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PARECER REFERENCIAL nº 2/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU

ASSUNTO: Prestações de contas de projetos financiados por fomento cultural direto ou indireto. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. FOMENTO CULTURAL. MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. VALIDADE: 01/03/2026. I - Fomento à cultura. Fomento direto e indireto a projetos culturais para execução de ações ou apoio a espaços culturais. Prestação de contas. II - Orientações para aplicação da Lei nº 14.903/2024 (Marco Regulatório do Fomento à Cultura), do Decreto nº 11.453/2023 (Mecanismos de Fomento do Sistema de Financiamento à Cultura), da Instrução Normativa MinC nº 1/2015 (Política Nacional de Cultura Viva) e da Instrução Normativa MinC nº 23/2025 (mecanismo de incentivos fiscais do Pronac).
Atualizado em 24/10/2025 09h55

text/html 2025ParecerRef002.html — 221 KB

Conteúdo do arquivo

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.ck-content .table table td,
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p.numerado:before {
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p.numerado {
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p span.cke_widget_inline {
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.espacamento-15 {
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figure.image-style-block-align-right {
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figure.image-style-block-align-left {
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figure.image-style-align-center {
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    margin-right: auto !important;
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.image.image-style-align-left, .image.image-style-align-right {
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.table table td, .table table th, .table table tr {
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.table .ck-table-resized {
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.table td, .table th {
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p + .image.image-style-align-right, p + .image.image-style-side {
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.footnote-title {
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/><br />
ADVOCACIA-GERAL DA UNI&Atilde;O<br />
CONSULTORIA-GERAL DA UNI&Atilde;O<br />
CONSULTORIA JUR&Iacute;DICA NO MINIST&Eacute;RIO DA CULTURA</span><br />
&nbsp;</p>
<p class="centralizado">&nbsp;</p>
<p class="esquerda"><strong>PARECER REFERENCIAL n&ordm; <span data-method="numeroDocumento" data-options="" data-service="sapiens_administrativo.template_renderer">2/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU</span></strong></p>
<p class="esquerda"><strong>PROCESSO n&ordm; <span data-method="nup" data-options="" data-service="sapiens_administrativo.template_renderer">01400.024161/2023-43</span></strong></p>
<p class="esquerda"><strong>INTERESSADO: </strong>Minist&eacute;rio da Cultura</p>
<p class="esquerda"><strong>ASSUNTO:&nbsp;</strong>Presta&ccedil;&otilde;es de contas de projetos financiados por fomento cultural direto ou indireto.</p>
<p>&nbsp;</p>

<blockquote>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. FOMENTO CULTURAL. MANIFESTA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA REFERENCIAL. VALIDADE: 01/03/2026.</blockquote>

<blockquote>I - Fomento &agrave; cultura. Fomento direto e indireto a projetos culturais para execu&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es ou apoio a espa&ccedil;os culturais. Presta&ccedil;&atilde;o de contas.</blockquote>

<blockquote>II - Orienta&ccedil;&otilde;es para aplica&ccedil;&atilde;o da Lei n&ordm; 14.903/2024 (Marco Regulat&oacute;rio do Fomento &agrave; Cultura), do Decreto n&ordm; 11.453/2023 (Mecanismos de Fomento do Sistema&nbsp;de Financiamento &agrave; Cultura), da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 1/2015 (Pol&iacute;tica Nacional de Cultura Viva)&nbsp;e da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 23/2025 (mecanismo de incentivos fiscais do Pronac).</blockquote>

<blockquote>&nbsp;</blockquote>

<p class="numerado">O presente parecer consiste em manifesta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica referencial elaborada em decorr&ecirc;ncia da necessidade de revis&atilde;o e atualiza&ccedil;&atilde;o do Parecer Referencial n&ordm; 4/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU<sup data-footnote-id="xxoc8"><a href="#footnote-1" id="footnote-marker-1-1" rel="footnote">[1]</a></sup>, exarado nos autos no processo n&ordm; 01400.021307/2016-70, cujo objeto &eacute; a presta&ccedil;&atilde;o de contas do Projeto Pronac n&ordm; 16-1316, tendo resultado em manifesta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica referencial para aplica&ccedil;&atilde;o de novos crit&eacute;rios de julgamento das contas marcadamente focados em resultados, n&atilde;o apenas para o projeto ent&atilde;o examinado, mas para todos os projetos culturais do mecanismo de incentivos fiscais do Pronac - Programa Nacional de Apoio &agrave; Cultura - de que trata a Lei Rouanet - Lei n&ordm; 8.313/1991.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>I - Relat&oacute;rio.</strong></p>
<p class="numerado">Tendo em vista que o&nbsp;Parecer Referencial n&ordm; 4/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU<sup data-footnote-id="xxoc8"><a href="#footnote-1" id="footnote-marker-1-2" rel="footnote">[1]</a></sup>&nbsp;foi elaborado sob a vig&ecirc;ncia da j&aacute; revogada Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 1/2023, faz-se necess&aacute;ria sua atualiza&ccedil;&atilde;o em vista das inova&ccedil;&otilde;es vigentes na nova regulamenta&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria de presta&ccedil;&atilde;o de contas dos projetos do mecanismo de incentivos fiscais do Pronac.</p>
<p class="numerado">Ademais, verifica-se que o prazo de vig&ecirc;ncia do referido parecer encontra-se pr&oacute;ximo de expirar, o que justifica uma revis&atilde;o geral de sua fundamenta&ccedil;&atilde;o e suas conclus&otilde;es, j&aacute; que neste &iacute;nterim o Sistema Federal de Financiamento &agrave; Cultura passou tamb&eacute;m pelas inova&ccedil;&otilde;es da Lei n&ordm; 14.903/2024, que instituiu o Marco Regulat&oacute;rio do Fomento &agrave; Cultura.</p>
<p class="numerado">O objetivo da presente manifesta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica referencial &eacute; oferecer &agrave;s unidades t&eacute;cnicas assessoradas do Minist&eacute;rio da Cultura respons&aacute;veis pelo acompanhamento e avalia&ccedil;&atilde;o de presta&ccedil;&otilde;es de contas de recursos p&uacute;blicos de fomento direto ou indireto orienta&ccedil;&otilde;es b&aacute;sicas sobre os procedimentos e crit&eacute;rios de julgamento das contas que podem ser adotados conforme o instrumento de fomento utilizado, especialmente no que se refere &agrave; sistem&aacute;tica de avalia&ccedil;&atilde;o de resultados com preponder&acirc;ncia no objeto em detrimento da conformidade documental de cada item de despesa analisado no bojo da presta&ccedil;&atilde;o de contas financeira de cada projeto, com base nos crit&eacute;rios estabelecidos&nbsp;<u><strong>Lei n&ordm; 13.019/2014</strong></u>, que institui o Marco Regulat&oacute;rio das Organiza&ccedil;&otilde;es da Sociedade Civil (MROSC), na <u><strong>Lei n&ordm; 14.903/2024</strong></u>, que institui o Marco Regulat&oacute;rio do Fomento &agrave; Cultura; no <u><strong>Decreto n&ordm; 11.453/2023</strong></u>, que disp&otilde;e sobre os mecanismos e modalidades de fomento do Sistema Federal de Financiamento &agrave; Cultura; na <u><strong>Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 1/2015</strong></u><sup data-footnote-id="4ibet"><a href="#footnote-2" id="footnote-marker-2-1" rel="footnote">[2]</a></sup>, que regulamenta os instrumentos da Pol&iacute;tica Nacional de Cultura Viva (PNCV); na <u><strong>Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 17/2024</strong></u><sup data-footnote-id="lx57f"><a href="#footnote-3" id="footnote-marker-3-1" rel="footnote">[3]</a></sup>, que disp&otilde;e sobre a simplifica&ccedil;&atilde;o das presta&ccedil;&otilde;es de contas de projetos culturais; e na&nbsp;<u><strong>Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 23/2025</strong></u><strong><sup data-footnote-id="cfgpc"><a href="#footnote-4" id="footnote-marker-4-1" rel="footnote">[4]</a></sup></strong>, que estabelece procedimentos relativos &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de contas de projetos culturais espec&iacute;ficos do mecanismo de incentivos fiscais do Pronac.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>II - Do escopo e do cabimento de parecer referencial.</strong></p>
<p class="numerado">2024 foi um ano de profundas inova&ccedil;&otilde;es na legisla&ccedil;&atilde;o que trata dos instrumentos de fomento &agrave; cultura do Sistema Nacional de Cultura - SNC - do art. 216-A da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, e em particular dos instrumentos da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal. Com a edi&ccedil;&atilde;o da Lei n&ordm; 14.835, de 4 de abril de 2024, que instituiu o Marco Regulat&oacute;rio do Sistema Nacional de Cultura, e da Lei n&ordm; 14.903/2024, que instituiu o Marco Regulat&oacute;rio do Fomento &agrave; Cultura, consolidou-se o Sistema Nacional de Financiamento &agrave; Cultura (SNFC) como instrumento constitutivo do SNC, abrangendo o conjunto de mecanismos de financiamento p&uacute;blico e suas modalidades de aplica&ccedil;&atilde;o, na esteira da regula&ccedil;&atilde;o iniciada com o Decreto n&ordm; 11.453/2023, que justificara a edi&ccedil;&atilde;o do Parecer Referencial n&ordm; 4/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU a partir das novas metodologias de presta&ccedil;&otilde;es de contas nele previstas.</p>
<p class="numerado">O Decreto n&ordm; 11.453/2023 havia unificado<span style="display:inline !important"><span><span><span style="color:#000000">, em um regulamento geral do sistema de financiamento &agrave; cultura, normas comuns ao Pronac (Lei n&ordm; 8.313/1991), &agrave; PNCV (Lei n&ordm; 13.018/2024), &agrave; Pol&iacute;tica Nacional Aldir Blanc (Lei n&ordm; 14.399/2022) e &agrave; Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar n&ordm; 195/2022), otimizando o uso dos mecanismos de fomento direto e indireto &agrave; cultura previstos nestas leis e, em grande parte, sujeitos a regimes jur&iacute;dicos semelhantes, seja do ponto de vista or&ccedil;ament&aacute;rio, de governan&ccedil;a ou de controle de seus programas, projetos e a&ccedil;&otilde;es. A partir de sua edi&ccedil;&atilde;o foram estabelecidos </span></span></span></span><span><span><span><span>procedimentos padronizados de presta&ccedil;&atilde;o de contas para instrumentos n&atilde;o previstos em legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, seguindo os par&acirc;metros da Lei Complementar n&ordm; 195, de 2022, e inaugurando um</span></span></span></span> novo paradigma de presta&ccedil;&atilde;o de contas para as parcerias do Estado com o segundo e o terceiro setor na &aacute;rea cultural, seja no que tange aos projetos culturais aprovados no mecanismo de incentivos fiscais do fomento indireto, seja no caso dos diversos instrumentos jur&iacute;dicos firmados no &acirc;mbito do fomento direto.</p>
<p class="numerado">Com o advento do Marco Regulat&oacute;rio do Sistema Nacional de Cultura e do Marco Regulat&oacute;rio do Fomento &agrave; Cultura com status de lei (Leis n&ordm; 14.835/2024 e 14.903/2024), instrumentos de parceria inicialmente concebidos para a execu&ccedil;&atilde;o da&nbsp;<span style="display:inline !important"><span style="color:#000000">Pol&iacute;tica Nacional Aldir Blanc (Lei n&ordm; 14.399/2022) e da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar n&ordm; 195/2022) passaram a ser formalmente admitidos para os demais mecanismos do Sistema Nacional de Financiamento da Cultura, consolidando a estrat&eacute;gia de unifica&ccedil;&atilde;o das regras de parceria e de simplifica&ccedil;&atilde;o de presta&ccedil;&otilde;es de contas das diversas modalidades de fomento.</span></span></p>
<p class="numerado">Portanto, a presente manifesta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica referencial n&atilde;o apenas atualiza, mas amplia o escopo do Parecer Referencial n&ordm; 4/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU, buscando abranger os procedimentos de presta&ccedil;&atilde;o de conta aplic&aacute;veis n&atilde;o apenas ao mecanismo de fomento indireto &agrave; cultura por meio dos incentivos fiscais da Lei n&ordm; 8.313/1991, mas a outros instrumentos de fomento direto que possam ser utilizadas para executar as modalidades previstas no <strong>art. 8&ordm;, incisos I e II, do Decreto n&ordm; 11.453/2023</strong>. Tais modalidades consistem no (i) <span><span><span><span><strong>fomento &agrave; execu&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es culturais</strong> e no (ii) </span></span><strong>apoio a espa&ccedil;os culturais</strong>, e assim como no fomento indireto por meio de incentivos fiscais, materializam-se por meio de <strong>projetos </strong>culturais apresentados ao poder p&uacute;blico em planos de trabalho e respectivos or&ccedil;amentos, os quais devem prestar contas e ser avaliados ap&oacute;s sua execu&ccedil;&atilde;o, seja por meio dos resultados esperados, seja por meio de sua execu&ccedil;&atilde;o financeira. </span></span></p>
<p class="numerado"><span><span>A partir da Lei n&ordm; 14.903/2024, todas estas modalidades de fomento direto passam a utilizar-se, em regra, de um instrumento espec&iacute;fico do regime pr&oacute;prio de fomento &agrave; cultura denominado <strong>termo de execu&ccedil;&atilde;o cultural</strong>, previsto no art. 4&ordm;, inciso I, da referida lei. Embora outros instrumentos possam ser alternativamente utilizados, conforme previsto no art. 2&ordm; e no art. 38 da lei, o regime jur&iacute;dico geral aplic&aacute;vel passa a ser o do Cap&iacute;tulo II da lei, inclusive no que se refere a presta&ccedil;&otilde;es de contas, com regras b&aacute;sicas previstas no art. 18 da lei.</span></span></p>
<p class="numerado"><span><span>Ademais, a edi&ccedil;&atilde;o da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 17/2024</span></span><sup data-footnote-id="lx57f"><a href="#footnote-3" id="footnote-marker-3-2" rel="footnote">[3]</a></sup>&nbsp;estabeleceu distin&ccedil;&otilde;es claras entre instrumentos de transfer&ecirc;ncia volunt&aacute;ria e instrumentos de transfer&ecirc;ncias para organiza&ccedil;&otilde;es da sociedade civil, adotando para estes procedimentos espec&iacute;ficos simplificados de an&aacute;lise das presta&ccedil;&otilde;es de contas, considerando as especificidades do regime pr&oacute;prio de fomento &agrave; cultura (Lei n&ordm; 14.903/2024) e do Marco Regulat&oacute;rio das Organiza&ccedil;&otilde;es da Sociedade Civil (Lei n&ordm; 13.019/2014).</p>
<p class="numerado">Dado o contexto das inova&ccedil;&otilde;es normativas do regime pr&oacute;prio de fomento &agrave; cultura ora apresentado, a presente manifesta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica referencial justifica-se na medida em que os instrumentos utilizados para as modalidades de fomento que envolvam projetos culturais est&atilde;o sendo claramente uniformizados em seus procedimentos de presta&ccedil;&atilde;o de contas para o alcance de maior efici&ecirc;ncia administrativa.</p>
<p class="numerado">Com esta uniformiza&ccedil;&atilde;o, cada vez mais os processos administrativos de presta&ccedil;&otilde;es de contas destes projetos permitir&atilde;o uma an&aacute;lise jur&iacute;dica padronizada em casos repetitivos que envolver&atilde;o meramente o cotejo de documentos e informa&ccedil;&otilde;es de car&aacute;ter estritamente t&eacute;cnico relativo ao cumprimento de objeto e execu&ccedil;&atilde;o financeira de or&ccedil;amentos e planos de trabalho, sendo cada vez mais padronizado tamb&eacute;m o exame de quest&otilde;es processuais como a ocorr&ecirc;ncia de prescri&ccedil;&atilde;o (art. 79 do Decreto n&ordm; 11.453/2023 c/c Lei n&ordm; 9.873/1999) ou de decad&ecirc;ncia (art. 18, &sect; 4&ordm;, da Lei n&ordm; 14.903/2024).</p>
<p class="numerado">Assim, deixar de atualizar o Parecer Referencial n&ordm; 4/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU e voltar a uma sistem&aacute;tica de an&aacute;lises jur&iacute;dicas individualizadas em processos de presta&ccedil;&otilde;es de contas e recursos contra decis&otilde;es em presta&ccedil;&otilde;es de contas impactaria severamente na celeridade das atividades desenvolvidas pelos &oacute;rg&atilde;os assessorados. Mesmo n&atilde;o sendo obrigat&oacute;rias tais an&aacute;lises por meio de pr&eacute;vio parecer, a aus&ecirc;ncia de uma orienta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica formal para tantos casos repetitivos levaria a um volume significativo de consultas, especialmente num contexto de plena vig&ecirc;ncia da for&ccedil;a-tarefa institu&iacute;da pela Portaria SGPTC/SE/MinC n&ordm; 2, de 13 de novembro de 2024<sup data-footnote-id="md17b"><a href="#footnote-5" id="footnote-marker-5-1" rel="footnote">[5]</a></sup>, destinada a mapear e sanear o passivo de presta&ccedil;&otilde;es de contas do Pronac e da PNCV, incluindo seus programas de interc&acirc;mbios culturais, justamente em decorr&ecirc;ncia das inova&ccedil;&otilde;es da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 17/2024<sup data-footnote-id="lx57f"><a href="#footnote-3" id="footnote-marker-3-3" rel="footnote">[3]</a></sup>. A mudan&ccedil;a de paradigma de an&aacute;lises das contas, somada &agrave; nova demanda de an&aacute;lises em quest&otilde;es jur&iacute;dicas e t&eacute;cnicas at&eacute; ent&atilde;o pouco enfrentadas pela administra&ccedil;&atilde;o, torna recomend&aacute;vel que se mantenha a orienta&ccedil;&atilde;o por manifesta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica referencial, com vistas a otimizar a an&aacute;lise tempestiva de processos em que se podem vir a adotar medidas de elis&atilde;o de danos ao er&aacute;rio.</p>
<p class="numerado">Por fim, registre-se ainda que a Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 23/2025<sup data-footnote-id="cfgpc"><a href="#footnote-4" id="footnote-marker-4-2" rel="footnote">[4]</a></sup>, em seu art. 72,&nbsp; manteve o regramento vigente desde 2023 e estabeleceu que a metodologia de presta&ccedil;&atilde;o de contas dos projetos culturais do mecanismo de incentivos fiscais dever&aacute; ser realizada conforme as normas dos arts. 30 e 51 do Decreto, sendo de R$ 750.000,00 o valor de corte para que o projeto seja considerado de m&eacute;dio porte e possa ter a an&aacute;lise financeira dispensada, restringindo-se &agrave; an&aacute;lise da execu&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica do objeto. Tal crit&eacute;rio coloca um elevado n&uacute;mero de projetos do mecanismo de incentivo fiscal sujeitos &agrave; nova sistem&aacute;tica de presta&ccedil;&atilde;o de contas e demonstra a pertin&ecirc;ncia da presente manifesta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica referencial, nos termos do <strong>art. 3&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Portaria Normativa n&ordm; 5/2022/CGU/AGU</strong><sup data-footnote-id="nmlji"><a href="#footnote-6" id="footnote-marker-6-1" rel="footnote">[6]</a></sup>, uma vez que se trata de quest&atilde;o que envolve a decis&atilde;o de dispensa ou n&atilde;o da an&aacute;lise documental de presta&ccedil;&otilde;es de contas financeiras em casos repetitivos de projetos culturais, com potencial de ser resolvidos de forma padronizada e suscitando menos consultas individualizadas &agrave; Consultoria Jur&iacute;dica.</p>
<p class="numerado">Por oportuno, registre-se ainda que <span style="color:black">a presente manifesta&ccedil;&atilde;o se d&aacute; com fundamento no&nbsp;art. 11 da Lei Complementar n&ordm; 73/93,&nbsp;subtraindo-se do &acirc;mbito da compet&ecirc;ncia institucional deste &oacute;rg&atilde;o de assessoramento jur&iacute;dico an&aacute;lises que importem em considera&ccedil;&otilde;es de ordem estritamente t&eacute;cnica. Consoante o Enunciado n&ordm; 7 das Boas Pr&aacute;ticas Consultivas da Advocacia-Geral da Uni&atilde;o, </span>a manifesta&ccedil;&atilde;o consultiva que adentrar quest&atilde;o jur&iacute;dica com potencial de significativo reflexo no m&eacute;rito do ato administrativo deve conter justificativa expressa da necessidade de tal abordagem, evitando posicionamentos conclusivos sobre mat&eacute;ria&nbsp; que envolva o exame de conveni&ecirc;ncia ou oportunidade de tais atos. Em se tratando de manifesta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica referencial, que consiste em abordagem abstrata e padronizada de temas jur&iacute;dicos repetitivos, sobressai a necessidade de refor&ccedil;ar o car&aacute;ter n&atilde;o vinculante das orienta&ccedil;&otilde;es ora proferidas, que podem suscitar pronunciamento espec&iacute;fico em caso de d&uacute;vidas pontuais sobre casos concretos, sempre que os gestores e autoridades assessoradas considerem necess&aacute;rio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>III - Da integra&ccedil;&atilde;o do Sistema Nacional de Financiamento da Cultura e do Regime Pr&oacute;prio de Fomento &agrave; Cultura.</strong></p>
<p class="numerado">A regulamenta&ccedil;&atilde;o unificada dos sistemas de financiamento da cultura conferiu ao Decreto n&ordm; 11.453/2023 o status de pol&iacute;tica estruturante do <em>Sistema Nacional de Cultura</em> (SNC) previsto no art. 216-A da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, na medida em que permitiu o tratamento uniforme dos mecanismos or&ccedil;ament&aacute;rios e das modalidades de fomento comuns &agrave;s pol&iacute;ticas e programas existentes na legisla&ccedil;&atilde;o. A estrutura&ccedil;&atilde;o do Cap&iacute;tulo II do decreto foi ao encontro desta diretriz, ao consolidar em um &uacute;nico ato normativo todas as modalidades do chamado&nbsp;<strong>fomento direto</strong>&nbsp;&agrave; cultura, isto &eacute;, aquele executado diretamente a partir do or&ccedil;amento da Uni&atilde;o &ndash; seja com recursos de dota&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias diversas, ou, no modelo mais tradicional e preconizado no <em>Plano Nacional de Cultura</em> (Lei n&ordm; 12.343/2010, art. 5&ordm;), por meio do <em>Fundo Nacional de Cultura</em>.&nbsp;</p>
<p class="numerado">Com rela&ccedil;&atilde;o ao&nbsp;<strong>fomento indireto</strong>, o Cap&iacute;tulo III e o Cap&iacute;tulo IV da minuta regulamentaram a&nbsp;Lei n&ordm; 8.313/1991, com inova&ccedil;&otilde;es normativas no cap&iacute;tulo referente ao mecanismo de incentivos fiscais, fortalecendo diretrizes de governan&ccedil;a e modalidades de incentivo combinadas com a&ccedil;&otilde;es afirmativas por meio editais de chamamento p&uacute;blico, qualificando os projetos apresentados sob o aspecto de ader&ecirc;ncia &agrave;s pol&iacute;ticas p&uacute;blicas do Minist&eacute;rio da Cultura (art. 50 do Decreto n&ordm; 11.453).</p>
<p class="numerado">Esta sistematiza&ccedil;&atilde;o consolidou-se no Cap&iacute;tulo III da Lei n&ordm; 14.903/2024, que qualificou as fontes de financiamento &agrave; cultura.</p>
<p class="numerado">Para o presente parecer, entretanto, importa destacar que o Decreto n&ordm; 11.453/2023, mais do que tratar de forma minuciosa e abrangente os <strong>mecanismos</strong> or&ccedil;ament&aacute;rios do Sistema Nacional de Financiamento &agrave; Cultura, tamb&eacute;m introduziu de forma anal&iacute;tica as <strong>modalidades</strong> de fomento &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, estadual ou municipal para celebra&ccedil;&atilde;o de parcerias entre si ou com o setor privado, especialmente, mas n&atilde;o exclusivamente, com o terceiro setor.&nbsp;</p>
<p class="numerado">No art. 8&ordm;, o Decreto n&ordm; 11.453/2023 estabelece que os recursos dos diversos mecanismos de fomento direto poder&atilde;o ser aplicados nas modalidades de (i) projetos culturais, inclu&iacute;das a&iacute; a execu&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es culturais e a manuten&ccedil;&atilde;o de espa&ccedil;os culturais elencadas nos incisos I do artigo; ou ainda mediante (ii) concess&atilde;o de pr&ecirc;mios ou bolsas culturais, elencados nos incisos II e IV do artigo; sem preju&iacute;zo de outras modalidades diversas de aplica&ccedil;&atilde;o que venham a ser institu&iacute;das em ato da Ministra de Estado da Cultura, com aplica&ccedil;&otilde;es variadas ou mesmo mistas das modalidades existentes.</p>
<p class="numerado">Para o escopo do presente parecer, importa analisar as modalidades que envolvem a execu&ccedil;&atilde;o de<strong> projetos culturais</strong>, formatados a partir de planos de trabalho com or&ccedil;amentos ou metas a serem atingidas e presta&ccedil;&otilde;es de contas a serem apresentadas ao t&eacute;rmino de sua execu&ccedil;&atilde;o, diferentemente das bolsas e pr&ecirc;mios, que se caracterizam como doa&ccedil;&otilde;es que se incorporam ao patrim&ocirc;nio dos benefici&aacute;rios.&nbsp;</p>
<p class="numerado">Nos arts. 22, 23 e 35, o Decreto n&ordm; 11.453/2023 menciona os instrumentos jur&iacute;dicos espec&iacute;ficos disponibilizados pela legisla&ccedil;&atilde;o &agrave;s modalidades de fomento &agrave; cultura atinentes a projetos com fomento direto. Termos de Compromisso Cultural, institu&iacute;dos pela&nbsp;Lei n&ordm; 13.018/2014; Termos de Fomento, Termos de Colabora&ccedil;&atilde;o e Acordos de Coopera&ccedil;&atilde;o, institu&iacute;dos pela&nbsp;Lei n&ordm; 13.019/2014; Termos de Execu&ccedil;&atilde;o Cultural, respaldados nos procedimentos estabelecidos pela&nbsp;Lei Complementar n&ordm; 195/2022 e mais recentemente pela Lei n&ordm; 14.903/2024; e contratos de financiamento reembols&aacute;vel, institu&iacute;dos pela&nbsp;Lei n&ordm; 8.313/1991; encontram-se disciplinados de forma did&aacute;tica de modo a atender &agrave;s finalidades das legisla&ccedil;&otilde;es de cultura, sem conflitar com o regramento espec&iacute;fico j&aacute; estabelecido para instrumentos com abrang&ecirc;ncia para toda a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica. No caso do fomento indireto, a estrutura&ccedil;&atilde;o deste mecanismo em torno da modalidade de projetos &eacute; regra decorrente do art. 19 da Lei n&ordm; 8.313/1991 e da regulamenta&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio, atualmente consubstanciada na Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 23/2025.</p>
<p class="numerado">Com o advento da Lei n&ordm; 14/903/2024, o Regime Pr&oacute;prio de Fomento &agrave; Cultura passou a consagrar o <strong>Termo de Execu&ccedil;&atilde;o Cultural</strong> como o instrumento por excel&ecirc;ncia para o fomento direto nas modalidades de execu&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es culturais e apoio a espa&ccedil;os culturais, formatados em projetos culturais (art. 4&ordm;, inciso I, e arts. 12 e 13 da Lei n&ordm; 14.903/2024), ao passo que para o fomento indireto, por n&atilde;o haver repasses, n&atilde;o existe um instrumento bilateral firmado entre as partes, mas uma autoriza&ccedil;&atilde;o de capta&ccedil;&atilde;o de patroc&iacute;nio outorgada ao proponente por meio de portaria, sendo as obriga&ccedil;&otilde;es de presta&ccedil;&atilde;o de contas decorrentes diretamente da legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>IV - Inova&ccedil;&otilde;es na presta&ccedil;&atilde;o de contas de projetos culturais.</strong></p>
<p class="numerado">Na esteira da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar n&ordm; 195/2022) e do Decreto n&ordm; 11.453/2023, a Lei n&ordm; 14.903/2024 consolidou uma s&eacute;rie de inova&ccedil;&otilde;es que resultam na ado&ccedil;&atilde;o de um novo paradigma de presta&ccedil;&atilde;o de contas para as parcerias na &aacute;rea cultural, seja no que tange aos projetos culturais aprovados no mecanismo de incentivos fiscais do fomento indireto, seja no caso dos diversos instrumentos jur&iacute;dicos firmados no &acirc;mbito do fomento direto.</p>
<p class="numerado">A Lei Paulo Gustavo refor&ccedil;ou no ordenamento jur&iacute;dico um paradigma que se formava desde a marco regulat&oacute;rio das parcerias com organiza&ccedil;&otilde;es da sociedade civil (Lei n&ordm; 13.019/2014) e a Pol&iacute;tica Nacional de Cultura Viva (Lei n&ordm; 13.018/2014), passando a prever de forma ampla uma metodologia de presta&ccedil;&atilde;o de contas com foco no cumprimento do objeto e escalonada de est&aacute;gios mais simplificados at&eacute; est&aacute;gios mais detalhados conforme a <strong>necessidade</strong>, independentemente das modalidades ou instrumentos jur&iacute;dicos utilizados.&nbsp;Por conseguinte, suas presta&ccedil;&otilde;es de contas tornam-se mais simplificadas, uma vez que voltadas mais para o cumprimento do <strong>objeto</strong> pactuado e menos para sua execu&ccedil;&atilde;o <strong>financeira</strong>, a qual passa a ter relev&acirc;ncia secund&aacute;ria como mecanismo de controle, apenas na apura&ccedil;&atilde;o de desvios e irregularidades.</p>
<p class="numerado">Estas inova&ccedil;&otilde;es materializaram-se em diversos dispositivos do Decreto n&ordm; 11.453/2023 e da Lei n&ordm; 14.903/2024, encontrando-se atualmente sedimentados tamb&eacute;m na atual Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 17/2024<sup data-footnote-id="lx57f"><a href="#footnote-3" id="footnote-marker-3-4" rel="footnote">[3]</a></sup> e na Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 23/2025<sup data-footnote-id="cfgpc"><a href="#footnote-4" id="footnote-marker-4-3" rel="footnote">[4]</a></sup>, para projetos de fomento indireto, conforme se observar&aacute; nos t&oacute;picos a seguir.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>V - Descabimento das regras aplic&aacute;veis a transfer&ecirc;ncias volunt&aacute;rias aos incentivos e transfer&ecirc;ncias para o setor privado.</strong></p>
<p class="numerado">De in&iacute;cio, &eacute; importante observar que a Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 17/2024 passou a distinguir de forma expressa os instrumentos de transfer&ecirc;ncia volunt&aacute;ria, para execu&ccedil;&atilde;o de parcerias do setor p&uacute;blico, dos instrumentos de transfer&ecirc;ncia para organiza&ccedil;&otilde;es da sociedade civil, destinados &agrave; execu&ccedil;&atilde;o de parcerias entre o setor p&uacute;blico e o terceiro setor. Embora tais parcerias j&aacute; contassem com regimes jur&iacute;dicos pr&oacute;prios, a edi&ccedil;&atilde;o de tal instru&ccedil;&atilde;o contribuiu para tal tratamento diferenciado, na medida em que exigiu que as distintas modalidades de transfer&ecirc;ncia estejam expressas nas normas de cada programa de governo, nos editais, nos instrumentos de celebra&ccedil;&atilde;o da parceria e em todos os seus meios de divulga&ccedil;&atilde;o, a fim de evitar ambiguidade de entendimentos quanto ao regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel &agrave; sua execu&ccedil;&atilde;o, monitoramento e avalia&ccedil;&atilde;o.</p>
<p class="numerado">De modo especial, a IN MinC n&ordm; 17/2024 evidencia a impossibilidade de aplicar aos instrumentos com o terceiro setor qualquer exig&ecirc;ncia exclusiva de instrumentos de transfer&ecirc;ncias volunt&aacute;rias, seja no que se refere &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o e execu&ccedil;&atilde;o das parcerias, seja no que se refere ao monitoramento e presta&ccedil;&atilde;o de contas, objeto do presente parecer, conforme disposto em seus arts. 2&ordm; e 3&ordm;:</p>

