado pelo MinC.
É importante ressaltar que o monitoramento realizado pelo Ministério da Cultura tem caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo de falhas, a fim de viabilizar a efetiva execução da política pública cultural. O parecer elaborado pelo MinC avalia o cumprimento dos seguintes critérios:
compatibilidade entre as metas, ações e atividades realizadas com as descritas no art. 5º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022;
compatibilidade entre as atividades executadas e aquelas constantes no Plano de Aplicação dos Recursos (PAR);
compatibilidade entre a relação dos contemplados nos editais e os pagamentos efetuados na plataforma BB Gestão Ágil;
cumprimento do percentual mínimo de aplicação na Política Nacional de Cultura Viva, quando exigido;
observância do percentual máximo destinado à operacionalização;
cumprimento das regras das ações pactuadas nos Programas Nacionais, para os entes federativos que tiverem aderido à sua execução;
correta aplicação das marcas do Governo Federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura nos editais e nas demais ações financiadas com recursos da Aldir Blanc;
demais critérios previstos na legislação aplicável.
No âmbito das ações de monitoramento e acompanhamento da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o Ministério da Cultura pode notificar os entes federativos para fins de apontamento e correção de eventuais inconformidades ou recomendações de correções futuras. O ente deve apresentar as informações por meio do representante legal do órgão responsável pela execução de recursos em exercício.
Na situação descrita acima, o ente que não preencher os formulários ou não validar as informações prestadas será notificado, por meio de canal oficial do Ministério da Cultura, para regularizar as informações no CultBR e no BB Gestão Ágil. Realizada a notificação, em caso de omissão ou de apresentação de informações insuficientes, incompletas ou que não justifiquem eventual inconformidade apontada, o Ministério da Cultura pode determinar, de forma cautelar:
a suspensão temporária da execução dos recursos em conta;
o impedimento do ente federativo de receber a parcela subsequente, salvo na hipótese de o MinC considerar necessária a expedição de notificação complementar.
Realizada a notificação, em caso de omissão no dever de prestar informações e esgotadas as medidas administrativas visando a regularização, deve ser iniciado o processo de tomada de contas especial no prazo máximo de 120 dias, contado a partir do momento em que for configurada a omissão.
Na impossibilidade de atendimento, integral ou parcialmente, em decorrência de ação ou omissão do gestor público antecessor, o atual gestor público deve apresentar justificativa que demonstre o impedimento de prestar as informações e as medidas adotadas para o resguardo do erário público.
Conclusão da análise da prestação de contas
Finalizado o prazo de 36 meses, após o repasse da última parcela do Ciclo 2, para finalizar a execução dos recursos existentes na conta bancária, considerando os pareceres anuais elaborados, o Ministério da Cultura julgará, conclusivamente, a execução do ente federativo como:
aprovada, quando comprovada a execução adequada do objeto da Política por meio do atendimento dos critérios estabelecidos;
aprovada com ressalva, quando evidenciarem qualquer falta de natureza formal aos critérios estabelecidos;
reprovada, integral ou parcialmente, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:
não execução do objeto da política, inclusive quanto ao percentual obrigatório da Política Nacional de Cultura Viva;
desrespeito ao percentual máximo de 5% para operacionalização dos recursos;
dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
Aprovação com ressalvas deve ter caráter educativo e não deve ensejar outras penalidades. A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o gestor público de eventuais obrigações em relação a terceiros. A reprovação da execução, uma vez caracterizada após a observância do contraditório e da ampla defesa, pode acarretar, de forma isolada ou cumulativa:
a suspensão da execução dos recursos;
o impedimento do ente federativo receber o repasse da parcela seguinte;
elisão de danos ao erário;
a instauração de tomada de contas especial;
a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplência;
a adoção das demais medidas cabíveis.
O Comitê Gestor da Política Nacional Aldir Blanc decidirá os casos de reprovação da execução. Os recursos não executados no prazo de 36 meses após o repasse da última parcela do Ciclo 2 da Aldir Blanc deverão ser devolvidos à União em até 30 dias.
Prestação de contas de agentes culturais
Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias.
A análise da prestação de contas dos agentes culturais não é objeto de avaliação pelo Ministério da Cultura.
Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas, tomadas de contas especiais ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos devem ser recolhidos pelo ente responsável pela realização do chamamento público, na conta específica do Ciclo 2 da Aldir Blanc, e não precisam ser restituídos à União.
Materiais de orientação para prestação de contas do Ciclo 2
Manual BB Ágil - Ciclo 2
Manual para cadastro de Oportunidades no CultBR
Procedimentos para encerramento do Ciclo 1
O encerramento do Ciclo 1 da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura observa os procedimentos previstos na Instrução Normativa MinC nº 19/2024.
Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem observar as seguintes etapas:
realizar os pagamentos com recursos da conta do Ciclo 1 até 31 de dezembro de 2025;
transferir eventual saldo remanescente da conta do Ciclo 1 para a conta do Ciclo 2 até 2 de março de 2026;
encaminhar o Relatório de Gestão final por meio da Plataforma TransfereGov até 2 de março de 2026;
classificar as despesas da conta do Ciclo 1 no sistema BB Gestão Ágil até 2 de março de 2026;
enviar, quando aplicável, os dados e informações de fomento por meio da Plataforma CultBR até 2 de março de 2026.
Após a transferência do saldo remanescente para a conta do Ciclo 2, os recursos poderão ser utilizados para:
pagamento de compromissos assumidos no Ciclo 1, referentes a editais publicados ou contratos iniciados até 31 de dezembro de 2025;
execução de ações previstas para o Ciclo 2, conforme a regulamentação vigente.
Prestação de contas
O Relatório de Gestão final deve ser apresentado na Plataforma TransfereGov, conforme previsto na Instrução Normativa MinC nº 19/2024.
O relatório deve conter as informações e os documentos exigidos na regulamentação, incluindo:
percentual financeiro executado;
informações sobre eventuais alterações no Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR), quando houver;
link da publicação oficial das informações sobre a execução dos recursos;
documentação prevista na Instrução Normativa MinC nº 19/2024.
A responsabilidade pelo envio do Relatório de Gestão final é da gestão em exercício na data da prestação de contas.
Coleta de dados e informações de fomento
Os estados, o Distrito Federal e os municípios com população igual ou superior a 100 mil habitantes devem encaminhar os dados e informações de fomento por meio do Portal CultBR, conforme os prazos e procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa MinC nº 19/2024.
Devem ser informados dados relativos:
aos instrumentos de execução do fomento;
aos agentes culturais contemplados;
às ações e iniciativas culturais apoiadas.
Os municípios com população inferior a 100 mil habitantes estão dispensados do envio dessas informações.
Importante
A Instrução Normativa MinC nº 19/2024 dispõe exclusivamente sobre os procedimentos referentes ao Ciclo 1 da Política Nacional Aldir Blanc. As regras aplicáveis ao Ciclo 2 constam na Portaria MinC nº 243/2025.
Materiais de orientação para prestação de contas do Ciclo 1