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RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 4, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 (Atualizada)

Especifica os produtos manufaturados nacionais que serão objeto de margens de preferência normal e adicional nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
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Publicado em 18/10/2024 09h46 Atualizado em 02/04/2025 16h07

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CICS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º e o art. 8º do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Resolução tem por objeto a especificação dos produtos manufaturados nacionais que serão objeto de margens de preferência normal e adicional, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I - regra de origem: regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional;

II - regra de qualificação: regra que caracteriza o produto manufaturado nacional resultante de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

III - código NCM: código da Nomenclatura Comum do Mercosul;

IV - código CFI: código válido do Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - PPB: Processo Produtivo Básico, conforme certificado em portaria interministerial MDIC/MCTI;
VI - Portaria DesIn: produto resultante de desenvolvimento e inovação no país, habilitado nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou das Portarias MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013; nº 356, de 19 de janeiro de 2018; ou nº 3.303, de 25 de junho de 2018;
VII - fabricação: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento, incluindo a aquisição de materiais, produção, controle de qualidade, liberação, armazenamento, expedição de produtos acabados e os controles relacionados;
VIII - IFA: insumo farmacêutico ativo, definido como qualquer substância incluída na formulação de uma forma farmacêutica que, ao ser administrada a um paciente, desempenha o papel de ingrediente ativo, exercendo atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doenças, além de poder influenciar a estrutura e o funcionamento do organismo humano;
IX - material de partida: substância química normalmente incorporada como importante fragmento estrutural, com sua estrutura química, propriedades e características físicas e químicas e perfil de impurezas obrigatoriamente bem definidos;
X - MedNac: medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional; e
XI - MedIFANac: medicamento registrado na Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional, utilizando exclusivamente IFA cujas etapas produtivas foram integralmente realizadas em território nacional a partir do material de partida.

V - código CFI-A: código válido do Credenciamento no Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES do tipo A;

VI - PPB: Processo Produtivo Básico, conforme certificado em portaria interministerial MDIC/MCTI;

VII - Portaria DesIn: produto resultante de desenvolvimento e inovação no país, habilitado nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006; da Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013; da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021; da Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018; ou da Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018;

VIII - fabricação: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento, incluindo a aquisição de materiais, produção, controle de qualidade, liberação, armazenamento, expedição de produtos acabados e os controles relacionados;

IX - IFA: insumo farmacêutico ativo, definido como qualquer substância incluída na formulação de uma forma farmacêutica que, ao ser administrada a um paciente, desempenha o papel de ingrediente ativo, exercendo atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doenças, além de poder influenciar a estrutura e o funcionamento do organismo humano;

X - material de partida: substância química normalmente incorporada como importante fragmento estrutural, com sua estrutura química, propriedades e características físicas e químicas e perfil de impurezas obrigatoriamente bem definidos;

XI - MedNac: medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional; e

XII - MedIFANac: medicamento registrado na Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional, utilizando exclusivamente IFA cujas etapas produtivas foram integralmente realizadas em território nacional a partir do material de partida. (Redação dada pela Resolução CICS/MGI Nº 7)


Art. 3º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais enquadrados nos códigos NCM, listados no Anexo desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de origem.

Art. 3º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência normal para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais enquadrados nos códigos NCM, listados no Anexo I desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de origem. (Redação dada pela Resolução CICS/MGI Nº 7)

Art. 4º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência adicional para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de qualificação.

Art. 4º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência adicional para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo I desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de qualificação. (Redação dada pela Resolução CICS/MGI Nº 7)

Art. 5º Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I desta Resolução deverão prever a aplicação das margens de preferência de que tratam os arts. 3º e 4º.

Art. 6º Os convênios e contratos de repasse firmados com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, bem como os editais de licitação e contratos deles decorrentes, deverão prever a aplicação das margens de preferência de que tratam os arts. 3º e 4º.

Art. 7º O licitante fica responsável por apresentar os documentos que comprovem o atendimento das regras de origem e das regras de qualificação de que tratam os arts. 3º e 4º.

Art. 7º O licitante fica responsável por apresentar, no momento da habilitação, um dos seguintes documentos, conforme o caso, que comprove o atendimento das regras de origem e das regras de qualificação de que tratam os artigos 3º e 4º:

I- impressão da tela da página da consulta CFI / Credenciamento FINAME do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, disponível no sítio eletrônico https://ws.bndes.gov.br/cfi_catalogo/, em que conste a marca ou o fabricante e o modelo ou a versão do item ofertado, bem como o código CFI do produto;

II - impressão da tela da página da consulta CFI / Credenciamento FINAME do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, disponível no sítio eletrônico https://ws.bndes.gov.br/cfi_catalogo/, em que conste a marca ou o fabricante e o modelo ou a versão do item ofertado, e a expressão "TIPO A", bem como o código CFI do produto;

III - impressão da tela da página da consulta de empresas habilitadas, produtos e modelos aprovados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, disponível no sítio eletrônico https://inovacaodigital.mcti.gov.br/leiDeInformatica/empresasHabilitadas, em que conste o produto e o modelo do item ofertado;

IV - impressão da tela da página da consulta de empresas com reconhecimento de produtos desenvolvidos no país do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, disponível no sítio eletrônico https://inovacaodigital.mcti.gov.br/leiDeInformatica/empresasProdutosModelosTecnac, em que conste o produto e o modelo do item ofertado;

V - formulário, preenchido e assinado, de Autodeclaração de Medicamento Nacional, constante do Anexo II.a desta Resolução; e

VI - formulário, preenchido e assinado, de Autodeclaração do Insumo Farmacêutico Ativo Nacional, constante do Anexo II.b desta Resolução. 

(Redação dada pela Resolução CICS/MGI Nº 7)

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções SEGES-CICS/MGI nº 1, de 2 de julho de 2024, e SEGES-CICS/MGI nº 3, de 9 de outubro de 2024.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua publicação.

ROBERTO POJO
Presidente da Comissão

Anexo (Original da Resolução Nº 4).

Anexos (Alterado pela Resolução Nº 7).

Anexo I (Alterado pela Resolução Nº 8).

Anexo II 

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU

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