<blockquote>Art. 2&ordm;&nbsp; As modalidades de transfer&ecirc;ncias discricion&aacute;rias no &acirc;mbito do Minist&eacute;rio da Cultura dever&atilde;o estar expressas nos seus programas, editais e demais materiais, a fim de evitar a ambiguidade de entendimentos, observando-se o seguinte:</blockquote>

<blockquote>I - s&atilde;o instrumentos de Transfer&ecirc;ncia Volunt&aacute;ria: conv&ecirc;nio, contrato de repasse e instrumentos cong&ecirc;neres firmados entre &oacute;rg&atilde;os ou entidades de diferentes esferas da federa&ccedil;&atilde;o; e</blockquote>

<blockquote>II - s&atilde;o instrumentos de Transfer&ecirc;ncia para Organiza&ccedil;&otilde;es da Sociedade Civil: termo de fomento, termos de colabora&ccedil;&atilde;o, termo de compromisso cultural e instrumentos cong&ecirc;neres firmados com organiza&ccedil;&otilde;es da sociedade civil.</blockquote>

<blockquote>Art. 3&ordm;&nbsp; &Eacute; vedada a aplica&ccedil;&atilde;o de quaisquer exig&ecirc;ncias atinentes &agrave;s Transfer&ecirc;ncias Volunt&aacute;rias em instrumentos celebrados com fundamento na Lei n&ordm; 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei n&ordm; 13.018, de 22 de julho de 2014 e nas Lei n&ordm; 14.903, de 27 de junho de 2024.</blockquote>

<p class="numerado">Neste sentido, cabe pontuar que as disposi&ccedil;&otilde;es da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n&ordm; 33/2023<sup data-footnote-id="z53m2"><a href="#footnote-7" id="footnote-marker-7-1" rel="footnote">[7]</a></sup>&nbsp;e da Portaria Conjunta MGU/MF/CGU n&ordm; 28, de 21 de maio de 2024,&nbsp; por tratarem de normas complementares ao Decreto n&ordm; 11.531/2023, aplicam-se t&atilde;o-somente a instrumentos de transfer&ecirc;ncia volunt&aacute;ria, isto &eacute;, conv&ecirc;nios, contratos de repasse e instrumentos cong&ecirc;neres firmados entre &oacute;rg&atilde;os ou entidades de diferentes esferas da federa&ccedil;&atilde;o. Para o monitoramento e avalia&ccedil;&atilde;o de tais parcerias, aplicam-se as orienta&ccedil;&otilde;es do Parecer Referencial n&ordm; 2/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU<sup data-footnote-id="zbbsg"><a href="#footnote-8" id="footnote-marker-8-1" rel="footnote">[8]</a></sup> (par&aacute;grafos 208 a 213) e do Parecer Referencial n&ordm; 4/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU<sup data-footnote-id="m8hie"><a href="#footnote-9" id="footnote-marker-9-1" rel="footnote">[9]</a></sup> (par&aacute;grafos 193 a 200), ou de suas futuras reedi&ccedil;&otilde;es, tendo em vista que tais pareceres tiveram seus prazos de validade recentemente expirados.</p>
<p class="numerado">Tal orienta&ccedil;&atilde;o, inclusive, j&aacute; se encontrava prevista tamb&eacute;m no Parecer Referencial n&ordm; 3/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU<sup data-footnote-id="1wouw"><a href="#footnote-10" id="footnote-marker-10-1" rel="footnote">[10]</a></sup>, que tratava da celebra&ccedil;&atilde;o de termos de fomento e termos de colabora&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito do Minist&eacute;rio da Cultura, verbis:</p>

<blockquote><span style="color:black">30. Vale notar, ainda, que os repasses de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei n&ordm; 13.019/2014 e do Decreto n&ordm; 8.726/2016, <strong><u>n&atilde;o</u> caracterizam transfer&ecirc;ncias volunt&aacute;rias, conforme definidas no art. 25 da Lei Complementar n&ordm; 101/2000</strong> (Lei de Responsabilidade Fiscal). </span></blockquote>

<blockquote><span style="color:black">31. Por esse motivo, o art. 84 da Lei n&ordm; 13.019/2014 estabelece que n&atilde;o se aplica &agrave;s parcerias regidas por esta Lei o disposto na revogada Lei n&ordm; 8.666, de 21 de junho de 1993, cujo art. 116 rege os conv&ecirc;nios (estes sim transfer&ecirc;ncias volunt&aacute;rias) - previs&atilde;o correspondente ao art. 184 da Lei n&ordm; 14.133, de abril 2021. E no mesmo sentido, o art. 2&ordm; da Portaria Conjunta n&ordm; 33/2023 (que disciplina os conv&ecirc;nios) estabelece que n&atilde;o se aplicam as exig&ecirc;ncias da Portaria Conjunta aos termos de colabora&ccedil;&atilde;o, termos de fomento e acordos de coopera&ccedil;&atilde;o celebrados com organiza&ccedil;&otilde;es da sociedade civil.</span></blockquote>

<blockquote><span style="color:black">32. Existem apenas duas exce&ccedil;&otilde;es&nbsp;a esta regra, ou seja, hip&oacute;teses em que a legisla&ccedil;&atilde;o sobre conv&ecirc;nios aplica-se a entidades privadas:</span></blockquote>

<blockquote><span style="color:black">a) O&nbsp;a</span><span style="color:black">rt. 3&ordm;, inciso IV, da Lei n. 13.019/2014, estabelece que n&atilde;o se aplicam as exig&ecirc;ncias da Lei (MROSC) aos conv&ecirc;nios e contratos celebrados com entidades filantr&oacute;picas e sem fins lucrativos nos termos do&nbsp;&sect; 1&ordm; do art. 199 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal </span>(ou seja, as <strong>entidades que atuam&nbsp;</strong><span style="display:inline !important"><span style="color:#000000"><strong>de forma complementar do sistema &uacute;nico de sa&uacute;de</strong>)</span></span><span style="color:black">. Por sua vez, o&nbsp;​ art. 13, inciso&nbsp;</span>VI, da Portaria Conjunta n&ordm; 33/2023&nbsp;estabelece que poder&atilde;o ser celebrados conv&ecirc;nios&nbsp;com as entidades privadas sem fins lucrativos de&nbsp; que trata o art. 199, &sect; 1&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal<span style="display:inline !important"><span style="color:#000000">.​ </span></span></blockquote>

<blockquote><span style="display:inline !important"><span style="color:#000000">b) O art.&nbsp;</span></span><span style="color:black">3&ordm;, inciso</span><span style="display:inline !important"> <span style="color:#000000">X,&nbsp;</span></span><span style="color:black">da Lei n&ordm; 13.019/2014, estabelece que n&atilde;o se aplicam as exig&ecirc;ncias da Lei (MROSC)</span><span style="display:inline !important"><span style="color:#000000">&nbsp;&agrave;s parcerias entre a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e os <strong>servi&ccedil;os sociais aut&ocirc;nomos</strong>. Por sua vez, o&nbsp;</span></span>Decreto n&ordm; 11.531, de 16 de maio de 2023 (que disp&otilde;e sobre conv&ecirc;nios), estabelece que o instrumento de parceria a ser celebrado com os servi&ccedil;os sociais aut&ocirc;nomos &eacute; o conv&ecirc;nio.</blockquote>

<blockquote><span style="color:black">33. Portanto, vale frisar, <strong><u>n&atilde;o</u> se aplica &agrave;s parcerias celebradas com organiza&ccedil;&otilde;es da sociedade civil&nbsp;a legisla&ccedil;&atilde;o que rege os conv&ecirc;nios,</strong> nomeadamente a Lei de Licita&ccedil;&otilde;es e Contratos e a Portaria Conjunta n&ordm; 33/2023 (e suas antecessoras), <strong>seja na fase de sele&ccedil;&atilde;o, de execu&ccedil;&atilde;o ou de presta&ccedil;&atilde;o de contas</strong>.&nbsp;</span></blockquote>

