47. Aplicação do art. 3º do Decreto nº 12.174, de 2024, aos contratos de serviços de engenharia
A Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), órgão central do Sistema de Serviços Gerais (SISG), orienta quanto à aplicabilidade do art. 3º do Decreto nº 12.174, de 2024, aos contratos de serviços comuns de engenharia.
As disposições previstas no art. 3º do Decreto nº 12.174, de 2024, aplicam-se aos contratos de serviços de engenharia, quando executados com mão de obra em regime de dedicação exclusiva. O fator que atrai a aplicabilidade do Decreto nº 12.174, de 2024, em especial, das disposições previstas no artigo 3º, é a presença de trabalhadores em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, disciplinada no inciso XVI, art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
No caso de contrato que abrigue mais de um regime de execução, apenas a parcela em regime de dedicação exclusiva terá direito ao que está disposto no art. 3º do Decreto nº 12.174, de 2024.
Esta orientação está alinhada ao Parecer nº 00781/2026/CONJUR-MGI/CGU/AGU e ao Despacho nº 02822/2026/CONJUR-MGI/CGU/AGU.