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Competências da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:
I - coordenar e monitorar a implementação da Política Federal de Saneamento Básico;
II - promover a implementação, monitorar, controlar e propor revisões do Plano Nacional de Saneamento Básico;
III - formular, coordenar e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
IV - propor estratégias e executar programas, projetos, ações e acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em temas relacionados ao saneamento básico, à redução de perdas, ao reúso e à eficiência e transição energéticas;
V - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que atuam no setor de saneamento para a implementação de políticas e de planos de saneamento básico estaduais, distritais, municipais e regionais, nas áreas urbanas e rurais;
VI - definir diretrizes para a elaboração das normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
VII - coordenar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energéticas, com vistas à universalização dos serviços de saneamento, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais;
VIII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;
IX - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
X - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
XI - formular, executar e coordenar, nas áreas urbanas e rurais, programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
XII - administrar e manter o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento até a sua substituição pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – Sinisa;
XIII - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços e de desenvolvimento institucional dos entes federativos na área de saneamento básico, incluídos a prestação, o planejamento, a regulação, a fiscalização, os sistemas de informações, a participação e o controle social;
XIV - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, dos agentes sociais, dos profissionais e das instituições que atuam no saneamento básico;
XV - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas ao Ministério nos assuntos de competência da Secretaria;
XVI - apoiar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os arranjos regionais e os consórcios públicos na incorporação das normas de referência e na elaboração de normas e de procedimentos com vistas ao planejamento, ao gerenciamento e à regulação dos serviços de saneamento básico;
XVII - realizar a cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os arranjos regionais e os consórcios públicos, incluídos os prestadores e os reguladores de serviços, para promover a universalização do saneamento urbano e rural;
XVIII - ordenar despesas com recursos do Orçamento Geral da União em ações de saneamento básico; e
XIX - atuar, junto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os arranjos regionais e os consórcios públicos, para fomentar e implementar melhorias sanitárias domiciliares nas áreas urbanas e rurais.
Ao Departamento de Repasses e Financiamentos compete:
I - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;
II - executar programas e ações de apoio à implantação de:
a) sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energéticas, em especial com recursos do Orçamento Geral da União, de emendas parlamentares e de doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e multilaterais, exceto para Municípios com população de até cinquenta mil habitantes e das áreas rurais; e
b) manejo de resíduos sólidos, de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
III - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e de projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energéticas, com vistas à universalização dos serviços, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais;
IV - subsidiar as unidades do Ministério na gestão da aplicação dos recursos do FGTS na área de saneamento básico, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS; e
V - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações de saneamento destinados às concessões e parcerias público-privadas.
Ao Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios compete:
I - apoiar a formulação das políticas, dos planos e das estratégias de implementação de programas, subprogramas, projetos e diretrizes relacionados ao saneamento de Municípios com população de até cinquenta mil habitantes e áreas rurais;
II - realizar cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento rural e para os Municípios com até cinquenta mil habitantes;
III - acompanhar projetos, obras e ações de saneamento rural e para os Municípios com até cinquenta mil habitantes, inclusive os apoiados pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - subsidiar a formulação, a articulação e a implementação de programas e ações de saneamento básico nas áreas rurais e para os Municípios com até cinquenta mil habitantes;
V - apoiar a elaboração das políticas e dos planos municipais de saneamento básico em áreas urbanas e rurais; e
VI - executar programas e ações de apoio à implantação de sistemas e soluções de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de melhorias sanitárias domiciliares, nas áreas rurais e nas áreas urbanas dos Municípios com até cinquenta mil habitantes, com recursos de fontes não onerosas, em especial do Orçamento Geral da União, de emendas parlamentares e de doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e multilaterais.
Parágrafo único. A atuação do Departamento de que trata o caput se dará em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional participantes da Política Federal de Saneamento Básico.
Ao Departamento de Cooperação Técnica compete:
I - implementar, monitorar, controlar e propor revisões do Plano Nacional de Saneamento Básico;
II - formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
III - administrar e manter o Sinisa;
IV - desenvolver, implementar, organizar e gerir o Sinisa;
V - estabelecer critérios, métodos e periodicidade para o preenchimento das informações, no Sistema, pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores de serviço e para a auditoria do próprio Sistema;
VI - apoiar o desenvolvimento de mecanismos de auditoria e certificação de informações dos prestadores de serviços por meio das entidades reguladoras;
VII - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
VIII - realizar cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os arranjos regionais e os consórcios públicos para a organização, o planejamento, a estruturação e a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento, e o acompanhamento, a fiscalização, a regulação e o controle social;
IX - apoiar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os arranjos regionais e os consórcios públicos na incorporação das normas de referência e na elaboração de normas e de procedimentos com vistas ao planejamento, ao gerenciamento e à regulação dos serviços de saneamento básico;
X - coordenar, orientar e supervisionar as ações de apoio à gestão, à capacitação, à assistência técnica e ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saneamento;
XI - apoiar e subsidiar as instituições públicas prestadoras de serviços de saneamento básico, em especial dos Municípios e dos consórcios públicos, na organização e no fortalecimento das estruturas institucionais da área de gestão;
XII - fomentar a capacitação de quadros estratégicos nos temas relacionados à gestão dos serviços de saneamento;
XIII - fomentar a aplicabilidade de tecnologias e de procedimentos para a área de saneamento;
XIV - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos nacionais e internacionais de ensino, de pesquisa e de extensão na área de saneamento;
XV - formular diretrizes e implementar ações de educação em saneamento ambiental, com vistas à promoção da saúde e à participação e ao controle social, em consonância com os princípios e as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico;
XVI - fomentar a realização de estudos e de pesquisas com o objetivo de propor e validar novas tecnologias e procedimentos para saneamento ambiental, para melhorar a qualidade de vida da população;
XVII - realizar a articulação com órgãos dos setores da saúde, do saneamento, do meio ambiente e dos recursos hídricos das esferas de Governo, para a promoção de ações de saneamento ambiental;
XVIII - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em sua área de competência;
XIX - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico estaduais, distritais e regionais; e
XX - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, dos agentes sociais, dos profissionais e das instituições que atuam no saneamento básico.