<p class="numerado">O mesmo entendimento aplica-se no &acirc;mbito da Pol&iacute;tica Nacional de Cultura Viva (PNCV), seja em fun&ccedil;&atilde;o do art. 2&ordm; da citada Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 17/2024, seja por for&ccedil;a da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 1/2015<sup data-footnote-id="4ibet"><a href="#footnote-2" id="footnote-marker-2-2" rel="footnote">[2]</a></sup> (atualizada pela IN n&ordm; 8/2016), que em seu Cap&iacute;tulo VI, Se&ccedil;&atilde;o VI (arts. 41 a 43) e Cap&iacute;tulo VII (arts. 44 a 54) estabelece regras espec&iacute;ficas de monitoramento e presta&ccedil;&atilde;o de contas para os Termos de Compromisso Cultural (TCC), dentre as quais destacamos <strong>(i)</strong> a subsidiariedade do Relat&oacute;rio de Execu&ccedil;&atilde;o Financeira, nos termos do art. 45, <strong>(ii)</strong> prazos espec&iacute;ficos para apresenta&ccedil;&atilde;o dos relat&oacute;rios pelas organiza&ccedil;&otilde;es parceiras e an&aacute;lise das presta&ccedil;&otilde;es de contas pela administra&ccedil;&atilde;o (arts. 44 e 47), bem como <strong>(iii)</strong> crit&eacute;rios pr&oacute;prios para reprova&ccedil;&atilde;o ou aprova&ccedil;&atilde;o com ressalvas das presta&ccedil;&otilde;es de contas dos TCC (arts. 49 e 51). Tal entendimento j&aacute; havia sido aventado no Parecer Referencial n&ordm; 7/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU<sup data-footnote-id="i1mwt"><a href="#footnote-11" id="footnote-marker-11-1" rel="footnote">[11]</a></sup>, que trata especificamente da <em>celebra&ccedil;&atilde;o </em>de TCC.</p>
<p class="numerado">Ainda com rela&ccedil;&atilde;o a esse tema, &eacute; importante ressaltar que a ado&ccedil;&atilde;o de procedimentos informatizados de an&aacute;lise de presta&ccedil;&otilde;es de contas por meio de trilhas de auditoria encontra-se atualmente disciplinada para conv&ecirc;nios e contratos de repasse por meio da Portaria Conjunta MGI/CGU n&ordm; 41/2023<sup data-footnote-id="mcrjn"><a href="#footnote-12" id="footnote-marker-12-1" rel="footnote">[12]</a></sup>, al&eacute;m da Portaria MinC n&ordm; 124/2024<sup data-footnote-id="t3gwu"><a href="#footnote-13" id="footnote-marker-13-1" rel="footnote">[13]</a></sup>, que estabelece no &acirc;mbito do minist&eacute;rio os limites de toler&acirc;ncia de risco para an&aacute;lise informatizada de presta&ccedil;&atilde;o de contas de conv&ecirc;nios e repasses. Portanto, tais normativas <strong>n&atilde;o se aplicam aos instrumentos de fomento direto ao setor privado</strong> objeto do presente parecer, conforme elucidado na<span style="color:#FF0000"> </span><strong>se&ccedil;&atilde;o II</strong> e no <strong>&sect; 21</strong> deste parecer.</p>
<p class="numerado">No entanto, no que tange ao fomento indireto, &eacute; importante destacar que a Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 23/2025<sup data-footnote-id="cfgpc"><a href="#footnote-4" id="footnote-marker-4-4" rel="footnote">[4]</a></sup>, em seu <strong>art. 66, &sect; 1&ordm;</strong>, estabelece que o monitoramento da execu&ccedil;&atilde;o dos projetos &ndash; isto &eacute;, o acompanhamento do projeto durante sua vig&ecirc;ncia e antes da apresenta&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de contas &ndash; ser&aacute; realizado de forma automatizada mediante comprova&ccedil;&atilde;o documental pelo pr&oacute;prio proponente no Sistema de Apoio &agrave;s Leis de Incentivo &agrave; Cultura (Salic), &agrave; medida em que executa o projeto. E em seu <strong>art. 72, inciso III</strong>, tal IN estabelece ainda que&nbsp;o relat&oacute;rio de execu&ccedil;&atilde;o do objeto e o relat&oacute;rio de execu&ccedil;&atilde;o financeira ser&atilde;o exigidos juntamente com os dados do monitoramento referido no art. 66, o que permite a utiliza&ccedil;&atilde;o de an&aacute;lises preditivas nas presta&ccedil;&otilde;es de contas dos projetos de incentivos fiscais regidos pela IN MinC n&ordm; 23/2025, podendo integrar os relat&oacute;rios de execu&ccedil;&atilde;o de objeto e de execu&ccedil;&atilde;o financeira, simplificando a elabora&ccedil;&atilde;o de tais relat&oacute;rios. Embora tal regramento n&atilde;o permita diretamente a aplica&ccedil;&atilde;o da Portaria MinC n&ordm; 124/2024 ao mecanismo de incentivos fiscais da Lei Rouanet, abre espa&ccedil;o para que eventualmente sejam estabelecidos par&acirc;metros de toler&acirc;ncia de risco para a simplifica&ccedil;&atilde;o dos relat&oacute;rios de execu&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica e financeira tamb&eacute;m de tais projetos.&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>VI - Da possibilidade de aprova&ccedil;&atilde;o de presta&ccedil;&otilde;es de contas com base no cumprimento do objeto, dispensando-se a an&aacute;lise financeira.</strong></p>
<p class="numerado">O Marco Regulat&oacute;rio das Parcerias com Organiza&ccedil;&otilde;es da Sociedade Civil &ndash;&nbsp;MROSC (<strong>Lei n&ordm; 13.019/2014</strong>) e a Pol&iacute;tica Nacional de Cultura Viva &ndash; PNCV (<strong>Lei n&ordm; 13.018/2014</strong>) representaram grande inova&ccedil;&atilde;o institucional na regula&ccedil;&atilde;o de&nbsp;instrumentos de parceria pr&oacute;prios para as rela&ccedil;&otilde;es da Uni&atilde;o com o terceiro setor, inclusive instrumentos&nbsp;espec&iacute;ficos para a &aacute;rea cultural. Com a institui&ccedil;&atilde;o do&nbsp;<em>termo de fomento</em>, do&nbsp;<em>termo de colabora&ccedil;&atilde;o</em>&nbsp;e do&nbsp;<em>termo de compromisso cultural</em>, firmados com foco nos resultados e elaborados com base em metas e indicadores a serem cumpridos, as presta&ccedil;&otilde;es de contas tornam-se mais simplificadas, uma vez que voltadas mais para o cumprimento do&nbsp;<strong>objeto</strong>&nbsp;pactuado e menos para sua execu&ccedil;&atilde;o&nbsp;<strong>financeira</strong>, a qual passou&nbsp;a ter relev&acirc;ncia secund&aacute;ria como mecanismo de controle na apura&ccedil;&atilde;o de desvios e irregularidades. Tais diretrizes encontram-se previstas nos&nbsp;<strong>arts. 63 a 66</strong> da Lei n&ordm; 13.019/2014, para termos de fomento e termos de colabora&ccedil;&atilde;o, e nos<strong>&nbsp;arts. 44 e 45</strong> da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 1/2015<sup data-footnote-id="4ibet"><a href="#footnote-2" id="footnote-marker-2-3" rel="footnote">[2]</a></sup>, para termos de compromisso cultural.</p>
<p class="numerado">Com o <strong>Decreto n&ordm; 11.453/2023</strong>, esse movimento do MROSC e da PNCV, al&eacute;m de se consolidar para outros instrumentos de fomento direto institu&iacute;dos posteriormente, tamb&eacute;m passou ser utilizado para o fomento indireto. Em seu art. 51, tal decreto passou a admitir tamb&eacute;m no fomento indireto uma metodologia de presta&ccedil;&atilde;o de contas estabelecida a partir de matriz de risco, com crit&eacute;rios de escalonamento em que a an&aacute;lise da presta&ccedil;&atilde;o de contas financeira s&oacute; seria exig&iacute;vel em projetos a partir de um determinado valor, para projetos de m&eacute;dio ou grande porte.&nbsp;</p>
<p class="numerado">Atualmente, este valor est&aacute; definido no <strong>art. 72</strong> da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 23/2025<sup data-footnote-id="cfgpc"><a href="#footnote-4" id="footnote-marker-4-5" rel="footnote">[4]</a></sup>, sendo de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). A partir deste valor, a presta&ccedil;&atilde;o de contas financeira da execu&ccedil;&atilde;o do projeto deve ser analisada, vedada a simples presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es atinentes ao cumprimento do objeto, sendo que a partir de R$ 5.000.000,00 (cinco milh&otilde;es de reais), uma nova camada de controle &eacute; adicionada, com o monitoramento automatizado da conformidade financeira do projeto durante sua execu&ccedil;&atilde;o, com base em modelo preditivo de presta&ccedil;&atilde;o de contas (arts.&nbsp;66 e 72, inciso III, da IN&nbsp;n&ordm; 23/2025). Al&eacute;m disso, nos projetos de pequeno porte, at&eacute; R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a an&aacute;lise da presta&ccedil;&atilde;o de contas poder&aacute; ocorrer <em>in loco</em>, com dispensa a avalia&ccedil;&atilde;o financeira, nos termos do art. 30 do Decreto n&ordm; 11.453/2023.</p>
<p class="numerado">Com a Lei n&ordm; 14.903/2024&nbsp;(art. 18, &sect; 1&ordm;), a presta&ccedil;&atilde;o de contas <em>in loco</em> por meio de visita t&eacute;cnica para aferi&ccedil;&atilde;o de cumprimento de objeto em projetos de at&eacute; R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) passou a ser a regra tamb&eacute;m para os Termos de <span>Execu&ccedil;&atilde;o</span>&nbsp;Cultural (TEC), o que torna este instrumento preferencial em rela&ccedil;&atilde;o aos instrumentos de fomento direto do MROSC quando tal forma de prestar contas seja considerada mais apropriada para a a&ccedil;&atilde;o cultural executada, tendo em vista que no MROSC n&atilde;o existe previs&atilde;o legal de presta&ccedil;&atilde;o de contas exclusivamente <em>in loco</em> por meio de vistoria para projetos de baixo valor, com dispensa de apresenta&ccedil;&atilde;o de relat&oacute;rios pela organiza&ccedil;&atilde;o parceira.</p>
<p class="numerado">Voltando ao fomento indireto, cabe ainda refor&ccedil;ar o que foi mencionado na se&ccedil;&atilde;o anterior a respeito do <strong>art. 72, inciso III</strong>, da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 23/2025, segundo o qual o relat&oacute;rio de execu&ccedil;&atilde;o do objeto e o relat&oacute;rio de execu&ccedil;&atilde;o financeira s&atilde;o exigidos juntamente com os dados do monitoramento preditivo e automatizado referido no art. 66 da IN. Tal regramento abre espa&ccedil;o para a simplifica&ccedil;&atilde;o dos relat&oacute;rios de execu&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica e financeira em projetos do mecanismo de incentivos fiscais do Pronac, sempre que o monitoramento automatizado puder substituir eficientemente os procedimentos de an&aacute;lise da execu&ccedil;&atilde;o financeira dos projetos. Nesse sentido, h&aacute; de se observar o disposto nos arts. 70 e 71, que respectivamente indicam <em>(i)</em> os documentos comprobat&oacute;rios que devem ser apresentados no sistema Salic ao longo da execu&ccedil;&atilde;o do projeto para fins de monitoramento automatizado, diretamente relacionados &agrave; execu&ccedil;&atilde;o financeira, e <em>(ii)</em> os documentos que devem compor o relat&oacute;rio final do proponente e ser apresentados no prazo de 60 (sessenta dias) do t&eacute;rmino da vig&ecirc;ncia do projeto, relacionados diretamente ao cumprimento do objeto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>VII - Retroatividade e irretroatividade das regras sobre crit&eacute;rios de an&aacute;lise das presta&ccedil;&otilde;es de contas.</strong></p>
<p class="numerado">A partir da publica&ccedil;&atilde;o da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 1/2023/MinC, conforme previsto no &sect; 2&ordm; do seu art. 80, suas regras passam a se aplicar aos projetos pendentes de julgamento de presta&ccedil;&atilde;o de contas, desde que n&atilde;o se refiram a relativas a crit&eacute;rios e condi&ccedil;&otilde;es para aprova&ccedil;&atilde;o de projetos, conforme estabelecido no <em>caput</em> do artigo.</p>
<p class="numerado">As regras que se aplicam imediatamente a projetos referem-se a crit&eacute;rios <strong>processuais</strong> de an&aacute;lise e aprova&ccedil;&atilde;o de presta&ccedil;&atilde;o de contas, n&atilde;o abrangendo regras <strong>materiais</strong> que estabelecem condi&ccedil;&otilde;es de aprova&ccedil;&atilde;o dos projetos culturais. Para estas, aplica-se o disposto no &sect; 1&ordm; do art. 80 da nova instru&ccedil;&atilde;o normativa, com base no art. 78 do Decreto n&ordm; 11.453/2023.</p>
<p class="numerado">Ou seja, as normas e condi&ccedil;&otilde;es sob as quais um determinado projeto foi aprovado permanecem v&aacute;lidos entre as partes at&eacute; o final de sua execu&ccedil;&atilde;o, e, nesta extens&atilde;o, determinam o julgamento das presta&ccedil;&otilde;es de contas, embora n&atilde;o impe&ccedil;am a aplica&ccedil;&atilde;o das regras processuais de an&aacute;lise e aprova&ccedil;&atilde;o da nova instru&ccedil;&atilde;o normativa.</p>
<p class="numerado">Com este entendimento, &eacute; v&aacute;lido considerar aplic&aacute;vel a regra de dispensa de an&aacute;lise financeira a projetos que estejam em valor abaixo do n&iacute;vel de corte estabelecido na instru&ccedil;&atilde;o normativa vigente para projetos de m&eacute;dio porte. Por&eacute;m, caso esta an&aacute;lise j&aacute; tenha sido realizada no caso concreto, sua desconsidera&ccedil;&atilde;o deve ser motivadamente expressa na decis&atilde;o de aprova&ccedil;&atilde;o ou reprova&ccedil;&atilde;o das contas, especialmente se suas orienta&ccedil;&otilde;es estiverem em contradi&ccedil;&atilde;o com a decis&atilde;o ao final adotada, conforme exposto na se&ccedil;&atilde;o seguinte deste parecer.</p>
<p class="numerado">Tal princ&iacute;pio de irretroatividade tamb&eacute;m se reflete na<strong>&nbsp;Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 23, 2025</strong><sup data-footnote-id="cfgpc"><a href="#footnote-4" id="footnote-marker-4-6" rel="footnote">[4]</a></sup>, na forma do enunciado mais simples contido no seu <strong>art. 96</strong>: <em>&quot;As disposi&ccedil;&otilde;es desta Instru&ccedil;&atilde;o Normativa aplicam-se aos projetos em andamento, respeitados os direitos adquiridos pelo proponente&quot;</em>. Como exemplo de regras que geram direito adquirido ou ato jur&iacute;dico perfeito, al&eacute;m das pr&oacute;prias condi&ccedil;&otilde;es do ato de aprova&ccedil;&atilde;o do projeto, podemos citar as regras de altera&ccedil;&otilde;es de projetos elencadas no <strong>art. 65</strong> da IN n&ordm; 23/2025/MinC. Eventuais altera&ccedil;&otilde;es supervenientes em tais regramentos n&atilde;o podem gerar impacto sobre as condi&ccedil;&otilde;es materiais estabelecidas em projetos alterados sob sua vig&ecirc;ncia.</p>
<p class="numerado">Portanto, por mais que o regime jur&iacute;dico do Marco Regulat&oacute;rio do Fomento &agrave; Cultura tenha ampliado sobremaneira a simplifica&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de contas e seus crit&eacute;rios de an&aacute;lise, inclusive no fomento indireto, n&atilde;o se afigura poss&iacute;vel simplesmente desconsiderar an&aacute;lises financeiras conclusivas j&aacute; realizadas em processos nos quais tais an&aacute;lises seriam em tese dispensadas pelas regras em vigor, devendo, se for o caso, ser expressamente refutadas por meio de novas an&aacute;lises financeiras que apontem suas falhas e nulidades.</p>
<p class="numerado">No que tange ao MROSC, o art. 83 da Lei n&ordm; 13.019/2014 estabelece uma regra geral de irretroatividade para as parcerias celebradas anteriormente &agrave; entrada em vigor da lei, por&eacute;m com a ressalva de possibilidade de sua aplica&ccedil;&atilde;o subsidi&aacute;ria a tais parcerias, desde que em benef&iacute;cio do alcance do objeto da parceria. Em ader&ecirc;ncia ao entendimento acima, entende-se que essa aplica&ccedil;&atilde;o subsidi&aacute;ria est&aacute; condicionada &agrave; inexist&ecirc;ncia de direitos adquiridos reclamados pelas partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>VIII - Da revis&atilde;o de atos administrativos para aplica&ccedil;&atilde;o de novas regras procedimentais.</strong></p>
<p class="numerado">Em ader&ecirc;ncia ao entendimento formulado na se&ccedil;&atilde;o anterior, entende-se que a revis&atilde;o de pareceres de an&aacute;lise de presta&ccedil;&otilde;es de contas, sejam eles de cumprimento de objeto ou de execu&ccedil;&atilde;o financeira, somente se pode dar para eventual aplica&ccedil;&atilde;o imediata de regras processuais de an&aacute;lise e julgamento de contas, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel tal revis&atilde;o quando importem em rever as condi&ccedil;&otilde;es materiais sob as quais os projetos tenham sido aprovados, em virtude da necessidade de respeitar direitos adquiridos e atos jur&iacute;dicos perfeitos consolidados entre as partes pactuantes.&nbsp;</p>
<p class="numerado">Neste sentido, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel, por exemplo, revisar atos administrativos que tenham apurado descumprimento de regras de limites de despesas, visto que tais regras impactam no projeto de forma objetiva.</p>
<p class="numerado">Por outro lado, &eacute; poss&iacute;vel, por exemplo, revisar pareceres que, em atividade de monitoramento ou fiscaliza&ccedil;&atilde;o, tenham glosado despesas em raz&atilde;o da mera aus&ecirc;ncia de documentos em projetos que, pelas regras da nova instru&ccedil;&atilde;o normativa, estariam dispensados de apresent&aacute;-los, uma vez que a mera aus&ecirc;ncia de documentos n&atilde;o comprova o descumprimento de execu&ccedil;&atilde;o do projeto.</p>
<p class="numerado">Importante considerar que tal orienta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o afasta a possibilidade de revis&atilde;o de qualquer decis&atilde;o administrativa em sede de recurso ou pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o, quando a autoridade modificar o julgamento sobre quest&otilde;es de fato ou mesmo de direito trazidas pela recorrente, pois se trata de prerrogativa inerente &agrave; fun&ccedil;&atilde;o recursal, independentemente da quest&atilde;o relativa &agrave;s modifica&ccedil;&otilde;es normativas. O entendimento aqui exposto diz respeito exclusivamente &agrave; revis&atilde;o de pareceres t&eacute;cnicos por motivos de aplica&ccedil;&atilde;o intertemporal de regras para fins de aplica&ccedil;&atilde;o de metodologias simplificadas de presta&ccedil;&atilde;o e an&aacute;lise de contas.&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>IX - Dos resultados dos julgamentos de presta&ccedil;&otilde;es de contas: o exame de finalidade como par&acirc;metro para cumprimento de objeto e sua preced&ecirc;ncia &agrave; an&aacute;lise da presta&ccedil;&atilde;o de contas financeira do projeto. </strong></p>
<p class="numerado">O entendimento esposado acima n&atilde;o implica que as &aacute;reas t&eacute;cnicas competentes estejam impedidas de diligenciar parceiros ou proponentes por documentos comprobat&oacute;rios em sede de monitoramento ou presta&ccedil;&atilde;o de contas pelo simples fato de que os regulamentos dispensem documenta&ccedil;&atilde;o detalhada da execu&ccedil;&atilde;o financeira de um dado projeto cultural. Cabe &agrave; &aacute;rea t&eacute;cnica de presta&ccedil;&atilde;o de contas avaliar a necessidade de exigir ou n&atilde;o documenta&ccedil;&atilde;o mais detalhada a respeito do cumprimento de objeto ou da realiza&ccedil;&atilde;o de despesas espec&iacute;ficas para verificar se houve ou n&atilde;o o devido cumprimento do objeto do projeto. Esta prerrogativa sempre foi exercida de forma relativamente discricion&aacute;ria pelos analistas de presta&ccedil;&otilde;es de contas, conforme as circunst&acirc;ncias de cada projeto, e relaciona-se diretamente com a capacidade de determinar a exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de desvio de objeto ou desvio de finalidade na execu&ccedil;&atilde;o de um projeto cultural, considerado o desvio de objeto como uma manifesta&ccedil;&atilde;o objetiva do desvio de finalidade.</p>
<p class="numerado">A jurisprud&ecirc;ncia<sup data-footnote-id="7vs7m"><a href="#footnote-14" id="footnote-marker-14-1" rel="footnote">[14]</a></sup> do Tribunal de Contas da Uni&atilde;o se direciona&nbsp;no sentido de que a busca da finalidade cultural de um projeto pode ser considerada fator relevante para que modifica&ccedil;&otilde;es no objeto sejam descaracterizadas como desvio de objeto, justamente porque o objeto se subordina &agrave; finalidade. Neste sentido, caracter&iacute;sticas acidentais (n&atilde;o essenciais) do objeto podem ser modificadas sem que este desvio de objeto seja considerado relevante para uma reprova&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de contas do projeto. A realiza&ccedil;&atilde;o de despesas com itens n&atilde;o previstos expressamente, a substitui&ccedil;&atilde;o de itens de despesa por outros similares, ou mesmo a realiza&ccedil;&atilde;o de despesas em quantidades ou em valores diversos dos expressamente previstos em or&ccedil;amento podem ou n&atilde;o integrar esta avalia&ccedil;&atilde;o, conforme cada caso em concreto, desde que n&atilde;o desrespeitem normas condicionantes da aprova&ccedil;&atilde;o do projeto.</p>
<p class="numerado">As j&aacute; revogadas Instru&ccedil;&otilde;es Normativas n&ordm; 1/2023 e n&ordm; 11/2024, assim como a IN n&ordm; 23/2025/MinC, atualmente em vigor,&nbsp; inovaram o processo de an&aacute;lise das presta&ccedil;&otilde;es de contas pelo fato de a an&aacute;lise de objeto preceder a an&aacute;lise da execu&ccedil;&atilde;o financeira, bem como pelo fato de a an&aacute;lise financeira poder ser dispensada em determinadas hip&oacute;teses. Com isso, esta prerrogativa dos analistas de avaliar a pertin&ecirc;ncia de itens de despesa com o cumprimento de objeto, que sempre contou com alto grau de discricionariedade no momento da an&aacute;lise, agora passa a ser exercida com maior modera&ccedil;&atilde;o no que diz respeito &agrave; execu&ccedil;&atilde;o financeira, uma vez que <strong>a an&aacute;lise de cumprimento de objeto ser&aacute; realizada n&atilde;o apenas como uma etapa pr&eacute;via, mas vinculante para a an&aacute;lise financeira</strong>.</p>
<p class="numerado">Neste sentido, n&atilde;o &eacute; mais poss&iacute;vel, por exemplo, dentro do regramento da nova instru&ccedil;&atilde;o normativa, que uma an&aacute;lise de execu&ccedil;&atilde;o financeira, ao se debru&ccedil;ar sobre a execu&ccedil;&atilde;o de itens de despesas espec&iacute;ficos, conclua pela reprova&ccedil;&atilde;o de um projeto por entender que tais itens resultam em descumprimento de <strong>objeto</strong>, uma vez que tal an&aacute;lise j&aacute; estaria superada.</p>
<p class="numerado">Em tal hip&oacute;tese, havendo obrigatoriedade de parecer financeiro, deve o processo retornar para a fase de an&aacute;lise de objeto, a fim de que haja um reexame desta contradi&ccedil;&atilde;o, e eventualmente, se entenda pelo descumprimento total ou parcial do objeto, resultando em <strong>&quot;reprova&ccedil;&atilde;o&quot;</strong>. Fora desta hip&oacute;tese, apenas inconsist&ecirc;ncias financeiras que n&atilde;o impactem na avalia&ccedil;&atilde;o do objeto podem ser objeto de glosa e ter seguimento no julgamento das contas sem que o parecer/relat&oacute;rio de objeto seja revisto, podendo resultar em <strong>&quot;aprova&ccedil;&atilde;o com ressalvas&quot;</strong>, devendo ser especificada a ressalva no parecer/relat&oacute;rio.&nbsp;</p>
<p class="numerado">&Eacute; importante destacar que, com a aproxima&ccedil;&atilde;o das metodologias de an&aacute;lise de todos os instrumentos de fomento direto e indireto, os crit&eacute;rios de julgamento tamb&eacute;m se tornaram similares na legisla&ccedil;&atilde;o, embora haja diferen&ccedil;as sutis na forma como os regulamentos os descrevem. De um modo geral, em todos os casos o crit&eacute;rio para reprova&ccedil;&atilde;o (rejei&ccedil;&atilde;o) da presta&ccedil;&atilde;o de contas &eacute;, primordialmente, o descumprimento do objeto de forma injustificada, que resulta em desvio de finalidade do projeto. Embora o dano ao er&aacute;rio tamb&eacute;m apare&ccedil;a descrito nas normas de cada instrumento como uma causa de reprova&ccedil;&atilde;o, em geral tal dano &eacute; aferido a partir de uma an&aacute;lise de cumprimento do objeto, cujas falhas ensejam uma an&aacute;lise pormenorizada da execu&ccedil;&atilde;o financeira do projeto.</p>
<p class="numerado">Neste sentido, inclusive, &eacute; o <strong>art. 21, incisos III e IV, da Lei n&ordm; 14.903/2024</strong>, onde se estabelece que nos <u><strong>Termos de Execu&ccedil;&atilde;o Cultural</strong></u>&nbsp;<em><strong>(i)</strong></em> <strong>a aprova&ccedil;&atilde;o com ressalvas &eacute; cab&iacute;vel quando, apesar de cumprido o objeto, verifica-se alguma inadequa&ccedil;&atilde;o na execu&ccedil;&atilde;o do objeto ou na execu&ccedil;&atilde;o financeira, sem m&aacute;-f&eacute;</strong>. A <em>contrario sensu</em>, <em><strong>(ii)</strong></em> <strong>a rejei&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de contas tem lugar quando o objeto &eacute; descumprido, resultando ou em desvio de finalidade (desvio de objeto injustificado), ou em dano ao er&aacute;rio (desvio financeiro), com ou sem m&aacute;-f&eacute;</strong>. Este crit&eacute;rio legal no novo Marco Regulat&oacute;rio do Fomento &agrave; Cultura baliza as legisla&ccedil;&otilde;es precedentes e os regulamentos infralegais em vigor, especialmente diante do j&aacute; citado princ&iacute;pio geral da subordina&ccedil;&atilde;o da an&aacute;lise financeira &agrave; an&aacute;lise de objeto, conforme se ver&aacute; a seguir.</p>
<p><strong>56. 1.</strong> No &acirc;mbito do <u><strong>MROSC</strong></u>, o art. 72 da Lei n&ordm; 13.019/2014 e o art. 66, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, do Decreto n&ordm; 8.726/2016 estabelecem que as presta&ccedil;&otilde;es de contas est&atilde;o sujeitas a <strong>&quot;aprova&ccedil;&atilde;o com ressalva&quot;</strong> quando cumprido o objeto, mas com evid&ecirc;ncias de&nbsp;<em>&quot;</em><span style="color:#800000"><span style="color:black"><em>impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que n&atilde;o resulte em dano ao er&aacute;rio&quot;</em>&nbsp;(destacando que irregularidades financeiras de pequeno vulto e sem m&aacute;-f&eacute; n&atilde;o caracterizam dano ao er&aacute;rio), e sujeitas a <strong>&quot;reprova&ccedil;&atilde;o&quot;</strong> quando</span></span><span style="color:#800000"><span style="color:black"> comprovada a</span></span><span style="color:black">&nbsp;omiss&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de contas ou atos que importem em ilegalidade, descumprimento injustificado de objeto ou dano ao er&aacute;rio</span>.</p>
<p><strong>56.2.</strong> Para as parcerias da <u><strong>PNCV</strong></u>, os arts. 49 e 51 da IN MinC n&ordm; 1/2015<sup data-footnote-id="4ibet"><a href="#footnote-2" id="footnote-marker-2-4" rel="footnote">[2]</a></sup> estabelecem que a <strong>&quot;aprova&ccedil;&atilde;o com ressalva&quot;</strong> tem lugar quando constatada a exist&ecirc;ncia de impropriedades ou falhas formais que n&atilde;o caracterizem desvio de finalidade ou descumprimento de objeto, citando exemplos como o uso irregular das marcas de governo, falhas na prote&ccedil;&atilde;o a direitos autorais e outras falhas de <em>&quot;baixa gravidade&quot;</em> financeira ou para o objeto; devendo ser <strong>reprovadas</strong> (rejeitadas) apenas nos casos de omiss&atilde;o no dever de prestar contas, desvio de finalidade, descumprimento injustificado de objeto (que equivale a desvio de finalidade), ou dano ao er&aacute;rio na execu&ccedil;&atilde;o financeira (o que n&atilde;o abrange falhas financeiras de <em>&quot;baixa gravidade&quot;</em>, isto &eacute;, aquelas que n&atilde;o importem em desvio de finalidade).</p>
<p><strong>56.3.</strong> No mecanismo de <u><strong>incentivos fiscais</strong></u> da Lei Rouanet, o art. 77 da IN MinC n&ordm; 23/2025<sup data-footnote-id="cfgpc"><a href="#footnote-4" id="footnote-marker-4-7" rel="footnote">[4]</a></sup>&nbsp;diz que a presta&ccedil;&atilde;o de contas do projeto deve ser <strong>aprovada com ressalvas</strong> quando, embora cumprido o objeto, ainda seja detectada alguma <em>&quot;inadequa&ccedil;&atilde;o de ordem financeira&quot;</em>, sem dolo, ou ainda desconformidades no objeto do projeto que n&atilde;o importem em descumprimento injustificado de objeto ou desvio de finalidade, com exemplos citados nas al&iacute;neas &quot;b&quot; a &quot;h&quot; do inciso II do artigo. Outrossim, a <strong>reprova&ccedil;&atilde;o</strong> tem lugar nas hip&oacute;teses de <em>&quot;omiss&atilde;o no dever de prestar contas&quot;</em> ou <em>&quot;dano ao er&aacute;rio&quot;</em> por m&aacute;-f&eacute; ou descumprimento de objeto.</p>
<p class="numerado">Tanto para o fomento direto como para o indireto, &eacute; importante destacar que, sempre que identificada,&nbsp;a inconsist&ecirc;ncia financeira deve ser apontada no relat&oacute;rio ou parecer de an&aacute;lise financeira, a fim de que a ressalva possa ser registrada no ato de aprova&ccedil;&atilde;o com ressalvas, ou ent&atilde;o para que o processo retorne para revis&atilde;o do parecer de an&aacute;lise de objeto. E, caso o parecer financeiro seja dispens&aacute;vel, em virtude do porte do projeto (com respaldo nos arts. 30 ou 32&nbsp;do Decreto n&ordm; 11.453/2023 ou&nbsp;no&nbsp;art. 72&nbsp;da IN MinC n&ordm;&nbsp;23/2025) mas j&aacute; tenha sido realizado, este reexame de eventuais contradi&ccedil;&otilde;es poder&aacute; ser feito no bojo da pr&oacute;pria decis&atilde;o da autoridade competente, caso entenda desnecess&aacute;ria nova manifesta&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea t&eacute;cnica.&nbsp;</p>
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<p><strong>X - Da for&ccedil;a probante dos documentos de execu&ccedil;&atilde;o financeira.</strong></p>
<p class="numerado">Os regulamentos do Minist&eacute;rio da Cultura relativos aos procedimentos para apresenta&ccedil;&atilde;o, aprova&ccedil;&atilde;o, acompanhamento, monitoramento e presta&ccedil;&atilde;o de contas dos projetos culturais executados pelo mecanismo de incentivos fiscais do Pronac sempre permitiram ao proponente a comprova&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica e financeira de seus projetos por todos os meios aptos a demonstrar a efetiva realiza&ccedil;&atilde;o do objeto e o devido nexo de causalidade entre as despesas e as metas (produtos e a&ccedil;&otilde;es) do projeto.</p>
<p class="numerado">O art. 73, &sect; 1&ordm;, da IN MinC n&ordm; 1/2010, o art. 79, &sect; 1&ordm;, da IN MinC n&ordm; 1/2012, o art. 83, &sect; 1&ordm;, da IN MinC n&ordm; 1/2013, j&aacute; falavam em faturas, recibos, notas fiscais, cheques e quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a discrimina&ccedil;&atilde;o dos produtos e servi&ccedil;os utilizados no projeto. Reda&ccedil;&otilde;es similares foram adotadas nos regramentos supervenientes, at&eacute; chegarmos &agrave; atual reda&ccedil;&atilde;o da IN MinC n&ordm; 23/2025, que em seu art. 70 trata da apresenta&ccedil;&atilde;o de documenta&ccedil;&atilde;o comprobat&oacute;ria da execu&ccedil;&atilde;o financeira ao longo da execu&ccedil;&atilde;o do projeto por meio das ferramentas de an&aacute;lise automatizada do sistema Salic, e em seu art. 71&nbsp;trata das comprova&ccedil;&otilde;es da execu&ccedil;&atilde;o do objeto necess&aacute;rias ao relat&oacute;rio final do projeto.</p>
<p class="numerado">No Parecer n&ordm; 408/2011/CONJUR-MinC/CGU/AGU (Processo 01400.018347/2011-20), esta Consultoria Jur&iacute;dica j&aacute; apontava para a previs&atilde;o do Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 2261/2005 do TCU no sentido de que a comprova&ccedil;&atilde;o de despesas, no caso de fornecedor pessoa jur&iacute;dica, poder ser realizada por meio de <em>&ldquo;notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes&rdquo;</em>. No mesmo sentido, o Parecer n&ordm; 620/2012/CONJUR-MinC/CGU/AGU j&aacute; asseverou que <em>&ldquo;documentos diferentes devem ser tomados como ind&iacute;cios probat&oacute;rios e, estes, em cotejo com outras informa&ccedil;&otilde;es em poder da Administra&ccedil;&atilde;o podem conduzir a um ju&iacute;zo de verossimilhan&ccedil;a da alega&ccedil;&atilde;o&rdquo;</em>. E o Despacho n&ordm; 1004/2014/CONJUR-MinC/CGU/AGU (Processo 01400.005428/2005-11) j&aacute; firmou o entendimento de que <em>&ldquo;no &acirc;mbito da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica constitu&iacute;da entre Minist&eacute;rio da Cultura e proponente, isto &eacute;, no que se refere &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de contas do projeto, cabe a este comprovar </em>[apenas]<em> o nexo de causalidade entre a despesa realizada e o bem ou servi&ccedil;o executado no projeto&rdquo;</em>, n&atilde;o sendo dele <em>&ldquo;o &ocirc;nus de diligenciar para que o seus fornecedores observem a legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria e emitam notas fiscais livres de irregularidades&rdquo;</em>.</p>
<p class="numerado">&Eacute; certo, todavia, que se uma determinada despesa consta dos extratos banc&aacute;rios do projeto e n&atilde;o &eacute; demonstrada ou sequer correlacionada em nenhum outro documento apresentado na fase de monitoramento preditivo ou em relat&oacute;rio de presta&ccedil;&atilde;o de contas, n&atilde;o h&aacute; como se afirmar se foi uma despesa realizada no objeto do projeto, e pode vir a ser glosada se, diligenciado, o proponente n&atilde;o sanar a inconsist&ecirc;ncia. Ao final da an&aacute;lise, se n&atilde;o for sanada, tal inconsist&ecirc;ncia pode resultar em ressalva na aprova&ccedil;&atilde;o das contas, se n&atilde;o houver ind&iacute;cio de m&aacute;-f&eacute;, ou mesmo em reprova&ccedil;&atilde;o (com necessidade de devolu&ccedil;&atilde;o) se ficar demonstrado o desvio de finalidade na execu&ccedil;&atilde;o dessa despesa, resultando em dano ao er&aacute;rio.&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>XI - Da presun&ccedil;&atilde;o de veracidade e sufici&ecirc;ncia dos modelos preditivos de conformidade estabelecidos com base em matriz de risco.</strong></p>
<p class="numerado">Conforme j&aacute; elucidado na Se&ccedil;&atilde;o V deste parecer, no que se refere a <strong>fomento direto</strong>, a ado&ccedil;&atilde;o de procedimentos informatizados de an&aacute;lise de presta&ccedil;&otilde;es de contas por meio de trilhas de auditoria encontra-se positivada apenas para conv&ecirc;nios e contratos de repasse, por meio da Portaria Conjunta MGI/CGU n&ordm; 41/2023<sup data-footnote-id="mcrjn"><a href="#footnote-12" id="footnote-marker-12-2" rel="footnote">[12]</a></sup>&nbsp;e da Portaria MinC n&ordm; 124/2024<sup data-footnote-id="t3gwu"><a href="#footnote-13" id="footnote-marker-13-2" rel="footnote">[13]</a></sup>, n&atilde;o aplic&aacute;veis aos instrumentos de fomento do MROSC ou da PNCV. Por&eacute;m, no que se refere ao <strong>fomento indireto</strong>,&nbsp;o&nbsp;art. 66, &sect; 1&ordm;, combinado com o&nbsp;art. 72, inciso III, da IN MinC n&ordm; 23/2025<sup data-footnote-id="cfgpc"><a href="#footnote-4" id="footnote-marker-4-8" rel="footnote">[4]</a></sup> permite a utiliza&ccedil;&atilde;o de an&aacute;lises preditivas realizadas em fase de monitoramento nas presta&ccedil;&otilde;es de contas dos projetos de incentivos fiscais, simplificando a elabora&ccedil;&atilde;o dos relat&oacute;rios de execu&ccedil;&atilde;o financeira e de objeto.</p>
<p class="numerado">A possibilidade de an&aacute;lise automatizada de presta&ccedil;&otilde;es de contas, por&eacute;m, n&atilde;o afasta a possibilidade de reprova&ccedil;&atilde;o da contas de um projeto que tenha passado por todas as trilhas de auditoria, relat&oacute;rios de monitoramento e instrumentos an&aacute;logos sem apresentar qualquer inconsist&ecirc;ncia, pois a an&aacute;lise financeira n&atilde;o se restringe &agrave;s inconsist&ecirc;ncias detectadas em tais procedimentos padronizados, ou apenas a partir de den&uacute;ncias, <strong>podendo o analista respons&aacute;vel analisar toda a documenta&ccedil;&atilde;o pertinente &agrave; execu&ccedil;&atilde;o financeira do projeto</strong>, al&eacute;m de ter a prerrogativa de, motivadamente, requerer em dilig&ecirc;ncia a complementa&ccedil;&atilde;o da documenta&ccedil;&atilde;o apresentada, sempre que identificar ind&iacute;cios de fraude ou m&aacute;-f&eacute; na execu&ccedil;&atilde;o dos recursos do projeto.</p>
<p class="numerado">A Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 23/2025, em seu art. 95,&nbsp;reproduzindo dispositivos de regulamentos anteriores, prev&ecirc; a possibilidade de diligenciar o proponente para solicitar documentos ou informa&ccedil;&otilde;es complementares, sempre que julgar necess&aacute;rio, como no caso de insufici&ecirc;ncia da documenta&ccedil;&atilde;o apresentada. Ademais, em seu art. 70, par&aacute;grafo &uacute;nico, o atual regulamento tamb&eacute;m prev&ecirc; a possibilidade de acesso direto do minist&eacute;rio a informa&ccedil;&otilde;es e documentos fiscais eletr&ocirc;nicos, mediante autoriza&ccedil;&atilde;o do proponente junto &agrave; Receita Federal.</p>
<p class="numerado"><strong>No entanto</strong>, &eacute; relevante reiterar que a nova sistem&aacute;tica de presta&ccedil;&atilde;o de contas implantada por meio da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 1/2023 e mantida na Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 23/2025 atribui ao cumprimento do <strong>objeto </strong>a fun&ccedil;&atilde;o primordial da presta&ccedil;&atilde;o de contas, de modo que a comprova&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o financeira possui car&aacute;ter meramente instrumental, para <em>(i)</em> auxiliar na comprova&ccedil;&atilde;o de objeto e <em>(ii) </em>prevenir a malversa&ccedil;&atilde;o dos recursos. Neste sentido &eacute; que o <strong>art. 66, &sect; 1&ordm;</strong>, da nova&nbsp;Instru&ccedil;&atilde;o Normativa&nbsp;estabelece que a comprova&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o do projeto &eacute; realizada ao longo da execu&ccedil;&atilde;o por meio de monitoramento automatizado, por meio de an&aacute;lise preditiva sobre v&aacute;rios par&acirc;metros do projeto, simplificando a an&aacute;lise da presta&ccedil;&atilde;o de contas ao final do projeto.</p>
<p class="numerado">A metodologia de an&aacute;lise de presta&ccedil;&atilde;o de contas prevista no <strong>art. 72</strong> da nova instru&ccedil;&atilde;o normativa decorre do pr&oacute;prio Decreto n&ordm; 11.453/2023, que consolida o novo paradigma de presta&ccedil;&atilde;o de contas com foco no resultado ao estabelecer a possibilidade de, com base e matriz de risco, dispensar a an&aacute;lise financeira de projetos de pequeno porte, de forma a otimizar a capacidade estatal na an&aacute;lise de processos onde o risco &eacute; maior, partindo do pressuposto de que as an&aacute;lises preditivas realizadas ao longo dos projetos &eacute; capaz de promover uma devida avalia&ccedil;&atilde;o e controle de processos.</p>
<p class="numerado">Portanto, <strong>o paradigma estabelecido na nova regulamenta&ccedil;&atilde;o do Pronac permite ao gestor e ao analista de presta&ccedil;&otilde;es de contas adotar a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos fatos apurados com base nos relat&oacute;rios automatizados de an&aacute;lise preditiva e outros mecanismos de conformidade que venham a ser estabelecidos para os diversos mecanismos de fomento &agrave; cultura</strong>. Certamente n&atilde;o se trata de uma presun&ccedil;&atilde;o absoluta, pois pode ser afastada mediante comprova&ccedil;&atilde;o de fraude por quaisquer meios juridicamente vi&aacute;veis, mas, uma vez estabelecida tal presun&ccedil;&atilde;o de veracidade, a requisi&ccedil;&atilde;o de documentos adicionais deve estar devidamente motivada para que justifique medidas <strong>excepcionais </strong>de comprova&ccedil;&atilde;o dos fatos.</p>
<p class="numerado">Em outras palavras, quando da an&aacute;lise de presta&ccedil;&otilde;es de contas de projetos que, dentro da matriz de riscos aprovada nas normas do minist&eacute;rio, n&atilde;o exijam maior detalhamento de sua execu&ccedil;&atilde;o financeira, &eacute; recomend&aacute;vel uma explicita&ccedil;&atilde;o pormenorizada das suspeitas ou den&uacute;ncias que deem respaldo a tais medidas e dilig&ecirc;ncias excepcionais.</p>
<p class="numerado">Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; severidade das san&ccedil;&otilde;es decorrentes de tais procedimentos excepcionais, trata-se de quest&atilde;o que depender&aacute; de cada caso concreto, podendo ou n&atilde;o resultar em reprova&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de contas, conforme as circunst&acirc;ncias j&aacute; elucidadas na se&ccedil;&atilde;o IX deste parecer.</p>
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<p><strong>XII - Procedimentos para elis&atilde;o ou ressarcimento de danos.</strong></p>
<p><em><strong>Das a&ccedil;&otilde;es compensat&oacute;rias.</strong></em></p>
<p class="numerado">O ressarcimento ao er&aacute;rio mediante a&ccedil;&otilde;es compensat&oacute;rias encontra previs&atilde;o legal no &sect; 2&ordm; do art. 72 da Lei n&ordm; 13.019/2014, para os instrumentos do MROSC; no art. 53 da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 1/2015, com respaldo na Lei n&ordm; 13.018/2014, para as parcerias da PNCV; no art. 21 da Lei n&ordm; 14.903/2024, para os Termos de Execu&ccedil;&atilde;o Cultural; e nos arts. 90 e 97 da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 23/2025, com respaldo no art. 34 e no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 51 do Decreto n&ordm; 11.453/2023, para os projetos do mecanismo de incentivos fiscais do Pronac.</p>
<p class="numerado">Os procedimentos para aplica&ccedil;&atilde;o de medidas compensat&oacute;rias&nbsp;no &acirc;mbito do Minist&eacute;rio da Cultura encontram-se atualmente regulados por meio da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 5/2018<sup data-footnote-id="03g35"><a href="#footnote-15" id="footnote-marker-15-1" rel="footnote">[15]</a></sup>, que&nbsp;estabelece procedimentos para aplica&ccedil;&atilde;o do ressarcimento ao er&aacute;rio mediante a&ccedil;&otilde;es compensat&oacute;rias de interesse p&uacute;blico previstas no &sect; 2&ordm; do art. 72 da Lei n&ordm; 13.019/2014 (MROSC).</p>
<p class="numerado">Por meio do Parecer n&ordm; 304/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU<sup data-footnote-id="bwh14"><a href="#footnote-16" id="footnote-marker-16-1" rel="footnote">[16]</a></sup>, a esta Consultoria Jur&iacute;dica entendeu&nbsp;poss&iacute;vel estender a&nbsp;aplicabilidade da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 5/2018&nbsp;a outras modalidades de fomento direto e indireto celebradas no &acirc;mbito do Minist&eacute;rio da Cultura, recomendando, para tanto, que o texto da referida instru&ccedil;&atilde;o normativa fosse atualizado para refletir o devido alcance necess&aacute;rio em face das legisla&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas em vigor.</p>
<p class="numerado">Enquanto esta atualiza&ccedil;&atilde;o da IN n&ordm; 5/2018/MinC n&atilde;o ocorre, o deferimento de a&ccedil;&otilde;es compensat&oacute;rias n&atilde;o est&aacute; interditado, visto que possui previs&atilde;o legal espec&iacute;fica para os demais instrumentos e mecanismos do fomento direto e indireto, conforme citado acima.</p>
<p class="numerado">Ocorre que, na aus&ecirc;ncia de regulamenta&ccedil;&atilde;o detalhada, tais a&ccedil;&otilde;es compensat&oacute;rias depender&atilde;o de decis&atilde;o motivada em cada caso concreto com o qual de depare a autoridade competente para avaliar as presta&ccedil;&otilde;es de contas, a quem caber&aacute; decidir discricionariamente conforme as peculiaridades de cada situa&ccedil;&atilde;o, desde a extens&atilde;o do dano at&eacute; a capacidade da entidade respons&aacute;vel. Embora as autoridades competentes para avaliar solicita&ccedil;&otilde;es de a&ccedil;&otilde;es compensat&oacute;rias em TCCs, TECs ou projetos do mecenato n&atilde;o estejam vinculadas aos requisitos de admissibilidade e outras condi&ccedil;&otilde;es e procedimentos da IN n&ordm; 5/2018/MinC, nada impede que tais requisitos sejam adotados na motiva&ccedil;&atilde;o das decis&otilde;es discricion&aacute;rias sobre pedidos que venham a ser formulados em cada presta&ccedil;&atilde;o de contas.</p>
<p class="numerado">N&atilde;o havendo proposta de a&ccedil;&otilde;es compensat&oacute;rias, ou na hip&oacute;tese de eventual plano de a&ccedil;&otilde;es compensat&oacute;rias n&atilde;o ser acatado pela Administra&ccedil;&atilde;o, ou ainda na hip&oacute;tese das a&ccedil;&otilde;es compensat&oacute;rias aprovadas n&atilde;o serem realizadas a contento, dever&aacute; a autoridade competente para julgamento da presta&ccedil;&atilde;o de contas determinar a aplica&ccedil;&atilde;o das penalidades cab&iacute;veis conforme o instrumento ou mecanismo de fomento, bem como a ado&ccedil;&atilde;o dos procedimentos ulteriores para a elis&atilde;o do dano ao er&aacute;rio, culminando com a instaura&ccedil;&atilde;o de tomada de contas especial e encaminhamento ao TCU, caso as medidas administrativas ao alcance do minist&eacute;rio n&atilde;o sejam satisfat&oacute;rias para o ressarcimento do dano.&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><em>Da incid&ecirc;ncia de juros e atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria.</em></strong></p>
<p class="numerado">A incid&ecirc;ncia de juros sobre os valores do d&eacute;bito apurado em presta&ccedil;&otilde;es de contas de projetos culturais tem a ver com o termo inicial a partir do qual o respons&aacute;vel &eacute; constitu&iacute;do em mora perante a administra&ccedil;&atilde;o. Para determinados instrumentos de fomento direto, a mora &eacute; <em>ex re</em> ou <em>ex lege</em>, isto &eacute;, existe um marco temporal definido em lei para a caracteriza&ccedil;&atilde;o desta mora.</p>
<p class="numerado">&Eacute; o caso do <strong>Termo de Execu&ccedil;&atilde;o Cultural (TEC)</strong>, em que o termo inicial para a caracteriza&ccedil;&atilde;o da mora &eacute; a data do t&eacute;rmino da vig&ecirc;ncia do instrumento, conforme definido no <strong>art. 21, &sect; 6&ordm;, da Lei n&ordm; 14.903/2024</strong>, com atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA e juros de mora nos termos do art. 406 do C&oacute;digo Civil. &Eacute; tamb&eacute;m o caso de <strong>termos de fomento</strong> e <strong>termos de colabora&ccedil;&atilde;o</strong>, pois o <strong>art. 71, &sect; 4&ordm;, inciso II</strong>,&nbsp;do MROSC, ao presumir a suspens&atilde;o da incid&ecirc;ncia de juros ap&oacute;s prazo do caput do artigo, contado do recebimento da presta&ccedil;&atilde;o de contas, permite inferir que a <strong>data da entrega da presta&ccedil;&atilde;o de contas &eacute; o marco inicial</strong> da caracteriza&ccedil;&atilde;o da mora e in&iacute;cio da incid&ecirc;ncia de juros.&nbsp;</p>
<p class="numerado">Para os demais instrumentos, por&eacute;m, n&atilde;o existe uma data estipulada em lei para o vencimento da obriga&ccedil;&atilde;o de devolu&ccedil;&atilde;o ao er&aacute;rio, de modo que somente a interpela&ccedil;&atilde;o formal por parte do concedente ter&aacute; o efeito de caracterizar o respons&aacute;vel como devedor, ressalvados os casos de m&aacute;-f&eacute;. &Eacute; o entendimento firmado no Parecer n&ordm; 1.363/2010/CONJUR/MinC e no Parecer n&ordm; 516/2016/CONJUR-MinC/CGU/AGU<sup data-footnote-id="jxwi1"><a href="#footnote-17" id="footnote-marker-17-1" rel="footnote">[17]</a></sup>, com base no art. 396, no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 397 e no art. 398 do C&oacute;digo Civil, que assim disp&otilde;em:</p>

<blockquote>Art. 396. N&atilde;o havendo fato ou omiss&atilde;o imput&aacute;vel ao devedor, n&atilde;o incorre este em mora.</blockquote>

<blockquote>Art. 397.&nbsp; O inadimplemento da obriga&ccedil;&atilde;o, positiva e l&iacute;quida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.</blockquote>

<blockquote>Par&aacute;grafo &uacute;nico. N&atilde;o havendo termo, a mora se constitui mediante interpela&ccedil;&atilde;o judicial ou extrajudicial.</blockquote>

<blockquote>Art. 398.&nbsp; Nas obriga&ccedil;&otilde;es provenientes de ato il&iacute;cito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.</blockquote>

<p class="numerado">Assim, n&atilde;o havendo ato il&iacute;cito (fraude, dolo, simula&ccedil;&atilde;o)&nbsp;na gest&atilde;o dos recursos do projeto, somente a partir do momento em que o respons&aacute;vel &eacute; intimado a devolver os recursos, com prazo assinalado para o cumprimento, &eacute; que se pode falar em efetiva mora e in&iacute;cio da incid&ecirc;ncia de juros. Antes disso, apenas se pode falar em atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria para preserva&ccedil;&atilde;o do valor real dos recursos devidos.&nbsp;</p>
<p class="numerado">A depender do regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel ao instrumento e &agrave; modalidade de fomento, pode haver especificidades com rela&ccedil;&atilde;o ao prazo que pode ser dado ao respons&aacute;vel para quitar o d&eacute;bito antes da caracteriza&ccedil;&atilde;o da mora e incid&ecirc;ncia de juros.&nbsp;</p>
<p class="numerado">Nos casos de&nbsp;<strong>Termo de Compromisso Cultural (TCC) </strong>da PNCV, por exemplo, o art. 46 da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 1/2015, estabelece que diante da omiss&atilde;o no dever de prestar contas, a administra&ccedil;&atilde;o enviar&aacute; notifica&ccedil;&atilde;o exigindo que o fa&ccedil;a no prazo m&aacute;ximo de <strong>30 dias</strong>, sob pena de rejei&ccedil;&atilde;o das contas e exig&ecirc;ncia de devolu&ccedil;&atilde;o integral dos recursos, com atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros.</p>
<p class="numerado">Nos casos de <strong>projetos de incentivos fiscais do Pronac</strong>, este prazo &eacute; de <strong>20 dias ap&oacute;s o registro da reprova&ccedil;&atilde;o no Salic</strong>, conforme o art. 80 da IN n&ordm; 23/2025, sendo que a notifica&ccedil;&atilde;o inicial dever&aacute; consolidar o d&eacute;bito a ser quitado apenas com a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria.&nbsp;</p>
<p class="numerado">No casos de <strong>termos de fomento <strong>e</strong> termos de colabora&ccedil;&atilde;o </strong>do MROSC, o art. 70, II, &quot;b&quot;, do Decreto n&ordm; 8726/2016 estabelece que os juros podem incidir desde o t&eacute;rmino da parceria quando a administra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o providenciar a notifica&ccedil;&atilde;o do devedor no prazo legal que possui para finalizar a an&aacute;lise das contas, descontando-se por&eacute;m, o per&iacute;odo de in&eacute;rcia administrativa. N&atilde;o sendo este o caso, a notifica&ccedil;&atilde;o tempestiva do devedor para pagamento do d&eacute;bito deve apenas consolidar o valor devido com a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, assinalando prazo para pagamento, n&atilde;o definido previamente na lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Interrup&ccedil;&otilde;es da incid&ecirc;ncia de juros de mora contra o devedor.</strong></em></p>
<p class="numerado">Seja qual for o termo inicial da incid&ecirc;ncia de juros conforme os crit&eacute;rios acima descritos, deve-se atentar para a possibilidade de recursos administrativos ou pedidos de revis&atilde;o pelo respons&aacute;vel, depois de constitu&iacute;do em mora. Nestes casos, ainda que tais impugna&ccedil;&otilde;es possam ter efeito suspensivo, impedindo a ado&ccedil;&atilde;o de medidas imediatas de elis&atilde;o do dano, caso a decis&atilde;o de rejei&ccedil;&atilde;o/reprova&ccedil;&atilde;o das contas seja mantida, permanecer&aacute; tamb&eacute;m a incid&ecirc;ncia de juros desde a data da caracteriza&ccedil;&atilde;o da mora.</p>
<p class="numerado">No entanto, &eacute; importante observar que nem sempre haver&aacute; incid&ecirc;ncia de juros durante <strong>todo</strong> o per&iacute;odo em que o processo esteja pendente de julgamento de recursos ou impugna&ccedil;&otilde;es, visto que poder&aacute; existir per&iacute;odos caracterizados como in&eacute;rcia da administra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o imput&aacute;vel ao recorrente. Na ocorr&ecirc;ncia de situa&ccedil;&otilde;es desse tipo, os juros incidem apenas nos per&iacute;odos em que n&atilde;o haja&nbsp;mora processual da Administra&ccedil;&atilde;o.</p>
<p class="numerado">A respeito dessas interrup&ccedil;&otilde;es na incid&ecirc;ncia de juros, &eacute; importante destacar que, assim como a Administra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode protelar indefinidamente a dura&ccedil;&atilde;o de um processo sem tomar uma decis&atilde;o, dando causa &agrave; acumula&ccedil;&atilde;o irrazo&aacute;vel de juros ao administrado, tamb&eacute;m a interposi&ccedil;&atilde;o de recursos e impugna&ccedil;&otilde;es n&atilde;o pode ter o mero efeito procrastinat&oacute;rio de retardar a consolida&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o desfavor&aacute;vel e impedir a incid&ecirc;ncia de juros enquanto a quest&atilde;o n&atilde;o se resolve. Logo, <strong>o uso do prazo legal para julgamento de recursos administrativos e pedidos de revis&atilde;o n&atilde;o caracteriza mora da Administra&ccedil;&atilde;o</strong>, somente se caracterizando sua in&eacute;rcia quando o processo decis&oacute;rio extrapola tais prazos legais. Neste sentido, vide o Parecer n&ordm;&nbsp;142/2015/CONJUR-MinC/CGU/AGU<sup data-footnote-id="c7jup"><a href="#footnote-18" id="footnote-marker-18-1" rel="footnote">[18]</a></sup>.</p>
<p class="numerado">Afora as hip&oacute;teses gen&eacute;ricas de mora da Administra&ccedil;&atilde;o citadas acima, as parcerias do MROSC e os Termos de Execu&ccedil;&atilde;o Cultural (TEC) contam com algumas presun&ccedil;&otilde;es legais de mora da Administra&ccedil;&atilde;o que impedem a incid&ecirc;ncia de juros. Tais hip&oacute;teses est&atilde;o previstas na legisla&ccedil;&atilde;o porque envolvem instrumentos nos quais a constitui&ccedil;&atilde;o da mora do devedor &eacute; <em>ex re</em>, e ocorre antes da decis&atilde;o de rejei&ccedil;&atilde;o das contas.&nbsp;</p>
<p class="numerado">No caso de <strong>TEC</strong>, os <strong>&sect;&sect; 1&ordm; e 6&ordm; do art. 21 da Lei n&ordm; 14.903/2024</strong> estabelecem que&nbsp;<span><span>a decis&atilde;o de aprova&ccedil;&atilde;o ou de rejei&ccedil;&atilde;o de contas deve ser proferida no prazo de 360 dias, a contar da data de t&eacute;rmino de vig&ecirc;ncia do instrumento. No momento em que&nbsp;tal prazo &eacute;&nbsp;extrapolado, cessa a incid&ecirc;ncia de juros que se havia iniciado na data de t&eacute;rmino de vig&ecirc;ncia do instrumento. Em outras palavras, se a presta&ccedil;&atilde;o de contas &eacute; rejeitada, <strong>o valor devido s&oacute; &eacute; acrescido de juros nos primeiros 360 dias de mora, porque depois deste prazo a mora &eacute; da Administra&ccedil;&atilde;o</strong>. Em tal situa&ccedil;&atilde;o, os juros <strong>somente voltam a incidir&nbsp;depois do tr&acirc;nsito em julgado administrativo</strong>, quando as medidas de elis&atilde;o do dano se tornam poss&iacute;veis.</span></span></p>
<p class="numerado">No caso das&nbsp;parcerias do <strong>MROSC</strong>, a Lei n&ordm; 13.019/2014&nbsp;estabelece em seu <strong>art. 71</strong> o prazo de 150 dias para julgamento das presta&ccedil;&otilde;es de contas, contados da data da entrega ou&nbsp;cumprimento de eventuais dilig&ecirc;ncias adicionais &agrave; entrega. Com a possibilidade de eventual prorroga&ccedil;&atilde;o, este prazo pode atingir 300 dias. Conforme o <strong>&sect; 4&ordm;, inciso II, do art. 71</strong>, o&nbsp;transcurso desse prazo sem aprecia&ccedil;&atilde;o das contas&nbsp;<span style="color:black">impede a continuidade da incid&ecirc;ncia de juros de mora sobre d&eacute;bitos apurados, os quais s&oacute; voltam a incidir a partir da data em que a decis&atilde;o de&nbsp;</span>rejei&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de contas seja ultimada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Da m&aacute;-f&eacute; (dolo, fraude ou simula&ccedil;&atilde;o) como causas de antecipa&ccedil;&atilde;o da mora</strong></em></p>
<p class="numerado">Em todos os casos acima citados, a evid&ecirc;ncia de dolo, fraude ou simula&ccedil;&atilde;o do respons&aacute;vel pelo dano modifica a regra de in&iacute;cio da incid&ecirc;ncia de juros, os quais passam a incidir a partir da data do ato il&iacute;cito, na forma do art. 398 do C&oacute;digo Civil, citado no &sect; 78 deste parecer.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><em><span style="color:black">Do cabimento da atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria mesmo sem a incid&ecirc;ncia de juros.</span></em></strong></p>
<p class="numerado">De qualquer forma, conforme mencionado no <span style="color:#FF0000">&sect; 79</span> acima, a <strong>atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria</strong> deve ocorrer independentemente da incid&ecirc;ncia de juros de mora, desde a data em que o respons&aacute;vel tem a disponibilidade financeira sobre o recurso que foi objeto de glosa em presta&ccedil;&atilde;o de contas, para preserva&ccedil;&atilde;o de seu valor real. Esta data tamb&eacute;m pode variar, conforme se trate de fomento direto ou indireto.</p>
<p class="numerado"><strong>Para todos os instrumentos de fomento direto, a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria &eacute; contada desde a data do repasse</strong>. Tal marco temporal est&aacute; presente desde os conv&ecirc;nios anteriores ao MROSC, com base no art. 7&ordm;, incisos XII e XIII, da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 1/1997/STN, sendo que o &iacute;ndice de atualiza&ccedil;&atilde;o vigente &eacute; o IPCA, conforme o art. 69, &sect; 3&ordm;, do Decreto n&ordm; 8.726/2016, e o &sect; 6&ordm; do art. 21 da Lei n&ordm; 14.903/2025.</p>
<p class="numerado"><strong>Para os projetos do mecanismo de incentivos fiscais, o valor&nbsp;deve ser atualizado a partir do momento da capta&ccedil;&atilde;o</strong>. Por&eacute;m, como&nbsp;a capta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se d&aacute; em um momento &uacute;nico, mas ao longo de um per&iacute;odo em que o proponente &eacute; autorizado por ato do minist&eacute;rio, resta ao regulamento apenas definir que crit&eacute;rio adotar nas hip&oacute;teses de m&uacute;ltiplos eventos de capta&ccedil;&atilde;o ao longo do per&iacute;odo em que&nbsp;o proponente tem autoriza&ccedil;&atilde;o para tanto. A&nbsp;IN MinC n&ordm; 11/2016 foi a primeira a prever que o d&eacute;bito apurado em presta&ccedil;&atilde;o de contas fosse atualizado apenas a partir do<strong> t&eacute;rmino do prazo de capta&ccedil;&atilde;o</strong>, visto que tal prazo delimita a prerrogativa do proponente para captar recursos de incentivos fiscais. Tal regra permanece na atual <strong>IN n&ordm; 23/2025/MinC, em seu art. 80</strong>, que determina a&nbsp;atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria <strong>desde a data do t&eacute;rmino do prazo de capta&ccedil;&atilde;o pelo &iacute;ndice da aplica&ccedil;&atilde;o financeira da conta vinculada</strong>.</p>
<p class="numerado">Ocorre que, tanto no fomento direto como no fomento indireto por incentivos fiscais, os recursos repassados ou captados s&atilde;o depositados em contas com rendimentos de aplica&ccedil;&atilde;o financeira autom&aacute;tica que lhe preserva a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, conforme o&nbsp;art. 29 da Lei n&ordm; 8.313/1991 e art. 51 da Lei n&ordm; 13.019/2014. Nos regulamentos do Pronac, tal regra &eacute; replicada desde a Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 1/2010 (art. 46, &sect; 2&ordm;) e vem constando, desde ent&atilde;o, nas sucessivas reedi&ccedil;&otilde;es do regulamento. Atualmente, consta do art. 56, &sect; 2&ordm;, da IN n&ordm; 23/2025/MinC.<span style="color:black">&nbsp;Assim, na hip&oacute;tese de inexecu&ccedil;&atilde;o do projeto pela simples n&atilde;o utiliza&ccedil;&atilde;o dos recursos, basta o recolhimento tempestivo dos valores depositados na conta para que o respons&aacute;vel quite seu d&eacute;bito, o que ocorre de forma automatizada mediante recolhimento dos saldos do projeto ao FNC ao t&eacute;rmino de seu prazo de execu&ccedil;&atilde;o. Por&eacute;m, nos casos de malversa&ccedil;&atilde;o dos recursos glosados, a retirada da conta impede sua atualiza&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica, devendo ser aplicados os &iacute;ndices de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria a partir das datas indicadas no par&aacute;grafo anterior, sem preju&iacute;zo dos eventuais juros, conforme j&aacute; mencionado.&nbsp;</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Registros de inadimpl&ecirc;ncia, san&ccedil;&otilde;es e instaura&ccedil;&atilde;o de tomada de contas especial.</strong></em></p>
<p class="numerado"><span data-method="numeroDocumento" data-options="" data-service="sapiens_administrativo.template_renderer">A san&ccedil;&atilde;o de <strong>inabilita&ccedil;&atilde;o</strong>, o&nbsp;registro no <strong>CADIN</strong>&nbsp;&ndash; Cadastro Informativo de Cr&eacute;ditos n&atilde;o Quitados do Setor P&uacute;blico Federal &ndash;&nbsp;e a inscri&ccedil;&atilde;o em <strong>D&iacute;vida Ativa da Uni&atilde;o</strong> &ndash; DAU &ndash;&nbsp;s&atilde;o medidas de elis&atilde;o do dano ao alcance da administra&ccedil;&atilde;o antes da instaura&ccedil;&atilde;o de TCE &ndash; Tomada de Contas Especial&nbsp;&ndash; relacionada aos instrumentos e modalidades de fomento de que trata este parecer. </span></p>
<p class="numerado"><span data-method="numeroDocumento" data-options="" data-service="sapiens_administrativo.template_renderer">A <strong>inabilita&ccedil;&atilde;o</strong> &eacute; san&ccedil;&atilde;o prevista no art. 4&ordm;, &sect; 8&ordm;, da Lei n&ordm; 8.313/1991, para pessoas jur&iacute;dicas recebedoras de recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC), e no art. 20, &sect; 1&ordm;,&nbsp;da mesma lei, para pessoas f&iacute;sicas ou jur&iacute;dicas beneficiadas com recursos do mecanismo de incentivos fiscais. Portanto, pode ser aplicada em caso de reprova&ccedil;&atilde;o de contas de projetos culturais do fomento indireto ou do fomento direto&nbsp;&ndash;&nbsp;neste &uacute;ltimo caso, quando executados com recursos do FNC.</span></p>
<p class="numerado"><span data-method="numeroDocumento" data-options="" data-service="sapiens_administrativo.template_renderer">Para o mecanismo de fomento indireto,&nbsp;os efeitos da inabilita&ccedil;&atilde;o encontram-se previstos no <strong>art. 87 da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm;&nbsp;23/2025</strong>: <em><strong>(i)</strong></em> impossibilidade de apresentar novas propostas no Pronac; <em><strong>(ii)</strong></em> impossibilidade de prorroga&ccedil;&atilde;o de prazos de capta&ccedil;&atilde;o de projetos; e <em><strong>(iii)</strong></em> impossibilidade de novas aprova&ccedil;&otilde;es de capta&ccedil;&atilde;o, com o consequente arquivamento de propostas em an&aacute;lise e de projetos j&aacute; aprovados mas sem movimenta&ccedil;&atilde;o liberada. Para o fomento direto, a inabilita&ccedil;&atilde;o resulta em impedimento de recebimento de novos recursos do FNC, conforme previsto no &sect; 8&ordm; do art. 4&ordm; da Lei n&ordm; 8.313/1991.</span></p>
<p class="numerado"><span data-method="numeroDocumento" data-options="" data-service="sapiens_administrativo.template_renderer">A san&ccedil;&atilde;o de inabilita&ccedil;&atilde;o tem dura&ccedil;&atilde;o de 3 anos mas pode ser levantada se houver o recolhimento do d&eacute;bito, conforme previsto nos mesmos dispositivos legais e no art. 89 da IN n&ordm; 23/2025/MinC, desde que sanadas todas as irregularidades que levaram &agrave; san&ccedil;&atilde;o. Nos projetos de incentivos fiscais, sua aplica&ccedil;&atilde;o &eacute; automatizada no Salic, ap&oacute;s o decurso do prazo de 20 dias que o respons&aacute;vel tem para regularizar sua situa&ccedil;&atilde;o antes de ser constitu&iacute;do em mora, referido no art. 80 da IN n&ordm; 23/2025/MinC (cf. art. 87, &sect; 3&ordm;, da mesma IN), servindo de par&acirc;metro para consulta de regularidade junto ao Pronac.</span></p>
<p class="numerado"><span data-method="numeroDocumento" data-options="" data-service="sapiens_administrativo.template_renderer">O&nbsp;<strong>registro no CADIN</strong>, por sua vez, &eacute; medida prevista na Lei n&ordm; 10.522/2002, que instituiu o cadastro, e regulado na Portaria STN n&ordm; 685/2006, e deve ser aplicado a todas as pessoas f&iacute;sicas ou jur&iacute;dicas em d&eacute;bito com a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal. </span></p>
<p class="numerado"><span data-method="numeroDocumento" data-options="" data-service="sapiens_administrativo.template_renderer">Como pressup&otilde;e o d&eacute;bito, a inscri&ccedil;&atilde;o do respons&aacute;vel no CADIN&nbsp;s&oacute; pode ser efetuada&nbsp;ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado administrativo da decis&atilde;o de reprova&ccedil;&atilde;o ou rejei&ccedil;&atilde;o das contas, qualquer que seja o instrumento ou modalidade de fomento utilizada, momento em que o d&eacute;bito est&aacute; tamb&eacute;m pass&iacute;vel de instaura&ccedil;&atilde;o de Tomada de Contas Especial (TCE). &Eacute; o entendimento que se extrai do&nbsp;art. 91 da IN n&ordm; 23/2025/MinC, para o Pronac, bem como&nbsp;do art. 53, &sect; 4&ordm;, da IN n&ordm; 1/2015, para a PNCV, al&eacute;m da pr&oacute;pria regra geral do art. 2&ordm; (incisos I e III) da Lei n&ordm; 10.522/2002. Ademais, mesmo ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado administrativo, deve-se aguardar o prazo de 30 dias ap&oacute;s a confirma&ccedil;&atilde;o da intima&ccedil;&atilde;o do devedor para que o cadastro seja efetuado, conforme &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm; do art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 10.522/2002.</span></p>
<p class="numerado"><span data-method="numeroDocumento" data-options="" data-service="sapiens_administrativo.template_renderer">&Eacute; relevante observar ainda as hip&oacute;teses em que &eacute; <strong>necess&aacute;ria inscri&ccedil;&atilde;o no CADIN mesmo quando o cr&eacute;dito j&aacute; est&aacute; prescrito</strong>. </span></p>
<p class="numerado"><span data-method="numeroDocumento" data-options="" data-service="sapiens_administrativo.template_renderer">Conforme o art. 6&ordm;, inciso I, da Lei n&ordm; 10.522/2002, a <strong>suspens&atilde;o do registro no CADIN</strong> deve ser levada a efeito pelo &oacute;rg&atilde;o credor, no prazo de cinco dias &uacute;teis, quando haja <strong>suspens&atilde;o da exigibilidade do cr&eacute;dito</strong>. Ora, a prescri&ccedil;&atilde;o &eacute; instituto jur&iacute;dico que implica a perda do direito de exigir uma obriga&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o do decurso do tempo, mesmo que o direito n&atilde;o tenha sido extinto. Portanto, com a prescri&ccedil;&atilde;o, a exigibilidade do cr&eacute;dito &eacute; suspensa em definitivo, pois ainda que n&atilde;o extinto o direito, este j&aacute; n&atilde;o pode mais ser exercido.</span></p>
<p class="numerado"><span data-method="numeroDocumento" data-options="" data-service="sapiens_administrativo.template_renderer">No entanto, os arts. 6&ordm; e 7&ordm; da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa TCU n&ordm; 98/2024, ao tratar das hip&oacute;teses de dispensa de tomada de contas especial, estabelecem que somente pode ser dispensada a instaura&ccedil;&atilde;o da TCE quando o valor do d&eacute;bito for inferior a R$ 120.000,00, ou quando houver transcorrido mais de 10 anos entre a data prov&aacute;vel do dano e a primeira notifica&ccedil;&atilde;o do respons&aacute;vel, o que admite em tese a instaura&ccedil;&atilde;o de TCE para cr&eacute;ditos prescritos. Tal entendimento se confirma ao se analisar a regra do &sect; 1&ordm; do art. 6&ordm;, segundo o qual a dispensa em fun&ccedil;&atilde;o do valor n&atilde;o se aplica quando o somat&oacute;rio com outros d&eacute;bitos de um mesmo respons&aacute;vel ultrapassar o valor de R$ 120.000,00. </span></p>
<p class="numerado"><span data-method="numeroDocumento" data-options="" data-service="sapiens_administrativo.template_renderer">Considerando que a inscri&ccedil;&atilde;o no CADIN, como medida preliminar de elis&atilde;o do dano, pode ser entendida como condi&ccedil;&atilde;o para a instaura&ccedil;&atilde;o da TCE; que a baixa no CADIN depende da suspens&atilde;o da exigibilidade do d&eacute;bito; e que entre os d&eacute;bitos do somat&oacute;rio de um mesmo respons&aacute;vel pode haver d&eacute;bitos n&atilde;o prescritos ou mesmo imprescrit&iacute;veis, conclui-se a inscri&ccedil;&atilde;o no CADIN torna-se necess&aacute;ria mesmo quando o d&eacute;bito estiver prescrito, em raz&atilde;o da necessidade de assegurar a instaura&ccedil;&atilde;o de TCE para a persecu&ccedil;&atilde;o de outros d&eacute;bitos combinados, quando estes n&atilde;o estiverem prescritos.&nbsp;</span></p>
<p class="numerado"><span data-method="numeroDocumento" data-options="" data-service="sapiens_administrativo.template_renderer">Portanto, somente quando verificada a possibilidade de dispensa da TCE &eacute; que se admite a n&atilde;o inscri&ccedil;&atilde;o ou a baixa da inscri&ccedil;&atilde;o no CADIN de d&eacute;bito comprovadamente prescrito.</span></p>
<p class="numerado"><span data-method="numeroDocumento" data-options="" data-service="sapiens_administrativo.template_renderer">Prosseguindo com as demais medidas de elis&atilde;o de dano, com</span>&nbsp;a inscri&ccedil;&atilde;o no CADIN, o d&eacute;bito torna-se pass&iacute;vel de instaura&ccedil;&atilde;o da TCE, para posterior encaminhamento do Tribunal de Contas da Uni&atilde;o. No entanto, <strong>conforme previsto no art. 3&ordm; da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa TCU n&ordm; 98/2024</strong><sup data-footnote-id="c5481"><a href="#footnote-19" id="footnote-marker-19-1" rel="footnote">[19]</a></sup><strong>, a TCE constitui medida de exce&ccedil;&atilde;o</strong>, sendo instrumento subsidi&aacute;rio para recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos da Uni&atilde;o, uma vez que <strong>a Administra&ccedil;&atilde;o deve esgotar todas as medidas administrativas ao seu alcance para a elis&atilde;o ou&nbsp;ressarcimento do dano</strong>.</p>
<p class="numerado">Havendo condi&ccedil;&otilde;es para apura&ccedil;&atilde;o da liquidez e certeza do d&eacute;bito, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) j&aacute; possui entendimento consolidado<sup data-footnote-id="no5iy"><a href="#footnote-20" id="footnote-marker-20-1" rel="footnote">[20]</a></sup> no sentido de que a instaura&ccedil;&atilde;o da TCE deve ser precedida no &oacute;rg&atilde;o de origem pela&nbsp;inscri&ccedil;&atilde;o em <strong>D&iacute;vida Ativa da Uni&atilde;o</strong>, que abrange, entre outros cr&eacute;ditos, aqueles oriundos de reposi&ccedil;&otilde;es ao er&aacute;rio por respons&aacute;veis devidamente julgados, com respaldo no <strong>art. 39, &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, da Lei n&ordm; 4.320/1964</strong>.</p>
<p class="numerado">Uma das vantagens da inscri&ccedil;&atilde;o em D&iacute;vida Ativa em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; instaura&ccedil;&atilde;o da TCE &eacute; que aquela&nbsp;<strong>suspende o prazo prescricional por 180 dias</strong>, para que a PGFN tente a recupera&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito de forma extrajudicial, at&eacute; o ajuizamento da execu&ccedil;&atilde;o fiscal, conforme previsto no art. 2&ordm;, &sect; 3&ordm;, da Lei n&ordm; 6.830/1980. Outra vantagem &eacute; que <strong>o valor m&iacute;nimo para inscri&ccedil;&atilde;o em D&iacute;vida Ativa &eacute; de apenas R$ 1.000,00</strong>, conforme o art. 1&ordm; da Portaria MF n&ordm; 75/2002, o que permite maior agilidade na recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos de baixo valor, que n&atilde;o precisam aguardar eventuais somat&oacute;rios de d&eacute;bitos acumulados.</p>
<p class="numerado">Para assegurar que o cr&eacute;dito &eacute; efetivamente<strong>&nbsp;l&iacute;quido, certo e exig&iacute;vel</strong>, o encaminhamento &agrave; PGFN para inscri&ccedil;&atilde;o em D&iacute;vida Ativa pressup&otilde;e uma s&eacute;rie de procedimentos que lhe permitem apurar se o d&eacute;bito j&aacute; foi devidamente <strong>quantificado</strong>, <strong>atualizado</strong> e com o <strong>respons&aacute;vel devidamente individualizado e constitu&iacute;do em mora</strong>, tendo-se esgotado todas as notifica&ccedil;&otilde;es e demais provid&ecirc;ncias administrativas cab&iacute;veis para a sua recupera&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito administrativo do &oacute;rg&atilde;o de origem.</p>
<p class="numerado">Tais procedimentos envolvem todo o devido processo legal de presta&ccedil;&atilde;o de contas enunciado neste parecer, at&eacute; o tr&acirc;nsito em julgado administrativo da decis&atilde;o, consolida&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito, aplica&ccedil;&atilde;o das penalidades cab&iacute;veis, inscri&ccedil;&atilde;o no CADIN e elabora&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<strong>demonstrativo de d&eacute;bito</strong>&nbsp;circunstanciado an&aacute;logo ao relat&oacute;rio elaborado para os casos de tomada de conta especial, por&eacute;m dentro dos requisitos espec&iacute;ficos apresentados na&nbsp;<strong>Cartilha aos &Oacute;rg&atilde;os P&uacute;blicos para Inscri&ccedil;&atilde;o em D&iacute;vida Ativa da Uni&atilde;o<sup data-footnote-id="9s8q1"><a href="#footnote-21" id="footnote-marker-21-1" rel="footnote">[21]</a></sup></strong>. Se os procedimentos forem suficientes para caracteriza&ccedil;&atilde;o da liquidez, certeza e exigibilidade do cr&eacute;dito, o encaminhamento &agrave; PGFN para inscri&ccedil;&atilde;o em D&iacute;vida Ativa &eacute; obrigat&oacute;rio, no prazo de 90 dias contados da data em que a administra&ccedil;&atilde;o certifique a liquidez, certeza e exigibilidade do cr&eacute;dito, conforme o art. 22&nbsp;do Decreto-Lei n&ordm; 147/1967.</p>
<p class="numerado">Caso esteja caracterizada a prescri&ccedil;&atilde;o, o cr&eacute;dito n&atilde;o possui exigibilidade, n&atilde;o podendo ser inscrito em D&iacute;vida Ativa da Uni&atilde;o. Neste caso, proceder-se-&aacute; apenas a inscri&ccedil;&atilde;o no CADIN e a instaura&ccedil;&atilde;o da TCE, salvo se verificada alguma hip&oacute;tese de dispensa pelo TCU, conforme j&aacute; elucidado nos &sect;&sect; 103 e 104 deste parecer.</p>
<p class="numerado">A caracteriza&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o, aqui abordada como fator impeditivo da exigibilidade do cr&eacute;dito e de medidas de elis&atilde;o do dano, &eacute; inova&ccedil;&atilde;o legislativa importante decorrente de reorienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial do STF e ser&aacute; tratada na se&ccedil;&atilde;o seguinte deste parecer.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>XIII - Da decad&ecirc;ncia e da prescri&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es punitivas e ressarcit&oacute;rias.</strong></p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)"><em><strong>Decad&ecirc;ncia da prerrogativa de anula&ccedil;&atilde;o de decis&otilde;es em presta&ccedil;&atilde;o de contas.</strong></em></p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Nas se&ccedil;&otilde;es VII e VIII deste parecer abordou-se a necessidade de respeito a direitos adquiridos na aplica&ccedil;&atilde;o intertemporal de regras de presta&ccedil;&atilde;o de contas, bem como a possibilidade de eventual revis&atilde;o de pareceres para aplica&ccedil;&atilde;o de regras com&nbsp;metodologias simplificadas de presta&ccedil;&atilde;o e an&aacute;lise de contas. Em geral, tais revis&otilde;es s&atilde;o aplicadas em benef&iacute;cio do administrado, e encontram respaldo no poder de autotutela da Administra&ccedil;&atilde;o, consagrado nas S&uacute;mulas n&ordm; 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, e positivado no art. 53 da Lei n&ordm; 9.784/1999, segundo o qual <em>&quot;a <span>Administra&ccedil;&atilde;o deve anular seus pr&oacute;prios atos, quando eivados de v&iacute;cio de legalidade, e pode revog&aacute;-los por motivo de conveni&ecirc;ncia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos</span>&quot;</em>.&nbsp;</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Todavia, o poder de autotutela administrativa abrange tamb&eacute;m a prerrogativa de anular atos administrativos em desfavor dos administrados, desde que respeitado o devido processo legal, com garantia de contradit&oacute;rio e ampla defesa. Para estas situa&ccedil;&otilde;es de anula&ccedil;&atilde;o de atos administrativos dos quais decorram efeitos favor&aacute;veis aos interessados, a Administra&ccedil;&atilde;o est&aacute; sujeita a um prazo decadencial quinquenal, contado da data em que os atos foram praticados, salvo comprovada m&aacute;-f&eacute; do administrado, conforme disposto no art. 54 da Lei n&ordm; 9.784/1999.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">A revis&atilde;o por meio de anula&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pressup&otilde;e a pend&ecirc;ncia de recurso administrativo, podendo ser levada a efeito de of&iacute;cio a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo decadencial.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Portanto, as presta&ccedil;&otilde;es de contas de projetos culturais aprovadas com v&iacute;cios de legalidade somente podem ser anuladas administrativamente e convertidas em reprova&ccedil;&atilde;o ou aprova&ccedil;&atilde;o com ressalvas dentro do prazo de cinco anos, contados da data da decis&atilde;o, n&atilde;o havendo possibilidade jur&iacute;dica de suspens&atilde;o ou interrup&ccedil;&atilde;o de tal prazo, visto tratar-se de prazo decadencial (art. 207 do C&oacute;digo Civil).</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Por outro lado, os atos de reprova&ccedil;&atilde;o de presta&ccedil;&otilde;es de contas que apresentem nulidades podem ser anulados e convertidos em aprova&ccedil;&atilde;o ou aprova&ccedil;&atilde;o com ressalvas a qualquer tempo, pois nestes casos n&atilde;o incide o prazo decadencial.</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)">&nbsp;</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)"><em><strong>Decad&ecirc;ncia da prerrogativa de reprova&ccedil;&atilde;o das contas de TEC.</strong></em></p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Com o advento do Marco Regulat&oacute;rio do Fomento &agrave; Cultura (Lei n&ordm; 14.903/2024), uma nova hip&oacute;tese de decad&ecirc;ncia tamb&eacute;m foi institu&iacute;da para as parcerias executadas por meio de Termo de Execu&ccedil;&atilde;o Cultural, cujas presta&ccedil;&otilde;es de contas devem ser julgadas no prazo de 360 dias ap&oacute;s o t&eacute;rmino da vig&ecirc;ncia do instrumento (art. 21, &sect; 1&ordm;). Embora este prazo possa ser extrapolado e o julgamento das contas possa ser realizado posteriormente, o &sect; 4&ordm; do art. 18 da lei estabelece um prazo decadencial de cinco anos para o exerc&iacute;cio da prerrogativa de rejeitar as contas do projeto, quando as falhas identificadas n&atilde;o apresentem evid&ecirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Em outras palavras, salvo casos de comprovada m&aacute;-f&eacute;, sempre que extrapolado o prazo de cinco anos ap&oacute;s o t&eacute;rmino de vig&ecirc;ncia de um TEC, a administra&ccedil;&atilde;o perde o direito de rejeitar sua presta&ccedil;&atilde;o de contas ou aprov&aacute;-la com ressalva, devendo consider&aacute;-la aprovada.</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)">&nbsp;</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)"><em><strong>Prescritibilidade das a&ccedil;&otilde;es punitivas e ressarcit&oacute;rias em processo administrativo.</strong></em></p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">N&atilde;o se pode tampouco ignorar a importante inova&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica implementada por meio do <strong>art. 79 do Decreto n&ordm; 11.453/2023</strong> no enfrentamento da quest&atilde;o prescricional em processos de presta&ccedil;&otilde;es de contas no &acirc;mbito do Minist&eacute;rio da Cultura, consolidando a jurisprud&ecirc;ncia sobre o tema para os processos de compet&ecirc;ncia deste minist&eacute;rio. Al&eacute;m da previs&atilde;o geral da possibilidade do reconhecimento de of&iacute;cio, em seu par&aacute;grafo &uacute;nico tal artigo disp&otilde;e expressamente que a <strong>an&aacute;lise da ocorr&ecirc;ncia de prescri&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio das pretens&otilde;es de ressarcimento preceder&aacute; as an&aacute;lises de documenta&ccedil;&atilde;o de presta&ccedil;&otilde;es de contas, autorizando assim o reconhecimento de of&iacute;cio n&atilde;o apenas da pretens&atilde;o punitiva, mas tamb&eacute;m das a&ccedil;&otilde;es de ressarcimento do Estado</strong>.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Esta previs&atilde;o normativa consolida uma radical reorienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial no tratamento a ser dado &agrave;s hip&oacute;teses de dano ao er&aacute;rio, antes consideradas sempre imprescrit&iacute;veis, e respalda-se em&nbsp;&nbsp;recentes decis&otilde;es proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no&nbsp;<em>Tema 899</em>&nbsp;da Repercussão Geral da Corte, especialmente no&nbsp;Recurso Extraordinário n&ordm; 636.886/AL<sup data-footnote-id="g6ew7"><a href="#footnote-22" id="footnote-marker-22-1" rel="footnote">[22]</a></sup>&nbsp;e na&nbsp;Ação Direta de Inconstitucionalidade n&ordm; 5509<sup data-footnote-id="vzxts"><a href="#footnote-23" id="footnote-marker-23-1" rel="footnote">[23]</a></sup>. Ademais, trata-se de mat&eacute;ria j&aacute; regulamentada no &acirc;mbito do TCU por meio da&nbsp;Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 344/2022<sup data-footnote-id="5z71z"><a href="#footnote-24" id="footnote-marker-24-1" rel="footnote">[24]</a></sup>.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Esta Consultoria Jur&iacute;dica possui grande ac&uacute;mulo de entendimentos proferidos no sentido de que o prazo prescricional quinquenal de que trata a Lei n&ordm; 9.873/1999 sempre foi plenamente aplic&aacute;vel &agrave;s san&ccedil;&otilde;es de inabilita&ccedil;&atilde;o e multa previstas no art. 20, &sect; 1&ordm;, e no art. 38 da&nbsp;Lei n&ordm; 8.313/1991, respectivamente, tendo em vista que nestes casos, trata-se do exerc&iacute;cio da a&ccedil;&atilde;o&nbsp;<strong>punitiva</strong>&nbsp;do estado por meio de processo administrativo sancionador. Especificamente nas hip&oacute;teses dos crimes de&nbsp;<em>fraude do patrocinador</em> (art. 40, caput) e de&nbsp;<em>inexecu&ccedil;&atilde;o dolosa de projeto com recursos captados&nbsp;</em>(art. 40, &sect; 2&ordm;), a prescri&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o punitiva administrativa regula-se pela prescri&ccedil;&atilde;o penal, ocorrendo em 3 anos conforme art. 109, VI, do C&oacute;digo Penal.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Todavia, no que tange especificamente &agrave;s a&ccedil;&otilde;es&nbsp;<strong><u>ressarcit&oacute;rias</u></strong>&nbsp;da administra&ccedil;&atilde;o, seja para o fomento direto ou indireto, sempre houve cautela na aceita&ccedil;&atilde;o da tese da prescri&ccedil;&atilde;o, diante da previs&atilde;o constitucional de uma imprescritibilidade geral das a&ccedil;&otilde;es de ressarcimento de dano ao er&aacute;rio, no art. 37,&nbsp;&sect; 5&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.&nbsp;</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Mesmo com o in&iacute;cio de uma mudan&ccedil;a de orienta&ccedil;&atilde;o do STF nesta quest&atilde;o (Recurso Extraordin&aacute;rio n&ordm; 669.069/MG<sup data-footnote-id="1jbde"><a href="#footnote-25" id="footnote-marker-25-1" rel="footnote">[25]</a></sup>) para reconhecer uma <em>imprescritibilidade relativa</em>, esta Consultoria Jur&iacute;dica manteve seu entendimento consolidado no sentido da imprescritibilidade no &acirc;mbito dos programas do MinC, uma vez que em tal julgamento havia-se firmado t&atilde;o-somente a tese da possibilidade de prescri&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es de ressarcimento relativas a danos decorrentes exclusivamente de il&iacute;cito civil n&atilde;o associado a san&ccedil;&otilde;es de outras naturezas, especificamente relacionado a responsabilidade civil extracontratual prevista em norma de direito privado. Como nas hip&oacute;teses das leis de fomento e incentivo &agrave; cultura estamos tratando de responsabilidades outras que importam em viola&ccedil;&atilde;o de norma de direito p&uacute;blico associada a san&ccedil;&otilde;es administrativas, conclu&iacute;a-se que o art. 37, &sect; 5&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o, reconhecia a prescri&ccedil;&atilde;o apenas das&nbsp;<strong>san&ccedil;&otilde;es</strong>&nbsp;cominadas ao il&iacute;cito, mas n&atilde;o da pretens&atilde;o&nbsp;<strong>ressarcit&oacute;ria</strong>.&nbsp;Este entendimento, contudo, evoluiu na pr&oacute;pria esteira da jurisprud&ecirc;ncia do STF.&nbsp;</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">O julgamento do&nbsp;RE n&ordm; 669.069/MG&nbsp;havia servido de paradigma para o&nbsp;<em>Tema 666</em>&nbsp;da Repercuss&atilde;o Geral da Suprema Corte, assentando o entendimento de que il&iacute;citos exclusivamente civis decorrentes de normas de direito privado s&atilde;o prescrit&iacute;veis. Por&eacute;m, n&atilde;o havia conclu&iacute;do,&nbsp;<em>a contrario sensu</em>, que apenas il&iacute;citos dolosos ou de improbidade administrativa conduziriam &agrave; imprescritibilidade do dano ao er&aacute;rio. J&aacute; no julgamento do&nbsp;<em>Tema 897</em><sup data-footnote-id="cqspn"><a href="#footnote-26" id="footnote-marker-26-1" rel="footnote">[26]</a></sup>&nbsp;da Repercuss&atilde;o Geral, o tribunal discutiu sobre a imprescritibilidade da pretens&atilde;o de ressarcimento ao er&aacute;rio em face de agentes p&uacute;blicos por ato de improbidade administrativa. No&nbsp;<em>leading case&nbsp;</em>(RE 852475/SP<sup data-footnote-id="x0ilu"><a href="#footnote-27" id="footnote-marker-27-1" rel="footnote">[27]</a></sup>), ficou decidido que&nbsp;<em>&ldquo;s&atilde;o imprescrit&iacute;veis as a&ccedil;&otilde;es de ressarcimento ao er&aacute;rio fundadas na pr&aacute;tica de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa&rdquo;</em>.&nbsp;</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">A jurisprud&ecirc;ncia formada a partir destes dois julgamentos fornece par&acirc;metros razo&aacute;veis para abranger uma grande variedade de hip&oacute;teses, firmando orienta&ccedil;&atilde;o no sentido da&nbsp;<strong><u>prescritibilidade</u>&nbsp;nos casos de il&iacute;citos meramente civis e decorrentes de normas de direito privado</strong>, e no sentido da&nbsp;<strong><u>imprescritibilidade</u>&nbsp;nos casos de atos de improbidade administrativa, isto &eacute;, atos dolosos que resultem em dano ao er&aacute;rio</strong>. Contudo, permanecia uma lacuna no que se refere a danos decorrentes de viola&ccedil;&otilde;es&nbsp;<u>n&atilde;o dolosas</u>&nbsp;a normas de&nbsp;<u>direito p&uacute;blico</u>, como ocorre ordinariamente nas presta&ccedil;&otilde;es de contas dos programas, projetos e a&ccedil;&otilde;es do Minist&eacute;rio da Cultura.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Buscando sanar esta lacuna, o&nbsp;<em>Tema 899</em>&nbsp;da Repercuss&atilde;o Geral do STF foi debatido no julgamento do&nbsp;<em>leading case</em>&nbsp;do&nbsp;Recurso Extraordinário n&ordm; 636.886/AL<sup data-footnote-id="g6ew7"><a href="#footnote-22" id="footnote-marker-22-2" rel="footnote">[22]</a></sup>, resultando no seguinte ac&oacute;rd&atilde;o:</p>

<blockquote>REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, &sect; 5o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.</blockquote>

<blockquote>1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exig&ecirc;ncia dos princ&iacute;pios da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real prote&ccedil;&atilde;o contra o exerc&iacute;cio do arb&iacute;trio, com a imposi&ccedil;&atilde;o de restri&ccedil;&otilde;es substanciais ao poder do Estado em rela&ccedil;&atilde;o à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de perman&ecirc;ncia infinita do poder persecut&oacute;rio do Estado.</blockquote>

<blockquote>2. Analisando detalhadamente o tema da &ldquo;prescritibilidade de a&ccedil;&otilde;es de ressarcimento&rdquo;, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente s&atilde;o imprescrit&iacute;veis as a&ccedil;&otilde;es de ressarcimento ao er&aacute;rio fundadas na pr&aacute;tica de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa &ndash; Lei 8.429/1992 (TEMA 897).&nbsp;<strong><u>Em rela&ccedil;&atilde;o a todos os demais atos il&iacute;citos, inclusive &agrave;queles atentat&oacute;rios à probidade da administra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o dolosos e aos anteriores à edi&ccedil;&atilde;o da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescrit&iacute;vel a ação de repara&ccedil;&atilde;o de danos à Fazenda P&uacute;blica</u></strong>.</blockquote>

<blockquote>3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, n&atilde;o se encontra presente no caso em an&aacute;lise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU n&atilde;o julga pessoas, n&atilde;o perquirindo a exist&ecirc;ncia de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento t&eacute;cnico das contas à partir da reuni&atilde;o dos elementos objeto da fiscaliza&ccedil;&atilde;o e apurada a ocorr&ecirc;ncia de irregularidade de que resulte dano ao er&aacute;rio, proferindo o ac&oacute;rd&atilde;o em que se imputa o d&eacute;bito ao respons&aacute;vel, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.</blockquote>

<blockquote>4. A pretens&atilde;o de ressarcimento ao er&aacute;rio em face de agentes p&uacute;blicos reconhecida em ac&oacute;rd&atilde;o de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal).</blockquote>

<blockquote>5. Recurso Extraordin&aacute;rio DESPROVIDO, mantendo-se a extin&ccedil;&atilde;o do processo pelo reconhecimento da prescri&ccedil;&atilde;o. Fixa&ccedil;&atilde;o da seguinte tese para o TEMA 899: &ldquo;É prescrit&iacute;vel a pretens&atilde;o de ressarcimento ao er&aacute;rio fundada em decis&atilde;o de Tribunal de Contas&rdquo;.&nbsp;<em>[grifo nosso]</em></blockquote>

<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Portanto, a partir de tal jurisprud&ecirc;ncia, h&aacute; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica para que a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica reconhe&ccedil;a de of&iacute;cio a prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o de repara&ccedil;&atilde;o civil decorrente de quaisquer atos il&iacute;citos, exceto aqueles qualificados como atos dolosos de improbidade administrativa.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">&Eacute; relevante notar, ainda, que o caso paradigm&aacute;tico utilizado no julgamento da repercuss&atilde;o geral e resultou no ac&oacute;rd&atilde;o supracitado consistia justamente em hip&oacute;tese de dano ao er&aacute;rio decorrente de reprova&ccedil;&atilde;o em&nbsp;presta&ccedil;&atilde;o de contas de conv&ecirc;nio celebrado no&nbsp;<strong>Minist&eacute;rio da Cultura</strong>, como registrado na decis&atilde;o do tribunal que reconheceu a repercuss&atilde;o geral:</p>

<blockquote>1. Trata-se de recurso extraordin&aacute;rio interposto em a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o de ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Contas da Uni&atilde;o. (...)</blockquote>

<blockquote>2. Com raz&atilde;o o Tribunal de origem ao devolver os autos à aprecia&ccedil;&atilde;o desta Corte. Debate-se, neste recurso extraordin&aacute;rio, a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário determinada pelo Tribunal de Contas da União. Consta que Vanda Maria Menezes Barbosa, na qualidade de presidente da&nbsp;<strong><u>Associa&ccedil;&atilde;o Cultural Zumbi, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Minist&eacute;rio da Cultura para fins de aplica&ccedil;&atilde;o no projeto Educar Quilombo</u></strong>. Por essa raz&atilde;o, o TCU, no julgamento de Tomadas de Conta Especial, a condenou a restituir aos cofres p&uacute;blicos os valores recebidos por meio do Conv&ecirc;nio 14/88. Instada a cumprir a obriga&ccedil;&atilde;o, a parte não a adimpliu, o que ensejou a propositura de execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo executivo extrajudicial pela União.</blockquote>

<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Assim sendo, n&atilde;o obstante o disposto no art. 37,&nbsp;&sect; 5&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, considerando a jurisprud&ecirc;ncia consolidada no STF, parece-me n&atilde;o haver mais d&uacute;vidas quanto &agrave; legalidade e constitucionalidade do art. 79, <em>caput</em>&nbsp;e par&aacute;grafo &uacute;nico, do Decreto n&ordm; 11.453/2023, que autoriza a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica a reconhecer, de of&iacute;cio, a prescri&ccedil;&atilde;o do poder administrativo sancionat&oacute;rio, bem como das pretens&otilde;es de ressarcimento relacionadas &agrave;s presta&ccedil;&otilde;es de contas&nbsp; de todos dos instrumentos de fomento direto e indireto &agrave; cultura.&nbsp;Tal orienta&ccedil;&atilde;o refor&ccedil;a-se a partir da edi&ccedil;&atilde;o da&nbsp;Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 344/2022/TCU<sup data-footnote-id="5z71z"><a href="#footnote-24" id="footnote-marker-24-2" rel="footnote">[24]</a></sup>, que regulamentou a prescri&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio das pretens&otilde;es punitiva e de ressarcimento no &acirc;mbito do Tribunal de Contas da Uni&atilde;o (TCU), e confirmou a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal de tais pretens&otilde;es, exceto quando aplic&aacute;vel a prescri&ccedil;&atilde;o penal.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Em seus princ&iacute;pios gerais, a resolu&ccedil;&atilde;o do TCU aplica-se a quaisquer cr&eacute;ditos da Fazenda P&uacute;blica de natureza n&atilde;o-tribut&aacute;ria, inclusive &agrave;s presta&ccedil;&otilde;es de contas objeto do presente parecer, visto que pass&iacute;veis de tomadas de contas especial no &acirc;mbito da corte de contas.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">No entanto, algumas pondera&ccedil;&otilde;es devem ser feitas quanto &agrave;s especificidades de cada regulamenta&ccedil;&atilde;o. A Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 344/2022/TCU foi editada a partir das compet&ecirc;ncias do TCU, e parte do pressuposto de que todo processo de tomada de contas especial &eacute; um processo administrativo sancionador desde o seu in&iacute;cio. Uma das consequ&ecirc;ncias mais importantes dessa distin&ccedil;&atilde;o diz respeito aos <strong>marcos temporais de in&iacute;cio da contagem do prazo prescricional</strong>, como se ver&aacute; a seguir.</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)">&nbsp;</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)"><em><strong>Termo inicial do prazo prescricional.</strong></em></p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Os processos relativos a parcerias do Minist&eacute;rio da Cultura com o setor privado ou com o setor p&uacute;blico, seja por meio do MROSC (Lei n&ordm; 13.019/2014), da PNCV (Lei n&ordm; 13.018/2014), de conv&ecirc;nios, de instrumentos cong&ecirc;neres ou pelos demais mecanismos de fomento direto ou indireto &agrave; cultura n&atilde;o t&ecirc;m a mesma natureza de uma tomada de contas especial, somente assumindo car&aacute;ter sancionador a partir do momento em que t&ecirc;m suas presta&ccedil;&otilde;es de contas rejeitadas ou reprovadas, por meio de decis&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o que constitui em mora o seu parceiro ou benefici&aacute;rio.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">A regra geral estabelecida no art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 9.873/1999 &eacute; a de que o prazo prescricional quinquenal seja contado a partir da data da pr&aacute;tica do ato que deu origem &agrave; san&ccedil;&atilde;o ou da data em que este ato cessou, quando se tratar de ato continuado ou permanente.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Por&eacute;m, no caso de reprova&ccedil;&otilde;es em presta&ccedil;&otilde;es de contas de projetos culturais, j&aacute; &eacute; consolidado o entendimento desta Consultoria Jur&iacute;dica<sup data-footnote-id="j36e1"><a href="#footnote-28" id="footnote-marker-28-1" rel="footnote">[28]</a></sup>&nbsp;no sentido de que, devido &agrave; dura&ccedil;&atilde;o continuada dos projetos e da exist&ecirc;ncia de m&uacute;ltiplos fatos e atos que, ao longo de sua execu&ccedil;&atilde;o, podem dar ensejo &agrave; sua reprova&ccedil;&atilde;o ou aprova&ccedil;&atilde;o com ressalva, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel determinar um &uacute;nico evento ou data que possa ser utilizado como marco temporal para in&iacute;cio da contagem do prazo prescricional, especialmente considerando que eventuais irregularidades podem ser sanadas tempestivamente at&eacute; o prazo final de apresenta&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de contas, que ocorre somente ap&oacute;s o t&eacute;rmino do prazo de execu&ccedil;&atilde;o do projeto.</p>
<p class="numerado">Nos d&eacute;bitos originados das reprova&ccedil;&otilde;es em presta&ccedil;&otilde;es de contas de projetos culturais <strong>a mora do devedor &eacute;, a princ&iacute;pio,&nbsp;<em>ex personae</em></strong>. Isto &eacute;, somente a interpela&ccedil;&atilde;o pelo credor (Uni&atilde;o) &eacute; que constitui efetivamente a d&iacute;vida, e somente a partir deste momento (reprova&ccedil;&atilde;o das contas) &eacute; que incide atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria sobre o d&eacute;bito consolidado. Assim sendo, <strong>salvo previs&atilde;o legal expressa</strong>, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel que o prazo prescricional inicie antes deste momento, visto que, at&eacute; ent&atilde;o, n&atilde;o h&aacute; evento danoso pass&iacute;vel de cobran&ccedil;a, ressalvados apenas os casos de ato il&iacute;cito praticado com comprovado dolo.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Portanto, &eacute; importante ter em conta que o termo inicial a partir do qual deve ser contado o prazo prescricional <strong>pode variar conforme o regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel</strong> &agrave; parceria ou &agrave; modalidade de fomento, a depender dos prazos de que o administrado disp&otilde;e para apresentar sua presta&ccedil;&atilde;o de contas ou responder a eventuais dilig&ecirc;ncias antes de ser constitu&iacute;do em mora, ou ainda do prazo de que a administra&ccedil;&atilde;o disp&otilde;e para julgar as contas, uma vez que sejam apresentadas.</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)"><strong>137.1.</strong> Para parcerias firmadas por meio dos <strong>instrumentos do MROSC</strong> &ndash; termos de fomento, termos de colabora&ccedil;&atilde;o e acordos de coopera&ccedil;&atilde;o &ndash; o in&iacute;cio do prazo prescricional &eacute; contado <em><strong>(i)</strong></em> da data da apresenta&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de contas, por for&ccedil;a do &sect; 2&ordm; do art. 73 da Lei n&ordm; 13.019/2014, ou <em><strong>(ii)</strong></em>&nbsp;noventa dias ap&oacute;s o t&eacute;rmino da vig&ecirc;ncia da parceria, em caso de omiss&atilde;o do dever de prestar contas.</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)"><strong>137.2.</strong> Para as <strong>parcerias da PNCV</strong>, o prazo prescricional inicia-se noventa dias ap&oacute;s o t&eacute;rmino da vig&ecirc;ncia do Termo de Compromisso Cultural, conforme o art. 63 da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 1/2015, com a reda&ccedil;&atilde;o dada pela Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 8/2016. Por&eacute;m, pode iniciar antes deste marco temporal, com o ato de reprova&ccedil;&atilde;o das contas, se tal ato ocorrer antes de noventa dias do t&eacute;rmino da vig&ecirc;ncia do instrumento, tendo em vista o disposto no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 63.</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)"><strong>137.3.</strong> Para o <strong>mecanismo de incentivos fiscais</strong> de fomento indireto da Lei Rouanet,&nbsp;esta Consultoria Jur&iacute;dica j&aacute; tem entendimento consolidado no sentido de que n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel contar o prazo prescricional quinquenal a partir da data de apresenta&ccedil;&atilde;o&nbsp;da presta&ccedil;&atilde;o de contas, mas apenas <strong><em>(i)</em></strong> a partir da data da <u><strong>decis&atilde;o</strong></u> de reprova&ccedil;&atilde;o ou aprova&ccedil;&atilde;o com ressalva que resulte em san&ccedil;&atilde;o, ou <strong><em>(ii)</em></strong> a partir do decurso do prazo de seis meses que a administra&ccedil;&atilde;o tem para tal julgamento ap&oacute;s o t&eacute;rmino do prazo de execu&ccedil;&atilde;o do projeto, nos termos do art. 20 da Lei n&ordm; 8.313/1991, caso a decis&atilde;o tenha ultrapassado tal per&iacute;odo. Afinal, &eacute; neste ato de julgamento (ou no momento do prazo limite para sua produ&ccedil;&atilde;o) que a administra&ccedil;&atilde;o potencialmente constitui o benefici&aacute;rio em mora, apontando uma irregularidade sujeita a san&ccedil;&atilde;o, ou um evento danoso sujeito a san&ccedil;&atilde;o e ressarcimento.</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)"><strong>137.4.</strong><span style="color:#FF0000"><strong> </strong></span>Para os <strong>Termos de Execu&ccedil;&atilde;o Cultural</strong>, o art. 21, &sect; 8&ordm;, da Lei n&ordm; 14.903/2024, estabelece que o prazo prescricional somente se inicia ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado da decis&atilde;o de rejei&ccedil;&atilde;o das contas na esfera administrativa, de forma similar ao crit&eacute;rio adotado para o mecanismo de incentivos fiscais, por&eacute;m j&aacute; com a previs&atilde;o legal de que eventuais recursos administrativos possuem efeito suspensivo, algo que no mecanismo de incentivos depende de previs&atilde;o expressa em instru&ccedil;&atilde;o normativa (o efeito suspensivo dos recursos administrativos no &acirc;mbito do fomento indireto encontra-se atualmente previsto no &sect; 3&ordm; do art. 87 da IN MinC n&ordm; 23/2025).</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)"><strong>137.5.</strong>&nbsp;Em qualquer das hip&oacute;teses citadas, o <strong>in&iacute;cio do fluxo prescricional antes de tais marcos temporais</strong> &eacute; poss&iacute;vel quando caracterizado ato il&iacute;cito (dolo, fraude, simula&ccedil;&atilde;o), identific&aacute;vel em evento espec&iacute;fico em momento anterior,&nbsp;desde que a Administra&ccedil;&atilde;o tenha conhecimento do ato, at&eacute; mesmo porque em tais situa&ccedil;&otilde;es a execu&ccedil;&atilde;o da parceria pode vir a ser suspensa.&nbsp;Verificada tal situa&ccedil;&atilde;o, a contagem do prazo pode dar-se a partir da data da ci&ecirc;ncia do fato pela Administra&ccedil;&atilde;o ou da cessa&ccedil;&atilde;o da conduta se esta for continuada ou permanente, e o prazo de prescri&ccedil;&atilde;o ser&aacute; o previsto na lei penal se o ato for tipificado como crime e houver recebimento de den&uacute;ncia na esfera criminal.</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)"><strong>137.6.</strong> Por oportuno, &eacute; relevante observar que os marcos prescricionais acima citados n&atilde;o se aplicam a conv&ecirc;nios e contratos de repasse, os quais se regem pelos <strong>arts. 20 e 21 do Decreto n&ordm; 11.531/2023</strong> e n&atilde;o se encontram no escopo do presente parecer. Em tais instrumentos, o prazo prescricional come&ccedil;a a correr 180 dias ap&oacute;s o recebimento da presta&ccedil;&atilde;o de contas ou, em caso de omiss&atilde;o, 105 dias ap&oacute;s o t&eacute;rmino de sua vig&ecirc;ncia, podendo iniciar na data da rejei&ccedil;&atilde;o das contas se esta ocorrer primeiro.</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)"><strong>137.7.</strong> Contudo, quando se tratar de <strong>conv&ecirc;nio com Organiza&ccedil;&atilde;o da Sociedade Civil anterior ao MROSC</strong>, aplica-se-lhe o disposto no art. 31 da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 1/1997/STN, que previa o prazo de 60 dias para conclus&atilde;o da an&aacute;lise ap&oacute;s o t&eacute;rmino de vig&ecirc;ncia do conv&ecirc;nio, marco a partir do qual inicia-se o fluxo prescricional.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Em todos os casos citados nos quais o termo inicial da prescri&ccedil;&atilde;o depende da constitui&ccedil;&atilde;o do devedor em mora, deve-se observar o prazo legal de an&aacute;lise que a administra&ccedil;&atilde;o tem para constituir o d&eacute;bito. A fun&ccedil;&atilde;o de tal prazo &eacute; assegurar a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo administrativo. Atingido este prazo, mesmo sem decis&atilde;o sobre a presta&ccedil;&atilde;o de contas, inicia o fluxo do prazo prescricional sobre a a&ccedil;&atilde;o punitiva da administra&ccedil;&atilde;o, conforme reiterados entendimentos desta Consultoria Jur&iacute;dica, assim como a prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o ressarcit&oacute;ria do dano, conforme o art. 79 do Decreto n&ordm; 11.453/2023 e orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial do STF.</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)">&nbsp;</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)"><em><strong>Causas interruptivas da prescri&ccedil;&atilde;o.</strong></em></p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Uma vez iniciado, o fluxo do prazo prescricional pode ser interrompido, acarretando o rein&iacute;cio de sua contagem. Nos procedimentos administrativos de que trata este parecer interrompe-se o prazo prescricional nas hip&oacute;teses do <strong>art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 9.873/1999</strong>, isto &eacute;, por meio de <strong><em>(i)</em></strong> notifica&ccedil;&atilde;o ou cita&ccedil;&atilde;o do respons&aacute;vel; <strong><em>(ii)</em></strong> qualquer ato inequ&iacute;voco de apura&ccedil;&atilde;o do fato; <strong><em>(iii)</em></strong> decis&atilde;o recorr&iacute;vel de julgamento das contas; ou <strong><em>(iv)</em></strong> qualquer ato inequ&iacute;voco de tentativa de solu&ccedil;&atilde;o conciliat&oacute;ria.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Cabe lembrar que a decis&atilde;o recorr&iacute;vel (inciso III do art. 2&ordm;) tamb&eacute;m pode ser o marco inicial do prazo prescricional em diversas das situa&ccedil;&otilde;es descritas no <strong>&sect; 137</strong>&nbsp;deste parecer, podendo ser causa interruptiva apenas se o prazo j&aacute; tiver sido iniciado em momento anterior. As decis&otilde;es recorr&iacute;veis, todavia, jamais ter&atilde;o efeito interruptivo nas presta&ccedil;&otilde;es de contas de termos de execu&ccedil;&atilde;o cultural (TEC) e do fomento indireto pelo mecanismo de incentivos fiscais, pois em tais casos o termo inicial da prescri&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ocorre antes do tr&acirc;nsito em julgado da decis&atilde;o administrativa condenat&oacute;ria &ndash; no primeiro caso, por disposi&ccedil;&atilde;o legal; no segundo, por disposi&ccedil;&atilde;o em instru&ccedil;&atilde;o normativa (conforme<strong> &sect; 137.4</strong> deste parecer).</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Importante destacar que o prazo prescricional somente pode ser interrompido durante o seu fluxo. N&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel falar em interrup&ccedil;&atilde;o do prazo ap&oacute;s a consuma&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o, sendo irrelevante a ocorr&ecirc;ncia de causas interruptivas se a prescri&ccedil;&atilde;o j&aacute; se houver consumado.&nbsp;</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Cabe observar ainda que a interrup&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o de notifica&ccedil;&atilde;o (art. 2&ordm;, inciso I) somente tem efeitos em rela&ccedil;&atilde;o aos respons&aacute;veis regularmente notificados.&nbsp;</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)">&nbsp;</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)"><em><strong>Prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente.</strong></em></p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Ainda nesta seara, &eacute; relevante observar a dura&ccedil;&atilde;o do prazo da prescri&ccedil;&atilde;o, que em regra &eacute; <strong>quinquenal</strong>, conforme previsto no <em>caput</em> do art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 9.873/1999. Por&eacute;m, &eacute; poss&iacute;vel tamb&eacute;m a incid&ecirc;ncia da prescri&ccedil;&atilde;o <strong>trienal</strong> na hip&oacute;tese do &sect; 1&ordm; do art. 1&ordm;, que trata da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, isto &eacute;, quando, j&aacute; iniciado o processo sancionador sujeito a prescri&ccedil;&atilde;o, ou j&aacute; constitu&iacute;do em mora o devedor, o processo ainda se encontrar pendente de julgamento ou despacho. Em tais situa&ccedil;&otilde;es, se o julgamento ou despacho n&atilde;o ocorrer no prazo de tr&ecirc;s anos, estar&aacute; fulminado pela prescri&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Seguindo o mesmo princ&iacute;pio previsto no art. 8&ordm;, &sect; 3&ordm;, da Resolu&ccedil;&atilde;o TCU n&ordm; 344/2022, a contagem da prescri&ccedil;&atilde;o sempre inicia com dura&ccedil;&atilde;o quinquenal, podendo tornar-se trienal a partir da primeira causa interruptiva, conforme a situa&ccedil;&atilde;o, se esta causa interruptiva n&atilde;o for uma decis&atilde;o terminativa do processo.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Ou seja, a&nbsp;prescri&ccedil;&atilde;o trienal intercorrente deve ser contada a partir de qualquer ato que evidencie o regular andamento do procedimento sancionador, mas n&atilde;o do ato que d&ecirc; in&iacute;cio a tal procedimento, pois antes de tal ato n&atilde;o h&aacute; que se falar ainda em dano ou san&ccedil;&atilde;o, tampouco em provid&ecirc;ncias para elis&atilde;o do dano ou aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es. Na aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o legal expressa, este ato &eacute; a decis&atilde;o de rejei&ccedil;&atilde;o ou reprova&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de contas.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">No &acirc;mbito dos mecanismos de fomento tratados neste parecer, deve-se observar se o <strong>termo inicial </strong>da prescri&ccedil;&atilde;o, nas diversas circunst&acirc;ncias do <strong>&sect; 137&nbsp;</strong>deste parecer, ocorre em momento anterior &agrave; decis&atilde;o de rejei&ccedil;&atilde;o ou reprova&ccedil;&atilde;o das contas que d&aacute; ensejo &agrave; pretens&atilde;o ressarcit&oacute;ria. Se o fluxo prescricional se inicia com a mera apresenta&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de contas ou pelo simples decurso de um prazo para apresenta&ccedil;&atilde;o ou an&aacute;lise que n&atilde;o ocorreu (como nos instrumentos do MROSC, da PNCV ou mesmo do fomento indireto quando ultrapassado o prazo legal m&aacute;ximo de an&aacute;lise), ent&atilde;o a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal torna-se trienal sempre que alguma causa interruptiva ocorrer at&eacute; a tomada de decis&atilde;o. Se, todavia, o termo inicial somente ocorrer ap&oacute;s a decis&atilde;o de rejei&ccedil;&atilde;o/reprova&ccedil;&atilde;o das contas (como nos casos de TEC ou de incentivos fiscais com reprova&ccedil;&atilde;o das contas dentro do prazo legal de seis meses), ent&atilde;o as hip&oacute;teses de prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente trienal ser&atilde;o restritas &agrave;s interrup&ccedil;&otilde;es por pedido de parcelamento de d&eacute;bito, medida compensat&oacute;ria ou medidas de elis&atilde;o do dano, pois somente nesses casos uma decis&atilde;o administrativa j&aacute; transitada em julgado poder&aacute; tornar-se novamente pendente de despacho.&nbsp;</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)">&nbsp;</p>
<p style="color:rgb(0, 0, 0)"><em><strong>Causas suspensivas da prescri&ccedil;&atilde;o.</strong></em></p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Al&eacute;m das causas interruptivas previstas na Lei n&ordm; 9.783/1999, que fazem a contagem do prazo reiniciar, o prazo prescricional pode permanecer suspenso em determinadas situa&ccedil;&otilde;es que impedem seu fluxo regular. Diferentemente da interrup&ccedil;&atilde;o, por&eacute;m, na suspens&atilde;o o prazo decorrido n&atilde;o se perde nem se reinicia, mas &eacute; retomado de onde parou, a partir do momento em que cessa a causa suspensiva. Contudo, a Lei n&ordm; 9.783/1999 e a Lei n&ordm; 9.784/1999 n&atilde;o tratam de causas suspensivas do prazo prescricional em processos administrativos, tampouco as leis que regulam os instrumentos de fomento direto e indireto &agrave; cultura, o que a princ&iacute;pio denota a <strong>impossibilidade de suspens&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o</strong> nesta seara administrativa de processo sancionador.&nbsp;</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">&Eacute; verdade que o Tribunal de Contas da Uni&atilde;o possui regramento sobre o tema, permitindo a suspens&atilde;o dos processos que tramitem na corte nas hip&oacute;teses no art. 7&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o TCU n&ordm; 344/2022<sup data-footnote-id="5z71z"><a href="#footnote-24" id="footnote-marker-24-3" rel="footnote">[24]</a></sup>. Por&eacute;m, <strong>tais regras n&atilde;o se aplicam diretamente aos processos que ainda se encontrem no minist&eacute;rio em fase anterior &agrave; instaura&ccedil;&atilde;o de Tomada de Contas Especial (TCE)</strong> para encaminhamento ao TCU e para sua jurisdi&ccedil;&atilde;o. Afinal, determinadas situa&ccedil;&otilde;es que a&nbsp;Resolu&ccedil;&atilde;o TCU n&ordm; 344/2022 trata como suspensivas s&atilde;o consideradas interruptivas pela Lei n&ordm; 9.973/1999, como a vig&ecirc;ncia de acordo de parcelamento de d&iacute;vida, ou acordos de n&atilde;o persecu&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida, como ocorre no deferimento de medidas compensat&oacute;rias, por exemplo. Em casos tais, a prescri&ccedil;&atilde;o &eacute; interrompida nos processos ainda n&atilde;o convertidos em TCE, por se tratar de medidas inequ&iacute;vocas de solu&ccedil;&atilde;o conciliat&oacute;ria, devendo reiniciar sempre que a causa se renove no processo.</p>
<p class="numerado" style="color:rgb(0, 0, 0)">Ainda assim, deve-se atentar para o <strong>art. 8&ordm; da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa TCU n&ordm; 98/2024</strong>, segundo o qual os marcos interruptivos <strong>e suspensivos</strong> da Resolu&ccedil;&atilde;o TCU n&ordm; 344/2022 <strong>aplicam-se aos processos de Tomadas de Contas Especial</strong>&nbsp;desde sua fase interna no minist&eacute;rio. E nos casos inscritos em D&iacute;vida Ativa da Uni&atilde;o, conforme j&aacute; mencionado no &sect; 107 deste parecer, o prazo de prescri&ccedil;&atilde;o suspende-se por 180 dias, por&eacute;m j&aacute; com o processo no &acirc;mbito da PGFN.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Banco de processos prescritos e responsabiliza&ccedil;&atilde;o dos agentes que deram causa &agrave; prescri&ccedil;&atilde;o.</strong></em></p>
<p class="numerado">Conforme j&aacute; esclarecido no &sect; 110 deste parecer, o cr&eacute;dito deixa de ser exig&iacute;vel quando fulminado pela prescri&ccedil;&atilde;o, o que impede sua inscri&ccedil;&atilde;o em D&iacute;vida Ativa da Uni&atilde;o. No entanto, conforme os arts. 6&ordm; e 7&ordm; da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa TCU n&ordm; 98/2024<sup data-footnote-id="c5481"><a href="#footnote-19" id="footnote-marker-19-2" rel="footnote">[19]</a></sup>, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel o imediato arquivamento do processo, visto que somente os processos com d&eacute;bito inferior a R$ 120.000,00 ou parados h&aacute; mais de 10 anos dispensam a instaura&ccedil;&atilde;o de TCE. Afora estas hip&oacute;teses, deve-se proceder a inscri&ccedil;&atilde;o no CADIN e instaura&ccedil;&atilde;o da tomada de contas especial</p>
<p class="numerado">Ademais, conforme arts. 9&ordm; e 10 da&nbsp;Instru&ccedil;&atilde;o Normativa TCU n&ordm; 98/2024, os processos prescritos devem ser cadastrados no Banco de Arquivamentos por Prescri&ccedil;&atilde;o do TCU, o que refor&ccedil;a a impossibilidade de arquivamento no &oacute;rg&atilde;o de origem antes da instaura&ccedil;&atilde;o da TCE, nos termos do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 7&ordm; da referida instru&ccedil;&atilde;o.</p>
<p class="numerado">O arquivamento provis&oacute;rio com base na prescri&ccedil;&atilde;o junto ao TCU possui duas fun&ccedil;&otilde;es: primeiro, permite que o tribunal de contas exer&ccedil;a sua compet&ecirc;ncia de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e de eventual an&aacute;lise da prescri&ccedil;&atilde;o conforme suas normas e jurisprud&ecirc;ncia; segundo, abre espa&ccedil;o para a eventual responsabiliza&ccedil;&atilde;o daqueles que deram causa &agrave; prescri&ccedil;&atilde;o, conforme o par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 8&ordm; da IN n&ordm; 98/2024/TCU.</p>
<p class="numerado">Com rela&ccedil;&atilde;o a essa responsabiliza&ccedil;&atilde;o, esta Consultoria Jur&iacute;dica j&aacute; se manifestou por meio da&nbsp;Nota n&ordm; 149/2023/Conjur-MinC/CGU/AGU<sup data-footnote-id="6j4ux"><a href="#footnote-29" id="footnote-marker-29-1" rel="footnote">[29]</a></sup>, no sentido da impossibilidade de apura&ccedil;&atilde;o de responsabilidade funcional pela ocorr&ecirc;ncia de prescri&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o a fatos ocorridos e prescritos antes da vig&ecirc;ncia do art. 79 do Decreto n&ordm; 11.453/2023, que consolidou&nbsp;a mudan&ccedil;a de orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial do STF&nbsp;sobre a prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o ressarcit&oacute;ria de danos ao er&aacute;rio. Afinal, at&eacute; ent&atilde;o a condu&ccedil;&atilde;o de tais procedimentos sempre se pautou pela imprescritibilidade do ressarcimento ao er&aacute;rio e o analista ou gestor n&atilde;o pode ser responsabilizado por dever de cautela n&atilde;o exig&iacute;vel &agrave; &eacute;poca de sua atua&ccedil;&atilde;o no processo. Portanto, sempre que verificada tal situa&ccedil;&atilde;o, recomenda-se que tal orienta&ccedil;&atilde;o seja inclu&iacute;da nos relat&oacute;rios de instaura&ccedil;&atilde;o de tomadas de contas especiais ao TCU destinados ao Banco de Arquivamentos por Prescri&ccedil;&atilde;o.</p>
<p class="numerado">Conforme o art. 11-A da Decis&atilde;o Normativa TCU 155/2016, atualizada pela Decis&atilde;o Normativa n&ordm; 127, de 28 de maio de 2025, o banco de arquivamentos por prescri&ccedil;&atilde;o constituir&aacute; um m&oacute;dulo do sistema e-TCE, n&atilde;o estando ainda plenamente operacional. Enquanto n&atilde;o entra em funcionamento,&nbsp;mant&eacute;m-se o controle individualizado das tomadas de contas especiais no &acirc;mbito do TCU, com prescri&ccedil;&atilde;o reconhecida na fase interna, conforme o &sect; 4&ordm; do art. 10 da IN n&ordm; 98/2024/TCU.</p>
<p class="numerado">As orienta&ccedil;&otilde;es relativas &agrave;s provid&ecirc;ncias cab&iacute;veis na hip&oacute;tese de constata&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o ressarcit&oacute;ria encontram-se atualmente consolidadas na&nbsp;<strong><span data-method="numeroDocumento" data-options="" data-service="sapiens_administrativo.template_renderer">Orienta&ccedil;&atilde;o Normativa AGU n&ordm; 95, de 28 de maio de 2025</span></strong><span data-method="numeroDocumento" data-options="" data-service="sapiens_administrativo.template_renderer">, vertida nos seguintes termos:&nbsp;</span></p>

<blockquote>ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O NORMATIVA N&ordm; 95, DE 28 DE MAIO DE 2025</blockquote>

<blockquote>O ADVOGADO-GERAL DA UNI&Atilde;O, no uso das atribui&ccedil;&otilde;es que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4&ordm; da Lei Complementar n&ordm; 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo n&ordm; 00688.000457/2025-07, resolve expedir, nesta data, a presente orienta&ccedil;&atilde;o normativa de car&aacute;ter obrigat&oacute;rio a todos os &oacute;rg&atilde;os jur&iacute;dicos enumerados nos arts. 2&ordm; e 17 da Lei Complementar n&ordm; 73, de 10 de fevereiro de 1993: Enunciado: I - Na eventualidade de constata&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o ressarcit&oacute;ria durante a fase interna ou de cobran&ccedil;a administrativa, as normas aplic&aacute;veis &agrave; prescri&ccedil;&atilde;o possuem o cond&atilde;o de auxiliar a atua&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os e entidades, inclu&iacute;do Instru&ccedil;&otilde;es Normativas e Resolu&ccedil;&otilde;es expedidas pelo Tribunal de Contas da Uni&atilde;o, nesses dois &uacute;ltimos casos desde que n&atilde;o conflitem com os entendimentos da Advocacia-Geral da Uni&atilde;o ou com norma espec&iacute;fica aplic&aacute;vel ao &oacute;rg&atilde;o ou entidade. II - Os processos n&atilde;o devem ser arquivados no &acirc;mbito dos &oacute;rg&atilde;os ou entidades e devem ser remetidos para julgamento pelo Tribunal de Contas da Uni&atilde;o. III - A autoridade competente deve, imediatamente, antes da instaura&ccedil;&atilde;o da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracteriza&ccedil;&atilde;o ou elis&atilde;o do dano no caso de omiss&atilde;o no dever de prestar contas, n&atilde;o comprova&ccedil;&atilde;o da aplica&ccedil;&atilde;o de recursos repassados pela Uni&atilde;o mediante conv&ecirc;nio, contrato de repasse, ou instrumento cong&ecirc;nere, ocorr&ecirc;ncia de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores p&uacute;blicos, ou da pr&aacute;tica de ato ilegal, ileg&iacute;timo ou antiecon&ocirc;mico de que resulte dano ao Er&aacute;rio. IV - A dispensa de instaura&ccedil;&atilde;o de tomadas de contas especiais prevista em norma espec&iacute;fica n&atilde;o exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao &oacute;rg&atilde;o jur&iacute;dico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cab&iacute;veis, com vistas &agrave; obten&ccedil;&atilde;o do ressarcimento. V - Aplicam-se aos processos de tomada de contas especial, ainda que na fase interna, os marcos iniciais da prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o de ressarcimento, bem como os marcos interruptivos e suspensivos previstos na Resolu&ccedil;&atilde;o TCU n&deg; 344/2022 ou em norma que a suceder, desde que n&atilde;o conflitem com os entendimentos da Advocacia-Geral da Uni&atilde;o ou com norma espec&iacute;fica aplic&aacute;vel ao &oacute;rg&atilde;o ou entidade. VI - Em raz&atilde;o do definido pelo STF na tese referente ao Tema 897, recomenda-se, em se cogitando a ocorr&ecirc;ncia de prescri&ccedil;&atilde;o, verificar o cometimento de eventual ato de improbidade doloso. VII - Caso identificada e reconhecida a prescri&ccedil;&atilde;o, s&atilde;o necess&aacute;rias as seguintes provid&ecirc;ncias, sem preju&iacute;zo de outras que se entenda necess&aacute;rias: a) analisar a presta&ccedil;&atilde;o de contas dos recursos p&uacute;blicos utilizados para fins de avalia&ccedil;&atilde;o dos mecanismos de governan&ccedil;a, previstos no Decreto n&ordm; 9.203/2017; b) analisar os autos, a fim de se verificar a exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de ind&iacute;cios de improbidade administrativa dolosa, apta a autorizar o afastamento da prescri&ccedil;&atilde;o; c) verificada a exist&ecirc;ncia de ind&iacute;cios de improbidade administrativa, providenciar comunica&ccedil;&atilde;o ao &oacute;rg&atilde;o respons&aacute;vel, nos termos do art. 7&ordm; da Lei n&ordm; 8.429/1992, acompanhada dos subs&iacute;dios aptos a auxiliar a eventual atua&ccedil;&atilde;o em ju&iacute;zo; d) apurar eventuais responsabilidades funcionais da autoridade administrativa competente ou do agente p&uacute;blico que deram causa &agrave; prescri&ccedil;&atilde;o, e, ao imputar responsabilidades por omiss&atilde;o n&atilde;o justificada, comunicar o &oacute;rg&atilde;o de controle interno do &oacute;rg&atilde;o ou entidade. Refer&ecirc;ncia: Art. 37, &sect; 5&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal; arts. 1, 2 e 3 da Lei n. 9.873/1999; arts. 7, 9, 10 e 11 da Lei n&ordm; 8.429/1992; art. 3, I, do Decreto n&ordm; 9.203/2017; Resolu&ccedil;&atilde;o TCU n&deg; 344/2022; arts. 6, 7, 8 e 9 da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa TCU n&deg; 98/2024; Tema de Repercuss&atilde;o Geral n&ordm; 897 do STF (RE 852475); Ac&oacute;rd&atilde;o da Primeira Turma do STF no MS 34.705; Ac&oacute;rd&atilde;o TCU n&deg; 2.234/2023 - Plen&aacute;rio; PARECER n&ordm; 28/2022/DECOR/CGU/AGU Fonte: Parecer n&ordm; 00001/2025/DECOR/CGU/AGU. Esta Orienta&ccedil;&atilde;o Normativa entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</blockquote>

<p class="numerado">Ressalte-se, por fim, que o <strong>item IV</strong> da citada orienta&ccedil;&atilde;o normativa refere-se &agrave;s hip&oacute;teses gerais de dispensa de TCE, <strong>n&atilde;o alcan&ccedil;ando plenamente os casos de dispensa de TCE fulminados pela prescri&ccedil;&atilde;o</strong>, conforme elucidado nos &sect;&sect; 110 e 149 deste parecer referencial, visto que em tais casos n&atilde;o h&aacute; provid&ecirc;ncias ao alcance da autoridade administrativa para obten&ccedil;&atilde;o de ressarcimento, seja a inscri&ccedil;&atilde;o no CADIN, seja na D&iacute;vida Ativa da Uni&atilde;o. Para tais casos, deve-se apenas requerer ao&nbsp;&oacute;rg&atilde;o jur&iacute;dico as eventuais medidas judiciais e extrajudiciais cab&iacute;veis, especialmente se houver ind&iacute;cios de m&aacute;-f&eacute; dos respons&aacute;veis que indiquem alguma possibilidade de reconhecimento da imprescritibilidade do dano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>XIV - Das compet&ecirc;ncias para an&aacute;lise e julgamento das presta&ccedil;&otilde;es de contas.</strong></p>
<p class="numerado">Conforme j&aacute; abordado por esta Consultoria Jur&iacute;dica no Parecer n&ordm; 232/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU<sup data-footnote-id="jepof"><a href="#footnote-30" id="footnote-marker-30-1" rel="footnote">[30]</a></sup>&nbsp;(Processo n&ordm; 01400.013555/2024-57), a <strong>compet&ecirc;ncia para <u>decidir</u></strong> sobre a presta&ccedil;&atilde;o de contas pode variar conforme o instrumento de parceria ou mecanismo de fomento, em raz&atilde;o do regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel, podendo pertencer tanto &agrave; autoridade que celebra a parceria quanto a alguma autoridade delegada, observadas apenas algumas veda&ccedil;&otilde;es &agrave; subdelega&ccedil;&atilde;o. Tal flexibilidade regulamentar decorre do fato de que a Estrutura Regimental do Minist&eacute;rio da Cultura (Decreto n&ordm; 11.336/2023) n&atilde;o estabelece tais compet&ecirc;ncias, tampouco as legisla&ccedil;&otilde;es de reg&ecirc;ncia dos instrumentos de parceria. Cabe, portanto, analisar como os regulamentos do minist&eacute;rio regem a mat&eacute;ria.&nbsp;</p>
<p class="numerado">Com rela&ccedil;&atilde;o aos <strong>instrumentos do MROSC</strong> - termos de fomento, termos de colabora&ccedil;&atilde;o e acordos de coopera&ccedil;&atilde;o - a permiss&atilde;o de delega&ccedil;&atilde;o e a veda&ccedil;&atilde;o de subdelega&ccedil;&atilde;o encontram-se previstas no art. 72, ​&sect; 1&ordm; da Lei n&ordm; 13.019/2014. A compet&ecirc;ncia principal para celebra&ccedil;&atilde;o encontra-se delegada pela Ministra na forma do art. 5&ordm; da Portaria MinC n&ordm; 185/2025, pertencendo aos Secret&aacute;rios ou ao Secret&aacute;rio-Executivo e seus subsecret&aacute;rios, no &acirc;mbito de suas compet&ecirc;ncias regimentais. <strong>E a compet&ecirc;ncia para decidir sobre as presta&ccedil;&otilde;es de contas pertence exclusivamente ao Secret&aacute;rio-Executivo, na forma do art. 6&ordm;, &sect; 4&ordm;, da Portaria MinC n&ordm; 185/2025</strong><sup data-footnote-id="01hd1"><a href="#footnote-31" id="footnote-marker-31-1" rel="footnote">[31]</a></sup>. Cabe recurso &agrave; Ministra da Cultura, na forma do art. 67, par&aacute;grafo &uacute;nico, inciso I, do Decreto n&ordm; 8.726/2016.</p>
<p class="numerado">Com rela&ccedil;&atilde;o aos <strong>termos de compromisso cultural (TCC) da PNCV</strong>, a reda&ccedil;&atilde;o dada ao <strong>art. 51, &sect; 2&ordm;, da IN MinC n&ordm; 1/2015</strong> pela IN MinC n&ordm; 12/2024, uniformizou-se com os demais instrumentos do MROSC, estabelecendo que tamb&eacute;m&nbsp;<em>&quot;compete ao Secret&aacute;rio-Executivo a decis&atilde;o quanto ao julgamento final de contas de TCC&quot;,<em>&nbsp;</em></em>n&atilde;o obstante a celebra&ccedil;&atilde;o de tais instrumentos perten&ccedil;a &agrave; Secret&aacute;ria de Cidadania e Diversidade Cultural, conforme art. 4&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, da IN MinC n&ordm; 1/2015. Cabe recurso &agrave; Ministra, na forma do art. 52, inciso I, da IN MinC n&ordm; 1/2015.</p>
<p class="numerado">Com rela&ccedil;&atilde;o aos <strong>termos de execu&ccedil;&atilde;o cultural (TEC)</strong>, a Lei n&ordm; 14.903/2024 n&atilde;o estabelece nenhuma veda&ccedil;&atilde;o &agrave; delega&ccedil;&atilde;o ou subdelega&ccedil;&atilde;o de tais compet&ecirc;ncias, aplicando-se, atualmente, a mesma regra vigente para os instrumentos do MROSC, por for&ccedil;a do art. 5&ordm;, inciso III, e &sect; 3&ordm;, inciso II, al&iacute;nea &quot;c&quot;, combinado com o art. 6&ordm;, &sect; 4&ordm;, da Portaria MinC n&ordm; 185/2025. Ou seja, a compet&ecirc;ncia para <strong>celebra&ccedil;&atilde;o</strong>&nbsp;tamb&eacute;m &eacute; dos Secret&aacute;rios ou do Secret&aacute;rio-Executivo e seus subsecret&aacute;rios, conforme o objeto da parceria e suas compet&ecirc;ncias regimentais, <strong>e&nbsp;a compet&ecirc;ncia para decidir sobre as presta&ccedil;&otilde;es de contas tamb&eacute;m &eacute; exclusiva do Secret&aacute;rio-Executivo</strong>. N&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o legal expressa de recurso hier&aacute;rquico da decis&atilde;o do Secret&aacute;rio-Executivo. Contudo, considerando o art. 56 da Lei n&ordm; 9.784/1999, devem ser conhecidos os recursos eventualmente interpostos, os quais, se n&atilde;o reconsiderados, devem ser encaminhados &agrave; Ministra da Cultura para julgamento, analogamente aos demais instrumentos de parceria.</p>
<p class="numerado">Com rela&ccedil;&atilde;o aos projetos do <strong>mecanismo de incentivos fiscais da Lei Rouanet</strong>, o regramento encontra-se previsto na <strong>IN MinC n&ordm; 23/2025</strong>, segundo a qual a aprova&ccedil;&atilde;o de projetos compete ao Secret&aacute;rio de Economia Criativa e Fomento Cultural ou &agrave; Secret&aacute;ria do Audiovisual (<strong>art. 2&ordm;, &sect; 7&ordm;</strong>), mas <strong>a decis&atilde;o sobre a presta&ccedil;&atilde;o de contas compete ao Secret&aacute;rio-Executivo</strong> (<strong>art. 77, &sect; 4&ordm;</strong>). Cabe recurso &agrave; Ministra, conforme art. 20, &sect; 2&ordm;, da Lei 8.313/1991, e art. 81 da IN n&ordm; 23/2025.</p>
<p class="numerado">Com rela&ccedil;&atilde;o a outros instrumentos n&atilde;o alcan&ccedil;ados por este parecer referencial, recomenda-se consultar o&nbsp;Parecer n&ordm; 232/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU<sup data-footnote-id="jepof"><a href="#footnote-30" id="footnote-marker-30-2" rel="footnote">[30]</a></sup>.</p>
<p class="numerado">Por fim, ressalte-se que a uniformidade de tratamento da compet&ecirc;ncia para decidir sobre as presta&ccedil;&otilde;es de contas n&atilde;o afasta a possibilidade de atribuir compet&ecirc;ncias para as diversas atividades de monitoramento, an&aacute;lise documental, comunica&ccedil;&atilde;o de atos e aplica&ccedil;&atilde;o de medidas de elis&atilde;o de danos relacionadas ao ato decis&oacute;rio em si, no &acirc;mbito das estruturas organizacionais dos &oacute;rg&atilde;os com compet&ecirc;ncia para firmar parcerias. A rigor, o minist&eacute;rio j&aacute; conta com a distribui&ccedil;&atilde;o de tais compet&ecirc;ncias por meio da Portaria MinC n&ordm; 185/2025 (art. 6&ordm;, <em>caput</em>&nbsp;e &sect; 2&ordm;), da IN MinC n&ordm; 1/2015 (art. 51, &sect; 1&ordm;), da IN MinC n&ordm; 23/2025 (art. 2&ordm;, &sect; 8&ordm;). Em s&iacute;ntese, compete &agrave; Subsecretaria de Gest&atilde;o de Presta&ccedil;&atilde;o e Tomada de Contas analisar a conformidade das presta&ccedil;&otilde;es de contas, emitir pareceres, operacionalizar as medidas de elis&atilde;o de danos e instruir e instaurar as tomadas de contas especiais, cabendo &agrave;s demais secretarias, conforme suas compet&ecirc;ncias de celebra&ccedil;&atilde;o, realizar o monitoramento e acompanhamento da execu&ccedil;&atilde;o dos projetos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>XV - Conclus&otilde;es.</strong></p>
<p class="numerado">Diante de todo o exposto, recomendamos a ci&ecirc;ncia do presente parecer a todas as secretarias do Minist&eacute;rio da Cultura, que poder&atilde;o aplicar suas orienta&ccedil;&otilde;es &agrave;s presta&ccedil;&otilde;es de contas de instrumentos de fomento direto e indireto de suas compet&ecirc;ncias, sem necessidade de consulta individualizada a esta Consultoria Jur&iacute;dica.</p>
<p class="numerado">Para utiliza&ccedil;&atilde;o deste parecer em casos concretos, recomenda-se &agrave;s unidades t&eacute;cnicas competentes para o exame de presta&ccedil;&otilde;es de contas a cita&ccedil;&atilde;o expressa do presente parecer referencial nos pareceres e notas t&eacute;cnicas que dele se utilizem, conforme art. 4&ordm;, inciso III, da Portaria Normativa n&ordm; 5/2022/CGU/AGU.</p>
<p class="numerado">Em aten&ccedil;&atilde;o ao <strong>art. 4&ordm;, inciso III, da Portaria Normativa n&ordm; 5/2022/CGU/AGU</strong>, atribui-se ao presente parecer o prazo de <u><strong>validade at&eacute; 1&ordm; de mar&ccedil;o de 2026</strong></u>, devido &agrave; prov&aacute;vel revis&atilde;o de estoque regulat&oacute;rio do Minist&eacute;rio da Cultura no m&ecirc;s de fevereiro de 2026, quando ocorre a reabertura anual do sistema Salic, <u><strong>salvo</strong></u> em caso de revoga&ccedil;&atilde;o ou altera&ccedil;&atilde;o, em prazo inferior, do Decreto n&ordm; 11.453/2024, da&nbsp;Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 23/2025 ou da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa MinC n&ordm; 1/2015, situa&ccedil;&atilde;o em que se recomenda rean&aacute;lise das quest&otilde;es &agrave; luz dos regulamentos supervenientes.</p>
<p class="numerado">Em caso de altera&ccedil;&atilde;o das demais legisla&ccedil;&otilde;es, jurisprud&ecirc;ncia ou orienta&ccedil;&atilde;o normativa citadas no presente parecer, poder&aacute; ser avaliada eventual necessidade de revis&atilde;o ou mera complementa&ccedil;&atilde;o do parecer referencial, sem sua revoga&ccedil;&atilde;o.</p>
<p class="numerado">Uma vez aprovado o presente parecer, considera-se revogado o Parecer Referencial n&ordm; 4/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU<sup data-footnote-id="xxoc8"><a href="#footnote-1" id="footnote-marker-1-3" rel="footnote">[1]</a></sup>, caso ainda esteja dentro de seu prazo de validade.</p>
<p class="numerado">Por fim, ap&oacute;s a aprova&ccedil;&atilde;o do presente parecer pela Consultora Jur&iacute;dica, solicita-se &agrave; Coordena&ccedil;&atilde;o Administrativa desta Consultoria Jur&iacute;dica a cientifica&ccedil;&atilde;o, via Sapiens/AGU, ao Departamento de Informa&ccedil;&otilde;es Jur&iacute;dicas Estrat&eacute;gicas da AGU, tamb&eacute;m em aten&ccedil;&atilde;o ao art. 4&ordm;, III, da Portaria Normativa n&ordm; 5/2022/CGU/AGU.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&Agrave; considera&ccedil;&atilde;o superior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="direita"><span data-method="localData" data-options="" data-service="sapiens_main.template_renderer">Bras&iacute;lia, 12 de junho de 2025.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="centralizado"><em><sub><sup>(assinado eletronicamente)</sup></sub></em></p>
<p class="centralizado">OSIRIS VARGAS PELLANDA</p>
<p class="centralizado">Advogado da Uni&atilde;o</p>
<p class="centralizado">Coordenador-Geral Jur&iacute;dico de Pol&iacute;ticas Culturais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>

<hr /><p class="centralizado"><sup><span data-method="chaveAcesso" data-options="" data-service="SuppCore\AdministrativoBackend\Fields\Field\ChaveAcessoField">Processo dispon&iacute;vel em https://supersapiens.agu.gov.br </span></sup><sup><span data-method="chaveAcesso" data-options="" data-service="SuppCore\AdministrativoBackend\Fields\Field\ChaveAcessoField">&mdash;</span></sup><sup><span data-method="chaveAcesso" data-options="" data-service="SuppCore\AdministrativoBackend\Fields\Field\ChaveAcessoField"> chave de acesso a80c81ba </span></sup></p>

<section class="footnotes">
<header><p>Notas</p></header>

<ol>
	<li data-footnote-id="xxoc8" id="footnote-1"><sup><a href="#footnote-marker-1-1">a</a>, <a href="#footnote-marker-1-2">b</a>, <a href="#footnote-marker-1-3">c</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1196714124</cite></li>
	<li data-footnote-id="4ibet" id="footnote-2"><sup><a href="#footnote-marker-2-1">a</a>, <a href="#footnote-marker-2-2">b</a>, <a href="#footnote-marker-2-3">c</a>, <a href="#footnote-marker-2-4">d</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em: https://www.gov.br/cultura/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao-e-normativas/instrucao-normativa-minc-no-1-de-7-de-abril-de-2015</cite></li>
	<li data-footnote-id="lx57f" id="footnote-3"><sup><a href="#footnote-marker-3-1">a</a>, <a href="#footnote-marker-3-2">b</a>, <a href="#footnote-marker-3-3">c</a>, <a href="#footnote-marker-3-4">d</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-minc-n-17-de-17-de-setembro-de-2024-585096975</cite></li>
	<li data-footnote-id="cfgpc" id="footnote-4"><sup><a href="#footnote-marker-4-1">a</a>, <a href="#footnote-marker-4-2">b</a>, <a href="#footnote-marker-4-3">c</a>, <a href="#footnote-marker-4-4">d</a>, <a href="#footnote-marker-4-5">e</a>, <a href="#footnote-marker-4-6">f</a>, <a href="#footnote-marker-4-7">g</a>, <a href="#footnote-marker-4-8">h</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em: https://www.gov.br/cultura/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao-e-normativas/instrucao-normativa-minc-no-23-de-5-de-fevereiro-de-2025</cite></li>
	<li data-footnote-id="md17b" id="footnote-5"><sup><a href="#footnote-marker-5-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em: https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/noticias/minc-realiza-forca-tarefa-nise-da-silveira-para-reduzir-fila-de-analise-de-prestacoes-de-contas-de-projetos-culturais/PortariaSGPTCn2de13denovembrode2024NisedaSilveira5.pdf</cite></li>
	<li data-footnote-id="nmlji" id="footnote-6"><sup><a href="#footnote-marker-6-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em: https://legis.agu.gov.br/Atos/TextoAto/269219</cite></li>
	<li data-footnote-id="z53m2" id="footnote-7"><sup><a href="#footnote-marker-7-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/legislacao/portarias/portaria-conjunta-mgi-mf-cgu-no-33-de-30-de-agosto-de-2023</cite></li>
	<li data-footnote-id="zbbsg" id="footnote-8"><sup><a href="#footnote-marker-8-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1432225129</cite></li>
	<li data-footnote-id="m8hie" id="footnote-9"><sup><a href="#footnote-marker-9-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1527212383</cite></li>
	<li data-footnote-id="1wouw" id="footnote-10"><sup><a href="#footnote-marker-10-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1502107788</cite></li>
	<li data-footnote-id="i1mwt" id="footnote-11"><sup><a href="#footnote-marker-11-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1359978506</cite></li>
	<li data-footnote-id="mcrjn" id="footnote-12"><sup><a href="#footnote-marker-12-1">a</a>, <a href="#footnote-marker-12-2">b</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/legislacao/portarias/portaria-conjunta-mgi-cgu-no-41-de-31-de-outubro-de-2023</cite></li>
	<li data-footnote-id="t3gwu" id="footnote-13"><sup><a href="#footnote-marker-13-1">a</a>, <a href="#footnote-marker-13-2">b</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-minc-n-124-de-17-de-abril-de-2024-554924618</cite></li>
	<li data-footnote-id="7vs7m" id="footnote-14"><sup><a href="#footnote-marker-14-1">^</a> </sup><cite>Vide Ac&oacute;rd&atilde;o 2332/2011-Plen&aacute;rio, Ac&oacute;rd&atilde;o 2700/2009-1&ordf; C&acirc;mara, Ac&oacute;rd&atilde;o 2713/2009-Plen&aacute;rio e Ac&oacute;rd&atilde;o 163/2020-Plen&aacute;rio.</cite></li>
	<li data-footnote-id="03g35" id="footnote-15"><sup><a href="#footnote-marker-15-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em:&nbsp;https://www.gov.br/turismo/pt-br/centrais-de-conteudo-/publicacoes/atos-normativos-secult/2018/instrucao-normativa-minc-no-5-de-28-de-dezembro-de-2018</cite></li>
	<li data-footnote-id="bwh14" id="footnote-16"><sup><a href="#footnote-marker-16-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em:&nbsp;https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1357282275</cite></li>
	<li data-footnote-id="jxwi1" id="footnote-17"><sup><a href="#footnote-marker-17-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em:&nbsp;https://sei.cultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&amp;id_orgao_acesso_externo=0, mediante o c&oacute;digo verificador 0139786 e o c&oacute;digo CRC 07CC6003</cite></li>
	<li data-footnote-id="c7jup" id="footnote-18"><sup><a href="#footnote-marker-18-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em:&nbsp;https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1704441</cite></li>
	<li data-footnote-id="c5481" id="footnote-19"><sup><a href="#footnote-marker-19-1">a</a>, <a href="#footnote-marker-19-2">b</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em:&nbsp;https://btcu.apps.tcu.gov.br/api/obterDocumentoPdf/77305384</cite></li>
	<li data-footnote-id="no5iy" id="footnote-20"><sup><a href="#footnote-marker-20-1">^</a> </sup><cite>Vide&nbsp;Parecer CDA/PGFN n&ordm; 2348/2012</cite></li>
	<li data-footnote-id="9s8q1" id="footnote-21"><sup><a href="#footnote-marker-21-1">^</a> </sup><cite>Disponivel em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orgaos-publicos-e-parceiros/inscreve-facil/Cartilha-IFacil-Atualizada.pdf</cite></li>
	<li data-footnote-id="g6ew7" id="footnote-22"><sup><a href="#footnote-marker-22-1">a</a>, <a href="#footnote-marker-22-2">b</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em:&nbsp;https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur427219/false</cite></li>
	<li data-footnote-id="vzxts" id="footnote-23"><sup><a href="#footnote-marker-23-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em:&nbsp;https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur459493/false</cite></li>
	<li data-footnote-id="5z71z" id="footnote-24"><sup><a href="#footnote-marker-24-1">a</a>, <a href="#footnote-marker-24-2">b</a>, <a href="#footnote-marker-24-3">c</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em:&nbsp;https://portal.tcu.gov.br/data/files/EE/66/BC/12/F02F3810B4FE0FF7E18818A8/Resolucao-TCU-344-2022_prescricao_punitiva_e_ressarcimento.pdf</cite></li>
	<li data-footnote-id="1jbde" id="footnote-25"><sup><a href="#footnote-marker-25-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em:&nbsp;https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur346703/false</cite></li>
	<li data-footnote-id="cqspn" id="footnote-26"><sup><a href="#footnote-marker-26-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em:&nbsp;https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4670950&amp;numeroProcesso=852475&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=897</cite></li>
	<li data-footnote-id="x0ilu" id="footnote-27"><sup><a href="#footnote-marker-27-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em:&nbsp;https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4670950</cite></li>
	<li data-footnote-id="j36e1" id="footnote-28"><sup><a href="#footnote-marker-28-1">^</a> </sup><cite>Neste sentido, vale citar os precedentes analisados por meio do Parecer n&ordm; 1.372/2009/Conjur-MinC/CGU/AGU (Processo n&ordm; 01400.010975/2002-78), do Parecer n&ordm; 1.363/2010/Conjur-MinC/CGU/AGU (Processo 01400.020521/2010-13), do Parecer n&ordm; 516/2016/Conjur-MinC/CGU/AGU (Processo n&ordm; 01400.0007098/2015-13), do Parecer n&ordm; 37/2018/Conjur-MinC/CGU/AGU (Processo n&ordm; 01400.003432/2003-83) e do Parecer n&ordm; 76/2023/Conjur-MinC/CGU/AGU (Processo n&ordm; 72031.008659/2022-71).</cite></li>
	<li data-footnote-id="6j4ux" id="footnote-29"><sup><a href="#footnote-marker-29-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em:&nbsp;https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1217357698</cite></li>
	<li data-footnote-id="jepof" id="footnote-30"><sup><a href="#footnote-marker-30-1">a</a>, <a href="#footnote-marker-30-2">b</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1574459116</cite></li>
	<li data-footnote-id="01hd1" id="footnote-31"><sup><a href="#footnote-marker-31-1">^</a> </sup><cite>Dispon&iacute;vel em:&nbsp;https://www.gov.br/cultura/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao-e-normativas/portaria-minc-no-185-de-26-de-fevereiro-de-2025</cite></li>
</ol>
</section>



<br><br>
<hr>
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